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norma nº 2865/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2865 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2016
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,
/
Pro au
Município de Baixo Guandu
Estado do Espírito Santo
LEI N.º 2.865/2015, DE 19 DE JUNHO DE 2015,
“Dispõe sobre as Diretrizos para Elaboração
da Lei Orçamentária do Exercício de 2016 e
dá Outras Providôncias”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgánica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, referente
ao exercicio de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, no art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000,
compreendendo:
| - metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integram o PPA 2014 -
2017,
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas
alterações,
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V- as diretrizes para execução da lei orçamentária anual,
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
VIII - as disposições finais;
IX - anexos de metas fiscais,
CAPÍTULO |
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública
para o exercício de 2016 estão identificados nos Demonstrativos |, Il, Il, X, XI, XII, XIll e nas
Tabelas IV, V, VII, VIll e também no Demonstrativo de Riscos e Providências desta Lei, em
conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
$ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo stituem-ge dos
seguintes; Pá
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|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais e Fiscais;
a) Receitas: Total das Receitas e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Total das Despesas e Memória de Cálculo;
c) Resultado Primário e Memória de Cálculo;
d) Receita Primaria e Memória de Cálculo;
Il - Demonstrativo | - Metas Fiscais - Metas Anuais, especificando o Resultado Nominal e o
Montante da Divida Pública - Divida Consolidada e Divida Consolida,
Ill - Demonstrativo || - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo Il - Metas Fiscais - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercicios Anteriores;
V- Tabela |V - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Liquido;
VI - Tabela V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
VII - Tabela VII = Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela VII] - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências,
$ 2º - Deixa de ser apresentado Demonstrativo sobre a Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial de RPPS por não existirem fatos geradores no exercício,
$ 3º - Em cumprimento ao $ 1º, do art, 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o Demonstrativo |
- Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas,
resultado primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de referência e
para os dois seguintes.
$ 4º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN,
$ 5º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art. 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual
para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016 são
as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental,
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento
de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
| - desenvolvimento sustentável com inclusão social,
Il - democratização da gestão pública;
HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscarído maior
eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; á
V - assistência à criança e ao adolescente; (|
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência, )
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VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - valorização do servidor público municipal,
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico;
X — Educação com qualidade e modernização,
XI - Saúde e qualidade de vida,
8 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos
no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero,
Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com
qualidade,
HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se
às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos
serviços digitais,
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da
identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades;
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico
do Município,
XIl - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração
de trabalho e renda no município,
XII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população
moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e
equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o
pedestre e o ciclista;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a
partir da transparência das ações da administração municipal,
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores
condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à
população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; |
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidáde à finangia nento e.
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investimento público;
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais.
XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
xXx - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o
desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as
desigualdades sociais nas áreas urbana e rural,
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para
populações de baixa renda ou em risco social,
8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Municipio de Baixo Guandu para o exercício de 2016
abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
periodo de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos
produtos e metas.
Artigo 5º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016
se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros,
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
$1º- A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril
de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
8 2º - Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas
modificações,
8 3º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de
maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
|) pessoal e encargos sociais (1),
Il) juros e encargos da divida (2);
Il) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5),
VI) amortização da dívida (6).
$4º- Areserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será tdentificada elo digito 9, no
que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei entende-se por: |
ús |
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| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo,
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços,
V - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional,
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam,
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas,
Artigo 10 - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e demais entidades em que o Municipio detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal,
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com
todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo
projetos que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua
qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de
abertura de crédito adicional,
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas:
|- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício,
Il - às despesas com alimentação escolar,
Hll - à concessão de subvenções,
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria,
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados,
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV» discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ada og fiscal e da
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seguridade social,
8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso || deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes,
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa,
ll - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4,320, de 1964, e suas
alterações,
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações,
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos,
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art,
212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo
órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas, e
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras,
$ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades observando-se, no minimo, o seguinte detalhamento:
|- Por Transferências:
a) 20 | Transferências à União,
'b) 30 “Transferências a Estados e ao Distrito Federal,
c) 31 Transferências a Estados e ao Distri o Federal - Fundo a Fundo, »,
d) 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Fedefal à conta de recursos de
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que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
e) 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012.
