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norma nº 6/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-10-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 06 / 2017 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. 
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO 
GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu – ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 5 de 
outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis 
Complementares Federais, Estaduais e Municipais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na 
Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de 
competência municipal, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO 
GUANDU-ES”. 
 
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o 
Sistema Tributário do Município: 
I - os Impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos– ITBI. 
II - as Taxas: 
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; 
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição. 
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 III - a Contribuição de Melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária; 
 IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP 
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 3º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, 
normas complementares, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, 
no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles 
pertinentes. 
Parágrafo Único. Em consonância com o art. 100 do Código Tributário Nacional, são 
normas complementares das Leis e dos Decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, 
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos 
incumbidos da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei 
atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou 
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios. 
Art. 4º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos ou a sua redução; 
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III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; 
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; 
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, 
ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e a dispensa ou 
redução de penalidades. 
Art. 5º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, 
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Parágrafo Único. A atualização a que se refere este artigo poderá ser feita anualmente 
por decreto do Poder Executivo. 
Art. 6º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução 
normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional – 
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e legislação complementar federal posterior; 
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária; 
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis vigentes em 
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: 
I - dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - acrescentar ou ampliar disposições legais; 
III - suprimir ou limitar as disposições legais; 
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. 
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por 
instrução normativa, suspenderá a eficácia desta. 
Art. 7º. Os casos expostos no art. 4º deste código, nos casos de majoração ou instituição 
do tributo, deverá observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro, previstos, 
respectivamente, na alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. Estão limitadas à observância do caput deste artigo as Leis que reduzem 
ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. 
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Seção II
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 8º. A legislação tributaria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não esteja completa nos 
termos do art. 38. 
Art. 9º. A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que 
instituírem ou aumentarem tributos às quais entrarão em vigor no próximo exercício fiscal.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do parágrafo único, do art. 3º, na data 
da sua publicação; 
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º, quanto a seus 
efeitos normativos, 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo; 
III - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 3º, na data neles 
prevista; 
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os 
dispositivos de lei referentes a impostos: 
a) que os instituem ou majorem; 
b) que definem novas hipóteses de incidência; 
c) que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto no art.132.
Art. 11. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação 
jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em 
contrário. 
 Parágrafo Único. Se aplicam as normas do Código Tributário Municipal nos limites em 
que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta 
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. 
Art. 12. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A 
omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para não aplicá-la. 
Art. 13. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, 
este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao 
fato. 
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Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas 
nesta Lei. 
Seção III
Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária
 
Art. 15. Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo. 
Art. 16. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em 
lei. 
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido. 
Art. 17. Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, 
do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para 
definir os respectivos efeitos tributários. 
Art. 18. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 19. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de 
maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto: 
I - a capitulação legal do fato; 
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II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus 
efeitos; 
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação. 
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 20. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada 
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
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§ 1º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática 
de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 2º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 3º. As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 2º não se aplicam ao patrimônio e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao 
bem imóvel. 
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas 
e previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
§ 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei, 
só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias 
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 
§ 6º. A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize 
o fato gerador presumido. 
§ 7º. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 8º. A vedação expressa no inciso VI, alínea “c”, no que tange exclusivamente às 
entidades de assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o 
patrimônio e os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado exclusivamente nas 
finalidades essenciais. 
Art. 21. O disposto na alínea “c” do inciso VI do artigo anterior é subordinado à 
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título. 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
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III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os 
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a 
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 
V - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições 
para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a 
órgão público; 
VI - encaminharem, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao 
Departamento de Fiscalização, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes, 
endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços, através da Declaração 
Mensal de Serviços Contratados (DMSC). 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
ligados e subordinados ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e dos respectivos 
instrumentos normativos internos. 
Art. 23. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, 
darão orientação aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância da legislação tributária. 
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput deverão 
ser regulamentadas via decreto ou instrução normativa. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art. 24. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão 
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de 
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Este capítulo abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os 
terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. 
Art. 25. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, 
legalidade, finalidade, publicidade dos atos, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Art. 26. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua 
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim como no procedimento 
e no processo administrativo e no processo judicial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 27. São direitos do contribuinte: 
I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão 
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência a tramitação dos processos e acesso ao procedimento administrativo￾tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles 
contidos e conhecer as decisões proferidas; 
III - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias 
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 
IV - ser informado dos prazos para pagamento das prestações devidas, inclusive multas, 
com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; 
V - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus 
negócios, movimentações e documentos e operações; 
VI - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, 
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades. 
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 28. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra 
condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, 
principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário. 
Art. 29. É igualmente vedado: 
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem 
previsão legal; 
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação 
tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 
Art. 30. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que 
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. 
Art. 31. A Notificação de Início de Fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever 
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. 
Art. 32. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária 
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. 
Art. 33. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões 
suscitadas no processo administrativo contencioso. 
TÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 34. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente. 
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, e tem por 
objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos. 
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§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte￾se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 35. A ilicitude ou ilegalidade da atividade não impede a incidência tributária. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 36. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município. 
Art. 37. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 38. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes 
os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável. 
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos 
estabelecidos em legislação específica. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 39. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Baixo 
Guandu/ES é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os 
tributos municipais de sua competência, previstos na Constituição Federal de 1988 e Leis 
Complementares, instituídos por Lei ordinária municipal. 
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, 
representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e 
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decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito público, 
nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Poderá a Municipalidade firmar convênio junto às instituições financeiras com 
encargo de receber os valores a título tributos, que deverão ser transferido a Fazenda Pública 
Municipal posteriormente. 
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos 
termos deste Código, ao pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária de competência do 
Município. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fator gerador; 
II – responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição 
expressa em lei. 
Art. 41. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que constituem o seu objeto e 
não configurem obrigação principal.
Art. 42. Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, 
considera-se sujeito passivo: 
I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades 
no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no capital; 
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas 
com sede no exterior; 
III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais; 
IV - os profissionais autônomos; 
V - as sociedades não-personificadas; 
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VI - os empresários; 
VII - as pessoas físicas; 
VIII - o espólio e a massa falida; 
IX - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais 
sindicais, serviços sociais autônomos, OSCIPs, OS e ONGs; 
X - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas. 
Art. 43. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda 
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
 Art. 44. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas em lei. 
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, nos termos 
do parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional. 
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a 
situação em que mais de uma pessoa pratique o fato gerador da mesma obrigação tributária, devido 
ao interesse jurídico entre os sujeitos passivos. 
Art. 45. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais. 
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Seção III 
Da Capacidade Tributária
Art. 46. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato 
da pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada e nas condições previstas nesta Lei para ocupar o 
papel de sujeito passivo da relação jurídica tributária; 
Art. 47. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV
Do Domicílio Tributário 
 
Art. 48. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição 
fazendária o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica 
desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratique os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária 
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do sujeito ativo. 
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
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da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação 
tributária. 
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
§ 4º. Caso a pessoa jurídica não encontre sediada no estabelecimento informado ao Fisco 
e não notifique a Municipalidade quanto à alteração do endereço, poderá o Fisco direcionar a 
notificação ou a exação tributária para a residência do sócio, a fim de intimá-lo dos atos da 
administração pública. 
Art. 49. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos 
dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I
Disposições gerais
 
Art. 50. O Responsável tributário é, nos termos desta lei, o tomador, intermediário, 
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculada ao fato gerador, ficando obrigado a retenção e 
ao pagamento dos tributos municipais, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições 
contidas neste Código e em seus regulamentos. 
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 51. O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos 
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias 
surgidas até a referida data. 
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Art. 52. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas 
pela prestação de serviços ou às contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes 
dos bens a eles sujeitos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo Único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição 
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 53. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 54. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 55. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, 
indústria ou profissão. 
§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
I - de falência; 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2°. Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for: 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; 
17 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária;
Art. 56. Em todos os casos de responsabilidade Inter vivos previstos nos artigos 
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o 
adquirente, conforme o art. 44, inciso II deste Código, salvo a hipótese do art. 52, quando do título de 
transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários. 
Parágrafo Único. Os sucessores tratados nos arts. 51 a 56 desta Lei responderão pelos 
tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando￾se as multas de caráter punitivo. 
Seção III 
Da Responsabilidade de Terceiros
 
Art. 57. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões 
pelas quais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre 
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório. 
18 
Art. 58. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 
ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 59. Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por 
infrações à legislação tributária deste Município, independe da intenção do agente ou do responsável 
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 60. A responsabilidade é pessoal do agente: 
 I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem 
expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: 
a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Art. 61. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de 
apuração. 
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. 
19 
§ 2º. A denúncia espontânea não excluí a exigibilidade da multa quando ocorrer o 
inadimplemento do parcelamento do sujeito passivo, bem como incide as infrações de cunho 
tributário no caso do inadimplemento. 
TÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 62. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 63. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam 
a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 64. Os créditos tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se 
extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta 
Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento 
Art. 65. O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa 
municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária 
correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a 
identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
20 
Art. 66. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade 
funcional. 
Art. 67. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 68. Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso 
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia 
da ocorrência do fato gerador. 
Art. 69. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e 
nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código 
e em regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados necessários ao conhecimento do fato 
gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
Art. 70. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é definitivo e 
inalterável, admitindo-se sua alteração quando em prejuízo a Fazenda Pública ou do sujeito passivo, 
em virtude de: 
I – Decisão procedente da Impugnação proposta pelo sujeito passivo em caráter 
definitiva; 
II – Decisão irrecorrível do Recurso de ofício; 
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 77 
desta Lei. 
Art. 71. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício 
do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Art. 72. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas 
seguintes formas: 
I - notificação real, por meio da entrega pessoal da notificação ou com a remessa da 
notificação por via postal com aviso de recebimento -“AR”; 
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no Diário Oficial utilizado pelo 
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; 
21 
III – notificação eletrônica, por meio do endereço eletrônico cadastrado no Município. 
Art. 73. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do prazo 
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de recursos. 
Art. 74. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a 
base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presumida. 
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito 
tributário. 
§ 3º. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial. 
Seção II
Da Modalidade de Lançamento 
Art. 75. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto ou de ofício: quando sua iniciativa for de competência exclusiva da 
Fazenda Municipal, procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária 
junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever 
de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das 
informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação. 
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime 
o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
22 
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 5º. O prazo para homologação do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será 
05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem pronunciamento da 
Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que será observado o prazo referido no 
inciso I do art. 118 desta Lei. 
Art. 76. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente. 
Art. 77. As alterações dos lançamentos originais serão feitas através de novos 
lançamentos, a saber: 
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio 
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da 
legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou 
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito 
passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
23 
g) nos demais casos expressamente designados em lei. 
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença 
a menor contra o município, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade 
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública. 
Art. 78. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base 
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. 
Art. 79. Poderão ser efetuados lançamentos de tributos omitidos por quaisquer 
circunstâncias nas épocas próprias, retificadas as falhas dos lançamentos existentes é promovendo-se 
lançamentos aditivos ou substitutivos, até a data da extinção do direito da Fazenda Pública, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Seção III
Da Fiscalização 
Art. 80. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza 
e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, documentos 
e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de 
obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos 
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis 
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. 
Art. 81. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem 
compete, em nome da Secretaria de Administração e Finanças, entre outras atividades: 
24 
I – Privativamente, executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; 
II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas 
ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, 
contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; 
III – Privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. 
§ 1º. A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da 
verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município 
de Baixo Guandu. 
§ 2º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou sem 
personalidade jurídica contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação 
do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção. 
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou 
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 4º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente 
acerca dos pontos objetos da investigação tributária. 
§ 5º. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores 
lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, 
o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 6º. O Auditor Fiscal tem o dever de realizar o acompanhamento, orientação e 
fiscalização do preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT – e/ou Declaração de 
Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de Participação dos Municípios 
– IPM, nos moldes do art. 6 º da Lei Complementar 63/1990, na ausência do Auditor Fiscal concursado, 
poderá o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária efetuar todos os procedimentos inerentes da 
Declaração de Operações Tributáveis - DOT – e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - 
DIEF. 
Art. 82. O Auditor Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer 
intimação escrita, terá livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou dependências do sujeito 
passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal e/ou acessória. 
§ 1º. O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento. 
§ 2º. O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, 
arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à 
25 
obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito tributário, a critério do Auditor 
Fiscal. 
Art. 83. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando 
solicitados: 
I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a 
documentação que lhes deu origem; 
II - documentos, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, 
estadual e municipal; 
III - contratos, acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou indiretamente, à 
obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados. 
Art. 84. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas 
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da 
administração direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
 Art. 85. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de 
crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos 
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por 
estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município de Baixo Guandu. 
26 
 § 1º - As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito 
compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Baixo 
Guandu, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se 
tratar de pessoas físicas. 
 § 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras 
de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados 
em Baixo Guandu, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela 
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. 
 § 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao 
cumprimento da obrigação de que trata o § 1º e § 2º deste artigo. 
 § 4º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
 Art. 86. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos nos incisos I, II e III do art. 83 
desta Lei; 
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento; 
III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor 
Fiscal. 
Art. 87. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por 
qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação 
obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. 
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); 
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade 
27 
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de 
infração administrativa; 
IV - as informações relativas a: 
a) representações fiscais para fins penais; 
b) parcelamento ou moratória. 
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do 
sigilo. 
Art. 88. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios 
de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de 
tributos. 
Art. 89. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão 
daquelas. 
Parágrafo Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa 
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência. 
Seção IV 
Do Procedimento de Cobrança 
Art. 90. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. 
Art. 91. A cobrança dos tributos far-se-á: 
I - por pagamento espontâneo; 
II - por ato administrativo; 
III - mediante ação executiva. 
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos 
estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos. 
28 
Art. 92. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia 
correspondente. 
Art. 93. Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido. 
Art. 94. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto 
quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé 
e contrariedade à legislação vigente. 
Art. 95. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o 
servidor responsável pelo erro doloso, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo 
de reaver deste o total do desembolso. 
Parágrafo Único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o 
excluí das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis. 
Art. 96. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando 
não ocorrer o fato gerador, em caso da ausência da declaração, desde já, responderá o sujeito passivo 
pela infração praticada. 
Art. 97. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com estabelecimentos 
bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, 
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o 
recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de 
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
Art. 98. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto e/ou inscrever junto aos órgãos de 
proteção ao crédito (Sistema de Proteção ao Crédito, Serasa ou outro banco de dados similar) as 
certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 99. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
29 
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos arts. 539 e seguintes do 
Código de Processo Civil; 
III - as Impugnações e os Recursos, nos termos regulados nesta Lei; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
VI - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos arts. 286 a 298 
desta Lei. 
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, 
exceto na hipótese de expressa determinação judicial. 
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial 
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, com a aplicação de juros 
moratórios e correção monetária e aplicação de infrações, para fins de prevenção de prescrição. 
§ 3º. A incidência de qualquer uma das causas da suspensão do crédito incide na 
suspensão do transcurso do prazo prescricional. 
Seção II
Da Moratória 
Art. 100. Constitui moratória a prorrogação, pelo sujeito ativo, do prazo de vencimento 
para pagamento do crédito tributário, podendo a obrigação tributária ser paga em parcela única ou 
número determinado de prestações e seus respectivos vencimentos, de acordo com o regulamento 
que a instituir. 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei 
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo 
ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 101. A moratória somente poderá ser concedida: 
30 
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos; 
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os 
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. 
Parágrafo Único. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo 
o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de prestações e os seus vencimentos. 
II - na concessão em caráter individual, o despacho concedido especificará as formas e as 
garantias para a concessão do favor e a forma de pagamento; 
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) parcelas e o seu vencimento será 
mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do 
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a 
inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva. 
Art. 102. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando￾se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do 
crédito. 
Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
31 
Art. 103. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 105 desta 
Lei; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 124 desta 
Lei; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais; 
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 104. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
32 
X - a decisão judicial transitada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei 
específica. 
Seção II
Do Pagamento
Art. 105. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do 
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão 
estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação 
da data do vencimento por meio de ato infra legal. 
Parágrafo Único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de 
vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da 
notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. 
Art. 106. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País, cheque, cartão 
de crédito ou débito. 
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
Art. 107. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de 
pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
Art. 108. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de 
Infração, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
I - juros de mora; 
II - multa de mora; 
III - multa de infração. 
§ 1º. Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato 
gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 2º. A multa de mora será de 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento e 10% (dez 
por cento), após 30 dias do vencimento, calculado sobre o valor do tributo reajustado; 
33 
§ 3º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. 
§ 4º. É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização 
monetária. 
Art. 109. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes 
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa 
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes 
regras, na ordem em que enumeradas: 
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 110. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o 
recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado 
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. 
Seção III
Da Compensação 
Art. 111. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com 
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer 
entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos arts. 
308 e 310 desta Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior 
homologação. 
§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo 
será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo. 
34 
§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a 
homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente para a exigência desses créditos tributários. 
Art. 112. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
Art. 113. Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - 
variável, autorizado a proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres 
municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não tenha débito 
com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento. 
§ 1º. nos demais casos a compensação obedecerá o previsto no § 2º do art. 111. 
§ 2º. Os casos de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos fiscais, serão 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo”. 
 
