| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2016 |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 28
, / Pro au Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo LEI N.º 2.865/2015, DE 19 DE JUNHO DE 2015, “Dispõe sobre as Diretrizos para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2016 e dá Outras Providôncias”, O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgánica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, referente ao exercicio de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: | - metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integram o PPA 2014 - 2017, Il - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas alterações, IV - as disposições relativas à dívida pública municipal, V- as diretrizes para execução da lei orçamentária anual, VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; VIII - as disposições finais; IX - anexos de metas fiscais, CAPÍTULO | DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2016 estão identificados nos Demonstrativos |, Il, Il, X, XI, XII, XIll e nas Tabelas IV, V, VII, VIll e também no Demonstrativo de Riscos e Providências desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. $ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo stituem-ge dos seguintes; Pá Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - ES | Tel/: (27) 3132-8900 CNPJ 27.165,737/0001-10 www, pmbg,es.gov.br Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais e Fiscais; a) Receitas: Total das Receitas e Memória de Cálculo; b) Despesas: Total das Despesas e Memória de Cálculo; c) Resultado Primário e Memória de Cálculo; d) Receita Primaria e Memória de Cálculo; Il - Demonstrativo | - Metas Fiscais - Metas Anuais, especificando o Resultado Nominal e o Montante da Divida Pública - Divida Consolidada e Divida Consolida, Ill - Demonstrativo || - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - Demonstrativo Il - Metas Fiscais - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; V- Tabela |V - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Liquido; VI - Tabela V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos; VII - Tabela VII = Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Tabela VII] - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX - Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, $ 2º - Deixa de ser apresentado Demonstrativo sobre a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial de RPPS por não existirem fatos geradores no exercício, $ 3º - Em cumprimento ao $ 1º, do art, 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. $ 4º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN, $ 5º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Artigo 3º - Em consonância com o art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental, Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes: | - desenvolvimento sustentável com inclusão social, Il - democratização da gestão pública; HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscarído maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; á V - assistência à criança e ao adolescente; (| VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência, ) M [| | Rua Francisco Ferreira nº 40 — Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - E$ | Tel.: (27) 3732-8900 CNPJ 27,165.737/0001-10 www. pmbg.es,gov.br Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural; VIII - valorização do servidor público municipal, IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico; X — Educação com qualidade e modernização, XI - Saúde e qualidade de vida, 8 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero, Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos serviços digitais, VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais; X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município, XIl - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município, XII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano; XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea; XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos; XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal, XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de renda, de vida e de trabalho; XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; | XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidáde à finangia nento e. Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - CNP) 27,165.737/0001-10 ( www.pmbg.es.govbr ES | Tal (27) 3/32-8900 Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo investimento público; XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais. XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, xXx - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional; XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural, XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para populações de baixa renda ou em risco social, 8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Municipio de Baixo Guandu para o exercício de 2016 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o periodo de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. Artigo 5º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros, CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. $1º- A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, 8 2º - Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas modificações, 8 3º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: |) pessoal e encargos sociais (1), Il) juros e encargos da divida (2); Il) outras despesas correntes (3); IV) investimentos (4); V) inversões financeiras (5), VI) amortização da dívida (6). $4º- Areserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será tdentificada elo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Artigo 7º - Para efeito desta Lei entende-se por: | ús | Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu f Telk (27) 3732-8900 CNP) 27.165.737/0001-10 www, pmbg.es.gov.br Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, V - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional, Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam, Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, Artigo 10 - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Municipio detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito adicional, Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: |- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício, Il - às despesas com alimentação escolar, Hll - à concessão de subvenções, IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria, V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Artigo 12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados, Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV» discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ada og fiscal e da Rua Francisco Ferrelra nº 40 = Centro | CEP 29730-000 e E io 3732-8900 CNP) 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo seguridade social, 8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso || deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa, ll - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4,320, de 1964, e suas alterações, VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações, VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos, VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art, 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas, e XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras, $ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando-se, no minimo, o seguinte detalhamento: |- Por Transferências: a) 20 | Transferências à União, 'b) 30 “Transferências a Estados e ao Distrito Federal, c) 31 Transferências a Estados e ao Distri o Federal - Fundo a Fundo, », d) 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Fedefal à conta de recursos de A ( ) 3732-8900 4 / Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - ESA TEL. ( CNP) 27.165,737/0001-10 www. pmbg.es.gov.br Ú Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012. e) 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. f) 140 “Transferências a Municipios, o = '9) 41 | Transferências a Municipios — Fundo a Fi a Fundo; h) 42 Execução Orçamentária Delegada a Mun a Municípios; 1) 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; D) 60 o Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; o m) 167 o Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP | n) 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais; 0) 71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; p) 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; q) 73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012, r) 74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. O | s) 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os 881º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012, t 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais sa Conta de Recursos de que Trata o art, 25 da Lei Complementar nº141 de 2012; u) 80 | Transferências ao Exterior. . Il - Diretamente: a) '90 Aplicações Diretas, b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe; d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe; e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012, f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 84 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. é! HI - Outros /| / a) | 99 | Reserva de Contingência. | H Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - ES | Tel.: (27) 3732-8900 CNP) 27,165,737/0001-10 www, pmbg.es.govbr Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 14 - O Orçamento do Municipio para o exercício de 2016 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento, Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por melo eletrônico, observando-se o principio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas, Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016. 