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norma nº 222/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 1958
Date 1958-05-31
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
QflÉJQ.M..................... LEI N° 222
"APROVA O REGULAMENTO DO MERCADO MUNI
CIPAL*
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I2 - Fica aprovado o Regulamento do Mercado Municipal
de Baixo Guandu e que acompanha a presente Lei.
Art. 22 - EstaJLei entrará,em vigor na data de sua publica
çao, revogadas as disposições em contrário.
- REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -
Art. I2 - 0 Mercado se destinara a venda, a varejo, de ge￾neros alimentícios, carnes, produtos de pequena lavoura, da„horticultu
ra, pomicultura e floricultura, aves, laticínios, peixçs, doces, quei￾jos, e objetos de uso diário para consumo e asseio domésticos.
§ l2 - £ proibido, no Mercado, o comércio de tudo que for,
por qualquer cricunstancia, julgado impróprio ao lugar, por Portaria I
do Prefeito.
§ 2- - Poderá o Prefeito, a título precário, permitir o co
mércio desses artigos, mas unicamente a varejo.
Art. 22 - Além dos..compartimentos destinados ao,comércio |
permitido no Mercado,,haverá comodos para restaurantes, cafés, e leite
rias, ficando o seu numero a critério do Prefeito.
§ 12 - Na§ áreas abertas centrais serão permitidas a títu￾lo precário, instalações,de bancas e estradqs para venda a varejo de
legumes, ..hortaliças, tubérculos, frutas, flores, ovos e outros produ -
tos congeneres.
§ 22 - Nessas instalações é proibido o comércio de carnes,
toucinhos, linguiças, doces, queijos e, em geral, tudo que for julgado
inconveniente. %
§ 32 - Não será permitido no Mercado ou em suag dependên￾cias preparo ou fabrico_de produtos alimentícios, instalaçao de fabri
cas, padarias, torrefação e outras julgadas inconvenientes.
Art. 32 - Todo aquele que quizer negociar no recinto do
Mercado pode faze-lo na loja que alugar em espaço aberto que lhe for
cedido, tudo na forma e condiçoes deste Regulamento.
§ Único - Tanto num, como noutro caso, porem ressalvadas
as excessões neste Regulamento previstas, o fato de negociar no Merca
do não implica nenhum previlégiõ, presumindo-se, ao invesv que todo
aquele que o fizer, voluntariamente se submete as restrições aqui im￾postas.
Art. 42 - Só poderão vender no Mercado os mercadores e ne
gociantes que se matricularem previamente na Prefeitura.
/ § l2 - As matriculas serão concedidas pelo Prefeito, medi
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
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Cont.
to julgar necessário.
§ 2£ - Uma yez atendido, o peticionário fica implicitamente
obrigado à exata observância, nao so de todas as leis municipais, esta￾duais e federaig, como também da tabela_oficial de preços sob pena de
imediata catssaçao da licença e da locação, sem direito a qualquer inde￾nização.
§ 3£ - Nenhum negociante ou mercador poderá_vender mercado￾rias diversas_das de sua matricula, sob pena de apreensão das mesmas, 4
venda em leilão e multa correspondente ao produto da venda.
Art. 5£ - 0 simples pagamento de impostos nao dá direito a
pessoa alguma de negociar no Mercado, e,todo aquele que, sem prévia_ma￾tricula tentar negociar np Mercado, será punido com multa e apreensao |
das mercadorias expostas a venda.
Art. 62 - Os locatários e mercadores sao obrigados a ter |
nos compattimentos ou bancas, depósito de zinco para guardar lixo.
Art. 72-0 Mercado estará aberto ao publico das seis às dç
zessete horas, nps dias úteis; nos domingos, feriados e santificados d<
guarda das seis às doze horas.
,§ único - Aos vendedores, porém, aos seus empregados ou prç
E
ostos, será consentida a entrada e saída meia hora antes ou depois dc
orário destinado ao público.
Art. 82 - Ê inteiramente livre a entrada e saida de pessoa^
nas horps regulampntares. No recinto do Mercado, porém, ficam todos st
jçitos a orcjem e a disciplina interna, sendo punido com multas e expul￾são eAvedacao da entrada, nos casos graves,«quem transgredir os precei￾tos deste Regulamento, de higiene ou de policia.
Art. 92 - £ proibido no Mercado a venda jiegeneros fora doí
lugares que forem destinados, e bem assim, a permanência de vendedoresl
ambulantes dentro do Mercada e nas suas imediações, num raio de cem me￾tros, da linha do passeio.