Seção IV 
Da Transação 
Art. 114. Lei municipal específica poderá autorizar o Poder Executivo a celebrar com o 
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente. 
Parágrafo Único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se 
dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Seção V
Da Remissão 
Art. 115. Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito 
tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 116. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
35 
Seção VI 
Da Prescrição 
Art. 117. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1º. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. 
§ 2º O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, conforme art. 2º, § 3º 
da Lei Federal n˚ 6.830 de 1980. 
§ 3º No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa, na ausência deste, o Departamento de 
Fiscalização, deverá direcionar quais débitos tributários municipais estão na iminência de serem 
declarados prescritos, sob pena de responsabilidade funcional. 
Seção VII
Da Decadência 
Art. 118. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 
5 (cinco) anos, contados: 
 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
36 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda 
Art. 119. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial, previsto 
nos inciso VI do art. 104 desta Lei. 
Seção IX
Da Homologação do Lançamento 
Art. 120. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º 
do art. 75 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º. 
Seção X
Da Consignação em Pagamento 
Art. 121. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito 
tributário nos casos de: 
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o 
mesmo fato gerador. 
Parágrafo Único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos arts. 539 e 
seguintes do Código de Processo Civil. 
37 
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção 
Art. 122. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa em último grau ou judicial 
que expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, 
bem como a decisão judicial passada em julgado. 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão 
Art. 123. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II 
deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias, independente se a obrigação principal foi declarada excluída, ou dela consequentes. 
38 
Seção II
Da Isenção 
 Art. 124. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição 
legal expressa. 
Parágrafo Único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não 
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
Art. 125. Para fins de Isenção Tributária Municipal, em instituições congêneres ao art. 20, 
inciso VI, alínea “c” desta lei, além de atender os requisitos do art. 21 desta lei, tão somente nos casos 
de entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública, além das exigências contidas em 
lei federal, as que atendem aos seguintes critérios: 
a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e equipamentos; 
b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de trabalho e 
salariais de seus empregados; 
c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio esportivas à disposição do 
poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana; 
d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no percentual de 10% (dez 
por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos critérios de seleção serão definidos pelo 
Chefe do Poder Executivo através de Decreto. 
§ 2º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode 
suspender a aplicação do benefício. 
§ 3º. Os procedimentos para reconhecimento da isenção serão disciplinados em 
regulamento. 
Art. 126. Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em 
Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo. 
Art. 127. A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá 
comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. 
Art. 128. A isenção deve ser em caráter geral ou especifica, concedida por lei, que pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município. 
§ 1º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo 
os seus efeitos unicamente à data do requerimento. 
39 
§ 2º. Compete o Auditor Fiscal à avaliação do requerimento com o pedido de concessão 
de isenção, com a emissão de parecer circunstanciado, a qual deve por meio de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo autorizar a concessão do benefício, cuja vigência iniciará a partir da data do protocolo 
do requerimento. 
§ 3º. Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à Junta de Impugnação, quando 
o recorrente não concordar com a decisão do parecer expedido pelo Auditor Fiscal. 
Art. 129. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 
Art. 130. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de 
qualquer natureza. 
Art. 131. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e às contribuições, salvo se expresso na lei que a instituiu; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 132. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso 
IV do art. 10. 
Seção III
Da Anistia 
Art. 133. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente 
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro 
em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal 
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 134. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
40 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, 
conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho do Chefe do poder executivo, após a análise prévia realizada pelo Auditor Fiscal, em 
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do art. 102 desta Lei. 
Art. 135. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, 
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras 
infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por 
anistia anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 136. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não 
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características 
do tributo a que se refiram. 
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 
Art. 137. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, 
de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da 
41 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Parágrafo Único. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa, salvo nos casos em que o sujeito passivo tenha reservado 
bens suficientes ao total do pagamento da dívida. 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais 
 Art. 138. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação 
tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser 
cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. 
Art. 139. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, 
aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: 
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada 
em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades 
impostas por decisão definitiva; 
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não 
definitivamente julgado. 
Art. 140. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, 
interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus 
efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
42 
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
Seção II
Das Infrações 
Art. 142. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação 
tributária municipal. 
Art. 143. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das 
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade 
fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado 
antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo. 
Art. 144. O Município poderá, por meio da Secretaria competente, sempre que considerar 
ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao 
contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro Mobiliário e Imobiliário, 
cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu 
estabelecimento, até que sejam sanadas as irregularidade apuradas. 
Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos 
na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada no Diário 
Oficial ou em jornal de grande circulação no Município, 
Art. 145. Poderá o Município disponibilizar as publicações, conforme o artigo anterior, 
por meio de publicidade no sitio eletrônico do município de Baixo Guandu. 
Art. 146. Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas 
por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os 
documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos. 
Art. 147. Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, 
será aplicada a penalidade correspondente a cada infração. 
Art. 148. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria 
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver cometido. 
43 
Art. 149. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber. 
Art. 150. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no 
recolhimento do tributo: 
I - o artifício doloso; 
II - o evidente intuito de fraude; 
III - o conluio. 
§ 1°. Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo 
contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus Auditores. 
§ 2°. Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo 
contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
§ 3°. Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou 
jurídicas, visando à fraude ou sonegação. 
Art. 151. Será considerado reincidente o contribuinte que: 
I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; 
II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; 
III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração. 
Seção III
Das Penalidades 
 Art. 152. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem 
prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios de isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
44 
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; 
VI – Impedimento da expedição de certidão negativa de débitos municipais devido ao 
inadimplemento tributário; 
VII - a proibição de: 
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município; 
b) participar de licitações; 
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. 
Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o 
pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano 
resultante da infração na forma da Lei Civil. 
CAPITULO VIII
DAS MULTAS EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
 Art. 153. Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores 
estarão sujeitos as seguintes multas: 
I - de mora; 
II - por infração; 
Seção II
Da Multa de Mora 
Art. 154. O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da 
obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais: 
I - 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
II - 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
III – 20% (vinte por cento), na data da inscrição do débito em dívida ativa. 
45 
§ 1º. A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito 
passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal. 
§ 2°. Juros mora á razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu 
vencimento e correção monetária do débito mediante índices oficiais. 
Seção III
Da Multa por Infração 
Art. 155. As multas descritas nesta Seção serão aplicadas quando verificada a infração por 
meio de ação fiscal. 
Art. 156. A aplicação das sanções de que trata esta Seção não elimina a de outras previstas 
na Lei Penal. 
Art. 157. As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos para 
cada tributo. 
Seção IV
Da Reincidência 
Art. 158. Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas 
da seguinte forma: 
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração; 
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração. 
Art. 159. Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se 
o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por 
decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente. 
§ 1º. Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo 
de 1 (um) anos. 
§ 2º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo 
dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos. 
46 
CAPITULO IX 
DAS PENALIDADES RESTRITIVAS 
Art. 160. As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos 
com a Fazenda Pública Municipal não poderão; receber licenças, créditos de qualquer natureza, 
expedir certidão negativa de débito municipal e participar de licitação e contratar com o Município, 
salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira. 
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito 
ou multa, houver recurso administrativo, interposto, ainda não decidido definitivamente, devido à 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
CAPÍTULO X
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 161. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
I - tiver praticado sonegação fiscal; 
II - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
III - reiteradamente viole a legislação tributária. 
Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória 
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente. 
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo 
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
47 
CAPÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Das disposições gerais 
Art. 162. De acordo o disposto na Lei nº 8137 de 27/12/1990, constitui crime contra a 
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou 
livros exigidos por esta Lei; 
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à 
operação tributável; 
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou 
inexato; 
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com 
esta Lei. 
Art. 163. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que 
for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Chefe do Departamento 
de Fiscalização, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 164. O Chefe do Departamento de Fiscalização, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho 
indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
 
Seção II
Da Comunicação de Crime Contra a Ordem Tributária 
Art. 165 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que identificar a ocorrência de crime 
contra a ordem tributária, definido nos artigos 1º e 2º da Lei Federal 8.137/1990, deverá proceder ao 
lançamento, se for o caso, e comunicar formalmente à chefia imediata, anexando todos os elementos 
que identifiquem os infratores e que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao 
Ministério Público, conforme regulamento. 
48 
§ 1º A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de 
Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo previsto em regulamento, 
que terão a seguinte destinação: 
 I - a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente à 
Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, de acordo com o disposto neste artigo; 
 II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização. 
§ 2º A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com: 
 I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for 
impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente: 
 a) Auto de Infração e Intimação; 
b) demonstrativo do débito fiscal; 
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso; 
d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a 
irregularidade atribuída ao contribuinte; 
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos 
aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração. 
 II - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de 
identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas 
que possam: 
 a) ter participado do provável delito; 
 b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação. 
Art. 166. A comunicação de que trata o § 1º do art. 165 desta Lei, para as condutas 
definidas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada à 
Procuradoria Geral, quando: 
I - após a constituição do crédito tributário, este não for pago integralmente e nem for 
apresentada impugnação; 
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, 
total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário e nem apresentado o 
recurso cabível; 
49 
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, 
total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário. 
Parágrafo Único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no 
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, 
sob pena de responsabilidade funcional e criminal. 
Art. 167. Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa 
própria ou de seus superiores hierárquicos, ou a Procuradoria Geral do Município, caso já lhe tenha 
sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do art. 165 desta Lei, determinará as 
providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu 
atendimento. 
Art. 168. A Procuradoria Geral do Município, ao receber a comunicação de que trata o § 
1º do art. 165 desta Lei, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria 
dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar reportar cópia do 
procedimento administrativo ao Ministério Público. 
Art. 169. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver 
na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do 
art. 165 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria. 
Art. 170. Os procedimentos administrativos fiscais de que trata esta seção serão 
identificados na forma de regulamento. 
Art. 171. Os Titulares da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da 
Procuradoria Geral do Município poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução desta 
seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos. 
CAPÍTULO XII 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
 
Art. 172. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, ficarão privadas, por um 
exercício, da isenção ou da redução de alíquotas quando cometerem qualquer das infrações previstas: 
I - nos incisos VI e VII do art. 505 e arts. 526 e 530, no caso do ISSQN; 
II - nos incisos VI a XI do art. 393, no caso do IPTU; 
III - nos incisos II a V do art. 415 no caso do ITBI. 
50 
§ 1º. No caso de reincidência em qualquer das infrações acima, no mesmo exercício, 
ocorrerá à perda definitiva dos benefícios. 
§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em 
processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário. 
TÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 173. Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, 
regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art. 174. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio e a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em 
que esteja fundado; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. 
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos 
objeto da cobrança. 
§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, 
a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas 
soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
51 
Art. 175. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e 
oitenta) dias, nos termos do § 3º do art.117 desta Lei. 
§ 1º. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor a majoração da 
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 154, inciso III desta Lei, calculada 
sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado. 
§ 2º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§ 3º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não 
excluem a liquidez do crédito. 
Art. 176. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 
I - por meio Extrajudicial, quando processada pela Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças e Procuradoria Geral; 
II - por via judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral. 
§ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo 
a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a 
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda 
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 
§ 2º. Serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais quando a 
cobrança administrativa for efetuada pela Procuradoria Geral, ou aquele que responder por ela, no 
percentual de 10% (dez por cento), em caso de acordo extrajudicial, ou ainda, no valor de 20% (vinte 
por cento) dos honorários no caso de Execução Fiscal, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor 
percebido a titulo de honorários serão destinados a Caixa de Assistência da Procuradoria Municipal, a 
qual deverá ser regulamentada por lei. 
TÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 177. A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa de débito – 
CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas 
pelo Fisco. 
Art. 178. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do 
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, de acordo com o Parágrafo único 
do art. 205 do CTN. 
52 
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pela Internet, caso haja disponibilidade; 
§ 2º. O prazo de validade da certidão é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua 
emissão, e deverá constar na mesma; 
§ 3º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a 
certidão positiva de débitos – CPD; 
§ 4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa 
– CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: 
I - existência de débitos não vencidos, inclusive parcelamentos; 
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora; 
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento 
de bens; 
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das 
medidas previstas no art. 98 desta Lei. 
V – Por determinação judicial para a concessão da CDP com efeito negativo; 
Art. 179. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor público responsável pela sua expedição ao 
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa 
que couber e é extensiva para aqueles que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a 
Fazenda Municipal. 
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é 
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração 
Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente. 
Art. 180. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado. 
Parágrafo Único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do 
título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a 
responsabilidade do alienante. 
TÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
53 
Art. 181. Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de 
ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do 
fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município.
Art. 182. O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo 
anterior, será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 183. Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos 
créditos relativos à base de cálculo. 
TÍTULO X
DOS JUROS MORATÓRIOS 
Art. 184. Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação 
tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou 
pago a menor, atualizado monetariamente. 
§ 1º. Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir no caso do ISSQN 
lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme regulamento. 
§ 2º. Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será 
interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a 
impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, 
após a inscrição em dívida ativa.
Art. 185. Sobre os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua 
regularização. 
TÍTULO XI
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
54 
Das Disposições Preliminares 
Art. 186. Este título dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito 
tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de 
infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos 
administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 187. A fiscalização dos tributos municipais compete aos Auditores Fiscais de Tributos 
Municipais, alocados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, no exercício de suas 
funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional. 
Art. 188. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal 
de tributos Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito 
passivo. 
§ 1º. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios: 
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo ou ao seu representante, mandatário ou 
preposto; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo 
destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por regulamento; 
IV - por edital, publicado no Diário Oficial ou Jornal de circulação no município, quando 
improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. 
§ 2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão 
sujeitos a ordem de preferência. 
§ 3º. O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, 
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 4º. O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins 
de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos 
cabíveis. 
§ 5º. O procedimento fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias contados do 21º 
(vigésimo primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria, a 
falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas 
não permitirem sua conclusão neste prazo. 
55 
§ 6º. Ocorrendo a hipótese do § 5º deste artigo, e antes de expirado o prazo nele previsto, 
o Auditor Fiscal poderá requerer ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária a prorrogação do 
referido prazo por mais 60 (sessenta) dias. 
§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo constituem medidas de controle interno, a 
qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente. 
Art. 189. Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis 
tributários, obrigados a franquear acesso dos Auditores Fiscais de tributos Municipais a quaisquer 
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou 
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. 
Art. 190. Podem os Auditores Fiscais de Tributos Municipais examinar quaisquer 
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou 
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou 
intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES. 
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no “caput” deste artigo os tomadores ou 
intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, sejam contratantes de 
serviços cujo o ISSQN seja devido no Município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 191. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração 
Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita 
apuração do tributo devido.
Art. 192. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis 
tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à 
legislação tributária: 
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos 
ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal; 
II - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o 
registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não 
satisfaçam os requisitos desta. 
§ 1º. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos 
incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha 
livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária. 
§ 2º. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma do art. 194 desta Lei, 
com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens 
ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for 
o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato. 
56 
Art. 193. Quando os bens descritos no inciso I do art. 192 desta Lei necessitarem ficar 
retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou 
parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais. 
Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério 
da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles 
extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo. 
Art. 194. Os Auditores Fiscais de tributos Municipais quando, no exercício de suas 
funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do 
serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento 
fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da 
execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e 
tudo o mais que for de interesse para a fiscalização. 
Art. 195. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer 
momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (Código Tributário Nacional). 
Art. 196. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos 
claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por 
ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Seção II
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 197. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, 
notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. 
 
Subseção I 
Da Declaração tributária
Art. 198. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de 
serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer 
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico. 
 
