PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"Palácio José Lemos de Oliveira "
Procuradoria Geral do Município
MENSAGEM DE LE I N°. 25/2015
Excelentíssimo Senhor President e e Excelentíssimos Senhores
Vereadores , O trabalh o é muit o mais do que o meio de garanti r
a subsistência, ou aquisição de bens e de serviços; o trabalh o
é a realização pessoa l daquel e que prazerosament e utiliz a do
seu 'saber fazer ' par a produzi r bens e presta r serviços a
sociedade . Neste contexto , o trabalhado r sente-s e valorizad o o
reconhecid o por aquil o que produz .
Esta r ativ o no mercado de trabalh o elev a a autoestima ,
maximiza a qualidad e da relação interpessoa l entr e os pares ,
familiare s e amigos.
No âmbito da Administração Pública, o trabalh o tem como ato r
principa l o Servido r público, termo utilizado , lat o sensu,
par a designa r as pessoas fisica s que presta m serviços ao ent e
público e às entidade s da Administração Indireta , com vincul o
"empregaticio " e mediant e remuneração paga pel o erário.
É induvidos o que o servido r público, como os demais
trabalhadores , também busca realização pessoa l através do
labo r dign o que realiza . Não rara s vezes, o servidor , mesmo
após perde r parcel a de sua capacidad e laborativa , tem condição
de continua r ativo , realizand o atividade s compatíveis com sua
limitação.
Quando o tema é servido r público, é comum que as legislações
versem a respeit o de Readaptação e Reabilitação, Apenas a
critério de exemplificação, salta m aos olho s as Lei s n.
8112/90(Federal) ; a n. 84 O/2011(Distrit o Federal ) e, por fim ,
a n. 172/93 do Magistério do nosso Município.
Avenid,i Ani.-io Ferreira) da S i I v.-i, s/ii Centr.j
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E importantíssimo frisa r que o servido r readaptad o não está
inapt o ao trabalho . Na verdade estamos tratand o de determinad o
servido r público que apresent a problemas de saúde que
acarretara m algum tip o de limitação funciona l que o impede de
realiza r part e das atribuições do carg o que ocupa, mas, que
apresent a capacidad e laborativ a par a executa r outra s
atividade s do mesmo carg o ou de outr o carg o par a o qua l tenha
habilitação técnica exigida . Portanto , est e servido r apresent a
capacidad e laborativ a e não se encontr a inválido, dest a feita ,
não há indicação de aposentadori a por invalidez .
De acord o com Alexandrino , "...A Readaptação ocorre quando
o servidor , estável ou não, havendo sofrid o uma
limitação física ou mental em suas habilidades, torna
se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por
não se r o caso de mva 1 ídez permanente, pode ainda
exerce r outro cargo para o qual a limitação sofrid a não o
inabilita(ALEXANDRINO, Marcelo. Paulo, Vicente. Direit o
Administrativo Descomplicado.15.ed. Rio de janeiro : Impetus,
2008.)
O Município de Ibitiram a não pode deixa r de lad o a capacidade
laborai , a experiência e a expertis e dos seus servidore s por
cont a de limitações pontuais .
Não pair a questionament o que quando surgem limitações fisica s
e mentais , quer sejam decorrente s de Acidente s de Trabalh o ou
mesmo pel a inerent e evolução degenerativ a da saúde dos
servidores , é necessária a aplicação dos conceito s
contemporâneos dito s de Readaptação e/ou Reabilitação
Profissional .
No caso do nosso município, por determinação legal , todos os
Aver.idd Anizio ferreira da Silva, s / n Centr^' I b i r i r aii;a - Cep: .U^H 2
(28) ;Í,5 69 - í i'b.-
a
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profissionai s do magistério que são readaptado s estão
limitado s ao exercício de suas atribuições nas unidades
escolares , conforme vers a o artig o 23 e seus incisos , da le i
172-93. Essa limitação além de "engessar " o Administrado r
Público, acaba afetand o as boas pratica s Administrativa s e
ind o de encontr o ao Principi o da Eficiência. Iss o porque,
mesmo que a Administração não precis e de servidore s nas
unidades escolares , acaba sendo obrigad a a recebe r tod o
readaptad o nas dita s unidades , ao passo que o idea l seri a
distribuí-lo em outr a atribuição condizent e com sua formação,
habilitação e interess e público.
