| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2968 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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tal Ea à Rua Francisco Ferreira, nº 40 e EN Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo Rad h CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 io AÊ CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www,pmbg.es.gov.br LEI N.º 2.968/2018, DE 15 DE JUNHO DE 2018. “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2019 e dá Outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a organização e estrutura dos orçamentos; Ill - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V-as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais; -—, sda À Rua Francisco Ferreira, nº 40 S IN Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo É aos X CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 R a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www, pmbg.es.gov.br CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019 estão identificados nos Demonstrativos | a V, Vll a IX desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. & 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes: I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais; a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo; b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida Pública. | - Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais; Il - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 1I- Demonstrativo Ill - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VI - Anexo de Riscos Fiscais. & 2º Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Demonstrativo V — Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos por não ter ocorrido nenhuma Alienação de Ativos nos três exercícios anteriores; o Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício; Demonstrativo VII — ido aa EN Rua Francisco Ferreira, nº 40 h Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo ta & CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 - CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita por não existir previsão para renuncia de receitas nos próximos três exercícios. 8 3º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. 8 4º Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN. 8 5º Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Art. 3º Em consonância com o art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2018-2021, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental. Art. 4º As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes: | - desenvolvimento sustentável com inclusão social; Il - democratização da gestão pública; HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; V - assistência à criança e ao adolescente; VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência; Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural; VIII - valorização do servidor público municipal; IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico. 8 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero; Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade; HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando- se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos serviços digitais; VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais; X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município; : x Rua Francisco Ferreira, nº 40 A Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo ca à) CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano; XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea; XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos; XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de renda, de vida e de trabalho; XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público; XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais. XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; XxIll - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional; XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para populações de baixa renda ou em risco social. Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br 8 3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2019, abrangerá os Programas de Governo, constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. Art. 5º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2019 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. 8 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarem no Plano Plurianual 2018-2021 e suas modificações. 