| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1958 |
| Date | 1958-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ LEI N° 220 »AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS» . A CAkM.hA MUNICIPAL DE BAIXO GUaNDU decreta e eu san oiono a seguinte Leif ~ i Art. 12 - Pica a Prefeitura Municipal de Baixo Guan du autorizada a conceder, em concorrência pública, a explorarão “[ dos Serviços Telefônicos urbanos e interdistritais, no Município de Baixo Guandu, por^emprêsa idônea, devidamente organizada, ob - servadas as disposições contidas nesta Lei. Art. 22-0 prazo de duração da concessão, será de 30 (trinta) anos, eontados a partir da data em que entrar em vi gor o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa “f concessionária, conforme Minuta de Contrato anexa. Art. 3° - A Empresa concessionária se obriga a instalar uma rede telefônica local, do sistema AUTOMÁTICO, com capacidade inicial de um minimo de 100 (cem) linhas, para servir aos assinantes localizados no perímetro urbano da cidade. z Paragrafo 12 - Considera-se para efeito deste artigo, perímetro urbano" da cidade, as demarcações contidas na planta anexada e que fara parte integrante desta Lei. Paragrafo 22 - A Empresa concessionária se obrigará a realizar as ampliações necessárias da rede telefônica, sempre que, pelo progressq da cidade, houver demanda de mais de 100 (cem) novos aparelhos,alem do limite fixado no artigo 32. art. 42 - Durante o prazo de concessão, a Empresa tera o direito a um lucro liquido anual mínimo, de 12$ (doze por cento}), sobre o justo valor da rede telefônica, depois de deduzidas asjiespesas dos serviços, inclusive as de depreciação e as de formaçao de reservas legais ou estatutárias da concessionária. , Art. 5- “ Durante o prazo de concessão, a Empresa J tera o direito de calcular ao máximo 10$ (dez por cento), sobre o capital invertido na rede telefônica, para a constituição de um fundo de depreciação, que^sera destinado à execução das despesas| com a renovação e ampliação das Instalações. Art. 62 - A concessionária terá o_direito de, a qual quer tempo, mediante simples aviso e demonstração contábil, ao po"“ der concedente, aumentar os preços de seus serviços, a fim de ga rantir a remuneração mínima estipulada no artigo 42. Art. 72 - a concessionária poderá adotar o plano de auto-financiamento a exemplo das outras cidades. cont. ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ Pls.2 Árt. 82 - As tarifas a serem ajustadas no ato da as sinatura do contrato entre a Prefeitura Municipal e a concessiona riat se conterão nos limites das seguintes taxas, 3ujeitas à altê rações previstas no artigo 62. ~ a) - assinatura de telefones para uso das profissões liberais^ da industria, do comercio, das repar- . tiçoes publicas e outras, que nao sejam exclusi vamente residenciais, por mês, quantia nunca su perior a 300,00 (trezentos cruzeiros); b) - assinatura de telefones para residências, por mês, quantia nunca superior a Ci$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros); Àrt. 92 - a concessionária se obrigara à construçãoj de uma instalação de rede externa, no mínimo para 150 (cento e cin quenta)linhas, fazendo a extensão dos cabos subterrâneos em trechos, tecnicamente recomendável e aerea nas demais ruas, procurando sempre manter e auxiliar o embelezamento da cidade. „ Parágrafo unico - Ijos trechos que houver extensão j | subterrânea, ficara a concessionária obrigada a reconstituir o cal çamento e outras obras por ventura destruídas. Árt. 102 - á concessionária se obriga a fazer as encomendas dos equipamentos necessários à execução dos serviços den trb de 30 (trinta) dias, apos a assinatura do contrato e a concluir as instalações dentro de 14 (quatorze) mêses, podendo este prazo ser dilatado posteriormente, caso haja relevantes motivos, inde pendentemente da vontade da concessionária. “ Ártl 112 - á concessionária se obrigará à instalar j te lei ones _pubiicos, em estabelecimentos que ofereçam as necessárias condiçoes de decoro e higiene. - Árt. 122 - á concessionária terá o direito, independente de quaisquer onus, de arrendar ou transferir o contrato de concessão e todos os seus bens,, direitos, obrigações e vantagens , nos termoa da concessão a Empresa Nacional ou Estrangeira, que lhe convier ou q ue venha a ser organizada, ficando mantidos reciproca mente, entre_a sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, Obrigações, onus,e vantagens da concessão, sujeitos, o arrendamento ou a transferência, à aprovação antecipada da Camara Municipal . z art. 139 - Para garantia da boa execução do contrato, a concessionária caucionará, no Tesouro Municipal, em dinheiro ouj em titulos da Divida Publica, a quantia de c4 10 000,00 (dez mil cruzeiros). ^rt. 1Á2 - 0. inadimplemento de quaisquer disposições desta Lei, dara motivo à recisao do contrato de concessão. * cont. ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ pis. 3 Art. 159 - A Prefeitura Municipal, estabelecerá mui tas de C£$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Ci$ 5~000,00 (cinco mil cruzeiros) pela infraçao de^quaisquer disposições contidas no con trato, dobradas nas reincidências e taxadas a critério do Prefei” to. Art. 162 - Para atender as despesas decorrentes da publicaçap de Editais e outras, consequente desta Lei, fica aberto o credito especial de Gi$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros) no orçamento vigente . Art. I72 - A Prefeitura fica autorizada a firmar jl contrato com a firma vencedora da concorrência, desde que a mesma concorde com os termos da minuta do contrato de concessão, que anexamos. z Art. lQs - Revogadas as disposições em contrário,en trara a presente Lei em vigor, na data de sua publicação. Mandoportanto, a todas as autoridades a quem o co nhecimento_e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem e declara. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 12 de abril de 1958. REGISTRADA E PUBLICADA Em 12 de abril de 1958.