f) 140 “Transferências a Municipios, o =
'9) 41 | Transferências a Municipios — Fundo a Fi a Fundo;
h) 42 Execução Orçamentária Delegada a Mun a Municípios;
1) 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
D) 60 o Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; o
m) 167 o Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
| n) 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais;
0) 71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio;
p) 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
q) 73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Tratam os 88 1º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012,
r) 74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. O |
s) 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os
881º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012,
t 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais sa Conta de Recursos de que Trata o art,
25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
u) 80 | Transferências ao Exterior. .
Il - Diretamente:
a) '90 Aplicações Diretas,
b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe;
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe;
e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art 24 da Lei
Complementar nº 141 de 2012,
f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 84 1º e 2º do art. 25 da Lei
Complementar nº 141 de 2012.
é!
HI - Outros /| /
a) | 99 | Reserva de Contingência. |
H
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Municipio para o exercício de 2016 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento,
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária
para 2016 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, inclusive por melo eletrônico, observando-se o principio da
publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a
essas etapas,
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
8 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual
poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações
estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias,
$ 2º - As metas fiscais. estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilibrio
das contas públicas,
Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência
técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
Ill - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art, 106 &
2º e art, 53 da Lei Orgânica Municipal,
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e
financeiramente,
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de
convênio, acordo, ajuste ou Instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante
interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa,
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art, 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito,
Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais aa ações que
assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2014-2017;
ll - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, (financeira e
F (
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ambiental,
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenha sido objeto de projetos
de lei,
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor
consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem
tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus
Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo,
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas,
$ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei,
8 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de
motivos de que trata o & 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para
o exercicio, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o 4 1º do art, 12 desta
Lei,
8 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas constantes do
demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização.
8 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar
na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada,
g 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo percentual variar de 0% (zero por cento) a 60% (sessenta
por cento) do total da despesa fixada,
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto
percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á;
| - ao atendimento de passivos contingentes;
Il = ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
HI = à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de
alteração ou adequação da previsão orçamentária,
Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender
às necessidades de execução,
$ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o
limite da despesa total fixada,
$ 2º - A movimentação de crédito de que trata o eo aih artigg” tompreende as
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transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e
modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
8 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas
no parágrafo anterior.
8 4º - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art. 7”, inciso IV, da Constituição Federal,
$ 5º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário minimo, caso as
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser
aberto no exercicio de 2016,
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os
arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - do orçamento fiscal,
Il - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão incluidas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de
juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas
ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara
Municipal
Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercicio de 2016, terá
como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art, 9º e no inciso
Il, S 1º, art, 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluldas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes” e no de
“investimentos” e "inversões financeiras”,
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art, 168, da Constituição Federal,
fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo,
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art, 22 da Lei
Complementar nº 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de
relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 31 - A execução orçamentária direcionada para a efetivação metas fiscais
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita co)
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despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19
e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
Artigo 33 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será
admitindo:
!- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado,
Paragrafo Único - O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Residuos
Solidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover
a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art, 14, da Lei Complementar nº 101/2000,
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem
somente poderão ser acatadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre: /
a) dotações para pessoal e seus encargos,
A
NA V/A
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b) pagamento do serviço da divida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos,
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas,
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
9) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou
de transferências da União e do Estado;
HI - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei,
Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal
e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto especifico e
exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a
transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e
encargos sociais.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências,
remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de
despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais foi estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada
conjuntamente pelas secretarias de Administração e Finanças Recursos e do Planejamento,
Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente,
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se
refere o art, 182 da Constituição Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art, 16, da Lei Complementar
nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e
Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Artigo 41 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2015 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Camara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada,
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de
possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências
orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de
movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual,
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo movimentadas sem
/ / j
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restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
HI - serviço da divida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social,
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou
de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do
Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015;
VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades
privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite
das possibilidades financeiras do Municipio,
Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e
detiverem regularidade fiscal,
Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar
proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos
componentes formais definidos na legislação pertinente.