8 3º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: |- pessoal e encargos sociais (1); Il - juros e encargos da dívida (2); Ill - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V- inversões financeiras (5); Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www,pmbg.es.gov.br VI - amortização da dívida (6). 8 4º A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por: | — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; Il — subfunção: uma partição que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; ll — programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. tl as DA, Rua Francisco Ferreira, nº 40 lá Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo é CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 Rural se CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Parágrafo Único. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Art. 10. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito adicional. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: |- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; Il - às despesas com alimentação escolar; Ill - à concessão de subvenções; IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria; V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: I|-texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Hll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; js £ Ena a Rua Francisco Ferreira, nº 40 e R Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo [soy g CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 E CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social; & 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; ll - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V-receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão; X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa; tal : x Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo “aa fa CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 R q; CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XIll - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 8 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Por Transferências: CÓDIGO | |NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO 20 Transferências à União; 22 Execução Orçamentária Delegada à União 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo; 32 Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal; 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012. 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. 40 Transferências a Municípios; 41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo; 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; dal 3 x Rua Francisco Ferreira, nº 40 - R Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo : e” ] CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 : »a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br 67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada — PPP 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais; 71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; 73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012; 74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012; 80 Transferências ao Exterior. Il - Diretamente: a) 90 Aplicações Diretas; b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe; d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe; e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012; f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art. 25 da Lei | Complementar nº 141 de 2012. HI - Outros a) 99 Reserva de Contingência. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2019 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas. Art. 15. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2019. 8 1º A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio das contas públicas. Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: | - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Ill - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 106 8 2ºe art. 53 da Lei Orgânica Municipal. Art. 17. A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente. PREFEITUÍ a: DA Rua Francisco Ferreira, nº 40 lá À Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo es CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 e + CNPJ 27.165.737/0001-10 RA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www,pmbg.es.gov.br Parágrafo Único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios: | - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2018-2021; HI - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto de projetos de lei. Art. 20. A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, á alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. tal 4 BA : . EN Rua Francisco Ferreira, nº 40 : A Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo à a Pas CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 ES CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br 8 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o & 1º do art. 12 desta Lei. 8 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização. 