8 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, $ 2º - As metas fiscais. estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilibrio das contas públicas, Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: | - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, Ill - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art, 106 & 2º e art, 53 da Lei Orgânica Municipal, Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente, Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou Instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa, Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios: | - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais aa ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2014-2017; ll - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, (financeira e F ( Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - ÉS/| dl ) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 | www, pmbg.es.govbr Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo ambiental, Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenha sido objeto de projetos de lei, Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais. Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas, $ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, 8 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos de que trata o & 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercicio, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o 4 1º do art, 12 desta Lei, 8 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização. 8 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada, g 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual variar de 0% (zero por cento) a 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á; | - ao atendimento de passivos contingentes; Il = ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e HI = à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária, Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução, $ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada, $ 2º - A movimentação de crédito de que trata o eo aih artigg” tompreende as Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo diam fm 3732-8900 CNP) 27.165,737/0001-10 / www, pmbg.es.govbr Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. 8 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas no parágrafo anterior. 8 4º - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7”, inciso IV, da Constituição Federal, $ 5º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário minimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercicio de 2016, Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - do orçamento fiscal, Il - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento, CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 27 - Somente serão incluidas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercicio de 2016, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01 CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art, 9º e no inciso Il, S 1º, art, 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluldas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes” e no de “investimentos” e "inversões financeiras”, Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art, 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo, Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art, 22 da Lei Complementar nº 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. Artigo 31 - A execução orçamentária direcionada para a efetivação metas fiscais estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita co) Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandy - .: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165,737/0001-10 l ; www. pmbg.es.govbr Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, Artigo 33 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitindo: !- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, Il - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado, Paragrafo Único - O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Residuos Solidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art, 14, da Lei Complementar nº 101/2000, CAPÍTULO VII! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: / a) dotações para pessoal e seus encargos, A NA V/A Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guan - ES || Tel.: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www, pmbg.es.govbr Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo b) pagamento do serviço da divida; c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos, d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas, e) recursos vinculados; f) recursos para o Pasep; 9) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; HI - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei, Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto especifico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências, remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais foi estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada conjuntamente pelas secretarias de Administração e Finanças Recursos e do Planejamento, Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: | - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art, 182 da Constituição Federal; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art, 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 41 