57 
Subseção II
Da Notificação de Inicio de Ação Fiscal - NIAF
Art. 199. A Notificação de Início de Ação Fiscal - NIAF será expedida para o sujeito passivo 
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem 
como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal. 
§1º. Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, 
lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos da 
legislação aplicável. 
§2º. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá prorrogar o prazo previsto 
no "caput” deste artigo, desde que o notificado justifique por escrito o motivo da prorrogação. 
§3º. Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades 
relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, inclusive multas de infração. 
§4º. Ainda que haja recolhimento do tributo após a ciência da notificação, o contribuinte 
ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica. 
§5º. Em caso de recusa do recebimento da NIAF pelo sujeito passivo, a autoridade 
notificante deverá requisitar o auxilio da força policial para testemunhar a recusa do recebimento da 
notificação. 
§6º. Somente os Auditores Fiscais de Tributos Municipais são competentes para emissão 
da NIAF. 
§7º. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá notificar o sujeito passivo por meio 
eletrônico, com prova de recebimento. 
Art. 200. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem a emissão da NIAF, nos 
seguintes casos: 
I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição; 
II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias; 
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de 
infração. 
IV – quando for encontrado no exercício da atividade sem o alvará de licença para 
funcionamento, ou com o alvará vencido. 
Art. 201. Na necessidade de obtenção de documentos ou informações complementares 
bem como nas instruções de processo, poderá o auditor fiscal emitir uma NIAF complementar, com a 
respectiva solicitação no prazo de até dez dias. 
58 
Subseção III
Da Notificação de lançamento
Art. 202. A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, 
obrigatoriamente: 
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; 
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; 
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo; 
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário; 
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores; 
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário; 
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. 
§ 1º. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento 
emitida por processo automatizado ou eletrônico. 
§ 2º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se 
refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo 
correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e 
constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo. 
§ 3º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 4º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, responsável legal, 
prepostos ou empregados. 
§ 5º. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá 
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais 
de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das 
datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não￾recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo. 
§ 6º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas 
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito 
tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais. 
§ 7º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela 
comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a 
Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo. 
59 
§ 8º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no 
caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do art. 
210 desta Lei. 
§ 9º. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais 
concedidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o disposto nos §5º e 
§ 6º deste artigo. 
Subseção IV
Do Auto de infração 
Art. 203. As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação tributária serão, 
objeto de autuação, através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração 
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena 
correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido crédito tributário. 
Art. 204. O auto de infração será lavrado somente por Auditor Fiscal de 
Tributos Municipais e conterá: 
I - o nome do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro 
Fiscal do Município, quando houver; 
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; 
III - enquadramento da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do 
ISSQN; 
IV - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes; 
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; 
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, 
no prazo de 30 (trinta) dias; 
VII - o local, data e hora da lavratura; 
VIII - nome, número da matrícula, indicação do cargo ou função e assinatura do Auditor 
Fiscal, ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças; 
60 
 IX - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma 
das formas previstas no art. 205 desta Lei. 
§ 1º. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou 
certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não 
implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º. Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da 
assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o atuante 
optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na 
presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido. 
Art. 205. O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos 
seguintes meios: 
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao 
seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção 
da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, 
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, por meio de confirmação do recebimento; 
IV - por edital publicado no Diário Oficial, na forma do art.210 desta Lei, quando 
improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. 
§ 1º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos 
a ordem de preferência. 
§ 2º. Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a 
autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração por edital 
publicado no Diário Oficial, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, 
deste artigo. 
Art. 206. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a 
infração e o infrator. 
Art. 207. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto 
de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação ou intimação. 
Art. 208. Constatando-se descumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, 
será lavrado auto de infração. 
61 
Subseção V
Do Termo de Fiscalização 
 Art. 209. A conclusão dos trabalhos de Fiscalização ou Diligência será formalizada e 
cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura do Termo de Fiscalização, e conterá o período 
fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, atualização monetária e a relação das 
notas fiscais apuradas e/ou tributadas, livros, contratos e demais documentos examinados. 
§ 1º. Emitido o Termo de Fiscalização o auditor terá o prazo de até 05 (cinco) dias, 
prorrogável por igual período, para dar ciência ao sujeito passivo. 
§ 2º. Desconsideram-se os prazos a que se refere o parágrafo anterior se a ciência for 
realizada por via postal ou por edital. 
Subseção VI
Do Edital de Notificação 
Art. 210. O edital de notificação ou intimação deverá conter: 
I - o nome do sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do 
número de inscrição cadastral, se houver; 
II - o tributo, seu valor e as multas exigidas, o período a que se referem, as disposições 
legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de 
parcelamento. 
Seção III
Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração. 
Art. 211. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto 
de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do 
crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. 
Art. 212. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão 
ser corrigidos pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu superior imediato, 
enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito 
62 
passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com 
desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo. 
Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser 
efetuadas pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais por determinação do órgão julgador. 
Art. 213. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, 
sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a divisão de 
fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais, não sendo causa 
de decretação de nulidade. 
Art. 214. Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões 
terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade “ab initio”, não impede o 
Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade. 
Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do 
processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da 
exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar. 
Art. 215. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da 
autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida 
ativa. 
Seção IV
Das Prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais
 Art. 216. O titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer 
órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, 
comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou 
examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, 
com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da 
ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão. 
Parágrafo Único. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, dentro das suas áreas de 
competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração. 
Art. 217. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são 
prerrogativas do titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas funções: 
I - requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos 
do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 
63 
II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias 
públicas ou particulares. 
TÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais 
 Art. 218. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o 
conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou 
dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos 
concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação. 
Parágrafo Único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, 
outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 
I - lançamento tributário; 
II - imposição de penalidades; 
III - impugnação do lançamento; 
IV - consulta em matéria tributária; 
V - restituição de tributo indevido ou a maior; 
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 
VIII - arrolamento de bens. 
Art. 219. Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em 
qualquer instâncias, em cumprimento ao exposto na lei 10.741 de 01º de Outubro de 2003. 
64 
§ 1º. O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, deverá 
requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará 
as providências a serem cumpridas. 
§ 2º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo￾se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art. 220. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, 
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais 
 Art. 221. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, 
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. 
Parágrafo Único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais 
mediante utilização de meios eletrônicos, a qual deverá ser regulamentada. 
Art. 222. No âmbito Administrativo, os atos normativos, as finalidades a que se destinam 
e as autoridades competentes para sua expedição são os seguintes: 
I - Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das Leis; 
II - Portaria Tributária – PT: Ato expedido privativamente pelo Secretário Municipal de 
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação e a execução de Leis e Decretos regulamentares; 
III - Instrução Normativa – IN: Ato expedido privativamente pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação de Leis, decretos, disposições regulamentares, 
pareceres normativos, resoluções ou decisões de autoridades da Administração Tributária, e bem 
assim dispor sobre orientação, implementação e uniformização de procedimentos técnico￾administrativos; 
IV - Ordens de Serviço – OS: Ato expedido pelos titulares das gerências ou órgãos 
equivalentes, subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para dispor sobre 
orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e normas gerais de âmbito 
interno; 
65 
V - Instrução de Procedimentos – IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenadorias ou 
órgãos equivalentes, subordinadas à da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a 
orientação de servidores no que se refere aos procedimentos próprios dos respectivos órgãos, bem 
como autorizar o início de procedimentos fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados 
com os sistemas normativo e processual tributários do Município; 
VI - Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de primeira instância, para veicular os 
acórdãos de seus julgados; 
VII - Acórdão: Ato expedido pelo órgão julgador de segunda instância e instância especial, 
para veicular os acórdãos de seus julgados. 
Seção III
Da Contagem dos Prazos
 Art. 223. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, com a exclusão do dia do 
início e incluindo-se o do vencimento, pra fins de contagem do prazo. 
§ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que 
tramite o processo ou deva ser praticado o ato. 
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente 
normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, 
o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado. 
Seção IV
Das Diligências e Demais Informações
 Art. 224. Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais para 
realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações 
deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições regulamentares. 
Art. 225. Se o Processo Administrativo Tributário depender de diligência ou informações 
complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da 
data de retorno dos autos conclusos. 
§ 1º. O pedido de diligência ou informações complementares referido no caput deste 
artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde 
estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu 
atendimento. 
66 
§ 2º. Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade 
ou o auditor incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der 
andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar. 
Seção V 
Da Intimação 
 Art. 226. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar￾se-á por intimação nas formas abaixo: 
I - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou 
preposto; 
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR); 
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta em ato 
regulamentar; 
IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo 
Município ou em qualquer jornal local de grande circulação. 
Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste 
artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação. 
Art. 227. Considera-se feita a intimação: 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30 
(trinta) dias após a postagem no correio; 
III - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do 
processo eletrônico; 
IV - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação. 
Art. 228. A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades: 
I - correio eletrônico (e-mail); 
II - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive certificação digital, 
desde que mediante confirmação de recebimento, na forma disposta em ato regulamentar. 
Art. 229. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a 
formalidade da intimação. 
67 
Seção VI
Da Vista do Processo 
Art. 230. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a obter certidões 
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos 
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 
Art. 231. O órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará 
vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante 
legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de 
legitimidade. 
§ 1º. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, 
subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado. 
§ 2º. O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio 
eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Seção VII
Dos Impedimentos
 Art. 232. É vedado à autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, em 
qualquer instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao 
processo em que tenha: 
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal; 
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito; 
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; 
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou 
economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário 
constituído por quem figure como parte no processo. 
§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente 
fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 
§ 2º. O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário. 
§ 3º. A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. 
68 
Seção VIII
Das Provas 
 Art. 233. A prova documental deverá ser apresentada no ato da apresentação da 
impugnação, a menos que: 
 I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de 
força maior; 
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; 
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
Art. 234. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade 
julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das 
condições previstas nos incisos do artigo anterior. 
Art. 235. Após o transcurso da decisão irrecorrível, os documentos apresentados 
permanecerão nos autos e serão arquivados junto a Municipalidade, salvo se o sujeito passivo requerer 
o desentranhamento dos documentos fiscais, por meio de requerimento junto a municipalidade, a 
qual deverá juntar cópia dos documentos desentranhados e deverá ser juntado ao procedimento 
administrativo. 
Art. 236. Salvo as exceções previstas na legislação, os documentos originais que instruem 
o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a 
medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. 
Art. 237. Os órgãos julgadores determinarão de ofício ou a requerimento do impugnante, 
a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que 
considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
Parágrafo Único. As diligências serão efetuadas por Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
Seção IX
Das Decisões 
 Art. 238. São definitivas as decisões: 
I – Da decisão da Impugnação ou recurso apresentado pelo sujeito passivo;
II - Na revisão da decisão, nos pedidos de reconsideração. 
69 
Art. 239. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, 
contados da data da intimação do sujeito passivo. 
Art. 240. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho 
decisório. 
§ 1º. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar 
-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa. 
§ 2º. O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, 
conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
CAPÍTULO II
DAS NULIDADES 
Art. 241. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, 
especialmente: 
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição 
do direito de defesa; 
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem 
em prova que se apure falsa. 
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou decorram. 
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o 
ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 242. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a 
favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a 
falta, decidindo-o diretamente. 
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
70 
Seção I
Das disposições gerais 
 Art. 243. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito 
administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida 
entre o Município de Baixo Guandu e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos: 
I - exigência de crédito tributário; 
II - restituição de tributos municipais; 
III - atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos 
anteriores; 
Seção II
Da Estrutura 
 Art. 244. Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos: 
I - Junta de Impugnação Fiscal; 
II - Conselho de Recursos Fiscais, quando este for devidamente regulamentado por Lei 
Municipal, após a instalação de cargos de Procuradores Municipal e Auditores Fiscais. 
Parágrafo Único – Devido à ausência de requisitos mínimos para a formação do Conselho 
de Recurso Fiscal, bem como a inexistência de servidores públicos disponíveis para a criação de tal 
instância, conforme art. 247 desta Lei, todos os dispositivos que tratam a respeito do Conselho de 
Recursos Fiscais vigorarão somente a partir da publicação de lei especifica que trata a respeito do 
Conselho Recursal, com isto, sua vigência fica suspensa até a data da publicidade tal lei. 
Seção III
Da Junta de Impugnação Fiscal 
 Art. 245. A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de recursos 
administrativo-tributários em instância única, que será composta por 03 (três) Julgadores de Processos 
Fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal, integrada por um presidente; o Chefe do Departamento de 
Fiscalização e 02 (dois) por integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
71 
Parágrafo Único. A Junta de Impugnação Fiscal somente entrará em vigor após a 
nomeação e investidura de 02 (dois) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente 
concursados. 
Seção IV 
Do Conselho de Recursos Fiscais 
 Art. 246. O Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado, de composição paritária de 
caráter deliberativo, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, competente para o 
julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância. 
Art. 247. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros, nomeados 
pelo Prefeito Municipal, dentre os quais serão representados da seguinte forma; 
I – O Procurador Geral Municipal, que obrigatoriamente será o presidente; 
II – Um Auditor Fiscal; 
III – Um representante do Conselho Regional de Contabilidade; 
IV – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
V – Um representante da Associação que representa os comerciários e os Industriais da 
região de Baixo Guandu. 
Parágrafo Único. O conselho de Recursos Fiscais apenas entrará em vigor após a 
investidura de 04 (quatro) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados, e 
ainda, a estruturação da Procuradoria Municipal, antes do advento de tais leis, fica suspensa a criação 
a instância recursal. 
Seção V
Da Competência 
Art. 248. Em observância ao Parágrafo Único do art. 244 cumulado com o art. 247 e seu 
Parágrafo Único desta Lei, caberá ao Conselho de Recursos Fiscais, a partir da sua vigência; 
I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que 
versem sobre lançamentos de impostos, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito 
72 
tributário, restituição de tributo, consultas tributárias e aplicação de penalidades de qualquer 
natureza; 
II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a 
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal; 
III – Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, através de 
votação de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
Parágrafo Único. A Lei que regulamentar a instituição do Conselho de Recursos Fiscais 
deverá observar os arts. 247 e 248 desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
 Art. 249. O julgamento em primeira instância será processado pelas Juntas de 
Impugnação Fiscal, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido 
no art. 255 desta Lei. 
Parágrafo único. As decisões da Junta de Impugnação serão tomadas por maioria de 
votos. 
Art. 250. A autoridade julgadora, a qual compete à decisão de primeira instância, não fica 
adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda 
converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas. 
Art. 251. As incorreções devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da decisão 
deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora. 
Art. 252. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma 
objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão 
e seus fundamentos jurídicos. 
Art. 253. A autoridade julgadora proferirá o despacho, resolvendo todas as questões 
preliminares suscitadas pelo sujeito passivo em cada uma das exigências fiscais, bem como as questões 
meritórias, declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial da impugnação. 
Art. 254. A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do recurso no órgão julgador, prorrogáveis no máximo por igual período, 
sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada de documentos. 
73 
Parágrafo Único. Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações 
protocolizadas fora do prazo serão declaradas intempestivas e não caberá recurso. 
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Das Disposições gerais 
 Art. 255. – Ficam suspensas a vigência e eficácia do Procedimento de Segunda Instância 
previstos nos arts. 256 a 263 desta lei, conforme exposto no parágrafo único do art. 244 desta Lei, que 
deverá ser regulamentada por lei própria e observar os seguintes requisitos. 
Art. 256. O julgamento em segunda instância será processado pelo Conselho de Recursos 
Fiscais em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 260 
desta Lei. 
§ 1º. O Conselho de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 03 (três) 
membros, incluído o Presidente. 
§ 2º. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria de votos, 
cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate. 
§ 3º. O representante da Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no prazo de 10 
(dez) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os 
pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar. 
§ 4º. Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal ou do 
relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição. 
§ 5º. O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos 
referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Recursos Fiscais, a avocação 
do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal 
providência. 
§ 6º. Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para julgamento, 
caberá ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, por sua iniciativa ou por provocação expressa 
do representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata 
distribuição a outro relator. 
74 
§ 7º. A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não impede o Conselho 
de Recurso Fiscal de deliberar. 
Art. 257. Os Acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão comunicadas ao sujeito 
passivo, por remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente no prazo 
máximo de 30 dias da decisão. 
Art. 258. Os Acórdãos contrário ao sujeito passivo mencionará o prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência deste, para o seu cumprimento. 
Art. 259. É facultado ao recorrente ou seu representante legal, em Segunda Instância de 
julgamento, a sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno. 
Parágrafo Único. O autor da peça fiscal poderá ser convocado, através de ofício, à 
comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Art. 260. A decisão de 2ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do recurso no Conselho de Recursos Fiscais, prorrogáveis sempre que 
houver nova solicitação de informações, de juntada de documentos para se prolatar a decisão de 2ª 
instância. 
Art. 261. Ao Conselho de Recursos Fiscais poderão ser interpostos os seguintes recursos: 
 I - voluntário; 
II - de ofício. 
Seção II
Do Recurso voluntário 
Art. 262. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este poderá 
interpor recurso voluntário, ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data de sua ciência. 
§ 1º. No recurso voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em parte, a 
decisão de primeira instância, que implicará na apreciação e julgamento de todas as questões 
suscitadas no expediente. 
§ 2º. É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que 
versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. 
§ 3º. O recurso remete à instância superior o exame da matéria impugnada. 
§ 4º. O recurso voluntário será apreciado observado o disposto no Regimento Interno 
do Conselho de Recursos Fiscais. 
75 
§ 5º. Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de imediato. 
§ 6º. Se a exigência decorrente do julgamento da segunda instância não for quitada ou 
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa. 
Seção III
Do Recurso de Ofício 
 Art. 263. Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou 
parcial de exigência tributária, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância. 
§ 1º. O recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de primeira 
instância, mediante declaração na própria decisão. 
§ 2º. Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda 
Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de 
recurso voluntário. 
§ 3º. Não sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará 
por escrito à instância imediatamente superior. 
§ 4º. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao 
Auditor Fiscal responsável pelo lançamento. 
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração 
Art. 264. O pedido de reconsideração poderá ser de iniciativa da Procuradoria Geral do 
Município ou do sujeito passivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do sujeito 
passivo da decisão da Impugnação, interpor pedido, excluindo a suspensão da exigibilidade do crédito, 
visando à reconsideração de decisão de mérito não unânime da Junta de Impugnação Fiscal. 
§ 1º. A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo unânime da Junta de Impugnação 
Fiscal, quando: 
I - violar literal disposição de lei; 
76 
II - for contrária à prova dos autos; 
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 
Tribunal de Justiça; 
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração; 
V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do 
julgamento, que por si só possa modificá-lo; 
VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. 
§ 2º. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro 
formal. 
§ 3º. No processo e julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, naquilo que 
for compatível, as regras atinentes a Impugnação. 
§ 4º. A Junta de Impugnação deverá apreciar e julgar até 60 dias após a propositura do 
pedido de reconsideração. 
§ 5 º. O pedido de reconsideração será vigente a partir da publicação desta lei. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 265. As manifestações realizadas pelas partes junto ao procedimento administrativo 
devem ser por meio de petição escrita, que conterá: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; 
II - o nome, qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou 
procurador com comprovante de legitimidade; 
III - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e 
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
IV - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica 
para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; 
V - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de 
apreensão; 
77 
VI - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o 
caso; 
VII - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à 
comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; 
VIII - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a sua 
necessidade; 
IX - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 
Parágrafo Único. As petições deverão ser apresentadas de modo individualizado, por auto 
de infração, notificação de lançamento ou termo de apreensão. 
Art. 266. As decisões do Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da devolução dos autos às secretarias das Juntas de 
Impugnação Fiscal, quando for o caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no 
Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais. 
§ 1º. As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão: 
I - a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido; 
II - a resposta à consulta formulada; 
III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos; 
IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos; 
V - direito ou não da restituição de tributos. 
§ 2º. Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação 
e julgamento as matérias por elas prejudicadas. 
§ 3º. As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e 
intimação para o seu cumprimento, quando for o caso. 
Art. 267. Os processos dirigidos às Juntas de Impugnação Fiscal serão distribuídos aos 
relatores pelo Presidente, conforme dispuserem os seus regimentos internos. 
Art. 268. As decisões dos órgãos julgadores serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) 
dias após o julgamento. 
Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, 
o membro da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais cujo voto tenha sido 
vencedor. 
78 
Art. 269. Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em 
anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Auditor Fiscal autor do 
procedimento fiscal anulado. 
Art. 270. A preparação do processo tributário compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização 
Tributária. 
Art. 271. Não serão conhecidos as impugnações ou pedido de reconsideração fora dos 
prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. 
Art. 272. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser 
qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes 
indícios de crime contra a ordem tributária. 
Art. 273. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá apreciar as questões 
suscitadas pelas partes. 
Art. 274. Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do 
mérito. 
Art. 275. Estando o processo em fase de julgamento os vícios sanáveis poderão ser 
corrigidos a qualquer tempo pelo Presidente dos Órgãos Julgadores. 
§ 1º. Os processos que envolvam vícios não passíveis de saneamento pelos Órgãos 
Julgadores, deverão retornar ao órgão competente para retificação do mesmo corrigindo-se os vícios, 
cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, 
pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo. 
§ 2º. Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, 
seguirá a discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se os 
Conselheiros vencidos na preliminar. 
§ 3º. As preliminares de nulidades absolutas são as seguintes: 
I - atos praticados por autoridade incompetente ou impedida; 
II - com erro na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado. 
§ 4º. As preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se 
ao seu arquivamento por nulidade, não impedem o Fisco de promover novo lançamento, corrigindo 
os pontos que deram causa à nulidade. 
Art. 276. Durante o processo contencioso o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento 
parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de 
infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
79 
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma 
do “caput” deste artigo, será concedido desconto de 40 % (quarenta por cento) do valor da multa de 
mora de acordo com a fase do processo. 
Art. 277. Na instrução das impugnações, a intimação dos interessados será feita pela 
autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados 
ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. 
§ 1º. A intimação será feita pelos meios previstos no art. 226 desta Lei. 
§ 2º. Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar. 
Art. 278. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa 
aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de 
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 279. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei às Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento 
 Art. 280. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, 
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito 
tributário, nos limites da matéria impugnada. 
Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha 
sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante, dando seguimento a exigibilidade do 
crédito fiscal. 
Art. 281. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os 
documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
em que haja sido o impugnante notificado da exigência. 
Parágrafo Único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão 
de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará 
a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado. 
80 
Art. 282. A impugnação, dirigida a Junta de Impugnação Fiscal, conterá, obrigatoriamente: 
I - a qualificação do impugnante; 
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e 
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica 
para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à 
comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; 
Art. 283. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do 
procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is) designado(s) pela 
autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento. 
§ 1º. Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente 
ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Chefe do Departamento Fiscalização apreciar as 
razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito 
respectivo. 
§ 2º. Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à 
autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação. 
Art. 284. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: 
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; 
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; 
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a 
documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a 
autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o 
reconhecimento da firma por tabelião; 
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou 
determinar o objeto recorrido. 
§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento 
da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão, o prazo para apresentação de nova 
impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. 
§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva 
sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante. 
§ 3º. É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que 
versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. 
81 
Art. 285. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada 
documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por 
conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. 
Seção II
Do Parcelamento 
Art. 286. A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão 
de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário ou pagamento 
de parte dele, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos 
vencimentos. 
Art. 287. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando 
o interessado obrigado a desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais 
propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. 
Art. 288. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, 
lançamento de ofício, autos de infração ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte, exceto 
do ISSQN retido de terceiros. 
Art. 289. Os débitos fiscais já ajuizados somente poderão ser parcelados na Assessoria 
Jurídica, independentemente da fase processual em que se encontrem. 
Art. 290. A partir da regulamentação e nomeação de Procuradores Municipais, a 
prerrogativa de efetuar parcelamento de debito fiscal ajuizado será privativa da Procuradoria 
Municipal. 
Art. 291. Será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores 
diferentes, para efeito de apuração do número de parcelas, constantes nos incisos I e II do § 2º do art. 
292 desta Lei, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para providências 
relativas à cobrança ou execução fiscal. 
Art. 292. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a 48 
(quarenta e oito) e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado 
monetariamente na forma disciplinada na legislação. 
 § 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no 
parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
82 
§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 
I - R$ 90,00 (noventa reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para pessoas jurídicas. 
§ 3º. A repactuação de parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios 
previstos em regulamento. 
§ 4º. Os valores utilizados nos incisos I a II do § 2º deste artigo serão atualizados 
anualmente, de acordo com o índice de correção adotado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 5º. Quando o imóvel for objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo 
incidir débitos de IPTU, inscritos em divida ativa, a liberação do documento de arrecadação do ITBI 
somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não sendo permitido o seu parcelamento. 
§ 6º. Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas 
ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na 
forma prevista nos incisos I a II do § 2º deste mesmo artigo. 
§ 7º. O débito de ISSQN declarado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma 
estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses 
em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso. 
§ 8º. Nos casos de contribuintes inscritos no Cadastro Único e aposentados e que recebem 
até um salário mínimo vigente no país, o valor da parcela mínima, que cita § 2 º deste artigo, será a 
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para débitos inscritos em até R$1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais). 
Art. 293. No parcelamento que trata o art. 286, serão obedecidos os seguintes critérios: 
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o 
índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos. 
II - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento; 
III - o pagamento da primeira parcela será feito no prazo previsto no art. 295. 
IV - Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela 
Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for 
vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais, sendo que 50% do 
valor dos honorários deverão ser destinados a Caixa de Assistência da Procuradoria. 
§ 1º. Na hipótese dos honorários serem depositados em conta bancária da Fazenda 
Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor ao Procurador respectivo, com desconto 
supracitado. 
83 
§ 2º. As custas judiciais devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo executado 
diretamente no cartório competente. 
Art. 294. O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) 
dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, 
com a imediata inscrição do débito em dívida ativa, ato contínuo, proceder à cobrança administrativa 
ou Execução judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título. 
Art. 295. O parcelamento do débito deverá ser requerido a Secretária Municipal de 
Administração e Finanças, no protocolo geral e somente será validado após o pagamento da primeira 
parcela, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da assinatura do Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual constará obrigatoriamente: 
I - nome e assinatura do devedor ou responsável; 
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF; 
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado; 
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização 
das parcelas; 
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida; 
VI - número de parcelas concedidas; 
VII - valor das parcelas; 
VIII - data de vencimento de cada parcela. 
Art. 296. Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida 
ativa, terão reduzidos em 30% (trinta por cento) os juros de mora e as multas previstas no art.158, no 
§ 1º do art. 175, no inciso II do art. 393, no inciso I do art. 415. 
§ 1º. Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de 
pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas 
no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a 
duas parcelas, seja quitado em parcela única. 
§ 2º. Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I, II 
e III do § 5º do art. 393, incisos I, II e III do § 2º do art. 415, conforme o caso, quando ocorrer à quitação 
em parcela única, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa. 
Art. 297. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou 
com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação 
por mandato. 
84 
§ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes 
documentos para a celebração do acordo: 
I - cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; 
II - cédula de identidade – RG; 
III – comprovante de endereço; 
IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso. 
§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes 
documentos: 
I - contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações; 
II - cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o 
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. 
Art. 298. O termo de parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de atraso no 
pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas. 
Seção III 
Da Restituição 
Art. 299. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários 
serão restituídas, no todo ou em parte, mediante prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for a 
modalidade do pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
85 
IV - recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter vivos” de Bens Imóveis e de 
direitos a eles relativos – ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato 
gerador do referido imposto.
Art. 300. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma 
proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes 
às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 301. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou 
multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.299, da data da extinção do crédito 
tributário. 
II - na hipótese prevista no inciso III do art. 299, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 302. Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo 
de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, 
regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de Administração 
Tributária. 
Art. 303. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo 
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da 
procedência da medida. 
Art. 304. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de 
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total 
ou parcialmente. 
Art. 305. A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos 
documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do 
processo. 
Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido 
pelo contribuinte de direito, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da 
representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que 
seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse 
prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe 
deram efeito. 
Art. 306. O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição 
de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado 
expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. 
86 
Art. 307. O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto 
indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição. 
Seção IV
Da Compensação 
 Art. 308. Constatado o pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação 
do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda 
Municipal. 
Art. 309. O reconhecimento do direito à compensação dar-se-á a pedido do sujeito 
passivo e abrangerá tão somente créditos líquidos e certos, sobre os quais não incidam discussões 
administrativas ou judiciais pendentes de decisão. 
Art. 310. O contribuinte com crédito e débito para com o Município, terá seu crédito 
compensado no valor total do débito, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença 
apurada a seu favor, se houver. 
Seção V
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais
 Art. 311. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não￾incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida a Junta de 
Impugnação, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto no art. 255 desta Lei. 
§ 1º. O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do 
pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas 
de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento. 
§ 2º. A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e 
das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de 
aplicação imediata. 
Art. 312. O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá 
ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar. 
87 
Art. 313. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência 
tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente 
para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 314. O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não 
importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que 
o autorizam, além disso, não exclui a atribuição legal quanto à responsabilidade tributária, e ainda, da 
obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios. 
Art. 315. Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições 
exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção 
ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data 
em que se iniciou o descumprimento dos pressupostos para concessão do benefício. 
Parágrafo único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, 
isenção ou não incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo 
correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das 
sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício 
deste. 
Seção VI
Do Processo de Consulta 
Art. 316. É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as 
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato determinado, 
dirigido a Junta de Impugnação, instruído na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 317. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico 
acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos 
termos de exegese anteriormente adotada. 
§ 1º. A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta. 
§ 2º. A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a 
consulta. 
§3º. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, 
o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta 
de Impugnação Fiscal. 
88 
Art. 318. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu 
representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, 
devendo conter obrigatoriamente: 
I - nome, denominação ou razão social do consulente; 
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver; 
III - domicílio tributário do consulente; 
IV - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta; 
V – contrato social; 
VI – contrato de prestação de serviço, quando houver. 
Parágrafo Único - As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos 
neste artigo não serão apreciadas. 
Art. 319. A Consulta não será conhecida: 
I - formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar 
fatos que se relacionem com a matéria consultada; 
II - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o 
consulente, ainda que impugnado ou recorrido; 
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
V - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a 
critério da autoridade julgadora. 
VI - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal 
de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato 
normativo, publicado antes de sua apresentação. 
Art. 320. A obediência do consulente, à resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o 
entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade. 
Art. 321. O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a decisão de 
Primeira Instância, dela poderá requerer a pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, 
mencionando, fundamentadamente, os motivos do pedido. 
89 
Art. 322. A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta seção que 
concluir pela exigência de tributo pelo município, exonerará o consulente de juros e multa de mora, 
relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo, desde que o 
pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 30º. (trigésimo) dia, contado da 
ciência da decisão que se tornar definitiva. 
Parágrafo único. Nos casos de retenção na fonte a consulta não suspende o recolhimento 
do tributo. 
Art. 323. A autoridade julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à Procuradoria 
Municipal sempre que a resposta dada à consulta for contrária ao Município. 
Art. 324. Quando a consulta concluir pela incidência do imposto relativo aos fatos 
geradores objeto da consulta, e depois de decorridos 30 (trinta dias) da ciência desta decisão, o Auditor 
Fiscal de Tributos expedirá a Notificação de Inicio de Ação Fiscal para efeito de apuração e lançamento 
do tributo devido ao município. 
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo do artigo, e não satisfeita a obrigação, deverá ser 
lavrado Auto de Infração para recolhimento do tributo com as penalidades previstas. 
Seção VII 
Do Arrolamento de Bens 
Art. 325. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da 
execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter 
certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, conforme o disposto no § 4º, do art. 178 
desta Lei. 
§ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo 
cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal. 
§ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio 
sujeito passivo. 
§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de 
terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, 
ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. 
§ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá 
anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial. 
90 
§ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de 
gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, 
sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN. 
§ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no 
parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei 
Nacional nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos 
bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento. 
§ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação 
ficará a critério da Administração Tributária. 
§ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município deverá obedecer a gradação do art. 
11 da Lei 6.830 de 22/09/1980 (lei de execuções fiscais), quando, então, o arrolamento perderá seus 
efeitos. 
§ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na 
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário. 
§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, 
qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. 
TÍTULO XIII
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 326. O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro fiscal. 
Art. 327. O Cadastro Fiscal compreende: 
I - O Cadastro Imobiliário; 
II - O Cadastro Mobiliário. 
91 
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Das disposições gerais 
Art. 328. O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e 
territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos 
passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração 
do montante dessa obrigação. 
Art. 329. O cadastro imobiliário é constituído: 
I - pelos dados levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas áreas 
urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características exigidas pela 
legislação. 
II - pelos dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou que vierem 
a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas 
as características exigidas pela legislação. 
III - pelos dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do 
Município, com a descrição pormenorizada, quando for possível.
IV - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de 180 (cento 
e oitenta dias) dias após a vigência desta lei, a criar a Comissão para avaliação, atualização e revisão 
da Planta Genérica do Município de Baixo Guandu/ES, bem como a revisão de todos os cadastros 
imobiliários inscritos no Município. 
Seção II
Da Inscrição e da Averbação 
 Art. 330. O Contribuinte ou responsável ficam obrigado a cadastrar o imóvel de sua 
propriedade no cadastro imobiliário da Secretaria de Administração e Finanças, mesmo os que 
gozarem de imunidade ou isenção de tributo. 
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. 
92 
§ 2º. Nos casos em que for constatado informações falsas e/ou omissões nas declarações 
apresentadas pelo responsável, na ficha de inscrição, o órgão competente, valendo-se dos elementos 
de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição com as devidas retificações. 
§ 3º. A partir da vigência deste Código, todos os inscritos no Cadastro Imobiliário 
Municipal deverão atualizar seus dados junto a Municipalidade, de forma voluntária, no prazo de 90 
(noventa) dias após a publicação do decreto que regularize os requisitos para atualização de dados. 
Art. 331. A fim de se efetivar a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fica o 
responsável obrigado a comparecer ao órgão competente, munido do título de propriedade, ou do 
compromisso de compra e venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro da habitação, 
averbados no cartório competente. 
Art. 332. A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais 
no cadastro imobiliário será promovida: 
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer 
título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV - de ofício: 
a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, 
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
b) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria 
de Administração e Finanças; 
c) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios 
de Registro Geral de Imóveis. 
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 333. A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos 
em regulamento, nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem 
prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação. 
Art. 334. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, 
serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais. 
§ 1º. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder 
93 
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, 
independente das sanções cabíveis. 
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas 
ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do 
lançamento de ofício. 
§ 3º. Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a 
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de 
execução e conclusão das obras. 
Art. 335. Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos 
termos da legislação tributária, ainda que diferente do declarado pelo responsável. 
Art. 336. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os 
responsáveis ficam obrigados a protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento 
de inscrição que contenha as seguintes informações: 
I - seu nome e qualificação; 
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; 
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; 
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do 
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da 
construção; 
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do 
número de seu registro no Registro de Imóveis competente; 
VII - valor constante do título aquisitivo; 
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifique, se existir; 
IX - endereço para a entrega de notificação de lançamento e correspondências; 
Parágrafo Único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta 
ou croqui: 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
94 
Art. 337. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o 
juízo e o cartório por onde a ação tramitou. 
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa 
falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 338. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, no prazo de até 30 
(trinta) dias, de todos os acréscimos referentes ao cadastro imobiliário, que possam afetar a base de 
cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e 
informada, servirá de base à alteração na respectiva ficha de inscrição. 
Art. 339. Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados 
a declarar os elementos de atualização na forma e prazo determinados em lei ou regulamento. 
§ 1º. São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações: 
I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil; 
II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio; 
III - o adquirente ou promitente comprador; 
IV - os loteadores; 
 V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; 
VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; 
VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; 
VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção. 
§ 2º. Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a declarar à Municipalidade 
a operação de compra e venda, ou promessa, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem 
como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da 
realização do contrato; 
§ 3º. Os responsáveis por loteamentos, as imobiliárias, corretoras e corretores estão 
obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas 
as unidades imobiliárias que no mês anterior tenham sido alienadas: 
a) definitivamente; 
b) mediante promessa de compra e venda. 
95 
§ 4º. Da relação prevista no parágrafo anterior deverá constar, o nome do comprador ou 
promissário, seus dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena 
de multa mensal. 
§ 5º. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a declarar, até o 
dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, 
tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário, ressalvadas as 
escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados 
pessoais, endereço completo e o valor do contrato; 
§ 6º. Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, em até 90 
(noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis 
que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome 
do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato; 
§ 7º. As imobiliárias e corretores ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada 
mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês 
anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante contrato de promessa de compra e venda, ou 
tenha havido distrato, mencionando a descrição correta dos imóveis, o nome do adquirente, seus 
dados pessoais e o endereço completo. 
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Seção I
Das disposições gerais 
 Art. 340. O Cadastro Mobiliário compreende: 
I - O Cadastro do Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza; 
II - O Cadastro da Indústria, Comércio e Produtores. 
Art. 341. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, 
com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem 
como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor 
caracterização de seus registros. 
Art. 342. O Cadastro Mobiliário visa o registro de todas as pessoas físicas, jurídicas e sem 
personalidade jurídica, estabelecidas ou não, que exerçam atividades no território do Município de 
Baixo Guandu, conforme disposto nesta Lei e independe da localização de sua sede. 
96 
Art. 343. As pessoas físicas ou jurídicas ou a essas assemelhadas, que exerçam quaisquer 
atividades, econômicas ou não, no âmbito do Município de Baixo Guandu, ainda que por meio de 
qualquer espécie de representação, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de 
contribuinte, substituto ou responsável, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do 
Município. 
§ 1º. A inscrição é obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, em 
formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva 
responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação. 
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário de inscrição, 
toda documentação exigida e a fornecer quaisquer informações complementares que lhe forem 
solicitadas. 
§ 3º. O sujeito passivo é obrigado a providenciar a inscrição de cada um dos seus 
estabelecimentos no cadastro fiscal competente. 
§ 4º. A obrigação estabelecida pelo caput deste artigo abrange também: 
I - as pessoas físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica, imunes ou isentas do 
pagamento de tributos municipais; 
II - atividades de caráter eventual ou temporário; 
III - órgãos, empresas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta; 
IV - cartórios notariais e de registros. 
§ 5º. Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de 
Baixo Guandu, estão obrigados a proceder à sua inscrição no Cadastro Mobiliário. 
§ 6º. A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente, 
obtidos através de convênios celebrados na forma do art. 341 ou diligência fiscal, nos casos em que o 
sujeito passivo não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito do 
cadastramento, independentemente de sua condição de contribuinte ou responsável. 
§ 7º. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo, bem como qualquer alteração 
posterior, será promovida pelo contribuinte ou responsável, por meio de formulário próprio ou 
eletronicamente, através do portal da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
Art. 344. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
97 
Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das 
multas que couberem. 
Art. 345. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, 
de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços em caráter 
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. 
Art. 346. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: 
I - os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 347. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no interesse público e em 
casos especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham 
requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos 
municipais competentes. 
§ 1º. A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o 
prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2º. A concessão de inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade de obtenção 
dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei para o exercício regular de sua atividade. 
§ 3º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos 
continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura. 
Art. 348. O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem 
deferidos a inscrição no Cadastro Mobiliário e o Alvará de Funcionamento, ainda que provisórios. 
Art. 349. Os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, que exerçam 
temporariamente atividades de prestação de serviços no âmbito territorial deste Município, ficam 
obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário, devendo apresentar a documentação especificada em 
regulamento. 
Art. 350. Os prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados, que exerçam 
temporariamente atividades no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu, deverão emitir Nota 
Fiscal autorizada por este, referente aos serviços nele prestados conforme dispuser o regulamento. 
Art. 351. O número da inscrição fornecido pelo setor competente, deverá constar em 
todos os documentos fiscais e gerenciais. 
98 
Art. 352. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social, 
estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data 
de sua ocorrência. 
Art. 353. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do 
disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do 
contribuinte inscrito. 
Art. 354. O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos 
industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do 
Município. 
Parágrafo Único. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação 
municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas 
pela legislação estadual e regulamentos. 
Art. 355. A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os 
seguintes dados: 
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o 
estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria; 
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a 
numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o 
caso, ou de propriedade rural a ele sujeito; 
III - as espécies, principal e acessória, de atividade; 
IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento. 
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início 
das operações. 
Seção II
Da Baixa no Cadastro Mobiliário 
Art. 356. Far-se-á a baixa da inscrição. 
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; 
II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo. 
§ 1°. O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será deferido 
após realização de diligências por Auditor Fiscal e o pronunciamento da repartição fiscalizadora. 
99 
§ 2°. Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, 
não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito. 
Art. 357. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do Cadastro 
Mobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência 
de um dos seguintes motivos: 
I - o encerramento voluntário das atividades; 
II - a transferência do estabelecimento para outro Município; 
III - a fusão; 
IV - a incorporação, no caso da sociedade incorporada. 
Parágrafo Único. A baixa será requerida na forma definida pela SMF, acompanhada de 
livros comerciais, fiscais, todas as notas fiscais de serviços utilizadas ou não e outros documentos 
previstos em regulamento. 
Art. 358. O pedido de baixa, no caso de encerramento, suspensão ou paralisação de 
atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por 
procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o 
pedido. 
§ 1º. A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que 
venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da 
aplicação de sanções previstas nesta Lei. 
§ 2º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Mobiliário desde que inexistam indícios 
de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento. 
Seção III
Do Recadastramento 
 Art. 359. Sempre que necessário, no interesse da fiscalização e da arrecadação de 
impostos, a Secretaria de Administração e Finanças poderá determinar, em caráter geral ou setorial, a 
atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal mediante recadastramento dos respectivos sujeitos passivos. 
Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo 
estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, 
certidões, autorização para imprimir notas fiscais e crédito que tenha para com o município, até que 
proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se às penalidades prevista nesta Lei. 
100 
Seção IV
Da Suspensão 
 Art. 360. A pessoa física ou jurídica poderá requerer a suspensão de sua inscrição no 
Cadastro Mobiliário Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de: 
I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública; 
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida; 
III - suspensão voluntária das atividades. 
Art. 361. As inscrições fiscais que não promoverem o seu recadastramento ou não 
apresentarem as declarações previstas nesta Lei, durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
serão suspensas de ofício. 
§ 1º. A Secretaria de Administração e Finanças poderá suspender o cadastro dos 
contribuintes das taxas do poder de polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde que 
apresentem a mesma situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual forma a 
inscrição em dívida ativa. 
§ 2º. A Secretaria de Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos Contribuintes 
que tenham a sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou baixada, para efeito de cessação 
de lançamentos tributários e inscrição de débitos em divida ativa. 
§ 3º. A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante 
provocação do contribuinte. 
§ 4º. A suspensão ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que 
venham a ser apurados posteriormente.
 