Art. 102 _ Não é permitido no Mercado o comércio em grosso|
e por atacado de quaisquer mercadorias, sob pena de rescisão da locaçac
e apreensão das mercadorias negociadas.
Art. 112 - As mercadorias que, lçvadas ao Mercado, nãQ fo -
rem vendidas durante o horário fixado, deverão ser guardadas em comodoí
a isto destinados, mediante pagamento da armazenagem devida, sem res -
ponsabilidade da Prefeitura, quanto a incêndio.
Art. 12a - Nenhum produto poderá ser exposto à venda no Mei
cado se não estiver devidamente acondicionado:
a) - Os legumes, hortaliças, raizes, em taboleiros ou barré
, cas;
b) - As frutas e ovos,- em cestas ou caixas; i - n. __ ------- ------ ± ----- -a------- - - -- 1------- .2---- -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
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Cont.
d) - Aves, eia gaiolas cora soalho de zinco, não podendo con
ter mais de 35 galinhas ou frangos, ou mais de 20 pa
tos, ou mais de 10 perus ou gansos por metro quadrado;
e) - Toucinho e carnes, em mesas de mármore; peixes em ga.1
cões-frigorificos ou era outros processo de congelamen
* to que garaptara a sua conservação;
• f) - Queijos e doces, embrulhados em papel impermeável.
§ 12 - As frutas de umjaodo ggral e os generos^alimentici«s
que possam ser consumidos sem cocçao, serão guardados em comodos ou ar
mários telados, à prova de moscas.
§ 22 - ^odas as mercadorias deveia ser expostas em estrados,
bancas ou balcões.
Art. 13s - Não será «permitido ter qualquer genero alimentí.
cio úmido em contato cora superfícies permeáveis, ou recipientes de co
bre ou chumbo.
Art. 142 - Os negociantes de carne verde, peixe e leite çJe.
verão possuir.meios de conservarem seus produtos çelo frio, e caso nao
os tenha, serão oorigados a recolhe-los ao frigorífico da Prefeitura ,
depois.das 12 horas, mediante pagamento da taxa de armazenagem e con -
servaçao.
Art. 152 -Qualquer produto, uma vez retirado das camarasl
frigoríficas nao poderão a elas voltar.
Art. 162 - É proibido conservar peixes, carnes ou quaisquer
generos alimentícios nas camaras frigoríficas da Prefeitura por prazo
superior a oito dias.
Art. 172 - Sãç medidas obrigatórias no Mercado: o metro pa
ra cumprimento, q metro cúbico e o litro para volume e o quilograma pa
ra as massas e generos, raizes, etc.
Art. 182 - A aferição dos pesos ou medida, será feita men
salraente e sempre que algum interessado a reclamar ao Fiscal.
Art. 192 - No caso de fraude de peso ou medida, a infraçao
será testemunhada, sendo apreendidos os pesos, medidas e multado o in￾frator.
Art. 202 - Nenhum locatário ou empregado seu, sob pretexto
algum, poderá pernoitar no Mercado.
Art. 21a - Será obrigatória a indicação, bem visivel, dos
preços das mercadorias expostas a venda.
Art. 222 - N enhuma mercadoria, legumçs, verduras,,frutas,
etc., entrará no Mercado sem licença do Fiscal e este so a dara depois
de anotada a sua natureza, qualidade, preço e boas condiçoes de consu￾mo. t
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
Art. 24s - Será proibida a venda de tuoérculos em estado dc
decomposição ou gelados, assim como, a venda de frutas descascadas ot
em fatias^ na área aberta, sendo também proibida a venda de aves e pas
saros em bancas.
Art. 252 - Toda ç qualquer mercadoria que o Fiscal julgarii
prestável para o consumo sera apreendida.
Art. 262 - Efetuada a apreensão, o expositor das mesmas
derá requereç que as mesmas sejam examinadas pelos médicos da Saúde Pu￾blica e, se estes julgarem-nas realmente imprestáveis para o consumo,s<
rao e}as imediatamente destruidas pelo Fiscal. Se porem o Serviço de £
, úde Publica julga-las boas, serão restituidas ao seu dono, também, imec
k atamente.