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Camara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada, 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual, 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo movimentadas sem / / j Rua Francisco Ferrelra nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | E Gui X - Tel.: (27) 3732-8900 CNP) 27,165.737/0001-40 www, pmbg.es.gov.br Município de Baixo Guandu Estado do Espirito Santo restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; HI - serviço da divida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015; VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Municipio, Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal, Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação pertinente. $1º - Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal. $ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis. $3º - O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido. Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único — As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercicio financeiro de 2015 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto no & 2º, art. 167 da Constituição Federal, Artigo 47 — O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercicio de 2016, Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual dg desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação. A ; f f a / Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo G CNP) 27.165.737000140 | www, pmbg.es.gov.br | Tel.: (27) 3732-8900 <——2. Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais. Artigo 50 - Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o inciso Ill do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente, 8 1º - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. $ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias Uteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 dias do mês de junho de 2015, Registrada e publicada em 19 de junho de 2015, Secretário Municipal dministração e Finanças Rua Francisco Ferreira nº 40 = Centro | CEP 29730-000 | Baixo Guandu - ES | Tel.; (27) 3732-8900 CNPJ 27.165,737/0001-10 www, pmbg.es.govbr MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2016 LPF, ant 4:52 Inciso ll | ARRECADADA = PREVISTA ESPECIFICAÇÃO | Sa PROJETADA 2017 | & 2018 * 2012 % AECEVAS CORSENTES RECEITAS DE CAPITAL CEDAÇÃO DA RECEITA COSSENTE CEEE ES DESIRE 7217812) cessa 1747EGUI CO 5503137 CESFAD Inn 85828 7a sem EsTTATA [oa mo] 1533352471 E Esc ESA ce DESA 'otal ca Fecsta dd dm ww ww JOSÉ CE EARSOS NETO PREFEITO MUNICIPAL DENILIA PEREIRA DE ASSIS SECESTÁRIA FUANEIAMENTO Pápeas des E4L Procioções de Sesrecre LIDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2016 LRF, art 4º 6 2º, Inca ll R$ 1.00 = REALIZADA PREVISTA PROJETADA ESPECIFICAÇÃO 2013 DESFISAS CORSENTES ESFISAS D= CAPITAL FESESIA DE CONTINGÊNCIA 55 413 750.5€ aee 75SSE 253 72 Tes3m 3 [13 ES LES 3352 53475 CEE | 1212530673 axo 213 10124 52637 0x co ssss1 S2227 Ss) 209,00 [0] ctal cs Despesa 10333 E2e 77 os JOSE DE BARROS NETO FREFETO MINDE AL DENTIS PEREIRA DS ASSIS SECRETÁRIO ADMINISTRAÇÃO: SECRETÁRIA PLANEJAMENTO Págies Ide? ES! Prodeções de Sefware LTDA LRF, at 4º 52º, Inciso !!| ESPECIFICAÇÃO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2018 PROJETADA 2016 2017 | % 1 2018 = DESPESAS DE CAPITAL PESERVA DE CONTINGÊNCIA ETR emma co SSESSUTIST ssaciss | 1575 ESSENTS| E ES CESSESS 013 E3 4555557 E CT e masos t015 12280) SETE “ONZE SOS 73 213 RE 20 co 200 200 Etr) co [a EO] ET FECETASTOSADÇES ES SESSIES FERE SEA EE EEE RE FInsaE| SI GE RECEITAS DECAPTAL sam ssa zero | mess vsremoaco| merge rsss] <s527 7820827) us 157503 CÃO DA RECEITA Cor senTE esmas EEsmozm | sem ersecox) satz esessera| ums EsESaC)] os Bessa es EEE Ss] && TONE] Us SE] = DEESEs| au FENESS santas essseansr | case 7sessze372] o53s esses) sm esemeasess) ora eee sess2 aurea 2 Encarços da Dárca Da em ato] am 2x0] om em) em eo) em em Fecais Comprtes 00) = X- 1% ss za0es eestoist | ams 7szss72) rsss essesss| am esuemass) ars essissoso de Captal (ar, assar =seso1sso | 535 nessas) ess ses scase] Sae tesasscar| as 1os20ses 57 asas de A oeração ca Direta 204) eco 222) ox om) em ago] axe aco) amo 200 eras Fiscais Gs Caçital QN) = (0 -2747 esa secs | mess meses] ques rarasic2s0] sara messes] as rEszesesar de Resama ce Coreçõmca (va eco 000] om =eseco] ago oe) em ox] om 206 [Dessesas Neto trancaras (KW = DCE 0 XY + Xi soserso227 msaseezrsr | come mozsc7| os DISISOTS| -ms1 mes3s7| o asse sso 4a ou ca Facesa esses messes | vez mozseem| 2313 eee EUR esrsam| ess arstessara Recetas Coretes % esteio mesas | sas szesseces| rss zasessesEs| nro tesumasr) ea 2233735120 rações Franesras (my om eco) om] ae) om em) am am) as as ecatas Facas Corertes 0y= 3-4 sesopzerso mesas | cas: messes] rosa assssases| sro zastemest] as 7435736136 Facetes ce Caxea (14) sssssezs re1=512) mese warececoo| sarsa 288287573] sa27 zeos2zm] os ze2s secas Race tas se Operação Ge Créc (v; em 222) om em) em oe] om om] om ex Se Aleração co Sers vt [o 20) os! em| em oe] om ex] em eso de Amerização de Emcrésimes (vs eco 20) com eco) am ex) em