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –IPTU
101 
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Dos Elementos Materiais e Espaciais 
 Art. 362. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, 
como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana ou urbanizável do Município 
ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo. 
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que 
existam, pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo 
poder público: 
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que 
localizadas fora da zona urbana: 
I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio. 
II - as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000 
m², mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, 
agroindustrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à indústria ou comércio, relativamente à área que 
ocupam. 
III - as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para 
indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, 
pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias 
públicas pavimentadas. 
§ 3º. Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista 
construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, 
102 
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções 
a que se refere o parágrafo seguinte. 
§ 4º. Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis: 
 I - em que não existam edificações; 
 II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o exercício 
de quaisquer atividades; 
III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, 
destino ou utilidade; 
IV - cuja área do terreno seja superior a 450 m2
 (quatrocentos e cinquenta metros 
quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação. 
§ 5º. O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com 
"habite-se" ou não, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou 
feita em terreno alheio. 
§ 6°. Nos casos de imóveis, localizados em logradouros sem pavimentação, será 
descontado um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor tratado neste título. 
Seção II
Das Imunidades 
 Art. 363. As imunidades relativas ao IPTU serão disciplinadas em regulamento, observado 
o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei. 
Seção III
Das Isenções 
Art. 364. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos 
municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelo poder público municipal; 
II - o imóvel único do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia 
e desde que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
III - o imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta 
comprovada de até 01 (um) salário mínimo mensal, utilizado como residência própria enquanto por 
103 
ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e desde 
que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome; 
 IV - Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou superior 
a 10.000 m² que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de atividades agropastoris, que 
estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar 
ou para comercialização do excedente, provada essa condição com parecer técnico e vistoria da 
Secretaria Municipal de Agricultura e direcionada a Secretária de Administração e Finanças. 
VI - O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das 
Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva entidade. 
VII - O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de 
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; 
§ 1°. Os valores a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser atualizados 
anualmente, com base no índice utilizado pelo Município para correção de seus créditos. 
Art. 365. As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira 
parcela do imposto, exceto a constante no inciso II do art. 364 que será concedida automaticamente, 
e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a 
concessão. 
Seção IV
Da Suspensão da Obrigação Tributária 
 Art. 366. Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir 
na respectiva posse. 
§ 1º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o 
direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor 
deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a 
notificação aprovando o lançamento. 
§ 2º. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os 
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo. 
Seção V
Do Elemento Temporal 
104 
 Art. 367. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada 
exercício, observando-se o disposto no art. 362 desta Lei. 
Seção VI
Dos Elementos Pessoais 
 Art. 368. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Baixo Guandu - ES. 
Art. 369. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do 
imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o promitente 
comprador imitido na posse e os comodatários. 
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o 
titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto. 
Art. 370. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto: 
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos 
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujos” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos 
débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do 
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo 
ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação; 
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do 
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
105 
§ 2º O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando 
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, 
com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 371. O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de 
aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua 
utilização. 
Seção VII
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 372. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação. 
Art. 373. O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do 
terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta 
Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente à época 
do fato gerador. 
Subseção II
Da Avaliação dos Terrenos 
 Art. 374. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua 
área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta 
Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicando-se, simultaneamente, os fatores de correção 
previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município. 
Art. 375. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica 
de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e 
homologados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças. 
Subseção III
Da Avaliação das Construções
106 
 Art. 376. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total 
construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção 
fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município 
de Baixo Guandu, vigente a época do fato gerador. 
Art. 377. Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que 
superior ao indicado pela avaliação. 
Art. 378. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, 
quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a 
edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas do representante do fisco. 
Art. 379. O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, a cada período de 4 anos, uma 
Comissão de Avaliação, integrada por 6 membros, servidores Municipais, com a finalidade de revisar 
a Planta Genérica de Valores Imobiliários. 
Art. 380. As atualizações ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança 
do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores 
Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria prevista em Lei específica vigente.
Subseção IV
Das Alíquotas
Art. 381. As alíquotas do imposto são as seguintes: 
I – 0,85% (zero virgula oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, caracterizado 
como residencial; 
II - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel edificado, de uso não 
residencial; 
III – 2,00% (dois por cento) para o imóvel não edificado, situados em região que não 
possua rede de saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água; 
IV – 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, situados 
em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de 
abastecimento de água; 
V- 2,50 % (dois por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 10.000m² 
(dez mil metros quadrados) e inferior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situado em 
logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de 
abastecimento de água. 
107 
VI – 2,75 % (dois vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, com 
área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situados em logradouros dotados de 
pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água; 
VII - 1,40% (um virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, situados em 
loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em 
implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e 
determinada à implantação de infraestrutura básica; 
VIII - 1,70% (um virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso 
anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois) anos; 
IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis não edificados, 
situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja 
em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado 
e determinada a implantação de infraestrutura básica e pavimentação em todas as ruas; 
X - 1,50 % (um vírgula cinquenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas 
no inciso anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois) anos; 
XI - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para aquelas cuja área, por 
razões diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações no projeto 
de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente. 
§ 1º. Cessará a aplicação da alíquota prevista no inciso IV e V deste artigo, a partir da 
concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na 
forma dos Incisos I e II deste artigo. 
§ 2º. A mudança de alíquota, prevista no parágrafo anterior, será promovida de ofício 
pelo órgão competente, com base nas informações contidas no habite-se. 
§ 3º. A aplicação das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, cessará 
no caso de paralisação da construção, da infraestrutura e/ou pavimentação, por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias, aplicando-se as alíquotas previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo. 
§ 4º. As alíquotas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, serão acrescidas de 0,25% 
(vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para 
imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m², limitadas a edificação de 5% (cinco 
por cento). 
§ 5º. Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, dos imóveis que se enquadram no 
parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, findo 
o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão 
competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo anterior. 
108 
§ 6º. Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua conclusão, a 
alíquota, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 4º deste artigo. 
Art. 382. As alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo anterior, poderão ser 
aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a partir de 
janeiro de 2018. 
Art. 383. Para utilizar-se das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X E XI do art. 381, 
o sujeito passivo da obrigação tributária deverá requerer ao Departamento de Cadastro Técnico 
Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo juntada de cópias dos documentos 
comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de Débito com o Município. 
Art. 384. Havendo a constatação de edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos 
incisos VII, VIII, IX e X do art. 381 as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos I e II do mesmo 
artigo, conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à constatação. 
Art. 385. Caso o lote seja comercializado, nos prazos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X, 
do art. 381, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos III a VI do mesmo artigo, conforme a 
situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à comercialização.” 
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 386. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, no início de cada exercício 
financeiro, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela 
Administração Tributária. 
§ 1º. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória 
a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas 
que se fizerem necessárias. 
§ 2º. O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma. 
§ 3º. Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre 
a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais. 
§ 4º. Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do 
imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de modificação da construção 
ou do uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados 
apurados mediante procedimento fiscal. 
109 
§ 5º. O Auditor Fiscal poderá lançar o auto de infração para cobrança do IPTU não 
recolhido, além do caso exposto no parágrafo quarto. 
§ 6º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato 
gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte. 
§ 7º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. 
Art. 387. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão do proprietário ou possuidor, o 
lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal apurar, 
esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. 
Art. 388. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: 
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de 
todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos 
demais; 
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos 
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; 
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora; 
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado 
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; 
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em 
nome dos sucessores; 
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será 
efetuado em nome das mesmas. 
§ 1º. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será 
efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
§ 2º. Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, 
independentemente da concessão do habite-se. 
Art. 389. O sujeito passivo considera-se notificado do lançamento do IPTU com a entrega 
da notificação: 
I - à sua pessoa, seu familiar, ou preposto; 
II - pelos correios; 
110 
III - por meio eletrônico. 
§ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 2º. Quando a notificação for enviada pelo correio sem aviso de recebimento, deverá ser 
precedida de divulgação, pelo Poder Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 1 (um) jornal de 
grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas 
de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da 
notificação, para os fins do disposto no § 4º deste artigo. 
§ 3º. Para todos os efeitos de direito, no caso do § anterior, presume-se feita à notificação 
do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a 
entrega das notificações nas agências postais. 
§ 4º O contribuinte que não receber a notificação de lançamento em até 5 (cinco) dias da 
entrega desta nas agências postais, deverá retirá-la pessoalmente na Prefeitura ou por meio eletrônico 
dentro do prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 5º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa 
de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á 
através de sua publicação no Diário Oficial ou por jornal de grande circulação Municipal, convocando 
aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário 
competente ou a emitirem as guias correspondentes diretamente pela Internet. 
Art. 390. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, 
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. 
§ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a 
aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais 
registradas no ofício competente. 
§ 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte 
àquele em que ocorreu o registro público da convenção ou especificação de condomínio. 
Art. 391. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo Município, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. 
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IPTU 
111 
Art. 392. O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento 
fixado na data a que se referir a Notificação de Lançamento. 
§ 1º. O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do 
imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data 
indicada na Notificação de Lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
§ 2º. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe 
do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, 
não excedente ao exercício corrente. 
§ 3º. O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por recadastramento 
imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustada e vencimento fixado para 
o último dia do mês em que for efetuado o lançamento. 
§ 4º. Quando o imposto for lançado fora de época, poderá o contribuinte optar pelo 
pagamento em parcelas, que vencerão, obrigatoriamente, no mesmo exercício financeiro. 
§ 5º. Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado 
monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela. 
§ 6º. Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido 
de revisão. 
§ 7º. O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte 
um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto. 
§ 8º. O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, 
ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do 
vencimento da segunda parcela, sem o beneficio concedido no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 Art. 393. Constituem infrações às obrigações tributárias do IPTU, por qualquer pessoa 
indicada no art. 388, puníveis com as respectivas multas: 
I - deixar de pagar o IPTU, no todo ou em parte, até o vencimento: 
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
112 
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa; 
II - o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo e apurado 
através de auto de infração: 
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não recolhido. 
III - deixar de inscrever no cadastro imobiliário, no prazo previsto no § 1º do art. 330, 
imóveis situados na zona urbana do Município como definida neste Código, inclusive os que gozam de 
imunidade ou isenção. 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária. 
IV - deixar de comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações 
ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a identificação do sujeito 
passivo: 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária. 
V - omissão de dados ou falsidade das declarações consignadas nas fichas de inscrição, 
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão conforme previsto no § 2º do art. 
330: 
- Multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a diferença do imposto apurado. 
VI - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; ou 
utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do IPTU: 
- Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo sonegado. 
VII - deixar de atender ao disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 339 desta Lei: 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária. 
VIII - deixar de atender às determinações dos parágrafos 3º, 5º e 7º, do art. 339 desta Lei: 
- Multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração não apresentada. 
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal na 
apuração do IPTU: 
- Multa de 500,00 (quinhentos reais). 
X- instruir pedidos de isenção ou redução de IPTU, com documento falso ou que contenha 
falsidade: 
113 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
XI - fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações não verídicas, sujeitos ao 
lançamento do IPTU: 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 1º. A multa prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo só será admitida, 
enquanto o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal. 
§ 2º. Pela infração prevista no inciso V deste artigo respondem, solidariamente com o 
contribuinte, o alienante ou cessionário. 
§ 3º. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações de 
não incidência, imunidade ou isenção, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem 
solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. 
§ 4°. As infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo serão 
lançadas obrigatoriamente através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente 
e terão as seguintes reduções: 
 I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência do auto de infração. 
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida 
ativa. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO 
 Art. 394. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas dos agentes municipais ou 
114 
negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do 
direito e da ordem. 
Art. 395. Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros 
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição 
de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis 
ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os 
mesmos incidentes. 
Art. 396. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão 
transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, 
para exame, a qualquer tempo, pelos Auditores Fiscais do Município. 
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO CONTRA O LANÇAMENTO 
Art. 397. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só 
poderá ser alterado em virtude de: 
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento 
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falha da autoridade que o efetuou ou quando deva 
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento; 
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de pedido de reclamação ou impugnação 
do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei. 
Art. 398. Discordando dos dados cadastrais do lançamento, o contribuinte poderá 
encaminhar, por escrito, até a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, 
reclamação fundamentada para a Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 90 dias, 
prorrogáveis por igual prazo para responder a reclamação proposta pelo sujeito passivo. 
§ 1º. A reclamação do lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a 
exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º. A reclamação do lançamento será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que decidirá 
no prazo de até 90 (noventa) dias. 
§ 3º. Quando o objeto da revisão for relacionado às características físico-territoriais do 
imóvel, a Junta de Impugnação Fiscal, antes da decisão, encaminhará o processo ao cadastro técnico 
para emissão de parecer. 
115 
§ 4º. Uma vez proferida a decisão da JIF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência da decisão, para efetuar o pagamento. 
§ 5º. Das decisões, os contribuintes serão comunicados e notificados por via postal com 
aviso de recebimento (AR), eletrônico (com a confirmação do recebimento) ou pessoalmente. 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES 
RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 399. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, 
por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador: 
I - a compra e venda pura ou condicional; 
II - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum 
ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a 
qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão; 
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e 
venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais; 
VII - a concessão de direito real de uso; 
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota￾parte ideal de qualquer dos condôminos; 
116 
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, 
a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; 
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento 
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; 
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos. 
XIII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, 
ainda que feita ao proprietário do solo; 
§ 1º. Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se 
celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura 
pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título no 
Cartório de registro de imóveis. 
§ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. 
§ 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá 
ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a 
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção 
e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade. 
Seção II
Do Elemento Espacial 
Art. 400. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município. 
Art. 401. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o 
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste 
Município. 
Seção III
Do Sujeito Passivo 
117 
Art. 402. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito 
adquirido, respectivamente e na permuta, cada um dos permutantes. 
Art. 403. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, 
na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte; 
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário; 
V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou 
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido. 
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo 
 Art. 404. A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou 
cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da 
transmissão, caso este seja maior. 
§ 1º. Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito. 
§ 2º. Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
§ 3º. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: 
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou extinção 
onerosa do usufruto; 
118 
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão onerosa da nua 
propriedade. 
Art. 405. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem 
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou 
remido. 
Art. 406. A base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior àquela utilizada para fins de 
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. 
§ 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos 
valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade 
competente. 
§ 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário 
do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
– ITR. 
Art. 407. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a 
prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima 
estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício 
sobre eventual diferença apurada. 
Subseção II
Das Alíquotas 
Art. 408. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: 
I - 2% (dois por cento) exceto a isenções concedidas em lei especifica. 
Parágrafo Único. Fica estabelecida alíquota diferenciada na aquisição do primeiro imóvel 
para fins residenciais, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, por prazo não inferior a 05 
(cinco) anos, na forma a seguir: 
II – 0,5% (zero virgula cinco por cento) para imóvel avaliado em até R$ 100.000,00 (cem 
mil reais) 
119 
III – 1% (um por cento) para imóvel avaliado em R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais). 
Seção V
Da Isenção e Não Incidência 
Art. 409. O imposto não incide: 
I - na transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela 
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, com a devida comprovação da participação no imóvel 
pelo programa executado pela Secretária citada;
II - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes; 
III - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive 
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei; 
IV - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade preponderante do 
adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento 
mercantil; 
V - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens 
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo de culto e 
suas extensões com as mesmas finalidades.
VII - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua 
propriedade;
VIII - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, 
através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido 
construído pelo transmitente. 
§1º. As isenções previstas no incisos I e II, do caput deste artigo, somente se aplicam na 
primeira transmissão.
120 
§2º. As não incidências previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao 
Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças conforme 
regulamento. 
§3º. O disposto no inciso IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a 
cessão de direitos relativos à sua aquisição, conforme o art. 37 do CTN. 
I - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) 
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
neste artigo. 
II - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em 
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§4º. Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido 
o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles. 
CÁPITULO II
DA AVALIAÇÃO 
 Art. 410. A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica 
de Valores, vigente na data da realização da avaliação, e/ou o Modelo de Avaliação Imobiliária do 
Município, por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio. 
§ 1º. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que 
tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa. 
a) Dentro do prazo previsto no § 1º do art. 410, caso haja a desistência da transmissão 
do imóvel o contribuinte poderá de forma expressa através de requerimento 
protocolado junto ao protocolo geral, requerer o cancelamento da guia. 
§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de 
Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, juntamente com esta, escritura ou certidão de 
ônus atualizada ou contrato/recibo, que comprove a transação do imóvel, com prova de autenticidade 
das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos, a critério da autoridade. 
§ 3º. Caberá aos Auditores Fiscais, à vistoria e avaliação para apuração da base de cálculo 
do ITBI dos bens transmitidos, a fim de arbitrar o valor real atualizado do bem, para posterior 
homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem por ele designado. 
121 
§ 4º. Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será 
procedida e apurada pelo Auditor Fiscal por meio de vistoria ou avaliação, com base nos valores 
auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como 
plantações, casas, galpões, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e 
utilidade. 
§ 5º. Quando se tratar de transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá 
ser dispensada a vistoria, a critério do Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem ele designar, 
sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores informados pelo agente 
financeiro, ou ainda, certidão translado de propriedade expedida pelo cartório de registro de imóveis 
da Comarca de Baixo Guandu. 
Art. 411. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento 
efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada o Chefe da Divisão de 
Fiscalização Tributária, que designará um Auditor Fiscal para proceder nova vistoria. 
Parágrafo Único. A decisão será homologada pelo Chefe do Departamento de 
Fiscalização. 
Art. 412. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as 
declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante processo regular e após levantamento e 
parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, quando constituída, arbitrará o valor do 
imposto. 
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO 
 Art. 413. O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias, contados da data 
da homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 414. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante 
documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato 
sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por 
instrumento particular. 
§ 1º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) 
dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou 
adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas. 
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do 
prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
122 
§ 3º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto 
será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença. 
§ 4º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 399 desta Lei, o pagamento deverá ser 
efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de 
Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 
§ 5º. Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do 
pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente. 
§ 6º. Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão 
referida no artigo anterior, não poderá extrair as cartas de arrematação, de adjudicação ou de 
remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às 
transmissões de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 Art. 415. Constituem infrações às obrigações tributárias principal e acessórias do ITBI, 
puníveis com as respectivas multas: 
I - o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo de 
recolhimento e apurado através de auto de infração: 
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não recolhido. 
II - falsidade nas declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos 
particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou 
cedidos. 
- Multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor do imposto sonegado. 
 III - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao 
lançamento do ITBI: 
- Multa de 700,00 (setecentos reais). 
IV - instruir pedidos de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou que 
contenham falsidade: 
- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais). 
V - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; ou 
utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do ITBI: 
123 
- Multa de 70% (setenta por cento) do tributo sonegado. 
§ 1º. Pela infração prevista no inciso II, do caput deste artigo, respondem solidariamente 
com o contribuinte, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, o alienante ou cedente 
do bem ou direito, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício. 
§ 2º. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão lançadas 
obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as 
seguintes reduções: 
I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência do auto de infração. 
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida 
ativa; 
§ 3º. Não se aplica a redução de multa prevista no § anterior, nos casos de parcelamento 
de débito fiscal; 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS
Art. 416. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, 
antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: 
I - do pagamento do ITBI; 
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência. 
III - Certidão Negativa de Débito Municipal - CND 
Art. 417. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados: 
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e 
papéis que interessem à arrecadação do ITBI; 
 II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos 
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
124 
III - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de 
Administração e Finanças, na forma regulamentar; 
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos 
documentos de arrecadação. 
Art. 418. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) 
do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o 
objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro 
Imobiliário Municipal, observando a forma disposta em regulamento. 
Art. 419. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos 
de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda 
Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável 
inter vivos. 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Elemento Material
Art. 420. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da Lista constante do Anexo I, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto incide sobre a prestação de serviços, ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista; 
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação lá se tenha iniciado. 
§ 3º. O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens 
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com 
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
125 
II - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades aplicáveis; 
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma 
de sua remuneração, salvo as exceções legais; 
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, 
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. 
Art. 421. Os prestadores dos serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo 
I, que prestarem serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não 
estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação, sob pena de multa pelo 
descumprimento. 
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 422. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inc. I do § 2o
 do art. 432; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
do Anexo I; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista do Anexo I; 
126 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do 
Anexo I; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista do Anexo I; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista do Anexo I; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I; 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
127 
 XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista constante do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01, da lista constante do Anexo I; 
§ 4o. Na hipótese de descumprimento do disposto no paragrafo único do art. 461, desta 
Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário 
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
Art. 423. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou 
total, entre outros, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários 
à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos: 
a) locação de imóveis; 
b) propaganda ou publicidade; 
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço; 
d) linha telefônica instalada no estabelecimento; 
e) utilização de local fornecido pelo contratante. 
§ 1º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto 
será lançado por estabelecimento. 
§ 2º. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
128 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em 
locais diversos. 
Seção III
Dos Contribuintes, Substitutos e Responsáveis Solidários 
Art. 424. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou 
a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das 
atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, 
informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre 
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições 
previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como 
dando lugar à referida obrigação. 
Art. 425. Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de 
serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à 
retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais 
acréscimos legais, que estarão dispostos a seguir: 
I - os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20, todos da Lista constante 
do Anexo I; 
 II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
quando na hipótese prevista no § 4o
 do art. 422.
II - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras 
turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; 
III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados; 
IV - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora 
ou tomadora do serviço; 
V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, 
referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; 
129 
VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e 
intermediários; 
VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização; 
VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição 
de água e gás referente aos serviços tomados; 
IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos 
poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados; 
X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente; 
XI - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos 
serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; 
XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo 
não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; 
XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior 
, referente aos serviços tomados; 
XIV - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente 
aos serviços tomados; 
XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a 
XVIII do art. 422, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize 
estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do art. 423 desta Lei. 
XVI – as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro 
saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 
da lista de serviços do Anexo I desta Lei; 
XVII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens 
de imóveis; 
 § 1o
 . No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido 
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, 
conforme informação prestada por este. 
 § 2o
 . No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão 
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
130 
 §3º. As empresas de mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as 
emissoras de rádio e televisão. 
 §4º. Os substitutos tributários deste artigo, poderão estar enquadrados em mais de um 
inciso deste artigo. 
 §5º. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação 
aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou 
sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis 
com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas 
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos 
créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. 
§ 6º. Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável, obrigatoriamente, reter 
na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido, em que o Fisco Municipal pode exigir, 
a qualquer tempo, o tributo não pago, sob pena de responsabilidade tributária e criminal, além da 
obrigatoriedade de fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores. 
§ 7º - Os órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federal, inclusive as empresas públicas 
e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do 
Imposto Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados por terceiros e deverão fornecer comprovante 
de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento. 
§ 8º. Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o 
valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e 
correção monetária. 
§ 9º. O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e 
documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte. 
 Art. 426. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o 
pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, 
correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente 
de ter sido efetuada a retenção do imposto. 
Art. 427. É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do 
imposto devido. 
Art. 428. A retenção do imposto pelo substituto tributário, procedida nos termos desta 
Lei, exclui a responsabilidade do prestador no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos 
acréscimos legais e às multas decorrentes do não recolhimento. 
131 
§ 1º. Quando não houver a retenção do imposto pelo tomador a responsabilidade será 
solidária, sem beneficio de ordem. 
§ 2º. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado 
apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 429. O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é mensal. 
Art. 430. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional observará, o seguinte: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual referente ao ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual referente ao ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV 
ou V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada 
e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos 
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia 
própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota 
de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao 
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006; 
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do 
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do Município. 
Art. 431. Não deverá ocorrer a retenção quando o prestador: 
I - for profissional autônomo e comprovar inscrição em qualquer município; 
II - estiver legalmente imune ou isento do pagamento do imposto; 
III - comprovar a condição de sociedade sujeita à tributação fixa nos termos do art. 
438. regularmente inscrito no cadastro municipal; 
IV - for banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, 
telefonia, água e esgotos; 
132 
V - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal. 
§ 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III, serão comprovadas através da 
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. 
§ 2º. O responsável pelo pagamento do imposto fica obrigado à conservação do 
documento comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento. 
Art. 432. São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada 
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo￾a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que 
se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando 
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município. 
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis, desde 
que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando 
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município; 
Art. 433. Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou 
demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da Lista de Serviços a que se refere o do Anexo 
I, desta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se apresentadas as Notas 
Fiscais dos serviços realizados. 
Parágrafo Único. Quando não for conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado 
e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 434. As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam￾se quando os serviços forem prestados no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu-ES. 
Art. 435. O imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, 
conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto no § 2° do art. 457. 
133 
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo 
Art. 436. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo 
o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 
Art. 437. Integram o preço do serviço: 
I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, 
ressalvadas as exceções expressamente previstas; 
II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, 
em bens, dinheiro, serviços ou direitos; 
III - os descontos concedidos sob condição; 
IV - o valor relativo a reajuste; 
V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação. 
§ 1º. Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no 
documento fiscal. 
§ 2º. O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua 
totalidade 
§ 3º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da 
sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador. 
§ 4º. Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos 
usuários ou dos contratantes de serviços similares. 
§ 5º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu 
destaque nos documentos fiscais apenas forma de indicação para fins de controle e esclarecimento do 
prestador ou do tomador de serviços. 
§ 6º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo. 
§ 7º. O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber 
pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta 
Lei, salvo as exceções previstas em Lei. 
134 
§ 8º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 da Lista de Serviços do Anexo 
I, constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 9º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta 
Lei, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos, a título de remuneração, pelos 
oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. 
§ 10. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo I, constante desta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando 
o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do 
terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos 
serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas 
de construção. 
I - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente: 
a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades 
compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra; 
b) aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da 
construção. 
II - Na hipótese deste parágrafo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, 
as seguintes deduções: 
a) os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra; 
b) as sub empreitadas já tributadas neste Município; 
c) as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da 
autoridade competente. 
III – Poderá o sujeito passivo efetuar as deduções citadas no inciso anterior, mesmo 
quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar, como 
ressarcimento ou reembolso. 
§ 11. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo 
I a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, 
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do 
 terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo 
do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do 
empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais, a qual 
poderá usar as deduções para a base de cálculo citadas no inciso II 10º parágrafo deste artigo, mesmo 
135 
quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar, como 
ressarcimento ou reembolso. 
§ 12. O disposto nos §§ 10º e 11º não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer 
antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes. 
Subseção II
Da atividade de profissional autônomo 
 Art. 438 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou 
de outros fatores pertinentes. 
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a 
atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a 
interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. 
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de 
serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. 
§ 3º. O imposto calculado na forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes 
valores: 
I - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 800,00 (oitocentos 
reais) por ano; 
II - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade técnico: R$ 600,00 (seiscentos 
reais) por ano; 
III - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 400,00 
(quatrocentos reais) por ano; 
IV - quando a atividade exercida exigir nível elementar de escolaridade fundamental ou 
inferior: R$ 200,00 (trezentos reais) por ano. 
§ 4º. Os valores constantes dos incisos I a IV do parágrafo anterior, serão corrigidos, 
anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser parcelado em 
até 06 (seis) parcelas, com o desconto de 10% (dez) do valor caso de pagamento em conta única. 
Subseção III
136 
Da Sociedade De Profissional Liberal 
Art. 439. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa mensal, 
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem 
serviços em nome destas sociedades, pagando o valor mínimo de imposto a razão de R$ 100,00 (cem 
reais), e em face de profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer 
seja matriz ou filial, conforme seguinte descrição abaixo: 
I - até 03 (três) (por profissional e por mês), R$ 100,00 (cem reais); 
II - de 04 (quatro) a 06 (seis) (por profissional e por mês), R$ 130,00 (cento e trinta reais): 
III - de 07 (sete) a 09 (nove) (por profissional e por mês), R$ 150,00 (cento e cinquenta e 
cinco reais); 
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
§ 1º - Os valores constantes dos incisos I a IV serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 
de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o 
indexador utilizado pelo Município e poderá ser pago em cota única com o desconto de 10% (dez) da 
soma das mensalidades durante um ano.
§ 2º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade 
pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços: 
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres; 
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 
III - médicos veterinários; 
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 
 V - agentes de propriedade industrial; 
VI - advogados; 
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
VIII - dentistas; 
IX - economistas; 
137 
X - psicólogos; 
XI - Nutricionistas; 
XII - Administradores; 
XIII - Jornalistas. 
§ 3º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, 
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem 
serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
legislação específica. 
§ 4º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: 
I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outras sociedades; 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente 
os sócios; 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; 
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social sociedade; 
VI - sejam formadas por sócios não habilitados na mesma profissão; 
VII - tenham mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não. 
§ 5º. Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades 
anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se 
equipararem. 
§ 6º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º, a sociedade uni 
profissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos 
serviços. 
§ 7º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade 
fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste 
serviços que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade. 
§ 8º. A sociedade que exerça atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento 
especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, 
independentemente da condição de seus sócios. 
§ 9º. O enquadramento de sociedades de profissionais liberais deverá ser requerido ao 
Secretário Municipal de Finanças conforme dispuser o regulamento. 
138 
Subseção IV
Da Estimativa 
 Art. 440. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a 
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado 
por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos 
apurados pela Administração Tributária. 
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da 
Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de 
atividades econômicas. 
§ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada 
por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: 
I - a atividade for exercida em caráter provisório; 
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento; 
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte 
aconselharem tratamento específico; 
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. 
§ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de 
natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
§ 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão 
consideradas as informações obtidas, especialmente: 
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; 
II - o valor das receitas por ele auferidas; 
III - o preço corrente do serviço; 
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; 
VI - o tempo despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade; 
VII - a margem de lucro praticada; 
139 
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de 
atividade; 
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período 
considerado para cálculo da estimativa. 
§ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível 
com o desempenho econômico do contribuinte. 
Art. 441. O regime de estimativa: 
I - será fixado por relatório de Auditor Fiscal e homologado pela chefia competente; 
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e 
forma de correção adotados pelo Município; 
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado; 
Parágrafo Único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de 
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao 
contribuinte. 
Art. 442. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
Art. 443. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, 
nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido 
monetariamente. 
§ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na 
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se 
este assim o preferir. 
§ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo 
início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento 
do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo. 
Art. 444. O regime de estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 
(doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da 
autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice 
adotado pelo Município para atualização de seus créditos. 
Subseção V
140 
Do Arbitramento 
Art. 445. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre 
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros 
ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis; 
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de 
livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por 
inverossímeis ou falsos; 
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário; 
VI - prática de subfaturamento; 
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados; 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. 
Art. 446. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma 
estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos: 
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; 
 II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração; 
III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua 
situação econômico-financeira, tais como: 
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras 
despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados; 
b) as despesas fixas e variáveis; 
141 
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados. 
§ 1º. Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados 
no período. 
§ 2º. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos 
moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por 
descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos. 
§ 3º. A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os 
princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade. 
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 447. O ISSQN não incide sobre: 
I - as exportações de serviços; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito; 
IV - o ato cooperado típico, praticado por cooperativas; 
Art. 448. Não se enquadram no disposto no inciso I do art. 447 os serviços desenvolvidos 
no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES
 Art. 449. As imunidades relativas ao ISSQN observarão o previsto nos arts. 20 e 21 desta 
Lei e serão disciplinadas em regulamento. 
142 
CAPÍTULO IV
DAS EXONERAÇÕES 
Art. 450. As exonerações tributárias por imunidade e não-incidência ficam condicionadas 
ao seu reconhecimento pela Secretária Municipal de Finanças, depois de requeridas. 
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa 
 Art. 451. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os 
contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade 
Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação 
de serviços, sendo o caso. 
§ 1º. O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base 
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário. 
§ 2º. Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, 
outros tributos municipais. 
§ 3º. Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será 
efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. 
Seção II
Da Notificação do Lançamento na Tributação Fixa 
 Art. 452. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global 
e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo: 
I - a notificação de lançamento; 
143 
II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento 
da primeira parcela em caso de pagamento parcelado; 
III - o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do sujeito 
passivo ou seu representante legal; 
IV - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria 
Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso III. 
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento, e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no 
inciso III. 
§ 2º. A presunção referida no § 1º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não 
recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III. 
§ 3º. As regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se também aos contribuintes 
ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Mobiliário, e 
que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV. 
Seção III
Da Revisão do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa 
Art. 453. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 452, apresentação de 
Impugnação direcionada a Junta de Impugnação. 
Seção IV
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Variável 
 Art. 454. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por 
homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da 
atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
144 
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º. Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 4º. Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 
§ 5º. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando 
não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o 
Regulamento. 
Art. 455. Não havendo declaração do ISSQN, objeto da ação fiscal, pelo sujeito passivo, o 
prazo para constituição do crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
Art. 456. O lançamento previsto no art. 454 não obsta que, se necessário, a Autoridade 
Fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada nesta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO PAGAMENTO
Art. 457. O ISSQN será recolhido: 
§ 1º. O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao 
do fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento. 
§ 2º. O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverão 
ser recolhido até 15 dias após o vencimento previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º. Nos casos de tributação de que trata o art. 451 o Poder Executivo poderá autorizar, 
através de Decreto Municipal, o recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e consecutivas, 
observado os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na 
data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. 
§ 4º. antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória; 
§ 5º. as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista 
pela legislação específica. 
Art. 458. O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de 
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do 
contribuinte. 
145 
Art. 459. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através 
de Decreto. 
CAPÍTULO VII
DA LISTA DE SERVIÇO
Seção I
Da Especificação dos Serviços 
 Art. 460. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação 
dos serviços constantes na Lista denominada Anexo I. 
Art. 461. O Município de Baixo Guandu adota a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) 
e a mínima de 2% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do estabelecido 
pelo art. 8.º A, da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações; 
Parágrafo Único. O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto 
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexo I desta Lei. 
Art. 462. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis elencados no subitem 
17.18 da Lista de Serviço constante do Anexo I, optantes e incluídas no Regime Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
- Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas Leis 
Complementares nºs 127/2007 e 128/2008, ficam sujeitas a tributação fixa do Imposto Sobre Serviço 
de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado a razão de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano, por sócio e 
profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal. 
Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o previsto no parágrafo 
anterior. 
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÒRIAS
Seção I
Da Nota Fiscal
146 
 Art. 463. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá 
obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de 
estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a 
constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em 
regulamento. 
§ 1º. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não 
podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. 
§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, 
bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput 
deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato 
gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conformidade com os requisitos expostos na 
Lei municipal 2744/2013. 
§ 3º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts. 
438 e 439 desta Lei. 
§ 4º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, 
as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em 
embaraço à ação fiscal. 
§ 5º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, 
ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos 
mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição 
judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber. 
§ 6º. Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se equiparam devem adotar a Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente regulamentada pela lei Municipal nº 2744/2013, que se 
mantém em vigor após a publicidade deste Código. 
Art. 464. Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição 
do serviço prestado, seu enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da execução do 
serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, número do contrato de 
prestação de serviço, quando houver, bem como os demais requisitos inerentes a cada nota fiscal. 
Parágrafo Único. Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser 
informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor. 
Art. 465. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da 
repartição fazendária competente. 
§ 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem. 
147 
§ 2º. Quando o contribuinte pretender utilizar nota fiscal referente ao ISS conjuntamente 
com a nota relativa ao ICMS, em modelo aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigada a obter, a 
autorização da Fazenda Municipal. 
Art. 466. As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses 
a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos casos da Nota 
Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada a cada 
período de 12 (doze) meses. 
§ 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das 
notas fiscais vencidas. 
§ 2º. As regras do caput e do § 1º não se aplicam à nota fiscal de serviços conjugada com 
a de venda de mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior. 
Art. 467. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de 
Serviços, de acordo com as regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os seguintes 
documentos fiscais: 
I - Nota Fiscal de Serviços; 
II - Nota Fiscal Mista – Comércio e Serviços; 
III - Nota Fiscal Eletrônica; 
IV - Cupom Fiscal. 
§ 1º. A Secretaria de Administração e Finanças adotará os termos da lei municipal 
2744/2013 em relação à Nota Fiscal Eletrônica. 
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida quando da prestação de 
serviços, em substituição ao documento fiscal convencional. 
§ 3º. Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a 
municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade por 
meio eletrônico. 
§ 4º. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o 
imposto seja devido no Município de Baixo Guandu, nas formas previstas nesta Lei, prestado por 
pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
§ 5º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada 
do imposto. 
Art. 468. A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de 
serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituindo 
148 
em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o 
objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços. 
§ 1º. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte 
em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser substituído 
pela Nota Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento. 
§ 2º. O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo estabelecido em 
regulamento. 
Art. 469. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, 
sempre que: 
