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materia nº 37/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaALTER OS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI 172-93 QUE
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-07 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
MENSAGEM DE LE I N°. 25/2015 
Excelentíssimo Senhor President e e Excelentíssimos Senhores 
Vereadores , O trabalh o é muit o mais do que o meio de garanti r 
a subsistência, ou aquisição de bens e de serviços; o trabalh o 
é a realização pessoa l daquel e que prazerosament e utiliz a do 
seu 'saber fazer ' par a produzi r bens e presta r serviços a 
sociedade . Neste contexto , o trabalhado r sente-s e valorizad o o 
reconhecid o por aquil o que produz . 
Esta r ativ o no mercado de trabalh o elev a a autoestima , 
maximiza a qualidad e da relação interpessoa l entr e os pares , 
familiare s e amigos. 
No âmbito da Administração Pública, o trabalh o tem como ato r 
principa l o Servido r público, termo utilizado , lat o sensu, 
par a designa r as pessoas fisica s que presta m serviços ao ent e 
público e às entidade s da Administração Indireta , com vincul o 
"empregaticio " e mediant e remuneração paga pel o erário. 
É induvidos o que o servido r público, como os demais 
trabalhadores , também busca realização pessoa l através do 
labo r dign o que realiza . Não rara s vezes, o servidor , mesmo 
após perde r parcel a de sua capacidad e laborativa , tem condição 
de continua r ativo , realizand o atividade s compatíveis com sua 
limitação. 
Quando o tema é servido r público, é comum que as legislações 
versem a respeit o de Readaptação e Reabilitação, Apenas a 
critério de exemplificação, salta m aos olho s as Lei s n. 
8112/90(Federal) ; a n. 84 O/2011(Distrit o Federal ) e, por fim , 
a n. 172/93 do Magistério do nosso Município. 
Avenid,i Ani.-io Ferreira) da S i I v.-i, s/ii Centr.j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
''Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
E importantíssimo frisa r que o servido r readaptad o não está 
inapt o ao trabalho . Na verdade estamos tratand o de determinad o 
servido r público que apresent a problemas de saúde que 
acarretara m algum tip o de limitação funciona l que o impede de 
realiza r part e das atribuições do carg o que ocupa, mas, que 
apresent a capacidad e laborativ a par a executa r outra s 
atividade s do mesmo carg o ou de outr o carg o par a o qua l tenha 
habilitação técnica exigida . Portanto , est e servido r apresent a 
capacidad e laborativ a e não se encontr a inválido, dest a feita , 
não há indicação de aposentadori a por invalidez . 
De acord o com Alexandrino , "...A Readaptação ocorre quando 
o servidor , estável ou não, havendo sofrid o uma 
limitação física ou mental em suas habilidades, torna 
se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por 
não se r o caso de mva 1 ídez permanente, pode ainda 
exerce r outro cargo para o qual a limitação sofrid a não o 
inabilita(ALEXANDRINO, Marcelo. Paulo, Vicente. Direit o 
Administrativo Descomplicado.15.ed. Rio de janeiro : Impetus, 
2008.) 
O Município de Ibitiram a não pode deixa r de lad o a capacidade 
laborai , a experiência e a expertis e dos seus servidore s por 
cont a de limitações pontuais . 
Não pair a questionament o que quando surgem limitações fisica s 
e mentais , quer sejam decorrente s de Acidente s de Trabalh o ou 
mesmo pel a inerent e evolução degenerativ a da saúde dos 
servidores , é necessária a aplicação dos conceito s 
contemporâneos dito s de Readaptação e/ou Reabilitação 
Profissional . 
No caso do nosso município, por determinação legal , todos os 
Aver.idd Anizio ferreira da Silva, s / n Centr^' I b i r i r aii;a - Cep: .U^H 2 
(28) ;Í,5 69 - í i'b.-
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
'"Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
profissionai s do magistério que são readaptado s estão 
limitado s ao exercício de suas atribuições nas unidades 
escolares , conforme vers a o artig o 23 e seus incisos , da le i 
172-93. Essa limitação além de "engessar " o Administrado r 
Público, acaba afetand o as boas pratica s Administrativa s e 
ind o de encontr o ao Principi o da Eficiência. Iss o porque, 
mesmo que a Administração não precis e de servidore s nas 
unidades escolares , acaba sendo obrigad a a recebe r tod o 
readaptad o nas dita s unidades , ao passo que o idea l seri a 
distribuí-lo em outr a atribuição condizent e com sua formação, 
habilitação e interess e público. 