ex) cm eso celas Fiscais de Caçitat (VER «de ===) 33525 estes | vas sstEao merge | FE S/S73| SE27 zees0] as ze a305 fRecetas são Fearceras (0 = (1 - vm Srt 3581s messes | 25 wesmeme] 23] eres) aure esnsom| ass rsss iso Recutass =emsro 4 -xv sassassas zzesmez| +17 ax) om 2me008| em zxtseses) aus 2z1x02e Dx Camaras As Prosa q Pépes des a EAL Proteções de Sefware LTDA MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2016 Págms2dez EAL Prissações de Seare LTDA MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIl - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2016 LRF, am 4:6 2º, Insiso!ll R$ LO) ARRECADADA PREVISTA PROJETADA ESPECIFICAÇÃO pe | = RECEITAS COSRENTES SEZIS SEO Es TEMA ESTE THE] UM BI Z32 226 1 TAS DE CAPITAL FsnEsazs zen Tas, 2 7825122 213 qem EDUÇÃO DA RECEITA COSFINTE Total ca Receta GseTETa eemizsass 23 Ta1, 50 * qemesaes E1SEE 15073 Te3373e173 €53 35037 FImoSsE3 7245553271 eo) DEss5532 71 725178542 qo 2” ame Tan 7es12 Tmossss (58055:204) ENITISTÇ 77 74302857 co Feceitas Facas Correrces (7) = 1-8 (Receitas de Cane Tu) Recetas de Oceração ce Cédim (7 ts de Alenação ce Sena ut ecetzs de Amortização de Emprésimos (vir) eceras Fisca's de Capital (VER = Ge -W-vi-vT) Ezass Tarso 337 55825 tes ezes” 7eesm om” 020 020 zezes1222 818733077 dA Arm TaISI3EN a74TEQUC OO 1033352471 74357573 2272932158 Dam Paus s 7e22 78333 Srs 15073 acezas cdc Firarceras (DO = fi! + NEL Págses lt der á E4I Proxsações de Scfecre LTIM MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2016 AM - Demonstraivo | (LRF ans! 51% ES LO ESPECIFICAÇÃO Constante Corrente Constante 15543 04465) 1Das766aa E: 125223588. 47 105450673,50 1072:7.657,81] 101.450159,84 115252552,15) 103352955.10 124 472.734. 72 105312.130,51 115.345 045,05 103976533 57 107. 658.648,56) 102042233.84 125223 683 €5 105459. 67365 me ssonTs am) 105316058,53 123 075623,41] 110359.42:353 132922975,76 112505 535,16 791291455] 748520108 a505383,14) Teza 11955 913580373 7a szo 33 3457 554,37] 320330735 ara S7095| 3.3552e9.20 sos 08.53 3.:35.105,51 (2373461458])) 121224 07285) (2207871122) co0gsa0s0 17) (2565338375)] (21.750 458,58) VARIAVEIS Taxa rea de juro impácto sobre a divida Egsda do Goverro (média 34 anual) Câmbio (R$'USS - Final do Ano) Infiação Média (% arual) projetada com base em indice oficia! de mação Projeção do PIB do Estzdo - R$ 1,09 . 133.000.090.000,00 JOSÉ DE BAREOS NETO 4 D DENTIA PERES DE ASSIS FREFEITO MUNICIPAL D E SECRETÁRIA PLANEAMENTO EMI Comsztósiade Púbesca Elecriocs |S) Pégues i det EAL Prodeções de SoSware LTDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2016 AMF - Domonastrativo Il (LRF, art 4º, 42%, Inciso |) K$ 1,00 Motas Realizadas om 2014 Metas Previstas ESPECIFICAÇÃO om 2014 (a) Variação % PIB Valor (0) = (b+a) sem Rocoita Total 714,042,020,00 5.057.570,09 U,153 Recaitan Primarian (1) 90,900,677,14 (14 617.090,24) 16,071 Despesa Total 71,042.020,00 a 040 190,49 4,240 Dosposa Primaria (1) 07.502.074,20 (23, 100,044,10) «en 7sa Hosultado Nominal (9,904,309,00) VE S2n PAD? | TANTA Divida Consolidada 3,000,949,51 (007.004,20) MAMA Divida Gonsolidada Liquida (ATT ONO) (7,900,724,74) s8,088 Nota: PIB Estadual Previsto o Realizado para 2014 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2014 86,650,000,000,00 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 123,200,000,000,00 TORI DI NARIOS NETO PRLPTO MUNICIPAL Dani Cano MN Aran NNILIA PRNTIRA DA SAIA SUCHITÁMIA DU PLANIAMENTO DO Sistema de Administração de Finanças Pllicas Página tdo 1 FSL Produções do Sottwaro LTDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . . METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 AME - Demonstraívo Ill (LRF. ant 4º 6 2º Inciso UU) ES 190 - VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 ms Receta Tota! 65.711.338,15 71.8:2.820,00 933 100.333.624,55 R 107.855. 645.40 750 115.948 04268 125.223. 883,<7 Pecezas Priraras (1; 63.394.109,55 90.560.677,14| 43.25 95.731.774,71 R 107.211.657,81 759 115.252 532,15 12£.472734,72 Despesa Total 58.5t5.850,73 71.8:2 820,00] 22.71 100.333.624,71 Ê 107.858 645,55 750 115.948.0245.05 125.223 883,65 (Despesa Primaria (1) ss 65478558 7 97.502 374,29 (9.564.383,68) 65.67] 105502392 .30 114.490.073.87 0,.c0 7.350.850,74) - 791291455 123.076.529,41 f 132922.975,76 19664.559,€8) 8.506.383,14 Ê 9.766.893,79 Sa Buu 3.805.349,51 3.505.349,51 0.c0 3.258.655.23] -14, 3.251.554,37 3.742.670,85 É <042084,63 (13.177.611,30) (13.177.511,39) 0.0) (20538336,04) (22.078.711,24) 7, (23.734.514,58) (25.633.323,75) 2013 2014 % | 2015 3 2017 75.447.286,29 7751840278] 275] 10033362255] 2943] 102042235.79 “70 103.976.528,81 106.450,573,50 238 72725 628,07 48.146570,63] 34.84) SS. 731.774,71 1,62] 101.430. 139,64 170 103352 085,10 105.812. 130,61 232 Despesa Tota! 67221280,27 7751840278] 1532] 10033362471] 2943] 0204223594 “7a 103.976 .588.97 10635067365] 233 Despes= Primaria (ll) 67.572940,25 105.205.061,85] 55 es) 105.502. 394,30 1.23] 108331605553 1,70 110.359. 