br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2897/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2897 / 2016
Date 2016-08-17
EmentaDispõe sobre a SMDC, institui a Diretora Municipal de Proteção e Defesa do consumidor, o CONDECON, e institui o FMDC
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

fas
A a Rua Francisco Ferreira, nº 40
a h Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
A AN CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3/32-8914
e à po CNP 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.os.gav.br
LEI N.º 2.897/2016, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
“Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, Institui a Diretoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON,
e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor = FMDC, e dá outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu = ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor = SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2,181 de
20 de março de 1997,
Art. 2º, São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
[= Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
|! = Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei
8.078/90.
CAPITULO Il
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
N
Rua Francisco Ferreira, nº 40
Contro - Baixo Guandu - Espírito Santo
k CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
o (ai CNPJ 27.165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prbg.es.gov.br
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º, Fica criado o PROCON Municipal de Baixo Guandu, Órgão vinculado à Secretaria
da Administração e Finanças, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
| = Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
ll = Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
Ill = Orientar: permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV = Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, Inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII = Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei
nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual,
preferencialmente em meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às Audiências de conciliação
designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X = Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI = Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2,181/97); Lo
vindo
EN Rua Francisco Ferreira, nº 40
h Contro - Baixo Guandu - Espírilo Santo
A ta CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
re dê CNPJ 27.165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prbg.os.gov.br
XI! = Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
xIll - Encaminhar à Defensoria Pública do Município os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XIV = Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios
para a defesa do consumidor;
Xv - Realizar palestras, campanhas, feiras e outras atividades correlatas, para divulgar
os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor,
Seção Il
DA ESTRUTURA
Art, 48, A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
|- Diretoria Executiva;
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor;
Ill-Setor Administrativo;
IV = Setor de Assessoria Jurídica/Conciliação Jurídica;
VIl- Setor de Fiscalização;
VIII - Núcleo de informática.
Parágrafo único. O serviço previsto no inciso VIII deste artigo será prestado pelo Núcleo
de Informática da Prefeitura Municipal.
Art. 5º, A Diretoria Executiva será dirigida por Diretor Executivo.
Parágrafo único, Na ausência do Diretor Executivo, a Assessoria Jurídica/Conciliação
Art. 6º. O Diretor Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 72, O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais, recursos humanos e
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. c f
A x Rua Francisco Ferreira, nº 40
ai Coentro - Baixo Guandu - Espírito Santo
' N CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
io Nro + CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
Art. 9º. Ao Diretor Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON de Baixo Guandu,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional; representar judicial e extrajudicialmente o Órgão Autarquia, cabendo-lhe ainda:
|- zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos,
com o intuito de disciplinar é manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON de Baixo
Guandu;
Il - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e
julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo
Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
WI - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do
contencioso administrativo;
IV =dirigir e representar o Procon Municipal;
V - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do
consumidor;
VI -apresentar ao Secretário de Administração Municipal relatório anual de atividades
desenvolvidas pelo Procon Municipal
VII - desempenhar outras atividades correlatas,
Art. 10. Ao Setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas
diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar
pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via “e-mail” ou pessoalmente,
informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso
de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os
encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo
administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo o registro e o
fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando
rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir
expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere
resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a tramitação
dos processos às partes interessadas; organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações
fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra
pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o
comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos
ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.
Y,
tal
a Rua Francisco Ferreira, nº 40
a Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
N PA CEP 29,730-000 - Tel/Fax; (27) 3732-8914
or CNPJ 27.165.73//0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
Art. 11. Ao Setor Administrativo compete, a disponibilização e controle da utilização de
recursos materiais, humanos e financeiros, programando o consumo de material e de despesas do
PROCON, e manter o Diretor Executivo informado sobre as disponibilidades, com relatórios
respectivos; organizar os procedimentos de expediente do PROCON; divulgar e atender as instruções
administrativas baixadas pelo Diretor Executivo; efetuar o registro e ordenamento das
correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON; encaminhar, ao Município, os pedidos de
material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON, com aval
do Diretor Executivo; divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e
resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON; receber, registrar e encaminhar
todos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o
controle da tramitação destes; informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-
los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON; manter arquivo geral de
expedientes findos, bem como manter limpo e organizado; providenciar e fiscalizar a execução dos
serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON, a realização de outras
atividades afins designadas pelo Diretor Executivo,
Art. 12. Ao Setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a
coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento,
qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança
de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio,
da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de
peças fiscais, autos de infração, de constatação, de depósito, de apreensão e demais expedientes
pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que
visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação,
visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e
denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização
preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à
coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, 8 1º da Lei nº 8.078/90); dentre outras
atividades correlatas.
Art. 13, À Assessoria Jurídica/Conciliação Jurídica compete assessorar tecnicamente o
Diretor Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos
objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e
outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe
ainda:
| - assessorar tecnicamente, quando solicitado, realizando acordo entre as partes
f
envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
te
Rua Francisco Ferreira, nº 40
aaa ! | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
À fla CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3/32:8914
E q CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbq.os gov br
=
Il = proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação
formalizada por consumidor, sugerindo ao Diretor Executivo a procedência ou improcedência da
reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos;
Ill - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo,
procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o
momento processual demandar;
IV = apoio ao Diretor Executivo na elaboração de decisões administrativas;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições ou que lhes forem
designadas pelo Diretor Executivo,
Art. 14. Ao Núcleo de Informática da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu compete
assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, com vistas à criação, instalação,
modernização e manutenção de sistemas de dados; organizar, catalogar e controlar o acervo de
publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às
demais unidades do Órgão; acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do
SINDEC; promover a manutenção de todo o maquinário tais como microcomputadores, impressoras,
bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC; assessorar na
aquisição, uso e reparo de “hardware” e equipamentos eletroeletrônicos; outras atividades
correlatas.