8 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada. 8 6º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada. 8 7º Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada — ao percentual de que trata o parágrafo 6º do artigo 22, podendo ser realizada até o limite do Superávit Financeiro ou do Excesso de Arrecadação. 8 8º O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de Aplicação. Art. 23. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á: |- ao atendimento de passivos contingentes; Il— ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e ll — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária. Art. 24. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos y EN Rua Francisco Ferreira, nº 40 a | Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo ag a CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução. 8 1º A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada. $ 2º A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. $ 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas no parágrafo anterior. 8 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 8 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2019. Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- do orçamento fiscal; Il - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. E pri Rua Francisco Ferreira, nº 40 - ) Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo N ve Pes CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 no ea CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 28. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2019, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01 e suas alterações. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso Il, 8 18, art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”. Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 30. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 31. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. CAPÍTULO VI al Cad x Rua Francisco Ferreira, nº 40 - h Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo À os: CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 R + a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitindo: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado. Parágrafo Único. O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 35. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. tal > x Rua Francisco Ferreira, nº 40 - R Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo “ Ala CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 a AÊ CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) pagamento do serviço da dívida; c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas; e) recursos vinculados; f) recursos para o Pasep; E) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; HI - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. dy = R Rua Francisco Ferreira, nº 40 a Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 12 / CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 á CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Art. 38. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 39. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atende-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 8 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto deste artigo. 8 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de tesouraria, o setor de patrimônio e almoxarifado e todos os demais setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município. Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: | - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Art. 41. Caso o projeto de lei orçamentária de 2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. ido ; Da Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo ppt CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 + CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br 8 2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual. 8 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: A | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; HI - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V-categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2018 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2019; VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. Art. 42. A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município. Art. 43. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal. Art. 44. As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação pertinente. tal sa DA Rua Francisco Ferreira, nº 40 [é Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo A pubs A CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 «. sé CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www,pmbg.es.gov.br 8 1º Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal. 8 2º A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis. 8 3º O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido. Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2019 conforme o disposto no 8 2º, art. 167 da Constituição Federal. Art. 47. O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2019. Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais. Art. 50. Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o inciso Ill do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão seus x Rua Francisco Ferreira, nº 40 ; N Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo — Ra CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 S a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente. 8 1º Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. 82º O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quinze d do mês de junho de 2018. JOSÉ DE) Prefei Registrada e publicada em 15 de junho de 2018. DA SILVA dministração e Finanças ADONIASÃ Secretário Municipa Ojusureloueid eL [90S vZnos Ja RAAVA 810T 9P OW op ST 'Sa-npueng oxreg LE“SEB'Bp6'S TVLOL |Z€'Seg'sp6's AVIOL Le'seg'sve's L TIVLOLANS |Le'segrspe's Av LOLaNS [ey'soo'eze's sesodsad sep ojuauejadueo e sesadseg sep ojeuuwejousbuguog |zp'800'Ez6's sejueBuguos SOAISsed ap sodt| sono cr'BonEcos zr'gon'gze's Sejuabguog sonissed somo 9 G6'928' ga SePINA SESIDAI |CIpnp ojuaurejosreg |G6'928'Ga sejsiyjegei | sepuemoa se'scese S6'geg" se stepipnç sepueusa | 6LOZ PIuUSpIAOIA 6L0S SODSIH SOP OBdPOyNUap| SVIONIAIAOHd SI LNIONLLNOO SOASSVd si (528 “sb “UE “AtT) AINV 6LOZ SVIONIGIAOHA 4 SIVOSIA SODSIH JA OALLIVHLSNONIA SIVOSIS SODSIH JA OXINY SVIHYLNIAVÔHO SAZIHIIHIA 3G 37 OINYS OLIdidSI OA OdVISI npuenog oxieg op jediuny esngajosd ( OjuonrefoutIa pureiaroos ST-LPQ/9€9LHO' PAO 810Z 9P O7unç ap cr “Sa-npueng oxreg vznos IV [Di69) ANN Vd . > EBEI'L / SU9OD JOJ2A | 8P80'L / SIuS109 JOIA | Gepo'L/ SUSLOG JOjeA IE tzoz 0zoz 6LOZ “SeJUBISUOO SS1OJBA SOP ojnojes ep BiBojopojew 00'000'000"tE8" LL | 00'00000002€LL 00'000"000'906701. | 19H - 2pinby7 euaios ejoooW] 00'000'000'99"0€1 | 00'000:000:687"ZZ1 | 00/000'000066 EzI SJ $H - OpeIs3 Op alla Op og5oloid top 90'y Sep OESeju! ap sfejogo Sooipuy wo aseq wos epejoloid (ente %) eIpou opdegu] Lv'g eve LE'€ (ouy op peu - $Sny$H) orquço O9“LL O9'LL O9'LL (enue % BIp9u) ouoros op epinbj Epiaip E Sigos ojojjduy onf op eos exey | so'z 99% eg'z E (fenue % Quouwoso15) eai gia Lzoz 0coz 6LOZ SIAVIHVA “ODUIQUOVSOJIEU OEUSO ejuinhes o ºs-opurJepIsuoo opeziesu 10] sejuosap BUj9E SEjou Sep ojnojgo O - :2JON 00'0 ho 00'0 ooo ooo Jogto 00% oo'o ooo logo 00'0 o0'o A CAD = 19) ddd Sep opjes op ojediy ooo boo 00'0 [ojoxo) o0'0 000 00'0 o0'0 oo'o [000 oo'o o0'o EE meça oo'o boo oo'o 00'0 ooo ooo 00'0 o0'o ooo |oo'o 00'0 o0'0 seputnpe emu 800'0- |t00'0- to'999'8g6- — |ga'geg"st1-1- | 600'0- Tr00'0- O0'999'886- |6o'veg'zz0'1- | oro'o- | too'o- |00'999-886- 0£'peg"0go' L- epinbr epepyosuos epiya eso'o |900'0 ke'gzyzezz |ipesrggre | 6900 |goo'o Oc'sepzecz ospreisez [6900 | 9000 |iz'gzyzez es'9LO gps 7 PPepIOSUOS BIHQna epa 0000 |ooo'o o'ztr'ee- 9y'800"gp- 000'0 Jooo'o |sz'ezgee- 6/'pg' Lh- z00'0 | 0000 |pl'eLhzol OZ'sLE'69L [eUluoN opeynsey voo'io- jooo'o eo'eectze- Ispirpeei | poo'o- 000'0 |99'662'Lz€- |ye'g6/:zop- voo'o- | 0000 |99'eez1ze- |o6'620'z88- (1t-D=(11]) ouguya opeynsoy ess'o Jez0'0 fs'gzz'92006 |6osoezs'toL | ess'o Izzo 8h'8/2'92006 |9S'z08' 29926 | Logo | 9700 |zW82292006 te'soe zsg'es (11) seuguua sesodsog so8'o |8z0'0 fo'gzz'10706 |9:107'0pe'20L | s98'o Ipzo0 Lv'BzT' 0206 |1/'6s0's6r86 | z98%0 | 9200 |2h8/710/06 te'zeo'9g9"p6 fejo 1 esedssq sss'o |2Z0%0 ko'sze'rages |S'eetogitoL | sseio 9200 tg'sze'vases |zc'z00'097'76 | 7980 | 52700 |Le'gze pages Ly'GLe goes (1) seugwud sejgosom sos'o |8z0'0 |/'8zz't0/06 |Z'tozobezor | sog'o Izzoo 0S'8/2'102'06 |os'eso'seg'es | z9e'o | 9700 |ep'ezz107:06 es'ce0'9gs'p6 [2101 egyodoH 00LX | 00, x (9) 00LX | 001 x (a) 00LX | 00LX (e) (12449) (gid/o) ejueysuog ajuauos |(19H/9)] (gid/9) euejsuog eueuoo |(19H/e)) (gid/e) ejuejsuoy ajuauogy TH %|Sld%| —soten JA [9H Wald% Jon Jofen [19H %| ld % JojeA 10/2A OVÍVOidoadsa Lzoz ozoz 6LOZ (gt) (GLS “sb Ve “JH Lejegey - any 6LOZ g Et SIenuy SEJW - | OAgEMsUoLIsd SIVOSI SVIIW JA OXANV SVIHYLNIINVÕHO SIZIHLIHIA IG 37 OLNVS OUHIdSI OA OQVISI opepijosuog - npueno f oxIeg ap odio tuny —, Es Município de Baixo Guandu - Consolidado ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscals do Exercício Anterior 2019 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |) (R$) |- Metas | I- Metas Variação (Il- 1) . Previstas Realizadas ESPECIFICAÇÃO 2017 |%PIBRRCL oo — |%PIB/6RCL Valor % (a) (b) (J=(b-a) |(c/a)x100 Receita Total 83.937.000,00] 0,071] 0,677 75.878.543,45| 0,065] 0,745] -8.058.456,55 -9,60 Receitas Primárias (|) 77.341.791,58| 0,066] 0,623 74.809.262,52| 0,064] 0,734] -2.532,529,06 -8,27 Despesa Total 83.937.000,00| 0,071| 0,677 72.768.378,50| 0,062] 0,714] -11.168.623,50 -13,30 Despesas Primárias (Il) 71.532.753,03| 0,061| 0,577 72.122.890,22] 0,061| 0,708] 590.137,19 0,82 Resultado Primário ( ll )=(1-11)| 5.809.038,55] 0,005] 0,047 2.686.372,30] 0,002] 0,026] -3.122.666,25 -53,75 Resultado Nominal 0,00| 0,000] 0,047 | -601.724,67 -| 0,026 -801.724,67 0,00 Divida Pública Consolidada 0,00] 0,000] 0,000 7.599.296,25] 0,006] 0,075 7.599.296,25 0,00 Divida Consolidada Líquida -5.913,767,98 -|:0,048 -1.038.100,35 -[-0,010] 4.875.667,61] -82,44 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2017 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2017 117.477.000.000,00 Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2017 117.477.000.000,00 Previsão da RCL Estadual para 2017 12.405.000.000,00 Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 201 | 10.191.000.000,00 Baixo Guandu-BS, 15 de Junho de 3018 1s>— / JOSE D; TO PAÍ G SEA MAcRO FABRI E SOUZA Prefei cip: C-RI.047636/6-4T-ES Secretaria Planejamento ONuotefaueipartrorosoos STÁNO/9E9LPO ARINO Tedpruna onojaja YZn0Ss x TAVA ouso TN Va o sor í Pas 810Z 9P OyUnç ap cy “se-npueng oxreg ae ojed opebjnap 'vod| - ojdtuy JopjtnsuDO 08 SC5914 Op [euoldeN SoIpu ou eseq ui epejofoid ( jenue 5 ) eipoy ogdejui , E8EL'L / SuSMOS JOf2A | 8Y80'L / Queuos JOJBA |[SZYO'L / QJusHOS JOJBA |0000'| x euauos JOJ2A |G6€0'L X equauog 10/ep |20/0'[ x PISO JOJRA VIONgHISAIH AQ SIHOTVA toy 90'p | sa'p | se'e | se'z | 6a'g xLz0z 1 *0c0Z *6LOZ sLoZ LLOZ 9LOZ |] OVÔÍV NI JA SIDIANI SeJUEISUOD SSIO[EA SOP Ojnoje5 op eibojopojsW :ejoN o'o LO'999"g86- o'o 00'999"886- 9z1- — |oo'g99886- FA 00'000'002"L- Vel | Le'soL's/0'1- LL'peG99p- Bpinbr7 epepyosuoo epi 0'o co'9cy LET L o'o 02'92y Z67'2 so Le'geyze2'2 g'e- 00'000"002'Z. e'u- Sy'egy668'Z oL'seypeo'g BPEPIjOSUOD BIIIqna EPI c't- COL LI 'Be- seel- |s/'g/g'ee- s'00z- | pl'elyzol Hyz- — |99'668'19I- vecl- |6/'copgao- coL9repra euttuoN opeynsoy o'o 89662" 128- o'o 99'662' L26- o'o 99'667"L/8- vopt- l|eetilzzri- loo to'yerz6z'z es'soL'cega- (u-1)=(m) ouguua opeynsou oo 69'gZ2'920'06 o'o 8y'gz2'920'06 oo Ly'8L2'920'06 t'oz Brerz coros |p'g- SEPHL LLG'PL B9'cG9'sge'6z (11) seugung sesodsag o'o es'eze'tozos oo Hr'ereroros oo tv'ere 10/06 |6%6L erezrtozos zig LELeravosL |sg'opigezez oL esodseq oo co'szerages |o'o Is'gzersges — I|g'o is'gzorages le'yt os'sorces'ss |p't GE'BcoPoZZ7 | se'ggpezagz (1) seuguua segesoy o'o teretozos — |oto os'ezz'toz'06 | lota eveze1oz06 | lo'st erere'tozos | |s'o- co'sprsimez |0214pS/76L Tejo L BjjodoH [| % Lzoz % 0202 % 6LOZ % sLOZ % LL0Z 9LOZ porn SALNVISNOO SOdIHd V SIHOTVA - deisa (gu) o'y SS'BES'SLLI- [4 60'0€S'220'L- Ept- og'beg'0go"L- 9'gL 00'000"00Z'1- 6zet — |Se'0oL'gEo|- B9'sze'9€h- Bpinby7 epepjjosuoo epi 0y Hr'eet'ggr'e Hp os'pre Loe'z 8 as'9LOspg7 Es 00'000'002'2 go Sa'960'665'Z 0s'9cp'pag'z BPePIOSUOS POIqnA CPI el 9b'eog'gy- Lver- |6/'spe ti 9'poe- |oZ'sieeoL Vez: |a9'seg'L9I- o'oet- |Z9'paz'109- LHLLZ'EO0 IeUluON opeynsoy o'o Sy'zve et o'o vE's6/'204- t's9- — |o6'6z0:z8e- Oeyl- |eetzizeri- lo'o 0g'zze'9e9'z Le'vogclya- (i1-1)=(111) oueuya opeynsog 0% 96'080'6/S' LOL [1º 9920829926 ley teseczsges |g'pz erezzozoos |g%- eeooecelc, l|es'egz ego vz (11) seugwua sessdseg o'y estozopezo. |L'p L'esoserso l|g'p ts'ceosssyo |o'pz BrBze 10/06 |y'a- OS'9ze'Bozzz — |e6'poerpsgyz [eo 1 esodseq [04 tscerogrtor [Lp ee'10009726 |t'G H'glessres |g'el osorces'ss |py Cs Bos Ps |S6'z98'9p9'|Z (1) seuguua seyovou 0'p oZtozobezol |L'y og'6s0's6e'86 ep EB'ceo'gas"p6 S'6L sbere