I - executar serviços; 
II - receber adiantamentos ou sinais. 
Art. 470. Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros 
impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: 
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série; 
II - o número de ordem, número da via e destinação; 
III - a natureza dos serviços; 
IV - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal e o 
CNPJ do estabelecimento emitente; 
V - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal, 
estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços; 
VI - o nome, endereço, telefone/fax e o número do CPF, quando o usuário dos serviços 
for pessoa física; 
VII - a discriminação das unidades e quantidades; 
VIII - os valores unitários e respectivos totais; 
IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição estadual e o 
CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da 
última nota impressa; 
X - a data da emissão; 
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza, quando for o caso. 
149 
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, V e IX, do caput deste artigo, serão 
impressas tipograficamente. 
Art. 471. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, 
“poules” e similares; 
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, 
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal; 
III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços 
especiais contratados por terceiros; 
IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, 
inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores 
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a 
disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos 
necessários e suficientes para apuração do imposto; 
 V - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e 
controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição 
fiscal. 
§ 1º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de 
bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de 
Administração Tributária. 
§ 2º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, 
desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
Termos de Ocorrências. 
Art. 472. Os documentos fiscais serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser 
manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com 
indicação legível em todas as vias. 
Art. 473. Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa 
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
Art. 474. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os 
documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. 
§ 1º. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, 
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: 
a) omita indicação determinada na legislação; 
150 
b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; 
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda 
ou rasura que lhe prejudique a clareza; 
d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; 
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição 
desatualizada ou com sua atividade paralisada; 
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; 
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. 
§ 2º. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a 
identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo 
anterior. 
Art. 475. As notas Fiscais serão enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e 
enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as 
Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos. 
§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando-se outra letra idêntica à da série. 
§ 2º. As notas fiscais convencionais de um mesmo bloco não poderão ser emitidas fora da 
ordem, nem emitidas em um novo bloco, sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente 
anterior. 
§ 3º. Considera-se nota fiscal convencional, aquela autorizada por AIDF e impressa em 
gráficas. 
Art. 476. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as 
suas vias reunidas, com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas. 
§ 1º. A falta de uma das vias não invalida o documento emitido. 
§ 2º. No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o substituiu, 
quando for o caso. 
Seção II
Da Utilização de Software para Emissão de Documentos Fiscais 
151 
 Art. 477. A utilização de sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, 
deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos termos 
de lei Municipal 2744/2013. 
§ 1º. o pedido de autorização para utilização de sistema informatizado para impressão de 
documentos fiscais deverá ser acompanhado das seguintes informações: 
I - razão social, endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa responsável 
pelo software; 
II - nome e CPF do representante da empresa responsável pelo software; 
III - cópia do contrato de prestação do serviço e/ou aquisição. 
§ 2º. outras informações complementares poderão ser solicitadas, conforme a 
necessidade da Administração Pública.
Seção III
Do Cupom Fiscal de ECF 
Art. 478. Caso o Município entenda pela adoção do sistema de Equipamento de Cupom 
Fiscal (ECF), deverá observar as diretrizes expostas neste Código. 
§1º. Os prestadores de serviços das seguintes atividades são obrigados ao uso de 
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para emitir o cupom fiscal, por ocasião da prestação de 
serviço à pessoa física: 
I - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações; 
II - cinemas e teatros; 
III - boates e casas de shows; 
IV - tinturaria e lavanderia; 
V - exploração de rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio; 
VI - registros públicos, cartorários e notariais; 
VII - hotéis, motéis, pousadas e similares. 
152 
§ 2º. Somente será permitida a emissão da Nota Fiscal de Serviço Simples, por meio 
manual, em substituição ao cupom fiscal, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de se utilizar a 
maquina ECF. 
§ 3º. Os prazos para solicitação do pedido de uso de ECF pelos estabelecimentos a que se 
refere o caput deste artigo serão estabelecidos em Ato do Secretário do Secretario Municipal de 
Administração de Finanças. 
Art. 479. Quando o contribuinte utilizar a nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do 
inciso III do art. 467, deverá utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de maquina ECF. 
Art. 480. O cupom fiscal conterá, no mínimo, as seguintes informações impressas: 
 I - nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento 
emitente; 
II - dia, mês e ano da emissão; 
III - número de ordem do cupom fiscal; 
IV - valor total da operação; 
V - marca, modelo e número do equipamento emissor. 
Art. 481. O contribuinte é obrigado a manter os arquivos do equipamento emissor de 
cupom fiscal à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir 
talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento apresentar qualquer defeito. 
Art. 482. O contribuinte que mantiver em funcionamento equipamento emissor em 
desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o 
período de funcionamento irregular. 
Seção IV
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 483. O contribuinte do Imposto fica obrigado a possuí e manter, em cada um de seus 
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais: 
 I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados; 
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros; 
153 
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados 
no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do Anexo I; 
V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão 
escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros; 
VI - Registro de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à 
emissão de documentos fiscais e substitutos tributários; 
VII - Registro de Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços. 
§ 1º. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 
encerramento. 
§ 2º. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações 
serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que a vista de 
controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais. 
§ 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de 
cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela 
Administração Fazendária Municipal. 
§ 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e 
assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
§ 5º. Poderá ser adotado sistema digital de escrituração, inclusive de declaração de notas 
fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3º. 
§6º. A primeira e última folhas são destinados aos termos de abertura e encerramento, 
respectivamente. 
Subseção II
Da Guarda e Conservação 
 Art. 484. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as 
guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto 
o crédito tributário. 
Art. 485. A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em destruição dos 
documentos fiscais ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de 
carimbo nas diversas vias, dos dados modificados. 
154 
§ 1º. Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte 
poderá destacar na impressão os campos modificados. 
§ 2º. Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no “caput” obrigam a 
inutilização dos documentos fiscais. 
Art. 486. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos 
fiscais ainda não emitidos e não utilizadas, para o devido registro e destruição. 
Parágrafo Único. Somente o Auditor Fiscal poderá destruir ou cancelar documentos 
fiscais. 
Subseção III
Da Autenticação de Livros Fiscais 
Art. 487. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de 
sua liberação. 
Art. 488. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, 
acompanhado do comprovante de inscrição. 
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado 
e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. 
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro 
imediatamente anterior encerrado. 
Subseção IV
Da Escrituração de Livros Fiscais
Art. 489. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e 
exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo 
permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos 
a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal competente. 
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas 
ou espaços em branco. 
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão 
esclarecidas na coluna “Observações”. 
155 
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. 
Art. 490. Nos casos de alteração de denominação, local ou atividade, a escritura 
continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação. 
Art. 491. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão 
escrituração fiscal em cada um deles. 
Art. 492. Os livros fiscais serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão 
ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração. 
Seção V
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal 
 Art. 493. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer 
forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos 
relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes, o contribuinte deverá: 
I - comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do 
inquérito competente, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas; 
II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, 
no prazo de 15 (quinze) dias; 
III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando o boletim de ocorrência, 
discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, 
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo 
aproximado, das operações ou prestações, bem como relação de todos os seus tomadores de serviços, 
para efeito de apuração fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias; 
IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros 
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, 
obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais 
perdidos. 
§ 1º. A comunicação será também, instruída com cópia do documento extraviado, se 
houver, ainda que em poder de terceiros; 
§ 2°. Salvo nos casos de constatação de dolo, fraude ou simulação, o cumprimento das 
exigências contidas neste artigo exime o contribuinte da multa prevista no inciso III do art. 505, mas 
não impede a apuração do imposto devido nem a aplicação das respectivas penalidades. 
156 
Art. 494. O contribuinte será obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 
20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, através de documentos contábeis, os valores das 
operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de 
verificação do pagamento do imposto. 
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a 
comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, 
o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se 
do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros 
do setor fiscal. 
Art. 495. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de 
serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e 
subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido. 
Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, será submetida ao 
visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão. 
Art. 496. Havendo extravio ou inutilização de documentos fiscais pelo tomador de 
serviços, deverá o mesmo solicitar ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, 
ficando, todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal competente, para a qual 
se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita e idônea do fato. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá 
os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada. 
Seção VI
Das Declarações Tributárias
Art. 497. Todos os prestadores e tomadores de serviços contribuintes ou não do ISSQN, 
estabelecidos no Município de Baixo Guandu, ficam obrigados a entregar, através do Sistema 
Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - denominado “ISS WEB”, 
via internet, as Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados, DMSP e DMST, conforme 
dispuser o regulamento. 
Art. 498. Os escritórios contábeis e/ou contador estabelecidos neste município, ficam 
obrigados a entregar declaração mensal de seus contratantes, conforme dispuser o regulamento. 
Parágrafo Único. As declarações deverão ser atualizadas sempre que houver alteração 
das informações apresentadas anteriormente, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 499. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou 
posto de atendimento, a Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira – DMSIF, conforme 
dispuser o regulamento. 
157 
Art. 500. Todos os tomadores de serviços, contribuinte ou não do ISSQN, deverão 
apresentar a Declaração de Contratos de Serviços Tomados – DCST, conforme dispuser regulamento 
via Decreto. 
§ 1˚- Serão Considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a finalidade 
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária sobre o ISSQN. 
§ 2˚- Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de 
contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e a mudança da 
nomenclatura dos objetos contratuais. 
Art. 501. Poderão ser instituídas por Lei, quaisquer outras obrigações acessórias que se 
mostrem eficazes no combate à evasão fiscal. 
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações à Obrigação Tributária Principal do ISSQN
 Art. 502. As infrações à legislação tributária serão punidas com as respectivas multas: 
I - não recolhimento do ISSQN, no todo ou em parte, até o vencimento: 
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa; 
II - quando se tratar de substituto e/ou responsável tributário: 
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado após o início da ação fiscal, 
quando o substituto e/ou responsável deixar de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto; 
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado após o início da ação 
fiscal, quando o substituto e/ou responsável retiver e não efetuar o repasse aos cofres deste 
Município. 
 III - O não cumprimento do disposto no § 3º e § 4º do artigo 85, sujeitará as pessoas 
jurídicas credenciadoras às seguintes infrações: 
158 
 a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, pela não apresentação, na 
conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito 
em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Baixo Guandu; 
 b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, pela apresentação fora do 
prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das 
informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em (NR)estabelecimentos prestadores 
de serviços localizados em Baixo Guandu. 
§ 1º. As multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 502 só serão aplicadas se 
não tiver sido iniciada nenhuma ação fiscal contra o sujeito passivo e não serão aplicadas 
cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal. 
§ 2º. Ao substituto tributário e/ou responsável tributário que efetuar a retenção do 
imposto e repassá-lo parcialmente, de forma irregular, a outro município, aplicar-se-á a multa prevista 
na alínea “c”. 
Art. 503. As multas previstas no art. 502, inciso I, alínea “c” e inciso II, alíneas “a” e 
“b” terão as seguintes reduções: 
 I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência do auto de infração. 
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado 
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua inscrição em dívida 
ativa; 
Parágrafo Único. Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de 
parcelamento de débito fiscal; 
Art. 504. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das 
penalidades previstas na Seção II e respectivas subseções deste Capítulo. 
Seção II
Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias
Subseção I
Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais 
159 
Art. 505. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas a 
documentos fiscais e puníveis com as respectivas multas: 
I - emitir de forma intencional documento fiscal ilegível, com omissões, incorreções, 
emendas, rasuras ou que contenham informações falsas que possam dificultar ou impedir a ação fiscal: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil 
reais) por exercício. 
II - deixar de emitir, quando obrigatório, documentos fiscais, instituídos pelo Poder 
Executivo: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento. 
III - deixar de comunicar extravio ou inutilização de documentos fiscais, conforme previsto 
no art. 493: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) - por documento fiscal. 
IV - utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária vigente ou após 
expirado o prazo regulamentar de utilização: 
 - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido, limitada a R$ R$ 3.000,00 
(três mil reais). 
V - emitir documento fiscal convencional fora da ordem sequencial de numeração 
conforme previsto no § 2º do art. 475: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido fora de ordem sequencial, 
limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
VI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos 
fiscais sem autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsto no § 2º do 
art. 493 desta Lei : 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 
(três mil reais). 
VII - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem autorização ou impressos 
de forma diferente da autorizada, conforme previsão do § 2º do art. 493: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 
(três mil reais). 
VIII - imprimir ou utilizar documentos fiscais com numero e série em duplicidade: 
160 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal impresso. 
IX - Deixar de converter em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ou converter fora do 
prazo regulamentar, Recibo Provisório de Serviço – RPS; 
- Multa de R$ 150,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 1 RPS, a 
multa será acrescida do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por RPS não convertido ou convertido fora do 
prazo. 
X - não emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou emissão em desacordo com as normas 
regulamentares; 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 10 RPS, a 
multa será acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo 
com as normas regulamentares. 
XI - deixar o contribuinte de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela 
legislação, quando for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e: 
- Multa de R$ 350,00 (trezentos reais) por evento. Caso a infração corresponda a mais de 
03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento. 
XII - descumprir qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, 
para a qual não haja previsão de penalidade específica. 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Caso a infração corresponda a mais 
de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento. 
§ 1º. Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, 
considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal 
Eletrônica- NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar. 
§ 2º. As demais multas referentes à Nota Fiscal Eletrônica encontram-se regulamentada 
no art. 16 da Lei Municipal 2744/2013 e continuará vigorar, pois a legislação municipal será 
recepcionada por este Código. 
Subseção II
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas Informatizados para Fins Fiscais 
Art. 506. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou 
escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
161 
Art. 507. Utilizar sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, sem 
autorização: 
- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 
Subseção III
Das Infrações Relativas aos Livros e Documentos Fiscais 
 Art. 508. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas à livros 
fiscais puníveis com as respectivas multas: 
I - não possuírem os Livros Fiscais previstos no art. 483 desta Lei: 
- Multa de 300,00 (trezentos reais), por livro. 
II - Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por livro. 
III - falta de escrituração nos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao 
ISSQN conforme previsto no § 3° do art. 489 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
IV - utilizar livros fiscais sem a devida autenticação pelo órgão fiscal competente 
conforme previsto no art. 487 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
V - fraudar, adulterar, extraviar ou inutilizar livros destinados à escrituração dos serviços 
prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Cadastro Mobiliário 
Art. 509. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias relativas ao Cadastro 
Mobiliário puníveis com as respectivas multas: 
162 
I - Iniciar atividade sem a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário: 
a) nos casos de profissional autônomo, microempresa ou empresa de pequeno porte: 
 - Multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), por exercício. 
b) nos casos não enquadrados na alínea ”a”: 
- Multa de 400,00 (Quatrocentos reais), por exercício. 
II - funcionar com Alvará de Licença vencido: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 
III - não comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social, 
estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data 
de sua ocorrência, conforme previsto no art. 352 desta Lei. 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
IV – não proceder o recadastramento, conforme previsto no art. 359 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
V – deixar de comunicar nos prazos legais baixas que impliquem modificação ou extinção 
de fatos anteriormente gravados. 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos), por exercício. 
Subseção V
Outras Infrações 
 Art. 510. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação 
fiscalizadora: 
- Multa de R$ 1000,00 (um mil reais). 
Art. 511. Instruir pedidos de isenção ou redução de ISSQN, com documento falso ou que 
contenha falsidade: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 512. Fornecer ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do 
ISSQN: 
163 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 513. Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, 
Declarações Mensais obrigatórias: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração não apresentada. 
Art. 514. Apresentar Declaração Mensal obrigatória com omissão de informações ou 
informação falsa: 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),. 
Art. 515. Negar-se a apresentar livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização, 
conforme previsto no § 4º do art. 463 desta Lei: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 516. Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos 
falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos 
para eximir-se ao pagamento dos tributos: 
- Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo sonegado. 
Art. 517. Não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas 
regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa: 
- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro não apresentado; 
Art. 518. Utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF com prazo 
de validade vencido; 
- Multa de 500,00 (quinhentos reais): 
Art. 519. Deixar de discriminar no corpo da nota fiscal qualquer dos registros previstos no 
art. 464 desta Lei. 
- Multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por nota fiscal limitado a 1000,00 (um mil reais) 
Art. 520. Deixar de apresentar declaração negativa de imposto a recolher, conforme 
previsto no art. 96 desta Lei. 
- Multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração não apresentada. 
Art. 521. Todas as infrações previstas nas subseções I, II, III, IV e V da seção “Das Infrações 
às Obrigações Tributárias Acessórias” serão lançadas obrigatoriamente através de auto de infração, 
mesmo se declaradas espontaneamente e terão as reduções previstas nos incisos I, II e III do art.503. 
TÍTULO IV
164 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
 Art. 522. As taxas municipais são as constantes do Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V, 
Anexo VI, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XII e Anexo XIII; 
§ 1º – A partir do próximo exercício fiscal todas as taxas de renovação de licença de 
Localização e Funcionamento deverão ser exigidas pelo Município;
§ 2º - Taxa de Funcionamento será anualmente devida e será denominada por “Alvará”; 
§ 3º - Poderá o Chefe do Poder Executivo atualizar monetariamente os valores das taxas 
por meio de Decreto. 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 523. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia têm como fato 
gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do 
interesse público.
Art. 524. As taxas em referência compreendem as de: 
I - localização e autorização para funcionamento; 
II - localização e autorização para funcionamento provisório; 
III - fiscalização anual para funcionamento; 
IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros; 
V - publicidade, em qualquer das suas formas; 
V - execução de obras; 
VII - utilização de vias e logradouros públicos; 
VIII - comércio eventual ou ambulante; 
IX – apreensão e guarda de animais; 
X - parcelamento do solo. 
165 
Parágrafo Único. Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, 
constam nos Anexos desta Lei e são expressos em Reais. 
Art. 525. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou 
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito 
individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 526. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação 
na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 527. Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, 
documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ 
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 528. A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada 
em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como 
fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, 
produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu 
funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais 
de posturas relativas à ordem pública. 
Art. 529. A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento é devida, 
a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento. 
Art. 530. No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais 
de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor. 
Art. 531. Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos; 
166 
Art. 532. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste 
Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para 
Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. 
§ 1º. O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do 
“Alvará” a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da 
atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao 
estabelecimento, seja dada destinação diversa. 
§ 2º. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de 
acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas 
pelas secretarias competentes. 
Art. 533. O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor 
identificação do contribuinte. 
Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, 
contado a partir da data de sua liberação, devendo ser renovado anualmente. 
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 534. A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento provisório 
será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica 
decorrente de exposição ou eventos de forma precária e provisória em imóveis de particulares, 
barracas ou stands, localizados no território no Município de Baixo Guandu/ES. 
§ 1º. A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 8,00 (oito reais) 
por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.
§ 2º. Entenda-se por provisória, expressão dita no artigo supra, são aquelas atividades 
econômicas exercidas no prazo de até 30 (trinta) dias. 
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE 
FUNCIONAMENTO 
Art. 535. A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos 
estabelecimentos já licenciados.
167 
§ 1º. O pedido de renovação da taxa de fiscalização para funcionamento deverá ser 
solicitada até 30 dias antes do vencimento do Alvará. 
§ 2º. Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não mais 
atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja 
dada destinação diversa da atividade autorizada.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS 
 Art. 536. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços 
de transporte coletivo ou individual. 
Parágrafo Único. Deverá ocorrer anualmente a fiscalização de todos os transportes de 
passageiros inscritos no Município ou que atuam no território deste Município.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE 
Art. 537. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, 
nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, 
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, 
letreiros ou cartazes, que deverão incidir mensalmente, de acordo com o período da publicidade.
§ 1º. Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das pessoas 
jurídicas constante das placas denominativas de logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, 
conforme autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas. 
§ 2º. Os contribuintes da taxa de publicidade que exercerem pelo período anual, caso 
optem pelo pagamento em parcela única, irão pagar a quantia referente a 10 (dez) meses. 
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
168 
Art. 538. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 539. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória 
de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para 
fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais 
permitidos.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 540. Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano ou sazonais, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º. Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, 
colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º. Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação 
ou localização. 
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO 
 Art. 541. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela 
permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos 
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em 
vigor no Município.
Parágrafo Único. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as 
obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
169 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Art. 542. As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato gerador a prestação, 
pelo Município, de serviços de coleta de lixo de qualquer procedência e serão devidas, pelos 
proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, 
situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço.
Art. 543. As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à 
disposição do contribuinte, compreende a de:
I - coleta de lixo; 
Art. 544. A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada no Cadastro Imobiliário e 
cobrada independentemente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 545. Na impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e cobrança da referida taxa, com base no 
Cadastro Imobiliário, em separado do referido imposto.
Art. 546. Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as 
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 547. Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no 
decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 548. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, 
do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 549. A taxa que se refere a esta subseção, incidirá: 
I - sobre cada uma das economias autônomas; 
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária; 
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas. 
§ 1º. No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para 
efeito de cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de 
tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto. 
170 
Art. 550. Nos casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado em 
unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel. 
Art. 551. Não haverá incidência de taxa de Coleta de Lixo, em imóveis não edificados, 
desde que esteja cercado, por muro de alvenaria, com uma altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta 
centímetros). 
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL 
Art. 552. São isentos da taxa de licença: 
I - para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento: 
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de 
pequeno comércio, arte ou ofício; 
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante: 
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de 
pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes. 
III - para a execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades, quando feita por 
pessoa física; 
b) a construção de passeios ou guia quando do tipo aprovado pelo órgão competente; 
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente 
licenciadas. 
IV - para publicidade: 
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, educacionais ou sociais; 
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos 
em estações de radiodifusão em caráter nacional ou Estadual. 
171 
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador 
Art. 553. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da 
realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária. 
§ 1º. O lançamento não ultrapassará a 50% (cinquenta por cento) do valor global da obra. 
§ 2º. Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por 
contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria. 
§ 3º. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, 
administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por 
cento) ao ano. 
Art. 554. Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou 
notificação, contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento de custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
IV - delimitação da zona beneficiada; 
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou 
para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. 
§ 1º. O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, 
desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação. 
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as 
impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo. 
172 
Seção II
Da Incidência 
Art. 555. Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução 
de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona 
ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos 
pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou 
outros elementos básicos de progresso: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros 
melhoramentos em vias e logradouros públicos; 
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, 
suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, 
ascensores e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos 
d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico. 
Art. 556. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição 
de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite 
máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 557. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de 
imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento. 
173 
§ 1º. Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta. 
§ 2º. Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será 
responsável o ocupante da propriedade. 
§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só 
condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. 
Seção IV
Do Cálculo do Montante 
Art. 558. A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre 
os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de 
elementos: 
I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário; 
II - testada da propriedade territorial; 
III - área e testada da propriedade territorial. 
Art. 559. A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em 
função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da 
contribuição de melhoria: 
I - com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de influência; 
II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem 
as zonas de influência; 
III - com 58 %, 28 % e 14 % (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três 
forem as zonas de influência; 
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência. 
Seção V
Do Lançamento 
174 
Art. 560. Do lançamento da contribuição de melhoria será notificado o responsável pela 
obrigação principal, informando-lhe quanto: 
I - ao montante do crédito fiscal; 
II - forma e prazo de pagamento; 
III - elementos que integram o cálculo do montante; 
IV - prazo concedido para reclamação. 
Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado 
no art. 118. 
Art. 561. Compete a Secretaria de Administração e Finanças lançar a contribuição de 
melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da 
obra ou melhoramento. 
Art. 562. Poderá o contribuinte propor Impugnação caso não concorde com o valor 
lançado, nos termos do art. 249 e seguintes desta lei.
§ 1º. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para 
pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. 
§ 2º. A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, 
em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. 
Art. 563. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante 
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que 
efetivamente se fracionar o primitivo. 
Seção VI
Do Pagamento 
Art. 564. O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento. 
Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento: 
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; 
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR); 
III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado. 
175 
Art. 565. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior 
a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento). 
§ 1º. O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, 
a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos 
seguintes critérios: 
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução; 
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução; 
c) de 13 a 24 prestações, sem redução. 
§ 2º. O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos 
mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito 
em até 36 (trinta e seis) prestações mensais. 
Seção VII
Dos Litígios 
Art. 566. As impugnações oferecidas serão apresentadas ao titular da Secretaria 
responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. 
Art. 567. Caberá recurso para Junta de Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data do recebimento da notificação. 
Art. 568. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria 
formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela 
legislação tributária. 
Seção VIII
Do Programa Extraordinário de Obras 
 Art. 569. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a 
execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os 
requerentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra 
solicitada. 
176 
§ 1º. Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, 
em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total. 
§ 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de 
contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado. 
§ 3º. Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no 
prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos 
constantes do edital. 
§ 4º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a 
da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita 
ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal. 
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 570. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato 
gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e 
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades 
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, localizados no território do 
município, contendo ou não edificação, conforme regulamento. 
Art. 571. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do imóvel 
que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá a 25%(vinte e cinco por 
cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica, conforme regulamento. 
§ 1º. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas 
correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo XIII, pela base de calculo fixada 
em R$ 156,81/MWh (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos por Megawatt-hora) 
§ 2º. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização 
monetária da base de calculo, respeitando a mesma alíquota fixada pela ANEEL – Agencia Nacional de 
Energia Elétrica. 
Art. 572. O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por 
intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica, desde que servido por iluminação 
pública. 
177 
Art. 573. O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia 
elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher 
mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, 
até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação 
recolhida. 
Parágrafo Único. A negativa da concessionária em realizar o convênio, não a exime da 
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo. 
Art. 574. A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e 
recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do 
município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no 
território deste município. 
§ 1º. A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por 
parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao 
município. 
§ 2º. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o 
pagamento. 
CAPITULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 575. São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes 
serviços prestados pelo Município: 
I - os de caráter não compulsório; 
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada, 
com natureza lucrativa. 
Art. 576. A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá 
por base o custo unitário; 
Art. 577. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se￾á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos 
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício 
passado e a prestar no exercício vigente. 
178 
§ 1º. O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o 
caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários. 
§ 2º. O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de 
produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão do serviço. 
Art. 578. Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será 
feita com base nos preços do mercado. 
Art. 579. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite 
de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços 
além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal. 
Art. 580. O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, a titulo de 
exemplo, além de outros que vierem a ser prestados: 
 I - de mercados e entrepostos; 
II - de cemitério, conforme Anexo VIII; 
III – Da manutenção e da liberação de Animais apreendidos em via Pública, de acordo com 
seu porte, abaixo especificado e tabela em Anexo VIII. 
a) considera-se animais de pequeno porte: cão, gato e aves. 
b) Considera-se animais de médio porte: suínos, caprinos e ovinos. 
c) Considera-se animais de grande porte: equinos, asininos, muares e bovinos. 
IV - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais; 
V - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, 
assim entendidos: 
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, 
aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, 
alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas; 
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de 
imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de 
perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal; 
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de 
áreas; 
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações. 
179 
Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, 
podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela 
administração municipal. 
Art. 581. O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das 
instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, 
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos. 
Art. 582. O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos 
municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. 
Art. 583. As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos 
pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças 
como garantia do serviço ou uso. 
Art. 584. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, 
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e 
processo fiscal, as disposições desta Lei. 
Art. 585. O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, 
portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei. 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 586. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 587. O Chefe do Poder Executivo poderá propor legislação ao Poder Legislativo 
Municipal, a fim de reduzir as alíquotas dos impostos e/ou isenções, e ainda, conceder benefícios 
tributários, a fim de incentivar determinada atividade/ramo empresarial a se instalar no Município de 
Baixo Guandu/ES. 
Art. 588. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do 
Código de Processo Civil. 
Art. 589. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em 
dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer 
no dia útil imediatamente subsequente.
180 
Art. 590. Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal ou crime contra ordem 
tributária, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas ao Secretário de 
Administração e Finanças, que providenciará o envio de cópias autênticas e apresentará oficio com o 
relato do indicio do delito ao Ministério Público Estadual. 
Art. 591. Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e investidos 
ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores expostas neste código 
serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 592. O Chefe do Poder Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação e Revisão da 
Planta Genérica em 90 (noventa) dias após promulgação desta lei. 
I - A partir da sua nomeação, a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica deverá 
apresentar em ate 180 dias parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser 
direcionada para apreciação do Poder Legislativo Municipal. 
II – O Chefe do Poder Executivo fica desobrigado de cumprir o disposto no caput do art. 
592, caso o município tenha elaborado planta genérica de valores no período de até 12 (doze) meses 
que anteceda a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão exposta no caput do artigo será composta por 06 (seis) 
membros, a saber; 
I – Representante da Secretaria de Obras do Município de Baixo Guandu, com notório 
conhecimento técnico; 
II – Representante da Secretária de Planejamento do Município de Baixo Guandu, com 
notório conhecimento técnico; 
III – Representante da Secretária de Administração e Finanças de Baixo Guandu com 
notório conhecimento técnico; 
IV – Engenheiro Civil indicado e regularmente inscrito no CREA/ES e domiciliado no 
Município; 
V – Arquiteto indicado e regularmente inscrito no CAU/ES e domiciliado no Município; 
VI - Um representante da Assessoria Jurídica Municipal; 
Art. 593. Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data do início da sua vigência. 
Art. 594. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para todos 
os fatos geradores a partir da sua vigência, em observância ao princípio da anterioridade. 
181 
Art. 595. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei 868/80, com 
as alterações introduzidas pelas Leis 1629/93, 1868/98, 2168/2003, 2176/2004, 2177/2003, Lei 
Complementar 012/2005 e Lei Complementar n° 01/2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quinze dias do mês de dezembro de 2017. 
JOSÉ DE BARROS NETO 
Prefeito Municipal 
Registrada e publicada em 
15 de dezembro de 2017. 
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 
182 
ANEXO I
 LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DE ISSQN DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU – ES
1 Serviços de informática e congêneres. Alíquota
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3,0% 
1.02 Programação. 3,0% 
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres 
3,0% 
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
3,0% 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,0% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3,0% 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5,0% 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3,0% 
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita 
ao ICMS). 
3,0% 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Alíquota
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,0%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Alíquota
3.01 (Vetado) na forma da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações -
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,0%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
3,0% 
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
5,0% 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3,0%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Alíquota
4.01 Medicina e biomedicina. 5,0%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5,0% 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5,0% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3,0% 
4.05 Acupuntura. 3,0% 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0% 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,0% 
183 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0% 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 5,0% 
4.10 Nutrição. 5,0% 
4.11 Obstetrícia. 5,0% 
4.12 Odontologia. 5,0% 
4.13 Ortóptica. 5,0% 
4.14 Próteses sob encomenda. 5,0% 
4.15 Psicanálise. 5,0% 
4.16 Psicologia. 5,0% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,5% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2,5% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5% 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,0% 
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
5,0% 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Alíquota
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,0% 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 5,0% 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,5% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2,5% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 5,0% 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0% 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Alíquota
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 3,0% 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0% 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0% 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,0% 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 3,0%
184 
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Alíquota
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 5,0% 
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
5,0% 
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
5,0% 
7.04 Demolição. 5,0%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5,0% 
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço. 
3,0% 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,0%
7.08 Calafetação. 3,0%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5,0% 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5,0% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 5,0% 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 5,0% 
7.14 (Vetado) -
7.15 (Vetado) -
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5,0% 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,0%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 3,0% 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5,0% 
185 
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
5,0% 
7.21
 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5,0% 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Alíquota
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 5,0% 
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Alíquota
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
5,0% 
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
3,0% 
9.03 Guias de turismo. 3,0%
10 Serviços de intermediação e congêneres. Alíquota
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5,0% 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 5,0% 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 5,0% 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,0% 
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5,0% 
10.06 Agenciamento marítimo. 2,0%
10.07 Agenciamento de notícias. 2,0%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 5,0% 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,0%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. Alíquota
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 4,0% 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes 5,0%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4,0%
186 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 4,0% 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Alíquota
12.01 Espetáculos teatrais. 2,0%
12.02 Exibições cinematográficas. 2,0%
12.03 Espetáculos circenses. 2,0%
12.04 Programas de auditório. 2,0%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2,0%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,0%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 2,0% 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,0%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2,0%
12.10 Corridas e competições de animais. 2,0%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 2,0% 
12.12 Execução de música. 3,0%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
5,0% 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 3,0% 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2,0%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
2,0% 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2,0%
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Alíquota
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 4,0% 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 4,0% 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4,0%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 4,0% 
13.06
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
4.0% 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. Alíquota
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 5,0% 
187 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02
Assistência técnica.
5,0% 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 5,0% 
5,0%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
5,0% 
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
5,0% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2,0%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2,0%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 2,0% 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,0%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0%
14.13 Carpintaria e serralharia. 5,0%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 4.0%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
Alíquota
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
5,0% 
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5,0% 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0% 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0% 
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5,0% 
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
5,0% 
188 
15.07
Acesso, Movimentação, Atendimento E Consulta A Contas Em Geral, Por 
Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Por Telefone, Fac-Símile, Internet E 
Telex, Acesso A Terminais De Atendimento, Inclusive Vinte E Quatro Horas; 
Acesso A Outro Banco E A Rede Compartilhada; Fornecimento De Saldo, Extrato 
E Demais Informações Relativas A Contas Em Geral, Por Qualquer Meio Ou 
Processo. 
5,0% 
15.08
Emissão, Reemissão, Alteração, Cessão, Substituição, Cancelamento E Registro 
De Contrato De Crédito; Estudo, Análise E Avaliação De Operações De Crédito; 
Emissão, Concessão, Alteração Ou Contratação De Aval, Fiança, Anuência E 
Congêneres; Serviços Relativos À Abertura De Crédito, Para Quaisquer Fins. 
5,0% 
15.09
Arrendamento Mercantil (Leasing) De Quaisquer Bens, Inclusive Cessão De 
Direitos E Obrigações, Substituição De Garantia, Alteração, Cancelamento E 
Registro De Contrato, E Demais Serviços Relacionados Ao Arrendamento 
Mercantil (Leasing). 
5,0% 
15.10
Serviços Relacionados A Cobranças, Recebimentos Ou Pagamentos Em Geral, 
De Títulos Quaisquer, De Contas Ou Carnês, De Câmbio, De Tributos E Por 
Conta De Terceiros, Inclusive Os Efetuados Por Meio Eletrônico, Automático Ou 
Por Máquinas De Atendimento; Fornecimento De Posição De Cobrança, 
Recebimento Ou Pagamento; Emissão De Carnês, Fichas De Compensação, 
Impressos E Documentos Em Geral. 
5,0% 
15.11 Devolução De Títulos, Protesto De Títulos, Sustação De Protesto, Manutenção 
De Títulos, Reapresentação De Títulos, E Demais Serviços A Eles Relacionados. 5,0% 
15.12 Custódia Em Geral, Inclusive De Títulos E Valores Mobiliários. 5,0%
15.13
Serviços Relacionados A Operações De Câmbio Em Geral, Edição, Alteração, 
Prorrogação, Cancelamento E Baixa De Contrato De Câmbio; Emissão De 
Registro De Exportação Ou De Crédito; Cobrança Ou Depósito No Exterior; 
Emissão, Fornecimento E Cancelamento De Cheques De Viagem; Fornecimento, 
Transferência, Cancelamento E Demais Serviços Relativos À Carta De Crédito De 
Importação, Exportação E Garantias Recebidas; Envio E Recebimento De 
Mensagens Em Geral Relacionadas A Operações De Câmbio. 
5,0% 
15.14 Fornecimento, Emissão, Reemissão, Renovação E Manutenção De Cartão 
Magnético, Cartão De Crédito, Cartão De Débito, Cartão Salário E Congêneres. 5,0% 
15.15
Compensação De Cheques E Títulos Quaisquer; Serviços Relacionados A 
Depósito, Inclusive Depósito Identificado, A Saque De Contas Quaisquer, Por 
Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Em Terminais Eletrônicos E De 
Atendimento. 
5,0% 
15.16
Emissão, Reemissão, Liquidação, Alteração, Cancelamento E Baixa De Ordens 
De Pagamento, Ordens De Crédito E Similares, Por Qualquer Meio Ou Processo; 
Serviços Relacionados À Transferência De Valores, Dados, Fundos, Pagamentos 
E Similares, Inclusive Entre Contas Em Geral. 
5,0% 
15.17 Emissão, Fornecimento, Devolução, Sustação, Cancelamento E Oposição De 
Cheques Quaisquer, Avulso Ou Por Talão 5,0% 
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5,0% 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. Alíquota
189 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 5,0% 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. Alíquota
17.01
Assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
3,5% 
17.02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
3,5% 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa. 3,5% 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,5%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
3,5% 
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
3,5% 
17.07 (Vetado) -
17.08 Franquia (franchising). 3,5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 3,5% 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3,5% 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,5%
17.13 Leilão e congêneres. 3,5%
17.14 Advocacia. 5,0%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0%
17.16 Auditoria. 5,0%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3,0%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0%
17.21 Estatística. 3,0%
17.22 Cobrança em geral. 5,0%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
5,0% 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3,0%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5,0% 
190 
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Alíquota
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
4,0% 
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Alíquota
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
5,0% 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. Alíquota
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
5,0% 
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
5,0% 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0% 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Alíquota
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. 5,0%
22 Serviços de exploração de rodovia. Alíquota
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
5,0% 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. Alíquota
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4,0%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. Alíquota
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 4,0% 
25 Serviços funerários. Alíquota
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
3,0% 
191 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres. 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0%
25.03 Planos ou convênio funerários 3,0%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,0%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias 
franqueadas; courrier e congêneres.
Alíquota
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; 
courrier e congêneres. 
3,0% 
27 Serviços de assistência social. Alíquota
27.01 Serviços de assistência social. 5,0%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Alíquota
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0%
29 Serviços de biblioteconomia. Alíquota
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,0%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Alíquota
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. Alíquota
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 5,0% 
32 Serviços de desenhos técnicos. Alíquota
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. Alíquota
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Alíquota
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. Alíquota
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3,0%
36 Serviços de meteorologia. Alíquota
36.01 Serviços de meteorologia. 5,0%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Alíquota
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0%
38 Serviços de museologia. Alíquota
38.01 Serviços de museologia. 3,0%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. Alíquota
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 3,0% 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Alíquota
192 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3,0%
193 
ANEXO II
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS 
TIPO DE ESTABELECIMENTO 
PERCENTUAIS SOBRE A 
UNIDADE DE REFERÊNCIA – 
 VALOR EM R$ (Real) 
AO 
MÊS/FRAÇÃO 
AO ANO
1. INDÚSTRIA
1.1 – Até 10 empregados 
38,21 382,16
1.2 – de 11 a 30 empregados 57,31 573,25
1.3 – de 31 a 70 empregados 76,43 764,33
1.4 – de 71 a 150 empregados 95,54 955,42
1.5 – Mais de 150 empregados 114,64 1.146,50
2. COMÉRCIO
2.1 – Bares e restaurantes (por m2
) 0,57 5,72
2.2- Supermercados (por m2
) 0,57 5,72
2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais não constantes nesta tabela (por m2
) 
0,66 6,69
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
382,16 3.821,66
4. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 
4.1 – Até 10 quartos 28,66 286,62
4.2 – de 11 a 20 quartos 38,21 382,16
4.3 – mais de 20 quartos 47,77 477,70
194 
4.4 – por apartamento 7,65 76,43
5. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, 
CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E 
PREPOSTOS EM GERAL 
38,21 382,16
6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 
ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL 
28,66 286,62
7. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 
ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO 
INCLUÍDOS EM OUTRO ITEM DESTA TABELA) 
28,66 286,62
8. CASAS LOTÉRICAS 
76,43 764,33
9. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 
9.1 – ATÉ 20 M2 19,11 191,08
9.2 – DE 21 A 75M2 28,66 286,62
9.3 – DE 76 A 150M2 38,21 382,16
9.4 – ACIMA DE 151M2 57,31 573,25
10. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS 
57,31 573,25
11. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E 
SIMILARES 
76,43 764,33
12. TINTURARIAS E LAVANDERIAS 
19,11 191,08
13. SALÕES DE ENGRAXATE 
15,28 152,86
14. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, 
MASSAGENS, GINÁTICAS ETC 
28,66 229,30
15. BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA (Por nº de 
cadeiras) 
9,55 95,54
195 
16. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Por 
sala de aula) 
15,28 152,86
17. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
17.1 – Com até 25 leitos 95,54 955,42
17.2 – com mais de 25 leitos 133,76 1.337,58
18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 
76,43 764,33
19. DIVERSÕES PÚBLICAS 
19.1 – cinemas e teatros com até 150 lugares 43,95 439,48
19.2 – cinemas e teatros com mais de 150 lugares 51,59 515,92
19.3 – Restaurantes dançantes, boates etc. 66,87 668,79
19.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa
 19.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas 
19,10 191,08
19.4.2 – estabelecimentos com mais de 3 mesas 28,66 286,62
19.5 – Boliches, por número de pistas 
11,46 114,64
 19.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses
38,21 382,16
 19.7 – Circos e parques de diversões 
477,75 4.777,08
 19.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não 
incluídas no item anterior 
382,16 3.821,66
20. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS 
76,43 764,33
21. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração 
florestal, pesca, aquicultura, e serviços 
relacionados com essas atividades. 
57,31 573,25
 22 – Produção e distribuição de eletricidade,
gás e água 
47,77 477,70
23 – Construção civil. 47,77 477,70
196 
24 - Lojas de departamento ou magazines. 28,66 286,62
25 - Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, 
exceto os efetuados por taxi ou “lotação” prestados 
por profissional autônomo. 
38,21 382,16
26 - Serviço de taxi ou “lotação” prestado por 
profissional autônomo. 
28,66 286,62
27 - Atividades anexas e auxiliares do transporte e 
agências de viagens. 
28,66 286,62
28 - Correio e telecomunicações 28,66 286,62
29 - Torres, antenas e demais instalações de Estação 
Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação 
Móvel Celular e Especializada 
382,16 3.821,66
30 - Outras atividades relacionadas ao transporte, 
armazenagem e comunicações. 
38,21 382,16
31 - Intermediação financeira. 95,54 955,42
32 - Outras atividades relacionadas à intermediação 
financeira. 
47,77 477,70
33 - Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços 
prestados às empresas 
38,21 382,16
34 - Publicidade. 28,66 286,62
35 - Serviços públicos concedidos 76,43 764,33
36 - Limpeza urbana e de esgoto e atividades 
conexas. 
57,31 573,25
37 - Demais atividades de limpeza, conservação e 
reparação de logradouros públicos e de imóveis, 
exceto serviços domésticos. 
28,66 286,62
38 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de 
vídeo. 
28,66 286,62
39 - Serviços funerários e conexos. 57,31 573,25
40 – Renovação de alvará de licença para localização 
e funcionamento. 
 34,22
41 – Baixa de inscrição Municipal 34,22
42- DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE 
LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS 
ANTERIORES 
28,66 286,62
 