Cumpre ressalta r que o Executiv o pretend e se vale r da
capacidad e laborativ a dos readaptado s em outra s áreas afins ,
conforme preconiz a o artig o 4", VI I da le i 264-90
Novamente é relevant e destaca r que os servidore s readaptados
não podem se r considerado s inválidos, muit o pel o contrário,
são ele s mão de obr a importantíssima e fundamenta l para uma
eficient e prestação de serviço aos munícipes.
Digo que os servidore s não são inválidos porque se consider a
invalide z a incapacidad e tota l e permanente par a o desempenho
das atribuições do cargo , função ou emprego. Da mesma forma,
considera-s e também invalide z quando o desempenho das
atividade s acarret a risc o ã vid a do servido r ou de terceiros ,
o agravamento da sua doença, ou quando a produtividad e do
servido r não atende r ao mínimo exigid o par a as atribuições do
cargo , função ou emprego.
Assim, a propost a or a apresentad a além de oferece r maior
qualidad e ao serviço público prestado , almej a também dar
melhor qualidad e de vid a e dignidad e ao servido r readaptado ,
que poderá transita r nas mais diversa s áreas da educação,
AveitJchi Anir.io Ferrei r,j :1d Silv.-i, s/n Centro [ h i r i r .inia FS Cep: 2 •:i. b 4 0 .)0ú 3
Cifi J 3'] 69 11'!'!
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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podendo desenvolve r tod o o seu potencia l em pro l de nossos
estudantes .
Cordialmente .
Ibitirama/ES , 03 de dezembro de 2015.
Prefeit o Municipa l
Câmara Wii " • >í'• Ihir-ramu
0 present e Irit o está r-^^rV i t o ii u 'n-r o prín)rlo
N".. „ àíí tlí^fl ^ '-Í ^.il'^'-
ibitlramft,.£._ .l- ' .^^/^^..^J^^IO'^" .^.I- -
Cúrri.i-.i -r .f...í j.> l'.::ir,;,na
o prosent e Icii o est.t r . .-• iri , ;. '-u !• T'. pr.iprl c
N ° á s Ils . s b N-^-', 7'/4'. ílf cr.ltíiri
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA
President e da Câmara Municipa l
Ibitirama/ES .
Aver,jíúi Ar.jzio Ferreira da Silva, p''n Ce!)t:r''> I h i t i raiiia ES Cep: /9.i'ÍO OOU 4
(28) 35 69 li'!"'
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PROJETO DE LE I N.vfé/ 2015
Alter a os artigo s 22 e 23 da Le i
172-93 que 'Dispõe sobre o
Estatut o do Magistério público do
Município de Ibitirama-E S e dá
outra s providências".
O Prefeit o Municipa l de Ibitiraina , Estado do Espirit o Santo,
no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER que a Cârnara
Municipa l aprovou e el e sancion a a AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS
N°s 22 e 23 DA LE I 172-93:
Art . 1". O artig o 22 da Le i Municipa l n. 172-93 passa a
vigora r com a seguint e redação:
'Art . 22 - Readaptação é a investidur a do
servido r em carg o de atribuições e
responsabilidade s compatíveis com a limitação
que tenh a sofrid o em sua capacidad e física ou
menta l verificad a por inspeção medica
municipal .
§ 1° - A inspeção medica será realizad a por , no
mínimo, 03(trés) médicos.
§ 2" - A readaptação será efetivad a em carg o de
atribuições afins , respeitad a a habilitação
exigida , nível de escolaridad e e equivalência
de vencimento .
30 Na busca pel a reabilitação, os
AvenAi)í::i o Ferteirü :i<-i Silva, p/n Centro
(CS) J'>09-] i'I'
Ibi t i I a m,i bS Cep: /sa. b<i O O O U 5
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servidore s readaptado s passarão, a cada
02(dois ) anos, por nova inspeção medica,
respeitad o o previst o no § 1" dest e artigo. '
Art . 2°. O artig o 23 da Le i Municipa l n. 173-93 passa a
vigora r com a seguint e redação:
'Art . 23 - Respeitad o o previst o no artig o
anterior , o professo r readaptad o poderá atua r
em quaisque r das funções do magistério, nos
moldes do previst o no artig o 4°, VII , da Le i
Municipa l n. 264-97.'
Art . 3°. Est a Le i entr a em vigo r na dat a de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama-ES , 03 de dezembro de 2015
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeit o Municipa l
Avenida Ani-io Ferreira da Silva, s/n Centro - 1 h i t-ii ama ES Cep: /•:i.b40 OOC (j
(CS) :i5b9-li'-l7