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norma nº 220/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 1958
Date 1958-04-01
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
LEI N° 220
»AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE
UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS» .
A CAkM.hA MUNICIPAL DE BAIXO GUaNDU decreta e eu san
oiono a seguinte Leif ~
i
Art. 12 - Pica a Prefeitura Municipal de Baixo Guan
du autorizada a conceder, em concorrência pública, a explorarão “[
dos Serviços Telefônicos urbanos e interdistritais, no Município
de Baixo Guandu, por^emprêsa idônea, devidamente organizada, ob -
servadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 22-0 prazo de duração da concessão, será de
30 (trinta) anos, eontados a partir da data em que entrar em vi
gor o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa “f
concessionária, conforme Minuta de Contrato anexa.
Art. 3° - A Empresa concessionária se obriga a ins￾talar uma rede telefônica local, do sistema AUTOMÁTICO, com capa￾cidade inicial de um minimo de 100 (cem) linhas, para servir aos
assinantes localizados no perímetro urbano da cidade.
z Paragrafo 12 - Considera-se para efeito deste arti￾go, perímetro urbano" da cidade, as demarcações contidas na planta
anexada e que fara parte integrante desta Lei.
Paragrafo 22 - A Empresa concessionária se obrigará
a realizar as ampliações necessárias da rede telefônica, sempre
que, pelo progressq da cidade, houver demanda de mais de 100 (cem)
novos aparelhos,alem do limite fixado no artigo 32.
art. 42 - Durante o prazo de concessão, a Empresa
tera o direito a um lucro liquido anual mínimo, de 12$ (doze por
cento}), sobre o justo valor da rede telefônica, depois de deduzi￾das asjiespesas dos serviços, inclusive as de depreciação e as de
formaçao de reservas legais ou estatutárias da concessionária.
, Art. 5- “ Durante o prazo de concessão, a Empresa J
tera o direito de calcular ao máximo 10$ (dez por cento), sobre
o capital invertido na rede telefônica, para a constituição de um
fundo de depreciação, que^sera destinado à execução das despesas|
com a renovação e ampliação das Instalações.
Art. 62 - A concessionária terá o_direito de, a qual
quer tempo, mediante simples aviso e demonstração contábil, ao po"“
der concedente, aumentar os preços de seus serviços, a fim de ga
rantir a remuneração mínima estipulada no artigo 42.
Art. 72 - a concessionária poderá adotar o plano de
auto-financiamento a exemplo das outras cidades.
cont.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
Pls.2
Árt. 82 - As tarifas a serem ajustadas no ato da as
sinatura do contrato entre a Prefeitura Municipal e a concessiona
riat se conterão nos limites das seguintes taxas, 3ujeitas à altê
rações previstas no artigo 62. ~
a) - assinatura de telefones para uso das profissões
liberais^ da industria, do comercio, das repar-
. tiçoes publicas e outras, que nao sejam exclusi
vamente residenciais, por mês, quantia nunca su
perior a 300,00 (trezentos cruzeiros);
b) - assinatura de telefones para residências, por
mês, quantia nunca superior a Ci$ 250,00 (duzen￾tos e cinquenta cruzeiros);
Àrt. 92 - a concessionária se obrigara à construçãoj
de uma instalação de rede externa, no mínimo para 150 (cento e cin
quenta)linhas, fazendo a extensão dos cabos subterrâneos em tre￾chos, tecnicamente recomendável e aerea nas demais ruas, procuran￾do sempre manter e auxiliar o embelezamento da cidade.
„ Parágrafo unico - Ijos trechos que houver extensão j |
subterrânea, ficara a concessionária obrigada a reconstituir o cal
çamento e outras obras por ventura destruídas.
Árt. 102 - á concessionária se obriga a fazer as en￾comendas dos equipamentos necessários à execução dos serviços den
trb de 30 (trinta) dias, apos a assinatura do contrato e a conclu￾ir as instalações dentro de 14 (quatorze) mêses, podendo este pra￾zo ser dilatado posteriormente, caso haja relevantes motivos, inde
pendentemente da vontade da concessionária. “
Ártl 112 - á concessionária se obrigará à instalar j
te lei ones _pubiicos, em estabelecimentos que ofereçam as necessári￾as condiçoes de decoro e higiene. -
Árt. 122 - á concessionária terá o direito, indepen￾dente de quaisquer onus, de arrendar ou transferir o contrato de
concessão e todos os seus bens,, direitos, obrigações e vantagens ,
nos termoa da concessão a Empresa Nacional ou Estrangeira, que lhe
convier ou q ue venha a ser organizada, ficando mantidos reciproca
mente, entre_a sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direi￾tos, Obrigações, onus,e vantagens da concessão, sujeitos, o arren￾damento ou a transferência, à aprovação antecipada da Camara Muni￾cipal .
z art. 139 - Para garantia da boa execução do contrato,
a concessionária caucionará, no Tesouro Municipal, em dinheiro ouj
em titulos da Divida Publica, a quantia de c4 10 000,00 (dez mil
cruzeiros).
^rt. 1Á2 - 0. inadimplemento de quaisquer disposições
desta Lei, dara motivo à recisao do contrato de concessão. *
cont.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
pis. 3
Art. 159 - A Prefeitura Municipal, estabelecerá mui
tas de C£$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Ci$ 5~000,00 (cinco mil
cruzeiros) pela infraçao de^quaisquer disposições contidas no con
trato, dobradas nas reincidências e taxadas a critério do Prefei”
to.
Art. 162 - Para atender as despesas decorrentes da
publicaçap de Editais e outras, consequente desta Lei, fica aber￾to o credito especial de Gi$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros) no or￾çamento vigente .
Art. I72 - A Prefeitura fica autorizada a firmar jl
contrato com a firma vencedora da concorrência, desde que a mesma
concorde com os termos da minuta do contrato de concessão, que a￾nexamos.
z Art. lQs - Revogadas as disposições em contrário,en
trara a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Mandoportanto, a todas as autoridades a quem o co
nhecimento_e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contem e declara.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 12 de abril de
1958.
REGISTRADA E PUBLICADA
Em 12 de abril de 1958.

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