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sessao nº 14

Tipo Ordinária
Número / Ano 14
Date 2020-06-15
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Documents (1)

ata #

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Ata Eletrônica da 14ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 15/06/2020 - 18:00 ;
Encerramento: 15/06/2020 - 19:08 
Mesa Diretora: Presidente: Wilton Minarini de Souza Filho / PSD ; Vice-Presidente: Sueli
Alves Teodoro / PMN ; Primeira-Secretária: Celma Côrtes Bussular / PSD ; Segundo￾Secretário: José Carlos Vieira / PRTB 
Lista de Presença na Sessão: Aguinaldo da Penha / PSB ; Sebastião Batista Araújo / PDT
; Celma Côrtes Bussular / PSD ; Paulo Cesar da Fonseca / PSDB ; Esmar da Vitória Costa /
PDT ; Geraldo Boone / PMN ; Varli Queiros / PDT ; Elias Fernando Mendes de Araújo /
PCdoB ; Romilson Araújo / PSDB ; Sueli Alves Teodoro / PMN ; Valmir Estevão da Mota /
PMDB ; José Carlos Vieira / PRTB ; Wilton Minarini de Souza Filho / PSD 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Havendo número legal de Vereadores (as),
conforme dispõe o artigo sessenta e dois, parágrafo quinto, do Regimento Interno, o
Excelentíssimo Senhor Presidente declarou aberta a Sessão Ordinária. EXPEDIENTES
DIVERSOS: O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, abriu
tempo Regimental de 20 minutos conforme edital de convocação e ofício sob o nº
178/2020, para que o ex-prefeito ou seu representante legal, apresentassem defesa oral na
Tribuna desta Casa de Leis. Não houve manifestação de representante ou do Ex-Prefeito
Lastênio Luis Cardoso, referente às contas de 2012, sendo inquerida pela secretária se
havia algum representante não houve manifestação; LEITURA DA ATA ANTERIOR: O
Excelentíssimo Senhor Presidente colocou em apreciação dos Nobres Vereadores (as), a
ata de nº 013/2020, a mesma foi aprovada por unanimidade de votos, e será pela Mesa
Diretora assinada e encaminhada à secretaria para os procedimentos formais. LEITURA
DA BÍBLIA: O Excelentíssimo Senhor Presidente, convidou os presentes a se colocarem
de pé para a leitura de um texto Bíblico, feita pela Vereadora Sueli Alves Teodoro.
REGISTRO DE FALA DOS VEREADORES: Registro da fala da Vereadora Celma Côrtes
Bussular: Excelentíssimos senhores membros da mesa diretora, nobres colegas senhores
e senhoras, população que acompanham os nossos trabalhos pelos meios de comunicação
hoje nesta sessão estaremos votando favorável ou contrário a parecer apresentado pela
Comissão Permanente de Finanças, que após um longo e intenso estudo devidamente
fundamentado, e quero aqui parabenizar o relator, e essa comissão Pelo belíssimo
trabalho, que após estudo e análise apresentou o projeto de decreto legislativo 03/2020,
de REJEIÇÃO DAS CONTAS EXERCÍCIO DE 2012 de responsabilidade do Senhor Lastênio
Luis Cardos, analisando o autos e essas prestações de contas em 2013, a Corte do
Tribunal de Contas iniciou a análise da prestação de contas do ex-prefeito que gerou o
processo 2967/2013. Após análise o corpo técnico e a auditoria do Tribunal de Contas,
alinharam várias irregularidades abrindo aí o direito de defesa ao ex-prefeito, onde ele
apresentou a defesa, o corpo técnico do Tribunal de recursos após análise do recurso do
ex-prefeito entendeu que as irregularidades eram graves e mantiveram a instrução técnica
conclusiva e opinando pela rejeição das contas do exercício de 2012. Abriu novamente
prazo de recurso para o ex-prefeito, só que nesse recurso foi no que tange o artigo 42 da
lei complementar 101 lei de responsabilidade fiscal, e aqui peço licença para fazer leitura
do artigo 42 da lei complementar 101, “Veda aos prefeitos e gestores contrair obrigações
nos últimos oito meses de seu mandato que não possa ser cumprida dentro desse período”
porém já no segundo Mandato do ex-prefeito, ou seja 8 anos como gestor com a lei de
2000, que veda estes gasto, ele fez despesa no montante de R$ 1.193.358,51, ou seja
ocorreu insuficiência financeira para quitar essas despesas violando assim o artigo 42 da
lei de responsabilidade fiscal. Mas mesmo assim foi dada novamente direito de Defesa do
ex-prefeito, nesta defesa o corpo técnico de recurso ao analisar novamente o recurso
efetuou parecer pela rejeição das contas, nesse período de tramitação do processo o
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processo precisa ser encaminhado ao MP o Ministério Público do Tribunal de Contas, e
que após análise do Ministério Público do Tribunal de Contas entendeu e concluiu com
Parecer que as irregularidades eram gravíssimas e emitiu parecer novamente pela
rejeição. Posteriormente o processo vai em votação no plenário, onde a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas analisou, e todos os recursos e pareceres e votaram pela rejeição
das contas do exercício de 2002, inclusive recomendou a este Poder Legislativo que
também rejeitasse as contas, Face as inúmeras irregularidades atos de improbidade.
