| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1959 |
| Date | 1959-05-27 |
| Ementa | Fica o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, autorizado, por uma das formas permitidas pelo Código Civil Brasileiro, pelo período máximo de quatro (4) anos, fazer utilização da Barca de Transporte sobre o Rio Doce, na Vila de Mascarenhas, que faz o percurso / “Porto Final” à Fazenda de Odilon Milagres na Barra do Mutum,/ barca e acessórios de propriedade do Senhor Arthur Afonso de Alcântara. |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ QBGíOíjH................... LEI N° 246 A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Es. tado do Espirito Santo, República dos Estados Unidos do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. ‘ Art. 12 - Fica o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, autorizado, por uma das for - mas permitidas pelo Código Civil Brasileiro, pelo periodo máximo de quatro (4) anos, fazer utilização da Barca de Transporte sobre o Rio Doce, na Vila de Mascarenhas, que faz o percurso / “Porto Final” à Fazenda de Odilon Milagres na Barra do Mutuai,/ barca e acessórios de propriedade do Senhor Arthur Afonso de Alcântara. Art. 2- $ 0 Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para efeito de administraçao da Barca, possibilitando renda suficiente para sua mantença, baixara regulamento, ficando, igualmente, autorizado a entregar a administração do referido serviço a um / cidadão idoneo, residente na Vila de Mascarenhas, deste Munici. pio. Art. 32 - Fica o Exmo. Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários a fim de fazer face as / despesas decorrentes da presente determinação. Art. 42 - A presente lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de maio de 1959. Ia Dr. Celso-Eçancisço Borges Prefeito $uni cipal REGISTRADA E PUBLICADA. Em 27 de maio de 1959. ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ OFÁSIOà* Cont. b. Comercial - c. Industrial - 1/12 do valor da taxa min: ma por m3 de excesso. 1/10 do valor d a Taxa mín: ma por m3 de excesso. 2.2 ESGOTO5 SANITÁRIOS 2.2.1 - Taxa mensal paia qualquer classe do serviço 0,5% do salário em vigor. Art. 3- - As taxas previstas no item 2 serão reduzidas, a sa ber: a. Quando se tratar de prédios ocupados por repartições pu - blicas e estabelecimentos educacionais terão uma redução de 50%. b. Quando se tratar de templos religiosos e casas e hospitai de caridade terão uma redu3ao de 70%. Art. 4- - Fica previsto o aumento da taxaçao toda vez que ho ver aumento de salário mínimo, tanto da água como do esgoto, que sera calculado na oase de 2% para a taxa dágua e 0,5% para a de esgoto, soar o salário mínimo então em vigor. Art. 3- - Revogamse as disposi oes em contrario. Gaòinte uo Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 10 de julho de 1959, ürlCelso Francisco Borl 'refeita REGISTRADA E PUBLICADA Em 10 de julho de 1959. Secretária.