Cumpre ressalta r que o Executiv o pretend e se vale r da 
capacidad e laborativ a dos readaptado s em outra s áreas afins , 
conforme preconiz a o artig o 4", VI I da le i 264-90 
Novamente é relevant e destaca r que os servidore s readaptados 
não podem se r considerado s inválidos, muit o pel o contrário, 
são ele s mão de obr a importantíssima e fundamenta l para uma 
eficient e prestação de serviço aos munícipes. 
Digo que os servidore s não são inválidos porque se consider a 
invalide z a incapacidad e tota l e permanente par a o desempenho 
das atribuições do cargo , função ou emprego. Da mesma forma, 
considera-s e também invalide z quando o desempenho das 
atividade s acarret a risc o ã vid a do servido r ou de terceiros , 
o agravamento da sua doença, ou quando a produtividad e do 
servido r não atende r ao mínimo exigid o par a as atribuições do 
cargo , função ou emprego. 
Assim, a propost a or a apresentad a além de oferece r maior 
qualidad e ao serviço público prestado , almej a também dar 
melhor qualidad e de vid a e dignidad e ao servido r readaptado , 
que poderá transita r nas mais diversa s áreas da educação, 
AveitJchi Anir.io Ferrei r,j :1d Silv.-i, s/n Centro [ h i r i r .inia FS Cep: 2 •:i. b 4 0 .)0ú 3 
Cifi J 3'] 69 11'!'! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"'Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
podendo desenvolve r tod o o seu potencia l em pro l de nossos 
estudantes . 
Cordialmente . 
Ibitirama/ES , 03 de dezembro de 2015. 
Prefeit o Municipa l 
Câmara Wii " • >í'• Ihir-ramu 
0 present e Irit o está r-^^rV i t o ii u 'n-r o prín)rlo 
N".. „ àíí tlí^fl ^ '-Í ^.il'^'-
ibitlramft,.£._ .l- ' .^^/^^..^J^^IO'^" .^.I- -
Cúrri.i-.i -r .f...í j.> l'.::ir,;,na 
o prosent e Icii o est.t r . .-• iri , ;. '-u !• T'. pr.iprl c 
N ° á s Ils . s b N-^-', 7'/4'. ílf cr.ltíiri 
Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ TAVARES DE MOURA 
President e da Câmara Municipa l 
Ibitirama/ES . 
Aver,jíúi Ar.jzio Ferreira da Silva, p''n Ce!)t:r''> I h i t i raiiia ES Cep: /9.i'ÍO OOU 4 
(28) 35 69 li'!"' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"'Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
PROJETO DE LE I N.vfé/ 2015 
Alter a os artigo s 22 e 23 da Le i 
172-93 que 'Dispõe sobre o 
Estatut o do Magistério público do 
Município de Ibitirama-E S e dá 
outra s providências". 
O Prefeit o Municipa l de Ibitiraina , Estado do Espirit o Santo, 
no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER que a Cârnara 
Municipa l aprovou e el e sancion a a AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 
N°s 22 e 23 DA LE I 172-93: 
Art . 1". O artig o 22 da Le i Municipa l n. 172-93 passa a 
vigora r com a seguint e redação: 
'Art . 22 - Readaptação é a investidur a do 
servido r em carg o de atribuições e 
responsabilidade s compatíveis com a limitação 
que tenh a sofrid o em sua capacidad e física ou 
menta l verificad a por inspeção medica 
municipal . 
§ 1° - A inspeção medica será realizad a por , no 
mínimo, 03(trés) médicos. 
§ 2" - A readaptação será efetivad a em carg o de 
atribuições afins , respeitad a a habilitação 
exigida , nível de escolaridad e e equivalência 
de vencimento . 
30 Na busca pel a reabilitação, os 
AvenAi)í::i o Ferteirü :i<-i Silva, p/n Centro 
(CS) J'>09-] i'I' 
Ibi t i I a m,i bS Cep: /sa. b<i O O O U 5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
'"Palácio José Lemos de Oliveira " 
Procuradoria Geral do Município 
servidore s readaptado s passarão, a cada 
02(dois ) anos, por nova inspeção medica, 
respeitad o o previst o no § 1" dest e artigo. ' 
Art . 2°. O artig o 23 da Le i Municipa l n. 173-93 passa a 
vigora r com a seguint e redação: 
'Art . 23 - Respeitad o o previst o no artig o 
anterior , o professo r readaptad o poderá atua r 
em quaisque r das funções do magistério, nos 
moldes do previst o no artig o 4°, VII , da Le i 
Municipa l n. 264-97.' 
Art . 3°. Est a Le i entr a em vigo r na dat a de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES , 03 de dezembro de 2015 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeit o Municipa l 
Avenida Ani-io Ferreira da Silva, s/n Centro - 1 h i t-ii ama ES Cep: /•:i.b40 OOC (j 
(CS) :i5b9-li'-l7 

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