Art. 272 - Os animais (aves, leitões, cabEitos e carneiros
expostos á venda no Mercado ou abatidos para o consumo publico serão fi
calizados quanto ao seu estado de saúde e prestabilidade para o consumí
§ único - Os animais condenados pelo fisçalizaçao deveraos»
retirados imediatamente dQ recinto do Mercado e se já abatidos serão ii
tilizados pela fiscalizaçao, observado o disposto no artigo 26.
Art,. 282 - As lojas, açougues, demais cômodos e dependencií
do Mercado, serão alugados, desde ã primeira locaçao por preço previanu
te arbitrado pela Prefeitura, obedecendo a ordem ãe entrada dos requerí
mentos cujos requerentes satisfaçam plenamente as exigências da presenl
Lei em todos seus artigos.
Art. 292 - Os requerentes juntarão a seu requerimento, aléi
da carteira de sanidade, atestado de conduta, de indoneidade financeir*
todos os demais documentos exigidoç pela legislação municipal, estadual
e federal, e, ainda o talao de deposito, que sera arbitrado para garan￾tir a assinatura do contrato.
Art. 302 - As taxas de locação de comodos e áreas serão fi￾xadas pelo Prefeito, por decreto, anualmente, tomando-se por base os a￾lugueis do ano anterior.
Art, 312 - Os requerimentos sé sçrâo tomados em çonsidera •
ção se o signatário declarar que se submete às disposições deste Reguli
mento.
Art. 32® - Os corttratos dos cômodps são feitos, pelo prazi
de um ano, e sé serão prorogados, se convier a Prefeitura.
Art. 332 - Deferido o requerimento, apresentará o requeren￾te fiador, no caso de não possuir imóveis no Município, a fim de assegí
rar 0 pagamento das multas, que acasq lhe forem impostas e dçs reparos
que a Prefeitura tiver de fazer no comodo por estragos que nele causar
e ainda do aluguel que ficar devendo, impostos, etc.
Art. 342 - As firmas devem apresentar, além dos demais doe]
mento*s exigidos, prova de constituição legal, devidamente registrada n; T-__a. _ /"’•_ —_! _ 1
••'■'A v ■--r-v￾ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
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, § único - Se,pela natureza do comércio o locatário necessi.
tar de area maior, poderá lhe ser concedida, pQr licitaçao, jnais uma
area correspondente a mais um compartimento, desde que os comodos se￾jam contíguos. A_necessidade de area maior deverá ser plenamente,jus￾tificada em petição dirigida ao Prefeito, que a seu juizo decidira da
necessidade ou inconveniência em ceder-lhe a nova área.
* »
Art. 362 - Qs contratos de locação das lojas, açougues ç
demgis comodos e dependencias do Mercado, durante a sua vigência, so
ser^o transferidos mediante prévio ajuste com a locadora e sua autori￾zaçao expressa.
§ único - 0 sucessor assumirá inteira responsabilidade pe￾los onu§ que encontrar e obrigar-se-á a cumprir o Regulamento do Merca
do em todas as suas disposições, sob pena de rescisão e despejo.
Art. 372 - Em qualquer caso, é^assegurado ao Prefeito o di.
reito de indeferir qualquer requerimento desde que nenhum dos mesmos
consultem aos interesses da Prefeitura e aos fins do Mercado.
Açt. 382 - Os alugueis serão pagos a Prefeitura ate o dia
6 (seis) do mes seguinte ao vencido, e, na falta com o acréscimo de
20%, até esgotar a fiança. Esgotada esta, considerar-se-a rescindida
a locaçao de pleno direito, devendo 0 locatario entregar a loja, imedi
atamente, sob pena de despejo judicial.
Art. 392
a)
b)
c)
d)
e) -
f) -
Os locatários de comodos são,Oorigados:
Mante-los em estado satisfatório de higiene;
A acondicionar em sacos de papel, envólucros
ou vasilhame apropriado, a mercadoria vendi￾da; À usar vestuário,próprio, de acordo com as
exigências da Sgúde Publica;
A mobiliar os comodos de acordo com as neces
sidades do seu comércio, precedendo licença
da Prefeitura, sempre que para isso forem ne
cessarias obras no comodo;
A conserva-los no estado era que lhes forem
entregues, podendo a Prefeitura repara-lQS a
sua custa se, intimados, os locatários nao 0
fizerem;
A ter cada ura os seus pesos e medidas.
