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materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaAUTORIZA O SAAE DE IBITIRAMA A FISCALIZAR EM TODO O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA AS OCORRÊNCIAS DE DESPERDÍCIO DE AGUA POTÁVEL.
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-29 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Du ; Av, Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
MENSAGEM DE LEI Nº.023/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores
Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que AUTORIZA O
SAAE DE IBITIRAMA A FISCALIZAR EM TODO O MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA AS (OCORRÊNCIAS DE DESPERDÍCIO DE ÁGUA
POTAVEL.
O Município de Ibitirama, bem como toda a região do
Caparaó foi muito afetada neste longo período de seca, que já é
considerado o pior dos últimos anos. Rios e cachoeiras se encontram
com volume mínimo de água, as nascentes e córregos já não dão conta
de abastecer casas das áreas rurais, os pastos, lavouras e plantações
de culturas diversas já foram afetadas, o que poderá ter reflexo nas
próximas colheitas e, principalmente, os centros urbanos do município
que já estão sendo afetados com a falta d'água.
Este Projeto de Lei é uma medida mais educativa do
que punitiva, a intenção é de economiza água.
A nível de informação aos nobres Vereadores, um
simples banho de ducha por 15 minutos, com o registro meio aberto,
consome 135 litros de água. Se fecharmos o registro, ao se ensaboar, e
reduzirmos o tempo para 5 minutos, o consumo cai para 45 litros. Por
isso, precisamos unir forças no combata ao desperdício de água em
qualquer circunstância.
A expectativa da Administração Municipal, é de que,
dentro de alguns anos, a parcela de munícipes que desperdiça água
tenha absorvido a utilização racional de recursos hídricos como uma
cultura, e que nenhuma multa seja aplicada por desperdício.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av, Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
Vale ressaltar aqui, que o Prefeito Municipal não tem
medidos esforços, juntamente, com o Diretor do SAAE em atender a
demanda de nossos munícipes, obviamente, contando com a
colaboração da Câmara de Vereadores, para agilizar a aprovação desse
importante projeto de lei.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia
Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão apreciá-
lo e, sobretudo, reconhecer o grau de urgência e prioridade à sua
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas
Excelências os protestos de elevado apreço.
Ibitirama, 19 de outubro de 2015.
VAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 0000365
Data: ipa Horário: 15:24
2des
GABINETE DO PREFEITO
| | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
AS
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
PROJETO DE LEI PMI Nº
AUTORIZA O SAAE DE IBITIRAMA A
FISCALIZAR EM TODO O MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA AS -OCORRENCIAS DE
DESPERDÍCIO DE AGUA POTÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao
disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
IBITIRAMA, Autarquia Municipal, no exercício de suas funções
fiscalizatórias instituídas pela Lei Ordinária Municipal n.º: 006/1990,
autorizado à execução de procedimentos de controle acerca da
utilização de água potável tendente a coibir o desperdício desta,
devidamente constatado, caracterizado e autuado pelo agente de
fiscalização, aplicando-se penalidade àqueles que infringirem os
preceitos desta Lei, assim como os atos normativos editados para a fiel
execução desta Lei.
Art. 2º - Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam
atender à política urbana de pleno desenvolvimento da função social da
cidade e da propriedade urbana conforme estabelece o Estatuto da
Cidade, Lei Federal n.º: 10.257/01.
Art. 3º - O Controle do Desperdício de Água tem como objetivos:
| - Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água
para as necessidades humanas;
Il - Gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;
HI - Incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
IV - Manter a qualidade e, se possível, aumentar a quantidade da água
do Município;
V - Proteger as nascentes, córregos e rios do Município;
VI - Evitar impactos nos ecossistemas;
VII - Conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;
VIII - Preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; e
IX - Promover orientações referentes à economia de água.
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Art. 4º - Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:
| — lavagem de quintais, calçadas ou áreas similares de imóveis
residenciais e comerciais;
Il — lavagem de veículos em domicílios residenciais e comerciais,
excetuando-se os casos de lavadores de carro, que deverá usar
moderadamente o consumo de água potável, a ser verificado junto ao
seu licenciamento para operação desta atividade;
Il — limpeza e enchimento de piscinas que não disponham de
equipamentos de autolimpeza e filtros; e
IV - manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d'água,
reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente.
Art. 5º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água
distribuída para o consumo humano, o agente fiscal advertirá o munícipe
para que a prática não se repita, orientando-o sobre as sanções cabíveis
cominadas para a nova constatação ou desatendimento do objeto da
notificação, anotando-se o dia e o horário da ocorrência e registrando a
notificação, a qual será sucedida de processo administrativo.
Parágrafo único - Caso o usuário já notificado não atenda à orientação
expressamente prestada e notificada, e persistindo o desperdício de
água naquela unidade de consumo, a fiscalização da autarquia lavrará o
Termo de Autuação ao usuário daquele imóvel, sendo-lhe oferecido
recibo na 22 via do referido termo.
Art. 6º - Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado
ou do desperdício, será aplicada ao infrator multa equivalente a 02
(duas) UR (Unidade de Referência do Município de Ibitirama), a ser
acrescida na conta registrada pelo consumo de água do mês de
vencimento contemporâneo à ocorrência ou no mês imediatamente
subsequente à data da ocorrência.
Parágrafo único — A cada hipótese de reincidência, aplicar-se-á multa
correspondente ao dobro da anteriormente fixada.
Art. 7º - O SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
IBITIRAMA colocará à disposição da população um telefone para o
disque-denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao
desperdício de água.
Parágrafo único - As denúncias poderão ser anônimas ou, quando
solicitado pelo denunciante, será garantido o sigilo de sua identidade
enquanto fonte das informações correlatas aos casos retratados nesta
Lei.
GABINETE DO PREFEITO
7] PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
By io Av. Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
Art. 8º - Esta situação deverá ser caracterizada pela declaração do
Estado de Alerta/Emergência por parte do SAAE, mediante
apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados
pluviométricos, dados de medição de vazões dos mananciais de
abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por
parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de
água no Município, dados de volume de água armazenado nos
reservatórios de acumulação de água bruta e dados de consumo de
água no Município.
Art. 9º - Compete ao SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta
Lei, solicitar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para decretar o Estado de
Alerta/Emergência, seguido de ampla divulgação à população do
Município sobre os respectivos motivos, por meio da imprensa e de
notas nas contas de água expedidas aos usuários.
Art. 10º - Compete ao SAAE e demais prestadores dos serviços de
abastecimento de água para consumo humano manter, de forma
sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de
produção e distribuição, além dos mecanismos de informação e
conscientização da população do Município sobre a situação dos
mananciais de abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de
água.
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessários.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
te do Prefeito, 19 de outubro de 2015.
AN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal
Sdes

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