Loro ye Sp'ehs'eze'sz 25187 L40'pZ fejoL egos % tzoz % ozoz % | 6LoZ % eLoZ % LLOZ 9L0Z ovôvoHidadsa SILNIHHOO SOdIHd V SIHOTVA a (il Osfouy '525 “sb “We “AH E RISE - ANY 6t0Z SSJOLS]UY SOjNSX] SP4| SOU SEPeXI-j SE LO9 SEpereduioso SIEMV SIBISI SEJ - |] OANISUOLUSQ SIVOSIA SVLIIN JA OXINYV SVIHYLNINVÕHO SIZIHLIHIA 3G 37 OINVS OLIHIdSI OQ OdVISI opepijosuog - npuens) oxieg ap oidioluniy ( « Município de Baixo Guandu - Consolidado ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2019 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, $2º, inciso III) (R$) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio/Capital 67.495.854,43] 100,00 69.019.828,22| 80,86 61.959.534,27] 98,13 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00) 0,00 16.336.719,86) 19,14 1.183.490,21] 1,87 TOTAL 67.495.854,43 | 100,00 85.356.548,08 | 100,00 63.143.024,48| 100,00 Baixo Guandu-ES, 15 de Junho de 2018 TO PAULÓC MAGRO FAB DE SOUZA C-RJ.047636/0-4T-ES Secrétaria Planejamento ms q Município de Baixo Guandu - Consolidado ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2019 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) (R$) EVENTOS 2019 Aumento Permanente da Receita 115.000,00 | (-) Transferências Constitucionals 30.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 15.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 4 70.000,00 Redução Permanente de Despesas (Il) J 0,00 Margem Bruta (II) =(1I+ II) 70.000,00 |” Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 L Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=(Ill- IV) 70.000,00 Baixo Guandu-ES, 15 de Junho de 2018 JOSE os (o) PA Préfel nie) PARA ps os ; jo/ TASNATOMAGRO FABRICIA DE SOUZA CRC-RI.047636%Ó-4T-ES Secretaría Planejamento ojuonrefouera esmas sa- /9E9LVO A YZnoS A TIAV A on vil Pano anva o 8TOZ 9P OWN 9p ST “Sa-npueno oxreg os'torovezol |os'esosecse |es'eemossre |b'BzTLOL06 / |sr'eboezes, |zSL8LLL0PL IejoL ee'corzvoe- |eo'esesrro- |on'gzeeLos- |oo'oooosse- |c9pzzosz- | ge'61609h2- SJINIHHOOD “ASNVHL JA VLIZOaH Va Sagônaaa 8/0L2'Z0/'6 eo ugosre ce'9eo bye L9LISTLLO'B Sg'6s1"g6S L ESZZ9 EPL TV.LidVO Jd SVIONIHIASNVHL ve'zevvs eZ'96eus cy'esros e9'662'8y ooo oo'o sNag aa ovôvNanv Se'oz0'92L'L se'aagzeo'L 00“GLi"OPO'L 00'000'866 se'es8'192 26'906'€8L"L OLIGAHO JA SAQôvHIdO 16'82T'88T0L | L8PZ9L6S6 v9'cessos 6 SELLL'BLV'6 07'6LO'E9E'L es'pegreet TV LIdVO AQ SVLADAIH 6/'z8/coy se'gte ese 9/“890'z€ ulesg25e sz'929'689 Le'bos'sz0'L SILNIHHOO SV LIZO3H SVHINO ec'erreges |ul'ggiseos |se'Bz99LTz |6/asresorz |ascorzeezo |cl'oseepaaa SI LNIHHOO SVIONIHIASNVHL EZ'99V'8ZL'L H'LgT'8zr'L 06'pLS98L'Z Ly'ces eos as'chr Leco co'cey Logs SOSIAHAS AQ VLEOaIH se'L97-958 oL'ozreas Bs“ LBS'L6Z SVLLE'6SZ so'Lzy Los OSTLGzye IVINOWIHLVd VLBOIH 9LLOWP9LT By'ces zag oo'szr'page 00'000'05t'Z 6/28: ZE9% SH LE OCT SagâINaHLNOS Te'eerece 95'126'820'9 02V6/ he's 00'op9'gog's sH'osgc6c"t cy'sLoeve e VIHOHTIW AQ SIQÃINAHLNOO 3 SVXVL 'SOLSOdINI elcarasoco |6o'pereoses |6L'6scososs |el'zorcesis |so'bessLovz | vo'csrosztL SALNIHHOO SV.LI393H LZoz 0zoz 6LOZ sLoZ LLOZ 910Z OvSIAdHd E vavôdo VavavoaHav estadas (gu) SIVNNY SVIAIA SVA ONIAVO AA VIHQNAN d VIDO TOGO LAN SVIHYLNIINVÓÕHO SaIZiHiaHIa ad 5 OANVS OLIHIdSI 0d OQVISA opepijosuog - npuens oxteg ap oidisuni ( AUT ep | OSPUI “528 “sp UV SvLadaIH -1 e Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS lia - RECEITAS Art, 42, 82º, Inclso Il da LRF IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Metas Anuals Valor Nominal - R$ Variação % 2016 3.342.975,42 2017 4.293.650,15 28,44 2018 5.600.400,00 30,43 2019 5.841.794,70 4,31 2020 6.078.971,56 4,06 2021 6.322.738,32 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 201 8,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados 4,25%,4,06% 8 4,01%. para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de CONTRIBUIÇÕES Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2.201.877,75 2.537.847,79 2.450.000,00 2.554.125,00 2.657.822,48 2.764.401,16 15,28 -3,46 4,25 4,06 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos 2018, foram considerados para o exerce: dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de cio de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. RECEITA PATRIMONIAL Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % z 2016 1.185.165,09 2017 753.299,62 -36,44 2018 707.750,00 -8,05 2019 737.829,38 4,25 2020 767.785,25 4,06 2021 798.573,44 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos 2018, foram considerados para o exerce 4,25%,4,06% 6 4,01%. dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de cio de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - RECEITAS Art, 4º, 82º, inciso Il da LRF RECEITA DE SERVIÇOS Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 123.344,95 2017 96.449,87 -21,80 2018 301.000,00 212,08 2019 313.792,50 4,25 2020 326.532,48 4,06 2021 339.626,43 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2018,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% 6 4,01%. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 65.542,.380,12 2017 67.337.499,55 2,74 2018 74,068.758,79 10,00 2019 77.216,678,95 4,25 2020 80.351.676,12 4,06 2021 83,573.778,38 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25% 4,06% 6 4,01%, OUTRAS RECEITAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 1.041.308,47 2017 653.678,22 -37,28 2018 313.000,00 -52,12 2019 326.302,50 4,25 2020 339.550,38 4,06 2021 353.166,35 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 201 6,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% é 4,01%. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS lia - RECEITAS Art, 4º, 82º, inciso Il da LRF OPERAÇÕES DE CRÉDITO Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 1.183.906,97 2017 267.859,85 77,37 2018 998.000,00 272,58 2019 1.040.415,00 4,25 2020 1.082.655,85 4,06 2021 1,126.070,35 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,08% e 4,01%. ALIENAÇÃO DE BENS Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 0,00 2017 0,00 0,00 2018 40,000,00 0,00 2019 41.700,00 4,25 2020 43.393,02 4,06 2021 45.133,08 4,01 | Nota: Os valores das receltas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2018,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2016 1.143.627,61 2017 1.595.159,55 39,48 2018 7.972.371,69 399,79 2019 8.311.197,49 4,25 2020 8.648.632,11 4,06 2021 8.995.442,26 4,01 Nota: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019.2020 2 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% € 4,01%. 990L6'L20'L [ea'pesogo"t 00*52€'066 00º000'056 000 oo'o (11) VIDNIONILNOO ad VAHASaIH oo'o oo'o oc'o do'o oo'o oo'o SddH 0d VAHaISIH 8/'59p |SZ 8/'gopiacz 00'G0g' 69 00'000'999 ga'98y 99 99'opL'cer sejouia segdeo!dy B/'G9p SL g/'eopzaz 00'G0€"v69 00000999 sz'9gry'shg 99'0bL' zeh BPI ep opdezguouy 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 sopepyua sopunJ'sogbig-seyouia segdeandy o0'0 00'0 o0'0 00'0 o0'0 o0'0 sejeuIa segdeondy oo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SOAJEJNT SUL UIOS SEPPAUA SU] E “jSueAL oo'o 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 soIdjo!un E sefougusjsuea | 00'0 o0'0 00'0 oo'o 000 00'0 Iesops4 OjUSIa OE 9 SOpeISI E selouguojsuei| 000 oo'o 000 o0'0 oo'o oo'o SeJjSdUBUI:| SSQSIOAU] 00'0 o0'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 sepepnua sopuns'sogbig-sejaa seodeojjdy OP" LO6'Z27'yL Ob'pg|'soc'pL E/'608'ES9EL 09'62L'Z60'€L c0'os'6L9T t8'Gg6'L96'9 seja segdeoydy 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SI2UOIDEN SIRJUSUNEUISAODAINIA SU] E JSuBi| o0'0 00'0 000 00'0 oo'o 00'0 SOAf BIN SUI-j LUOD SEPBALIA "JSU] E JSuBi] 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SOA]BJM SUL LUPS SEPPALA "|SU| E “jSuBI] 00'o 00'0 o0'o oo'o oo'o oo'o sojdjatuniy e sepouguesuei| o0'0 o0'0 00'0 oo'o oo'o 00'0 Ie19po OUSIQ OB 9 SOPeISI E SeIUGI9jsUEA| o0'o o0'0 o0'0 00'0 oo'o o0'o oBIUN E SejougissuBi] 0H'LOG:Z47"PL Ob'pSL'g0cpL £Z'60g'es9'EL 09'6ZL"Z60'EL TO'OST'6L9T L8'5€6 1969 SOjUSUSSAU] BL'Z98'625'GL ei'Bra0ge'pL el'pLrBrepL 0962L'E9/EL 0g“9e9 "paz LW'9L0'P6E'Z (11) TV LIdvo aa vsadsaa o0'0 00'0 o0'o 00'0 o0'0 00'0 Sepepnua sopuna'sopbIg-seja!a segãeoldy 19'Scovir6e |9/0/0pese |290/78h/96 |seblgogse |apgoorazzz |e6'90rLzz8z sejoJIq segdpondy 00'0 00'0 000 00'0 00'0 00'0 SI2UOJ9EN SIeJUSUIEUISAOBUINI “JSU| E jsuei| 00'0 00'0 o0'o oo'o 00'0 o0'o SOA]BJOMT SUL UIO9 SEPBALA "JSU] E jsuei! 00'o o0'0 oo'o o0'0 o0'0 000 SOAHEJM SUL] USOS SEPEALIA SU] E 'JSUBA| 00'0 oo'o 00'0 00'0 oo'o 00'0 soidjojuniy e ejouguejsuei | 00'0 oo'o o0'0 oo'o 000 00'0 [epa OUNSIA OB 9 SOPeISI E EfUGI9SUBA| oo'o 00'0 o0'0 000 oo'0 00'0 oBIUN PP BIUZI9jSUBI| 19'goopLr6E 9/0270pz'8£ 19º027'8V/9€ Se6L90ST'sE cr's00'paz ze 86901 LZ7'8z S9jua1109 sesadsaq seno v6'psr'oL Er'e9/6 os'z8e'6 00'000'6 oo'o 00'995'€9 sejola segdeo|dy v6'PSI'OL er'egz'6 os'zse'6 00'000'6 oo'o o0'99g'€9 BPI ep sobiedua s song 00'0 oo'o o0'0 o0'0 00'0 oo'o sapepnua sopunJ'sogBig-seyang segãeoidy EZ'EhO'GG6' GY LV'eocEsL ph Le'6er esp cy ES's/b' Ba/'0p 8/'veLr6pz Ly ES'GLZ 908 BE seja segdeoydy o0'0 oo'o oo'o 00'0 fo jo o) o0'0 [B19PpeA OJuSIC OB & SOPpRISa E BIoUguajsuei| gz'gro ss6'sp LVeoeesL'py