$1º - Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do
projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal.
$ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos
financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
$3º - O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções
elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do
convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único — As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011,
Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercicio financeiro de 2015 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2016 conforme o disposto no & 2º, art. 167 da Constituição Federal,
Artigo 47 — O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias
para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos
investimentos municipais para o exercicio de 2016,
Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual dg desembolso mensal
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as
metas bimestrais de arrecadação. A ; f
f
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Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal,
Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para
realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e
materiais.
Artigo 50 - Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o inciso Ill do artigo 50
da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração
direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada
encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela
consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente,
8 1º - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos
sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema
de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão
enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso.
$ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias
Uteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo.
Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 dias do mês de junho de 2015,
Registrada e publicada em
19 de junho de 2015,
Secretário Municipal dministração e Finanças
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LPF, ant 4:52 Inciso ll
| ARRECADADA
= PREVISTA
ESPECIFICAÇÃO | Sa
PROJETADA
2017 | & 2018 *
2012 %
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MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, art 4º 6 2º, Inca ll R$ 1.00
= REALIZADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO
2013
DESFISAS CORSENTES
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SECRETÁRIO ADMINISTRAÇÃO: SECRETÁRIA PLANEJAMENTO
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LRF, at 4º 52º, Inciso !!|
ESPECIFICAÇÃO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2018
PROJETADA
2016 2017 | % 1 2018 =
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
Págms2dez EAL Prissações de Seare LTDA
MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIl - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF, am 4:6 2º, Insiso!ll R$ LO)
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO pe | =
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MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2016
AM - Demonstraivo | (LRF ans! 51% ES LO
ESPECIFICAÇÃO
Constante Corrente Constante
15543 04465) 1Das766aa E: 125223588. 47 105450673,50
1072:7.657,81] 101.450159,84 115252552,15) 103352955.10 124 472.734. 72 105312.130,51
115.345 045,05
103976533 57
107. 658.648,56) 102042233.84 125223 683 €5 105459. 67365
me ssonTs am) 105316058,53 123 075623,41] 110359.42:353 132922975,76 112505 535,16
791291455] 748520108
a505383,14) Teza 11955 913580373 7a szo 33
3457 554,37]
320330735 ara S7095| 3.3552e9.20 sos 08.53 3.:35.105,51
(2373461458])) 121224 07285)
(2207871122) co0gsa0s0 17) (2565338375)] (21.750 458,58)
VARIAVEIS
Taxa rea de juro impácto sobre a divida Egsda do Goverro (média 34 anual)
Câmbio (R$'USS - Final do Ano)
Infiação Média (% arual) projetada com base em indice oficia! de mação
Projeção do PIB do Estzdo - R$ 1,09 . 133.000.090.000,00
JOSÉ DE BAREOS NETO 4 D DENTIA PERES DE ASSIS
FREFEITO MUNICIPAL D E SECRETÁRIA PLANEAMENTO
EMI Comsztósiade Púbesca Elecriocs |S) Pégues i det EAL Prodeções de SoSware LTDA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
AMF - Domonastrativo Il (LRF, art 4º, 42%, Inciso |) K$ 1,00
Motas Realizadas
om 2014
Metas Previstas
ESPECIFICAÇÃO om 2014
(a)
Variação
% PIB
Valor (0) = (b+a) sem
Rocoita Total 714,042,020,00 5.057.570,09 U,153
Recaitan Primarian (1) 90,900,677,14 (14 617.090,24) 16,071
Despesa Total 71,042.020,00 a 040 190,49 4,240
Dosposa Primaria (1) 07.502.074,20 (23, 100,044,10) «en 7sa
Hosultado Nominal (9,904,309,00) VE S2n PAD? | TANTA
Divida Consolidada 3,000,949,51 (007.004,20) MAMA
Divida Gonsolidada Liquida (ATT ONO) (7,900,724,74) s8,088
Nota: PIB Estadual Previsto o Realizado para 2014
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2014 86,650,000,000,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 123,200,000,000,00
TORI DI NARIOS NETO
PRLPTO MUNICIPAL
Dani Cano MN Aran
NNILIA PRNTIRA DA SAIA
SUCHITÁMIA DU PLANIAMENTO
DO
Sistema de Administração de Finanças Pllicas Página tdo 1 FSL Produções do Sottwaro LTDA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS . .
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
AME - Demonstraívo Ill (LRF. ant 4º 6 2º Inciso UU) ES 190
- VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 ms
Receta Tota! 65.711.338,15 71.8:2.820,00 933 100.333.624,55 R 107.855. 645.40 750 115.948 04268 125.223. 883,<7
Pecezas Priraras (1; 63.394.109,55 90.560.677,14| 43.25 95.731.774,71 R 107.211.657,81 759 115.252 532,15 12£.472734,72
Despesa Total 58.5t5.850,73 71.8:2 820,00] 22.71 100.333.624,71 Ê 107.858 645,55 750 115.948.0245.05 125.223 883,65
(Despesa Primaria (1) ss 65478558 7
97.502 374,29
(9.564.383,68)
65.67] 105502392 .30 114.490.073.87
0,.c0 7.350.850,74) - 791291455
123.076.529,41 f 132922.975,76
19664.559,€8) 8.506.383,14 Ê 9.766.893,79
Sa
Buu
3.805.349,51 3.505.349,51 0.c0 3.258.655.23] -14, 3.251.554,37 3.742.670,85 É <042084,63
(13.177.611,30) (13.177.511,39) 0.0) (20538336,04) (22.078.711,24) 7, (23.734.514,58) (25.633.323,75)
2013 2014 % | 2015 3 2017
75.447.286,29 7751840278] 275] 10033362255] 2943] 102042235.79 “70 103.976.528,81 106.450,573,50 238
72725 628,07 48.146570,63] 34.84) SS. 731.774,71 1,62] 101.430. 139,64 170 103352 085,10 105.812. 130,61 232
Despesa Tota! 67221280,27 7751840278] 1532] 10033362471] 2943] 0204223594 “7a 103.976 .588.97 10635067365] 233
Despes= Primaria (ll) 67.572940,25 105.205.061,85] 55 es) 105.502. 394,30 1.23] 108331605553 1,70 110.359. 423.53 112995535,16) 233
Resultado Nomina! (71.440.752, 52) (10.751.576,47) 5,02) 7.350.550,74 | -168,46 7.485.201,02 “70 7.628.119,59 7.805.520,38 238
Divida Conscidada 4.370.313,10 4.507.051,12 se 325365523) -21,14 3263 807,35 “70 3.356.249,20 3.235.106,61 2,38
Divida Consolidada Liquida (75.130.057,58) (12218€4259)]| -502] (2053833504)| 4445) (20885050,10) | 1,70 (21.284.072,85) (21.750.408,55) 238
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
— ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2015" 2016" 2017 2018
7,80 5.70 5,50 5.49
“Inflação Média (35 anual) projetaca com base no IPCA. divulgado pelo IBGE.
