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materia nº 1/2015

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaMENSAGEM DE VETO EM SUA TOTALIDADE DO AUTÓGRAFO DE LEI 010/2015, 24/06/2015.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-15 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação do presente, encaminho o mesmo ao DEAL para que adote as providencias de estilo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/nº, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397
E-mail: gabibitiramaço yahoo.com.br
PREFEITURA SEDE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-
ES, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2.015.
AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA — ESTADO DO ESP. SANTO.
MD JOSÉ TAVARES DE MOURA.
IBITIRAMA-ES.
REF.: MENSAGEM DE VETO EM SUA TOTALIDADE DO AUTÓGRAFO
DE LEI 010/2015, DE 24/06/2015.
O projeto é de autoria de um dos nobres Vereadores dessa Colenda Casa de
Leis, cujo teor é: “PROIBI O PLANTIO DE ÁRVORES NAS MARGENS DE
ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA”. O veto que ora oponho ao
projeto de lei em apreço é por inconstitucionalidade, por incompatibilidade com
a CF/88, e também por entender que vai gerar despesas para o Poder Executivo
e grandes transtornos para todos os proprietários do Município de Ibitirama.
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas em 'numerus
clausus' no artigo 61 e seguintes da Constituição Federal, não se podendo
ampliar este rol para se abranger qualquer situação que crie despesa para o
Poder Executivo, em especial quando a norma legal perpetrada traga benefícios
à coletividade e ao bem comum. A política pública de segurança nas estradas
vicinais no âmbito do Município não é matéria sujeita de competência do Poder
Legislativo, sendo que a norma legal impugnada cria obrigações e ônus
decorrentes da atuação do Executivo Municipal aos particulares ali inseridos na
qualificação de proprietários rurais, ficando os mesmos limitados ao
cumprimento dos requisitos legais existentes no presente Autógrafo de Lei
acerca da obrigatoriedade de refazer todas as cercas de suas propriedades.
O Poder Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa
constante nesse Autógrafo de Lei, valer-se do regulamento delegado ou
autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar,
normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei.
Do:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/nº, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397
E-mail: gabibitiramaçoyahoo.com.br
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Por todo o exposto, pode-se afirmar que é conveniente e oportuno que seja
vetado o inteiro teor do Autógrafo de Lei n.º 010/2015, na medida em que a
ausência de sanção na norma por ele veiculada, afeta a sua validade ou, quando
menos, a sua eficácia jurídica, de modo que a existência de preceito com tal teor
no ordenamento jurídico, propiciará o descumprimento de dever
institucionalizado pela União, sem que este possa manejar qualquer mecanismo
para se contrapor a tal ilícito. Tudo isso em sério prejuízo à imperatividade,
substrato de qualquer ordenamento jurídico.
Apenas a título de orientação o VETO pode ser JURÍDICO ou POLÍTICO. Será
jurídico quando o projeto ou emenda for contrário às normas constitucionais ou
legais. Será político quando o projeto ou sua emenda não preservar O interesse
público. Na presente situação em análise o VETO É JURÍDICO e POLÍTICO
pelos motivos já externados.
Ao falar do VETO a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL em seu artigo 58, assim
diz:
“Art. 58 — Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
$ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. ...”
Por todas estas resumidas considerações dantes apontadas, por entender que o
autógrafo de Lei nº 010/2015 na forma como foi apresentado e aprovado,
originariamente apresentado no projeto do legislativo, datado de 26/06/2015,
contraria a Constituição Federal, pois gera despesas para o Poder Executivo,
razão pela qual, o Prefeito Municipal achou por bem VETAR, como vetado já
está, de forma integral, todo o AUTÓGRAFO DE LEI nº 010/2015, para todos
os efeitos legais.
RECEBIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/nº, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397
E-mail: gabibitirama(oyahoo.com.b
Com o merecido respeito do representante do Poder Executivo espera que V
, d
senhores edis, entendam os fundamentos legais aqui apresentados e
aprovem o presente veto o autógrafo de lei já citado
ATENCIOSAMENTE.
ARS DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal de Ibitirama-ES
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 000
Data: 05/08/2
015.Horário: E às
fico picape 122/2014
Palácio Maria Barbosa Lemos ,
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro. é
Tel. (28) 3569-1378 — CEP.29540-000 — Ibitirama-*ES/
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ....
AUTÓGRAFO DE LEI Nº.0102015.
PROÍBE O PLANTIO DE AR VORES NAS MARGENS
DE ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE BITIRA MAVES,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito
Santo, no uso e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou o seguinte AUTÓGRAFO DE LEI:
Art. 1º - Fica proibido o Plantio de árvores, nativas ou exóticas, na faixa de 30 (trinta)
metros, e o estaqueamento de cercas ou a inserção de obstáculo equivalente, na faixa de
$1º- Para fins desta Lei, entende-se por estrada, qualquer trecho de trânsito de veículos,
pavimentado ou não e que não se enquadre na definição de carreador.
$2º- Para fins desta Lei, entende-se por carreador, qualquer estrada sem trânsito intenso
de veículos e que comece e termine necessariamente dentro duma mesma propriedade.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) VRTE*s por árvore, a ser arbitrado
a título de multa por eventual descumprimento do preceituado no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único — No caso de reincidência, a multa será arbitrada no dobro do valor
estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, todos os
proprietários que possuem árvores plantadas nos locais proibidos pelo Art. 1º, deverão
providenciar a sua remoção, prazo no qual não serão penalizados pela multa
estabelecida pelo Art. 2º.
$1º- Após o esgotamento do Prazo contido no caput deste artigo, os proprietários que
ainda não tiverem providenciado a remoção das árvores, serão notificados pelos fiscais
municipais, para em um prazo de 30 (trinta) dias assim o fazerem.
$2º- Caso o proprietário não atenda a notificação expedida dentro do prazo estabelecido,
| Os fiscais municipais arbitrarão a multa prevista do Art. 2º,
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar, imediatamente após a
publicação desta Lei, campanha de conscientização junto aos produtores rurais do
município, com o intuito de informar sobre a proibição contida no Art. 1º,
Art. 5º. Nos locais em que a legislação estadual e/ou federal proíba a remoção de
árvores nativas, ainda que se enquadre nos locais estabelecidos pelo Art. 1º, a Prefeitura
Municipal providenciará dentro do prazo do Art. 3º, a completa sinalização do trecho,
advertindo aos condutores para o risco de colisão e determinando a redução da
velocidade.
Pág.01M02-gts
ae
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ;
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 — CEP.29540- 000 — Ibitirama — ES.
a
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões,
Ibitirama-ES, 24 de junho de 2015.
É TAVARES DE MOURA
Presidente CMVES.
ANTONIO VILETE BARRADAS
1º Secretário CMVES.
"JOÃO MATEVELI FILHO.
| * 2º Secretário CMVES.
Pág.02/02-gis

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