Seguindo o direito fundamental novamente foi aberta ao ex-prefeito uma oportunidade e
ele ingressou com recurso de reconsideração, recurso esse que foi também pela rejeição
assim, tanto os conselheiros como o Ministério Público mais uma vez opinaram pela
rejeição das contas. Enfim ao analisar os processos o parecer da comissão permanente de
Finanças e o parecer do Tribunal de Contas foram mais de seis recursos, todos eles
analisados pelos auditores e pelo Ministério Público do Tribunal de contas que ao final,
nobre colega Paulo César da Fonseca, recomendaram a rejeição das contas,
principalmente no que tange ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, ao gestor está
proibido está vedado assumir despesas e não deixar recursos suficientes para sua quitação
não cabendo mais recurso, pois já havia sido rejeitada pelo Tribunal, o ex-prefeito se
apegou na lei orgânica do Tribunal que não é Clara, e então o ex-prefeito apresentou
embargos de declaração, aí eu sinceramente não entendi, porque os embargos de
declaração ele só pode ocorrer quando há obscuridade, omissão ou contradição como um
processo analisado pela tribunal com vários recursos não sabia, mais não cabia esse
embargo de declaração, pois ele não tem o poder de alterar decisão, tanto que você não
pode nem fazer juntada vereador Agnaldo de documento, você pode alegar na obscuridade
entendeu, então embargos de declaração ele não poderia e nem pode alterar decisão que
já havia sido decidida e ocorrida pelo plenário que era a rejeição das contas o embargo de
declaração. Como eu disse não tem efeito modificativo não quero que já foi decidido
analisado o recurso de embargos de declaração a secretaria de controle externo opinou
pelo provimento do recurso assim também o ministério público e Manteve a decisão pela
rejeição das contas entendeu que era recurso meramente protelatório ou seja o ex-prefeito
queria ganhar tempo que inclusive cabe pena ao gestor público, também sua decisão
novamente pela rejeição das contas. Eu fiz essa introdução e agora vou falar para a
Comissão do relatório e concluiu pelo projeto de decreto legislativo que estaremos
apreciando e nessa oportunidade a Comissão Permanente de Finanças, dentro que estava
nos autos também sobre o cheque sem fundo que é outra irregularidade no final de
mandato de 2012, vem de encontro novamente com artigo 42 da lei de responsabilidade
fiscal, é assumir a obrigação no fim de mandato e não deixar dinheiro para sua quitação o
artigo 42 da lei de responsabilidade é verdade, o titular do poder ou órgão referido no
artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem
pagas no Exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito, a lei desde 2000 o ex-prefeito não observou as normas cometeu ato de
irregularidade grave ao contrair dívida no montante de R$ 1.193.358,51, e mais um
cheque sem fundo no final do seu mandato. Baseado nestes autos, essa câmera não pode
fechar os olhos, pois nós fizemos um juramento de cumprir os princípios constitucionais,
de cumprir as leis, agora um gestor com oito anos no mandato falar que não conhece a lei
ou simplesmente não observar nós não podemos passar a mão na cabeça a um ato tão
grave que hoje inclusive é considerado crime pelo Código Penal Artigo 359 F, que cabe
pena de Detenção de seis meses a dois anos, primeiramente nós como representantes do
povo vamos defender o interesse público observar as leis e observar os princípios legais e
constitucionais, caso contrário nobres colegas estaremos fechando os olhos e dizendo para
população, que final de Mandato o gestor pode fazer tudo, não precisa observar a lei fazer
o que bem entender e com isso a população, acaba pagando uma, duas, três vezes porque,
não é o Prefeito não é Ex-prefeito não é o Vereador quem paga é a população. Nós não
podemos colegas passar a mão na cabeça de infrator aproveitar a corrupção e uma