197 
ANEXO III
Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Nº Discriminação Valor em R$ (Real)
01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros 
e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como 
depósito de materiais em locais designados pelo 
Município, pelo prazo de 12 (doze) meses: 
 
 a) Até 2,00 M² 17,10
 b) Até 3,00 M² 20,53
 c) Até 4,00 M² 23,95
 d) Até 5,00 M² 27,38
 e) Até 6,00 M² 30,80
 f) Até 7,00 M² 34,22
 g) Até 8,00 M² 37,64
 h) Até 9,00 M² 41,06
 i) Até 10,00 M² 44,48
 j) Até 11,00 M² 44,48
 k) Até 12,00 M² 47,90
 l) Até 13,00 M² 51,33
 m) Até 14,00 M² 54,75
 n) Até 15,00 M² 58,17
 o) Até 16,00 M² 61,59
 p) Até 17,00 M² 65,01
 q) Até 18,00 M² 68,43
 r) Até 19,00 M² 74,14
 s) Até 20,00 M² 79,84
 2 Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante) 17,10
 3 Segunda via de carteira de feirante 17,10
 4 Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites e 
congêneres, por meio de projeção de filmes ou 
dispositivos, por M² . 
 0,91
 5 Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de 
qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². 0,57
 6 Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês 
ou fração e por M². 0,57
 7 Transporte de passageiros em veículos de diversões, por 
mês ou fração 
410,61
 