Art. 402 - £ proibido aos locatários;
a) - Sub-locar, ceder, ou transferir os comodos ou
áreas, no todo ou em parte, sem observância
do disposto no artigo 38;
b) - Depositar quaisquer objetos oú mercadorias no
passeio ou nos arruamentos, ou dependura-los,
por qualquer processo, do lado de fora da lo￾ja;
c) - Forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e
anunciar perturbando a ordem;
d) - Ocultar ou recusar vender mercadorias, aue dos
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
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Cont.
e) - Manter bancos ou postos de venda na area aber￾ta do Mercado;
f) - Vender fogos e artigos inflamavais, tais como
gasolina, óleos minerais, munições, etc.
g) - Manter,Aem seus estabelecimentos, empregados
, descorteses, amai vestidos, descalços ou por￾tadores de qualquer moléstia contagiosa.
Art. 41® - Será çassada matricula e rescindido o contrato
de locação do locatário do comodo ou área que fizer propaganda contra
os interesses do Mercado, dificultando a sua administraçao ou embara￾çando o seu pgrfeito funcionamento, ou com o intuito de afugentar can
aidatos aos comodos desocupados, ou difamando as autoridades municipais
Artx 42a - Nenhum locatário poderá,usar toldos ou empana￾das sem„permissao da Prefeitura que fiscalizará o tamanho e o modo de
cglocação de çada umx de maneira a não embaraçarem a vista, ventila -
çao, iluminação e transito.
Art. 43s - Não será permitida locação á conjuge ou.filho
mçnor de qualquer locatário_ou socio de firma já locataria. Nao se￾rá também permitida a locaçao a,qualquer sociedade da qual faça par￾te, como socia, pessoa física já locataria.
Art. 44£ - 0 locatário é obrigado a explorar pessoalmente
o negócio, podendo, entretanto, ter auxiliares ou empregados.
Art. 45£ - Os empregados ou auxiliares_dos locatários se
rão registrados na Prefeitura, mediante apresentaçao das carteiras de
sanidade e profissional, e atestado de boa conduta.
§ único - Esses registros serão assinados também pelo lo￾catário, que responde pela veracidade das declarações e pelos atos I
praticados por seus auxiliares.
Art. 46£ - Nenhuma benfeitoria poderá ser feita pelo loca
tário, sem prévia,licença da Prefeitura,e, quando autorizada, fiegra
incorpprada ao próprio municipal sem direito a qualquer indenização ou
retenção por parte do locatario.
Art. 47g - Ê^proibida a instalação de sótóes, giraus, ga￾lerias, sobre-loja nos comodos do Mercado.
Art. 48£ - As infrações do contrato que não importarem na 
sua rescisão, ou de dispositivos deste Regulamento, bem como de leis
e posturas municipais aplicáveis ao assunto de que aqui se cogita, se
rão^punidas com a multa de duzentos a mil cruzeiros. Em caso de rein
cidencia a multa será imposta no dobro.
Art. 49£ 7 A reiteração da infração importará na recisao
do contrato, que também correrá, sempre, sem direito a indenização ou
restituições é de pleno direito, por simples portaria do Prefeito, a￾lem dos casos já expostos, nos seguintes:-
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de,ramo de negocio, para o que e indispensável licenç
prévia da Prefeitura.
b) - Se infrigir o disposto no art. 40, a) - com relaçao a
todo ou parte do comodo, assim como, se instalar" ban
cas ou postos de venda na área aberta do Mercado;
• c) - Se vier a sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante
ou se tornar elemento de indisciplina, turbulento ou
brio habitual.
-DO CCMÍRCIO EM BANCAS NAS ÁREAS ABLRTAS￾Art. 502 - 0 comércio na área aberta do Mercado só poderá |
ser exgrcido em bancas, çuja localizaçao será feita pelo Fiscal e de mo
do a nao prejudicar o transito de pedestres.
Art. 51» - As bancas deverão ser construidas de acordo com
tipo que for adotado pela Prefeitura.
Art. 52* - As bancas dgvem ser abastecidas para a venda diá
ria, não sendo nelas permitido deposito de mercadorias.
Art. 532 _ £ proibida a colocaçao de qualquer mercadoria ou
volume fora do limite da banca, assim como a empilhaçao dentro da banca
de forma que ofereça perigo ao público.
Art. 542 - A locaçaq, a sub-locgçao e a transferencia das
panças e áreas do Mercado ficarao sujeitas as mesmas disposições quanto
a loçação e a transferencia das lojas, açougues e demais comodos e de -
pendências do Mercado, previstas no art. 28 e 38 e seu paragrafo unico.