uy
DENTIS FERERA DE ASSIS
SECESTÁSIA PLANEAMENTO
ESL Comscintisde Piéics Estrias (8) Págms Ide? EdL Produções de Sotware LTDA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2016
AME + Tabela IV (lrt, art, 4º, 2º, inciso 11) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
Palrimônio/Gapital
Rosarvas
Renultado Acumulado
Total
04, 102.280,09
0,00
0,00
64, 162,200,04
ADANT AGA TO
09,00
SO 104 104,40
0,00
100,000
0,000
0,000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Ronorvas
Lusron ou Projuízos Acumulados
Dai DIARIO NETO
PREDUITO MUNICIPAL
Dom dio Carro Pra
ORINTIIA PICA ASA
BUCHUTÁRIA PLANA AMENTO
O DT Dr a
Sintoma do Administração do Finanças Phlicas Pagina t do 1 EsL Produções do Sotiware LTDA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- ANEXOS DE METAS FISCAIS .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AME « Tabela V (rf nr, 4º 52", incino TH) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
VT oo 00
uu
Aliunução do Mons Mevoir
Alienação de Mena Imaveis
DESPESAS EXECUTADAS
DT AOO,00
u00
0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização de Divida
ego Geral do Previdância Socinl 0,00
Regime Próprio de Prevadoncia do Servidores 0,00
Valor
= TOMILDE NARNOS NI
PRINUITO MUNICIPAL
DUÍNILÃA Pa Era |»
SUCHATÁRIA PLANLJAMENTO
Atemintatraçaão de Pinanpas Púlilicas Vagina | de | do Produções de Sofiwaro LTDA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
2016
AME - Tabeis VT (kf, am 4º, 82º inciso M RS 1.0)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2018
Tributo SETOR / PROGRMA / BENEFICIÁRIO
Modalidade
Is
130 900.00)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE Ouros besctcos
QUALQUER NATUREZA
Deseceotycacao Econteseo, Discs,
Tececiogia, Inovação e Educação
13570000
TE LH, 00] Redução de Despesas
as - x
pro Propra O Ay
DENILIA PEREIRA DE ASSIS
SECRETÁRIA DE PLANETAVENTO
JOSÉ DE BASSOS NETO
FREFENO MUNICIPAL
Sirwmas de ASesiroção de Fucmças Póbixas Pipua ) de à ES! Prodações de Sifreare LTDA
*
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
52º, Incixo V)
EVENTOS
AME Tabela VIH (lr, art, 4º,
SE ul
no R$ 100
Valor Provisto para 2016
Aumonto Pormananto da Recaita
(+) Eranstorâncias Constitulcionais
(+) Transtorências no FUNDEB
Saldo Final do Aumento Peormanente da Recaita (|)
Rodução Permanente de Dosposa (Il)
100.000,00
15.000,00
25.000,00
60,000,00
0,00
Margem Bruta (HI) = (1) + (1) 60.000,00
Saldo Utilizado Margom Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória do Garalor Continuado)
Novas DOGG goradas PPP (Parcoria 0,00
Margom Liquida de Expansão de DOCG (V) = (HI + IV) 60.000,00
A apuração da ldargem de Expansão de Despesas Dbrigatórias du Caráter Continuado tava como permissa o aumento permanente da rucaila a
partir da atualização do Código Tributário. O cálculo foi slsbormdo considerando apenas as receitas e suas carivadas (155),
TONI DI MANHON NICTO
PRPNITO MUNICIPAL
DENÍLTA PÚRDIRA DO AgaRS
MHCMICTÁRIA PLANEAMENTO
Sintoma de Administração do Finanças Pblicas Página 1 do 1
ESL Produções do Sotiwaro LTDA
”
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2016
>
ARE(LRE ans! 45% R$ 1.00 e
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demancas Judicias - Precatórios de Pessoal EEE
Judiciais - INSS | Erca-gos Socizs a Pagar)
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Licacação de Despesas - Patelimerco hsficial
Licxzação de Despesas
Farcelamecso Jodôcial-Drversos amos
Liczação de Despesas
Parcelsme-so InScial-Drecrsos Anos
Garsacas (arrecadação do DNAEY
Garincias (arrecadação do DNAF;
Lixitação de Erspesho e Reserva Ge Cocsisiaca
4764722,15 ISUBTOTAL
[Demances Judicass - Precatórios de Tee ros
|
Aves e Cararáas Concedcas- Erprestres ] 33.765,30
Aveis e Garargas Concedcas- Jros de Contratos | 12257,65
5960040
L 15872213
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS
Valor | Descrição
205 00,00 | Litação de Empenho
| 255 000,00 [SUBTOTAL
45354,722,19 | TOTAL
ii
DENTLIA FEZEIRA DE Assis
SECRETÁRIA PLANEJAMENTO
Oo 00
200000,0)
4358. 722.19
JOSÉ DE EAREOS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Page d dei E&L Prodações de Sofoware LTDA
Vig
ni pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 Emenda 013/2005)
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.865/2015, de 19 de junho de 2015, que “Dispõe sobre as
Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2016 e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso !, da Lei Municipal nº 1380,
de 05 de abril de 1990 -- LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 19 de junho de 2015,
pese
ADONIAS MENEG
Secretário Municipal de Adi
JO DA SILVA
istração e Finanças

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