br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2906/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2906 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos no inciso IX do artigo 37 da Const.Fed
native_id91

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

bN N Rua Francisco Ferreira, nº 40
ia | h Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
7 CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ore q CNPJ 27,165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es.gov br
LEI N.º 2.906/2016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
“Dispões sobre a contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal, e dá outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu = ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lel:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os
órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
Art, 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a estado de calamidade pública;
Il - assistência a situações de emergência;
HI - admissão de professor substituto;
Iv — admissão de profissionais da área de Saúde para atender a necessidade de
excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais;
V - admissão de profissionais para área da Assistência Social para atender a necessidade
de excepcional interesse público;
VI = admissão de profissionais para área da Secretaria Municipal de Educação para
atender a necessidade de excepcional interesse público, exceto para professor substituo, tratado em
caso específico nesta lei,
VIl = atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e
convênios e serviços firmados com outros órgãos governamentais, programas instituídos pelo
governo federal, estadual, e municipal implementados mediante acordos ou convênios;
VIII - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o
afastamento seja previsto em Lei; Ji
Rua Francisco Ferreira, nº 40
Pa 1 Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
do q? CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
IX = substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de
exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, assunção de cargo de chefia, assessoramento ou
direção em âmbito municipal, estadual ou federal, quando não houver aprovados para o respectivo
cargo em concurso público vigente;
X- suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos, Secretarias €
Autarquias da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
XI = combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Prefeito
Municipal situação de emergência ou estado de calamidade;
XII - outros casos autorizados por lei,
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso Ill far-se-
á, exclusivamente, para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória, licença de cargo efetivo previsto em lei e programas obrigatório do Ministério da
Educação,
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo
seletivo simplificado organizado pelo Poder Executivo ou Diretor de Autarquia, sujeito a ampla
divulgação, devendo o Edital expressar a fundamentação em que se dá a contratação temporária,
exceto para os profissionais da área de saúde, cuja contratação obedecerá a Lei nº 8.666/93.
$1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
4 2º Nos casos de contratação de professor substituto poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae e
títulos.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
| = Nos casos dos incisos | e Il do art. 2º enquanto durar assistência a situações de
emergência e calamidade pública;
Il = Nos casos dos incisos HI, IV, V, VI,VII, VIII, IX, X, XI e XI do art. 2º, até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
& 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo
inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o
limite máximo fixado.
& 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser
prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de
UNO
um ano.
3 N Rua Francisco Ferreira, nº 40
Pa ! 1 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
A PAM CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ima ceaD CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.asgov.br
Art. 5º A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação
orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), mediante prévia autorização da Secretaria de Planejamento do Município.
Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela
Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
5 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
Art. 7º O valor a ser pago ao pessoal contratado, a titulo de remuneração, será O
previsto na Lei Municipal que trata da remuneração dos servidores públicos efetiva, observado a
equivalência da primeira referencia do cargo.
Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obrigatoriamente, ao Regime
Geral de Previdência Social,
Art. 9º, A pessoa contratada não poderá:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão,
Art. 10, Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os benefícios
previstos em lei: o adicional de insalubridade.
Art, 11, O contrato firmado extinguir-se-á:
|- pelo término do prazo contratual;
Il = retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga;
HI - por iniciativa do contratado;
IV = por interesse e conveniência da Administração.
Parágrafo único. Decorrentes da extinção do contrato temporário de trabalho serão
devidas as férias e décimo terceiro salário, proporcional ao efetivo tempo prestado.
vi
> " Rua Francisgo Ferreira, nº 40
a! Centro - Baixo Guandu - Espífito Santo
ho Ja CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
Mi seal qa CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.os.gov br
Art.12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte is dias do mês de dezembro de 2016.
Registrada e publicada em
26 de dezembro de 2016.
o ii
Secretário Municipal der dministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 2.906/2016 de 26 de dezembro de 2016, que “Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, é dá outras providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso Il, da Lei
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 26 de dezembro de 2016.
ADONIAS/MENEGÍDIO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças

open original →