Art.15. As Decisões Administrativas de grau recursal serão vinculadas e elaboradas pela
Procuradoria do Município de Baixo Guandu.
CAPITULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor,
Il = Administrar financeira e economicamente os valores é recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma
de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas
Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador,
Ill = Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 5 1º do art, 55 da lei nº 8.078/90;
h
Rua Francisco Ferreira, nº 40
, e Contro - Baixo Guandu - Espírito Santo
a CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
oe ga CNPJ 27,165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg es govbr
V- Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do
Município de Baixo Guandu, objetivando atender ao disposto no item Il deste artigo;
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor = FMDC, dentro de 90 (noventa) dias do início do ano subsequente;
VIII = Os representantes deste Conselho deverão comparecer quando convocados pelo
PROCON às Audiências e às Fiscalizações,;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
X = Aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação dos membros do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em reuniões, capacitações, encontros e congressos, e
ainda em investimentos em materiais educativos e de orientação ao Consumidor,
Art. 17. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O Diretor Executivo do PROCON Municipal é membro nato;
||= Um representante do Ministério Público em exercício na Comarca, é membro nato;
HI - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Administração e Finanças;
V- Um representante do Poder Executivo municipal;
VI = Um representante da OAB;
VII - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
VII - Um representante da Secretaria de Educação;
IX - Um representante da Secretaria de Agricultura;
X = Dois representantes do PROCON serão indicados pelo Diretor Executivo.
4 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos
públicos.
4 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público e da Defensoria Públicanas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, ressaltando que apenas o Ministério Público possui direito a voto,
5 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. dA
dad
E,
Da x Rua Francisco Ferreira, nº 40
2 Contro - Baixo Guandu - Espírito Santo
PA CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ri aê CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prnbg.as gov.br
5 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimento do titular.
& 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 6 (seis) alternadas, ou que não tenha atendido a convocação para participar das Audiências de
Conciliações e Fiscalizações, no período de 1 (um) ano.
5 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 8 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção
e preservação da ordem econômica e social local.
& 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 18. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples
de seus membros,
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maloria de seus
membros, que deliberarão pela maioria simples dos votos presentes,
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art, 19, Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC,
de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores,
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria de Administração e
Finanças deste Município, abrangendo a execução orçamentária, financeira e patrimonial do FMDC,
obedecendo às decisões/resoluções do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em
consonância ao item Il, do art, 15”, desta Lei,
Art. 20. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade
de consumidores no âmbito do município de Baixo Guandu,
5 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de
Baixo Guandu;
VÊ
E
Rua Francisco Ferreira. nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
F; CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ay CNPJ 27.165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV = Na modernização administrativa e estrutural do PROCON Municipal,
V= No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art, 30 do Dec. n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII = No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
62º- Na hipótese do Inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 21. Constitui recursos financeiros do Fundo, o produto da arrecadação:
| - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7,347 de 24 de julho
de 1985;
| - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no
art. 56, Inciso | e no art, 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
HH = AS transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI -Da transferência do Fundo Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;
VII - Saldos dos exercícios anteriores,
VIII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo,
Parágrafo único — Os saldos financeiros do FMDC, verificados no final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício do ano seguinte. A
4-2 Rua Francisco Ferreira, nº 40
dial» | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
p: CEP 29,730-000 - Tel/Fax: |27) 3732-8914
Pipas CNP 27.165:737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.os.gov.br
Art, 22. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON,
4 1º, As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem sob pena de multa mensal de
10% (dez por cento).
82º, Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
4 3º, O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercicio
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito,
44º, O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar os demonstrativos de receitas e
despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira
reunião subsequente as mesmas.
Art.23. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente na sede do PROCON deste Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto local no Município.
Art. 24. O serviço contábil da gestão do Fundo será de responsabilidade do
departamento de contabilidade do Município.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 25. As infrações às normas de proteção e defesa do Consumidor, sujeitas à multa,
serão aplicadas mediante Processo Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa nº
019/2008 do PROCON Estadual, sendo estas revertidas para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Procon Municipal ficará vinculado à Secretaria da Administração e Finanças
deste Município,
Art. 27. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, [5
ey
DA
a Rua Francisco Ferreira, nº 40
say Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
da CEF 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
Br O qa CNP) 27.165,737/0001-10
z
.
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prbg.os.gov.br
Art. 28. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art, 105 da Lei 8,078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e o coordenador
municipal,
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo,
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor,
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 31. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno
do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrária, em especial a Lei Municipal nº 2,309/2006 datada de 13 de março de 2006,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de agosto de 2016.
Registrada e publicada em
17 de agosto de 2016,
/
ADONIAS MENEGÍDI]
Secretário Municipal d dministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural Art. 90, Lei 1380/90 = Emenda 013/2005),
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, er sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 2897/2016 de 17 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, Institui a
Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consunidor — CONDECON, e institui o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, e dá outras providências”,
nos termos do disposto no Art. 90, inciso LH, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 = LEL ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 17 de agosto de 2016,
A DONIASMENEGI O DA SILVA
Secretário Municipal de Admindiração e Vinanças

open original →