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norma nº 3059/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3059 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu/ES e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br
LEI Nº 3.059/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020.
Cria o Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu/ES e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Cultural de Baixo Guandu/ES, instrumento de
”“ captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a
programas e projetos voltados à arte e cultura, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades
constantes no Plano Municipal de Cultura, sob as deliberações do Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. zº São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I— Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II — Recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismos internacionais,
por meio de convênios, repasse fundo a fundo, termo de cooperação e contrato de repasse, firmados
para execução de políticas de Cultura;
lll — doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV— Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V— Recursos específicos para a Cultura, como o ICMS e outros;
Vl — Recursos oriundos de multa ou penas pecuniárias advindas do PoderJudiciário.
& 19 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados a manutenção das
atividades e infraestrutura no âmbito cultural no Município; a projetos e eventos culturais diversos
previstos no Plano Municipal de Cultura; ao Conselho Municipal de Política Cultural para custeio
administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
& 29 A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Cultura a Projetos Culturais poderá
se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
A — lnduzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo Municipalde Cultura;
B - Indutora, via lançamento de editais.
& 39 A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do
Fundo;
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' ' “ ' Rua Francisco Ferreira, nº 40 . :- : Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo l . ' z ' CEP 29730—000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 ' ?ª ' CNPJ 27.165,737/0001—10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ] www.pmbg.es.gov.br
Art. 39 Fica assegurada ao Fundo Municipal de Cultura autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos artigos 71 ao 74,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 49 A Secretaria municipal de cultura poderá criar o Cadastro Municipal de Pessoas e
Entidades Culturais, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado.
& lº Poderão fazer parte do cadastro: pessoas, grupo e instituições com interesse na
política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com comprovação de no mínimo 01
(um) ano de constituição.
& 29 O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou
área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
5 39 O Conselho Municipal de Política Cultural, se necessário, definirá outras formas e
procedimentos para o cadastro, por meio de resolução.
Art. 5º O Fundo Municipalde Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, no
que tange à sua coordenação e execução.
Art. 69 O gestor do Fundo Municipal de Cultura obriga—se a dar publicidade às ações e
controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Política Cultural,
sempre que solicitado.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura integrar-se-á à Proposta Orçamentária do
Município.
Art. 89 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as
despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 99 O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu/ES apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ' )
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quatorze d as d mês de julho de 2020.
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JOSÉ o . B ROS NETO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em
14 de julho de 20 0.
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Secretário Municipal“ ministração
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PREFEITURA MUNICIPQAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃ o
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SIL VA,
Secretário Municipal de Administração ,
por nomeação na forma da Lei.
C E R T I F I CA, ter sido afixado, na data injiªa, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3. 059/2020 de 14 de julho de 2020, que “ Cria o Fundo
Municipal de Cultura de Baixo Guandu/ES e dá outras providências”, nos termos do
disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÁNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 14 de julho de 2020.

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