LG GEP GP ch es'6zp'sez'0p 8/pEL'6PZ Ly eS'GLT9Z8'8E SIBIDOS SOBIBIUA 9 [2OSSaq ve'cer6e/'s8 ge'zeg cepas 80ºE6GLLT'6L 88º860'886'SZ 0z'0b7"cos'69 LSZ68 09129 (1) saiNaHHOD SySadsaa Lzoz ozoz 6LOZ sLoz LLOZ aLoz SWSadSaa IG VZAHNLVYN OySlAdHd vavõHo vVavindaIxa aa SOdNHO à VIHHNOQNODA VIHODAILVO ($a) SIVNNY SVLIN SVA OINITVO JA VIHQWNAN a VIDOTOCOLIW SVIHYLNIINVÓHO SIZIHLIHIA IA 137 opep!josuog - npueny oxieg ap oidiouniy ( AT PP Ip Ostou! “508 'sp "UV SVSAdSAA - Il OILNYS OLlHidSa OA OAVISI ojuourefoweia s SE-LAO/9E9LVO PAD QLUNIAÇ On vVZnOS Aq, ava O49Y jogava OLFNISO: a sor 8TOT PP OyUnÇ 9p ST “sa-npueno oxreg e9'Lo”0PEZOL |2/650's6g'86 | L8'z80'9sSP6 |8h'Bz7'10706 | |oG“92g'89/'2L 86'896' SS pz tejo L teor ozoz | 6L0Z sLoz LLOZ 9LOZ SVSadSAd ad VZAHNLYN OVSIAaHd vavõão Vavinoaxa aa SOdNHO a VIINQNODA VIHODAILVO (gu) AUT PP If Ostout “528 “sp “UV SVSadSAA - Il SIVNNY SVIIN SVA OINITVO JA VIHONIW 3 VIDOTOCOLIN SVIHYANINVÕHO SIZIALIHIA 34 137 OLNVS OLIHIdSI 0d OQVISI opepijosuog - npuens oxieg ap oidiotuniy ( ( Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - DESPESAS Art, 42, 82º, Inciso Il da LRF DESPESAS CORRENTES (1) Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação % 2018 61.841.510,02 2017 63.639.832,28 2,91 2018 69,504,980,04 9,22 2019 72.458.941,69 4,25 2020 75.400.774,73 4,06 2021 78.424,345,80 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 36.563.315,96 2017 39,383.889,73 7,71 2018 38.093,532,40 -3,28 2019 39.712.507,53 4,25 2020 41.324,835,34 4,06 2021 42.981.961,24 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuals | Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 63.566,00 2017 0,00 0,00 2018 9.000,00 0,00 2019 9.382,50 4,25 2020 9.763,43 4,06 2021 10.154,94 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Ila - DESPESAS Art, 4º, 82º, inciso Il da LRF Outras Despesas Correntes Metas Anuals Valor Nominal - R$ | Varlação % 2016 25.214.628,06 2017 24.255.942,55 -3,80 2018 31.402,447,64 29,46 2019 32.737.051,66 4,25 2020 34,066.175,96 4,08 2021 35,432.229,62 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% 6 4,01%. DESPESA DE CAPITAL (Il) Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 7.264.778,48 2017 3.079.894,72 -57,61 2018 13.446,298,44 336,58 2019 14.017.766,12 4,25 2020 14,586,887,42 4,06 , 2021 15.171.821,61 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. Investimentos Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 6.832.637,82 2017 2.434.408,44 -84,97 2018 12.780.298,44 424,99 2019 13.323.461,12 4,25 2020 13.864.393,64 4,06 2021 14,420.355,83 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - DESPESAS Art, 4, 82º, Inciso Il da LRF Amortização da Dívida Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 432.140,66 2017 645.486,28 49,37 2018 666.000,00 3,18 2019 694.305,00 4,25 2020 722.493,78 4,06 2021 751.465,78 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2016,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%. RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( Ill) Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2016 0,00 2017 0,00 0,00 2018 950.000,00 0,00 2019 990,375,00 4,25 2020 1.030.584,23 4,06 2021 1.071.910,66 4,01 Nota: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços referente aos anos de 2018,2017 e do Orçamento de 2018, foram considerados para o exercício de 2019,2020 e 2021 uma projeção de inflação respectivamente de 4,25%,4,06% e 4,01%, SH'LvG BLi- vE'sozzor- 6'620'288- B6LZL'ZZrI- [og'zze'seg'z LE'poBTLh'a- CHAX-XI) ouEUILA OpeynsoH B9'LOZOVE'TOL |27'6S0's6r'86 |Lgceoosavo |eb'Bzr10706 |os9zeB9zzL |B6'896V5SPL “V1OL VSadsad 96'080'6ZSL0L [990879916 |Le'Gerasres |Bh'BL79c006 |zc'DoBaclc, |ze'corosovz (1AX E AX + DO = (1) (svalnon sivosid SvSadSAd NO) SVHIAONVNH-OYN SVSadsaa 00'0 00'0 o0'0 00'0 o0'0 00'0 (2-1AX) VIHVLNSINVÕEHO VAHASIH 990L6'L20'L EZ'pBG'0E0' L 00'5/€'066 00'000'056 00'0 o0'0 (1AX) VIONIOLLNOO JA VAHISIH ovtoBZ27'vL loppsreozr. |e/'6osesgEL |o9'62'Z60EL |zoosr'6LgT LB'sg6'L96'9 CAIX-IX) = (AX) IV LIdVO JA SIVOSH SvSadsaa 8/'G9p L9Z s/'copacez 00'G0€"p69 00'000'999 Ba'9gy"sp9 99'0pL'zer (ADO) epa ep ogdezmowy 00'0 o0'0 o0'0 o0'o o0'0 oo'0 jendeo ep ejougisjsueij o0'0 oo'o 00'0 o0'0 o0'0 00'0 SEJSOUBUI) SOQSJOAU] OrLOGZ27PL |oppsreocrl |ezeogesgEL |0962LZ60EL |zo'osl'619T L8'5E6:196'9 SOjuaLugsoAu] Brz9esass! 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“528 “sh "UV vonana VOA VA ILNVINOIN - A SIVNNY SVLIWN Sva OINOITVO JA VIHQUIW A VIDO TOCO LAN SVIHY.LNIINVÕEO SIZIHIIHIO 3Q 57 OLNVS OLfHIdSI OA OQVISA opepiosuog - npueno oxieg op oidiouniy