 8 
Espaço ocupado por brinquedos infantis, por mês ou 
fração: 
a) Balão pula-pula, por M². 34,22
b) Cama elástica, por M² 34,22
c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. 39,92
d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. 39,92
198 
ANEXO IV
Tabela I
Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
Comércio eventual - por mês ou fração
01 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em 
balcões, barracas ou mesas 
39,92
02 Aparelhos elétricos, de uso doméstico 28,51
03 Armarinhos e miudezas 22,81
04 Artefatos de couro 22,81
05 Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros). 22,81
06 Artigos para fumantes 34,22
07 Artigos de papelarias 17,10
08 Artigos de toucador 17,10
09 Aves 28,51
10 Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 34,22
11 Brinquedos e artigos ornamentais para presentes 22,81
12 Fogos e artifícios 34,22
13 Frutas 17,10
14 Gêneros e produtos alimentícios 17,10
15 Jóias e relógios 34,22
16 Louças, ferragens, e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, 
escovas, palhas de aço e semelhantes 
22,81
17 Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 34,22
18 Revistas, livros e jornais 22,81
19 Tecidos e roupas 17,10
20 Tralyllers. 34,22
21 Bancas de jornais em Logradouros Públicos 45,63
22 Barracas, Reboques, Chaveiros 45,63
23 Comércio eventual e ambulante em logradouros públicos o 
município, por mês ou fração: 
a- veículos utilitários adaptados para comércio diversos 79,84
b- reboques 79,84
c- espaço ocupado por barraca – por m2 28,51
d- trayllers 79,84
24 Ocupação do solo com barracas nas praças do município:
a- por mês 57,03
b- por semestre 228,12
 