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irregularidade gravíssima ser jogada por alto o povo de Baixo Guandu é ordeiro e
cumpridor de seus deveres, e exige o mesmo de nossos representantes. De resto não
devemos tolerar violação ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal eu quero ainda
ressaltar que analisando os autos colegas vereadores ele não se defendeu do artigo 42 da
lei de responsabilidade fiscal acredito que vossas Excelências também perceberam que ele
se quer escreveu uma linha para se defender, de uma lei que está em plena eficácia. Já
sobre a aplicação do artigo 42, me causou maior estranheza de que os membros do
Tribunal de Contas, o plenário do Tribunal de Contas aprovou na sessão do dia 29 de maio
de 2018 decisão normativa que deve ser aplicada e observadas em todas as prestações de
contas de gestores a norma aprovada pelo tribunal de contas Nobre Batata, que
estabelece várias regras, e olha só, uma delas é independentemente do encerramento da
gestão coincidiram ou não com exercício civil aplica-se a regra do artigo 42 da lei
complementar 101/2000, na prestação das contas do gestor do poder, logo que estiver
Encerrando o seu mandato não é a vereadora que está falando mas e uma legislação do
próprio Tribunal de Contas que fez, e baixou em 2018 dentro dessas regras que expressa o
artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, não constitui impedimento para a celebração
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato de gestor 8 meses prazo superior ao
exercício financeiro ou previsão de prorrogação de contratos previstos no inciso 12 e 4 do
Artigo 57 da Lei 8666/93, desde que haja suficiente disponibilidade. Com essa claridade,
espero que essa Casa de Leis que representa o povo, que representa o interesse do povo e
votem hoje favorável ao projeto de decreto legislativo 03/2020. 
Lista de Presença na Ordem do Dia: Aguinaldo da Penha / PSB ; Sebastião Batista
Araújo / PDT ; Celma Côrtes Bussular / PSD ; Paulo Cesar da Fonseca / PSDB ; Esmar da
Vitória Costa / PDT ; Geraldo Boone / PMN ; Varli Queiros / PDT ; Elias Fernando Mendes
de Araújo / PCdoB ; Romilson Araújo / PSDB ; Sueli Alves Teodoro / PMN ; Valmir Estevão
da Mota / PMDB ; José Carlos Vieira / PRTB ; Wilton Minarini de Souza Filho / PSD 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Decreto nº 3 de 2020, Decreto de rejeição
das contas do exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Lastênio Luiz Cardoso. Autor:
CPF - Comissão Permanente de Finanças, Número de Protocolo: 144, Tipo: Nominal, Sim:
11, Não: 2, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Absoluta Votos Nominais :
Wilton Minarini de Souza Filho - Sim ; José Carlos Vieira - Não ; Valmir Estevão da Mota -
Não ; Sueli Alves Teodoro - Sim ; Romilson Araújo - Sim ; Elias Fernando Mendes de
Araújo - Sim ; Varli Queiros - Sim ; Geraldo Boone - Sim ; Esmar da Vitória Costa - Sim ;
Paulo Cesar da Fonseca - Sim ; Celma Côrtes Bussular - Sim ; Sebastião Batista Araújo -
Sim ; Aguinaldo da Penha - Sim 
Oradores da Ordem do Dia: 1 - Celma Côrtes Bussular / PSD ; 2 - Wilton Minarini de
Souza Filho / PSD ; 3 - Romilson Araújo / PSDB ; 4 - Sueli Alves Teodoro / PMN ; 5 -
Geraldo Boone / PMN 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - Romilson Araújo / PSDB 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
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Presidente: Wilton
Minarini de Souza
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Vice-Presidente: 
Sueli Alves Teodoro /
PMN 
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Primeira￾Secretária: Celma
Côrtes Bussular / PSD
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Segundo￾Secretário: José
Carlos Vieira / PRTB 
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