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materia nº 29/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaALTERA O ART. 16, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 807/2012 E REVOGA A LEI MUNICIPAL N] 898/2015.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-05 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 4%
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES.
CEP: 29540-000 TEL: (28) 3569-1378
E-mail: camaramunicipaldeibitirama(O gmail.com
PROJETO DE LEI Nº (2015.
ALTERA O ART. 16, REVOGA O PARÁGRAFO
UNICO DO ART. 17, AMBOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 807/2012 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
898/2015.
O prefeito municipal de Ibitirama-ES, FAZ saber que a Câmara Municipal de Ibitirama-ES
APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º- O art. 16 da Lei Municipal Nº 807/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16 — Fica instituída a Câmara Especifica para o Acompanhamento e o
Controle Social sobre a distribuição e aplicação dos Recursos do FUNDESB,
S1% A Câmara de que trata o caput deste artigo, subordinada ao Conselho
Municipal de Educação, será composta por I1! (onze) membros titulares,
obedecendo à seguinte representação e indicação assim discriminadas:
1 - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
H- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1V- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V- 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por
seus pares;
VII 01 (um) representante do Conselho Tutelar indicado por seus pares;
$2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento na Câmara, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. "
Art. 2º- Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal Nº 807/2012
Art. 3º- Fica revogada a Lei Municipal Nº 898/2015. GS o
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E Cu 5
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Plenário “Antônio de Almeida Costa”, T—0 27%] )
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Ibitirama-ES, 05 de novembro de 2015. E = &
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/ RENAN LEAL DE ÓLIVEIRA
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