Art. 552 - Os concessionários de bancas ou área nao podem í
negociar depois das 17 horas, quando deverão retirar suas mercadorias.
Art. 56£ - Os mercadores são obrigados a manter as bancas e
perfeito estado de asseio devendo ser as mesmas repintadas sempre que s
tornar necessário.
Art. 572 - As mercadorias.que entrarem no Mercado devem g
tar, tanto quanto possível, em condiçoes de exposição para a venda, na
sendo permitida a sua limpeza nos locais das bancas ou areas.
Art. 582 - Todo o comerciantg, caixeiro mercador e demais I
pessoas que trabalharem no Mercado deverão tratar o publico delicadamen
te, com educacao e_urbanidade sob pena de lhes serem rescindidos seu
contratos de locação e cassada sua licença de entrada no Mercado, me
diante notificação do Fiscal.
§ único - Os comerciantes e mercadores não poderão recusar
trocas de mercadorias reclamadgs pelos compradores e nem deixar de aten
derlos, uma vez que a reclamaçao seja justa.
* Art. 592 - A profissão de carregadores no Mercado fica sob
í)
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
§ 1® - Os carregadores do Mercado serão matriculados na Pr<
feitura,e deverão usar distintivo indicando a sua profissão e uma chape
com o número de sua matricula.
§ 22 - No requerimento de matricula de carregador devera <
candidato juntar a prova de identidade, carteira de saúde e atestado d<
boa conduta, assim como, declaraçao exata de sua residência.
§ 32 - Ser-lhe-á cassada a matricula se nao cumprir com exj
cão a sua profissão ou se pe portar incopvenientemente no recinto di
Mercado ou se infrigir os dispositivos deste Regulamento que lhe forem
aplicaveist
-DISPOSIÇÕES 6ERAIS￾Art. 602 - Dentro de um raio de cem metros do centro do Me
, cado não será permitida, durante as horas de seufuncionamento, a vend
ambulante, de produtos vendidosjio Mercado, sob pena de serem cassadas
as licenças dos que infrigirem este dispositivo.
Art. 61S - Dentro do mesmo raio, nenhum veiculo que tran
pçrtar mercadorias para a venda no Mercado pgderá estacionar nas via
publicas para vende-las, sob pena de proibição de ingresso no Mercado 
quer de mercadorias vendidas quer dos veiculos.
Art. 62- - As penalidades previstas neste Regulamento serã
impostas pelo Prefeito, mediante representação do Fiscal.
Art. 632 - Ê proibido no Mercado o ajuntamento de pessoas
que não estejam vendendo ou comprando e possam embaraçar o movimento r
guiar dos transeuntes.
Art. 64- - Ê proibido o,ingresso no interior do Mercado d
carrinhos, e bicicletas, assim também 0 seu estacionamento nas entrada
do Mercado, sob pena de multa de cinquenta cruzeiros, imposta pelo Fis
cal.
Art. 65® - As mercadorias perdidas ou abandonadas no inte
rior do Mercado serão recolhidas ao armazém, afixando-se no local devi
do, aviso com a discriminação das mercadorias armazenadas que deverão
ser_procuradas pelo legítimo dono dentro do prazo de oito dias, paganc
então, a taxa de armazenagem.
§ 1® - Findo 0 prazo acima marcado, serão as mercadorias
vendidas em leilão anunçiado, mediante aviso afixado no local proprio
com 24 horas de antecedencia, para com o produto da venda, serem pag<
as despesas de armazenagem e outras penalidades por vçntura impostas j
dono das mesmas, sendo_o saldo, se houver, recolhido a Tesouraria <
Preféitura, a disposição de quem pertencer.
§ 2- - Quandoas mercadorias recolhidas ap armazém forem
suscetíveis de deterioração, o prazo a que se refere este artigo pode:
ser reduzido, de modo a evitar a perca da mercadoria.
Art. 66- - Fica expressamente proibido no Mercado perburb
o sossego público com ruidos ou sons excessivos e evitaveis.
* § único - Compreende-se,na proibição deste artigo a insta
altn-falantes, rádios, sinetas, usados conio meio
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
QflÇLQ : x;
Cont.
Art. 672 - Os casos omissos ou não previstos neste Regula
mgnto serão resolvidos pelo Prefeito, em despacho proferido em peti -
çao na qual o assunto seja amplamente explicado e informado.
Registre-se l publique-se.
REGISTRADA E PUBLICADA
Em 31 de maio de 1958.
i

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