423.53 112995535,16) 233 Resultado Nomina! (71.440.752, 52) (10.751.576,47) 5,02) 7.350.550,74 | -168,46 7.485.201,02 “70 7.628.119,59 7.805.520,38 238 Divida Conscidada 4.370.313,10 4.507.051,12 se 325365523) -21,14 3263 807,35 “70 3.356.249,20 3.235.106,61 2,38 Divida Consolidada Liquida (75.130.057,58) (12218€4259)]| -502] (2053833504)| 4445) (20885050,10) | 1,70 (21.284.072,85) (21.750.408,55) 238 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes — ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2015" 2016" 2017 2018 7,80 5.70 5,50 5.49 “Inflação Média (35 anual) projetaca com base no IPCA. divulgado pelo IBGE. uy DENTIS FERERA DE ASSIS SECESTÁSIA PLANEAMENTO ESL Comscintisde Piéics Estrias (8) Págms Ide? EdL Produções de Sotware LTDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2016 AME + Tabela IV (lrt, art, 4º, 2º, inciso 11) R$ 1,00 PREFEITURA CONSOLIDADO Palrimônio/Gapital Rosarvas Renultado Acumulado Total 04, 102.280,09 0,00 0,00 64, 162,200,04 ADANT AGA TO 09,00 SO 104 104,40 0,00 100,000 0,000 0,000 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Ronorvas Lusron ou Projuízos Acumulados Dai DIARIO NETO PREDUITO MUNICIPAL Dom dio Carro Pra ORINTIIA PICA ASA BUCHUTÁRIA PLANA AMENTO O DT Dr a Sintoma do Administração do Finanças Phlicas Pagina t do 1 EsL Produções do Sotiware LTDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXOS DE METAS FISCAIS . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2016 AME « Tabela V (rf nr, 4º 52", incino TH) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS VT oo 00 uu Aliunução do Mons Mevoir Alienação de Mena Imaveis DESPESAS EXECUTADAS DT AOO,00 u00 0,00 Investimentos Inversões Financeiras Amortização de Divida ego Geral do Previdância Socinl 0,00 Regime Próprio de Prevadoncia do Servidores 0,00 Valor = TOMILDE NARNOS NI PRINUITO MUNICIPAL DUÍNILÃA Pa Era |» SUCHATÁRIA PLANLJAMENTO Atemintatraçaão de Pinanpas Púlilicas Vagina | de | do Produções de Sofiwaro LTDA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita 2016 AME - Tabeis VT (kf, am 4º, 82º inciso M RS 1.0) RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2018 Tributo SETOR / PROGRMA / BENEFICIÁRIO Modalidade Is 130 900.00) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE Ouros besctcos QUALQUER NATUREZA Deseceotycacao Econteseo, Discs, Tececiogia, Inovação e Educação 13570000 TE LH, 00] Redução de Despesas as - x pro Propra O Ay DENILIA PEREIRA DE ASSIS SECRETÁRIA DE PLANETAVENTO JOSÉ DE BASSOS NETO FREFENO MUNICIPAL Sirwmas de ASesiroção de Fucmças Póbixas Pipua ) de à ES! Prodações de Sifreare LTDA * MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2016 52º, Incixo V) EVENTOS AME Tabela VIH (lr, art, 4º, SE ul no R$ 100 Valor Provisto para 2016 Aumonto Pormananto da Recaita (+) Eranstorâncias Constitulcionais (+) Transtorências no FUNDEB Saldo Final do Aumento Peormanente da Recaita (|) Rodução Permanente de Dosposa (Il) 100.000,00 15.000,00 25.000,00 60,000,00 0,00 Margem Bruta (HI) = (1) + (1) 60.000,00 Saldo Utilizado Margom Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória do Garalor Continuado) Novas DOGG goradas PPP (Parcoria 0,00 Margom Liquida de Expansão de DOCG (V) = (HI + IV) 60.000,00 A apuração da ldargem de Expansão de Despesas Dbrigatórias du Caráter Continuado tava como permissa o aumento permanente da rucaila a partir da atualização do Código Tributário. O cálculo foi slsbormdo considerando apenas as receitas e suas carivadas (155), TONI DI MANHON NICTO PRPNITO MUNICIPAL DENÍLTA PÚRDIRA DO AgaRS MHCMICTÁRIA PLANEAMENTO Sintoma de Administração do Finanças Pblicas Página 1 do 1 ESL Produções do Sotiwaro LTDA ” MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 2016 > ARE(LRE ans! 45% R$ 1.00 e PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Demancas Judicias - Precatórios de Pessoal EEE Judiciais - INSS | Erca-gos Socizs a Pagar) PROVIDÊNCIAS Descrição Licacação de Despesas - Patelimerco hsficial Licxzação de Despesas Farcelamecso Jodôcial-Drversos amos Liczação de Despesas Parcelsme-so InScial-Drecrsos Anos Garsacas (arrecadação do DNAEY Garincias (arrecadação do DNAF; Lixitação de Erspesho e Reserva Ge Cocsisiaca 4764722,15 ISUBTOTAL [Demances Judicass - Precatórios de Tee ros | Aves e Cararáas Concedcas- Erprestres ] 33.765,30 Aveis e Garargas Concedcas- Jros de Contratos | 12257,65 5960040 L 15872213 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS Valor | Descrição 205 00,00 | Litação de Empenho | 255 000,00 [SUBTOTAL 45354,722,19 | TOTAL ii DENTLIA FEZEIRA DE Assis SECRETÁRIA PLANEJAMENTO Oo 00 200000,0) 4358. 722.19 JOSÉ DE EAREOS NETO PREFEITO MUNICIPAL Page d dei E&L Prodações de Sofoware LTDA Vig ni pe PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 Emenda 013/2005) ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Finanças, por nomeação na forma da Lei, CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.865/2015, de 19 de junho de 2015, que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2016 e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso !, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 -- LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Baixo Guandu (ES), 19 de junho de 2015, pese ADONIAS MENEG Secretário Municipal de Adi JO DA SILVA istração e Finanças