199 
25 Outros artigos não especificados nesta tabela 68,43
Anexo V –
Tabela I
Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01 Barracas ou outra qualquer construção de madeira 2,85
02 Galpão para qualquer finalidade 2,85
03 Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis 2,85
04 Prédios 2,85
05 Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta 
tabela. 2,85
06 Movimentação de terra/m³ 2,85
Obras medidas por metro linear e por mês:
07 Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para 
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios 2,85
08 Drenos, sarjetas e muros divisórias 2,85
09 Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela
2,85
Obras diversas:
10 Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos -
Taxa Fixa 68,43
11 Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade
68,43
12 Cortes em meio-fio para entrada de veículos 11,41
13 Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não 
residenciais - Taxa Fixa 68,43
14 Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos 
prédios – Taxa Fixa 68,43
15 Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:
a) Zona Urbana - Taxa Fixa 164,24
b) Zona Rural – Taxa Fixa 82,13
16 Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela -
Taxa Fixa 116,34
200 
Tabela II
Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01 Arruamento:
A) Taxa fixa 95,81
B) Por 100 metros lineares de rua ou fração 15,97
02 Loteamento:
A) Taxa fixa 164,24
B)Por lote 15,97
Tabela III
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01 Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para 
fornecimento de Certidão Detalhada: 
a) Edificações residenciais e comerciais p/ metro quadrado ou fração.
0,38
b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração 0,38
c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração 0,50
d) Outros tipos de construção 0,50
02 Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para 
fornecimento de Certidão de Habitabilidade: 
a) Edificações residenciais – por m2 1,36
b) Edificações industriais – por m2 1,36
c) Outros tipos de edificações - por m2 1,36
03 Realização de vistoria 
para concessão de Certidão de Numeração - Taxa Fixa 34,22
04 Realização de vistoria para concessão de Certidão 
de Demolição - metro quadrado ou fração 
 
 0,96
05 Declaração / autorizações 34,22
06 Anuências 171,09
07 Certidões diversas 45,63
08 Averbação 45,63
09 Outras vistorias - Taxa Fixa 45,63
 
 
201 
Tabela IV
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos
Nº Discriminação Valor em R$ 
(Real)
01 Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas 
ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução: 
a) Aprovação inicial, por m² ou fração 0,50
b) Aprovação de modificação por m² ou fração 0,35
02 Aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa 34,22
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) – Taxa Fixa
28,51
Aprovação de planta de cobertura (projeto modificado) – Taxa Fixa
28,51
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta tabela –
Taxa Fixa 28,51
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações de 
tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto, subestações de 
energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de base para 
telefonia celular – Taxa Fixa 136,87
 
Tabela V
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos
Nº Discriminação Valor em R$ 
(Real)
01 Concessão de alinhamento, por metro 1,64
 
202 
Anexo VI
Tabela I
Cobrança de Taxa Mensal de Licença Para Publicidade
Nº Espécie de Publicidade Valor em 
R$ (Real)
01
 
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de 
prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M²: 
 
a) Quando afixada na parte externa. 57,03
b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de 
estabelecimento 
17,10
c) Quando através de luminosos, em sua parte externa. 57,03
02 Publicidade:
a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de 
negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo 34,22
b) Publicidade sonora, por veículo 45,63
c) Publicidade escrita impressa em folhetos 17,10
d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados 
(ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou 
letreiro luminoso. 
45,63
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção 
de filmes ou dispositivos. 45,63
03 Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais, por M² e anual. 114,06
04 Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M² e anual 114,06
 
05 Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando fixado em 
Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do 
município, por espécie e anual. 57,03
06 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: 22,81 ao 
mês 
136,87 ao 
ano 
 
203 
Anexo VII
Tabela I
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de 
Passageiros
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01
 
 
 
Transporte coletivo de passageiros:
a) Inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por 
veículo 8,22
b) Alvará de outorga de permissão – por veículo 114,06
c) Vistoria anual de veículos - por veículo 79,84
d)Alvaráde licença de transferência da permissão outorgada - por 
veículo 1.140,59
02
 
 
Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:
a) Alvará de outorga de permissão - por veículo 91,25
b) Vistoria anual - por veículo 57,03
c) Transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo
570,30
03 Crachá do defensor 13,68
 
 
Anexo VIII
Tabela I
Cobrança de Preço Público de Apreensão e Guarda de Animais
Nº Discriminação Valor em 
VRTE
01 Resgate de animais apreendidos - por unidade
a) Animais de grande porte 400
b) Animais de médio porte 200
c) Animais de pequeno porte 50
02 Manutenção diária
a) Animais de grande porte 20,00
b) Animais de médio porte 15,00
c) Animais de pequeno porte 10,00
204 
Anexo IX
Tabela I
Cobrança das atividades de limpeza e remoção de entulho 
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01 Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados 
desocupados: 
a) Limpeza manual em área máxima de 360 m² 250,00
b) Limpeza mecânica em área máxima de 360m² 450,00
c) Limpeza manual em área superior de 360m², será acrescida um valor por 
cada m² 
10,00
d) Limpeza mecânica em área superior de 360m², será acrescida um valor por 
cada m² 
20,00
02 Coleta transporte e destinação final:
a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por M3 ou fração.
5,70
b) Carregamento manual com transporte em basculante, por M3 ou 
fração. 1,70
205 
 
ANEXO XI
COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO
I – IMÓVEL EDIFICADO – PRÉDIOS R$
TIPO RESIDENCIAL – POR ÁREA EDIFICADA 0,30
TIPO COMERCIAL – POR ÁREA EDIFICADA 0,60
TIPO INDUSTRIAL – POR ÁREA EDIFICADA 0,70
OUTROS TIPOS – POR ÁREA EDIFICADA 0,70
II – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – TERRENOS
a) ÁREA ABERTA - POR METRO DE TESTADA 0,70
b) ÁREA FECHADA POR MURO DE ALVENARIA - POR METRO 
DE TESTADA 
0,40
Anexo X
Tabela I 
Cobrança de Preço Público Relativo à Atividade de Cemitérios
Nº Discriminação Valor em 
R$ (Real)
01 Inumações:
de infante 22,81
de adulto 34,22
em nicho 17,10
02
 
 
 
Exumação:
a) de infante em cova rasa/carneiro 22,81
b) de adulto em cova rasa/carneiro 34,22
c) em nicho 17,10
03
 
 
Diversos:
a) Perpetuidade de nicho 171,09
b) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter coletivo 456,24
c) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter individual 399,20
d) Delimitação (válida por quatro anos) 91,25
e) Transformação de delimitação em perpetuidade 364,99
f) Transformação de nicho em perpetuidade 296,55
g) Fiscalização dos serviços para execução de obras de 
embelezamento e montagem de mausoléu 114,06
206 
ANEXO XII
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 
HORÁRIOS Valores em R$ (Real)
AO DIA AO MÊS AO ANO
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
1.1 – Até as 22 horas 3,82 38,21 286,62
1.2 – Além das 22 horas 5,72 57,31 305,72
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 3,82 38,21 286,62
207 
Anexo XIII
Tabela I – A
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Subclasse Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês
Alíquota Percentual
Até 30 KWh 
1,82% 
De 31 KWh à 50 KWh 
1,93% 
De 50 KWh à 70 KWh 
2,34% 
De 71 KWh à 100 KWh 
2,72% 
De 101 KWh à 150 KWh 
3,11% 
De 151 KWh à 180 KWh 
3,50% 
Tabela I – B
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês
Alíquota Percentual
Até 30 KWh 
 2,72% 
De 31 KWh à 50 KWh 
 3,05% 
De 51 KWh à 70 KWh 
 3,27% 
De 71 KWh à 100 KWh 
 4,91% 
De 101 KWh à 150 KWh 
 7,02% 
De 151 KWh à 200 KWh 
10,28% 
De 201 KWh à 300 KWh 12,57% 
De 301 KWh à 400 KWh 
16,94% 
De 401 KWh à 500 KWh 
19,97% 
208 
Acima de 500 KWh 
22,47% 
Veranista / Turista 
10,28% 
Tabela I – C
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública
Faixa de Consumo KWh/mês
Alíquota Percentual
Até 30 KWh 
 4.41% 
De 31 KWh à 50 KWh 
 5,26% 
De 51 KWh à 70 KWh 
 8,73% 
De 71 KWh à 100 KWh 
10,28% 
De 101 KWh à 150 KWh 
 12.57% 
De 151 KWh à 200 KWh 
16,94% 
De 201 KWh à 300 KWh 
19,97% 
De 301 KWh à 400 KWh 
20,22% 
De 401 KWh à 500 KWh 
22,10% 
Acima de 500 KWh 
27,83% 
Tabela I – D
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês
Alíquota Percentual
Até 1000 KWh 
 25,00% 
De 1001 KWh à 5000 KWh 
 50,00% 
209 
Acima de 5000 KWh 
 75,00% 
Veranista / Turista 
50,00% 
Tabela I – E
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública
Faixa de Consumo KWh/mês
Alíquota Percentual
Até 1000 KWh 
 75,00% 
De 1001 KWh à 5000 KWh 
100,00% 
Acima de 5000 KWh 
200,00% 

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