PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro, Ibitírama-ES. Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000
PROJETO DE LEI PMI N°. /2015.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPÍ,
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito IVIunicipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Cânnara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a
promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a
Fazenda Pública Municipal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial.
§ 1° Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 2° Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir,
expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à
matéria cujo débito queira parcelar.
Art. Z° Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, durante
o exercício vigente, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a
Fazenda Municipal anteriores até a data de adesão ao Programa.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4° O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por
opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento de débitos.
§ 1° A adesão ao Programa instituído por esta Lei poderá ser
realizado a qualquer tempo.
§ 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado através de
petição dirigida ao Setor de Tributação.
§ 3° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades,
cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento.
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§ 4° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá
de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação
ou execução fiscal.
§ 5° Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a
vigorar durante o prazo do parcelamento:
I - garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município,
por seu valor venal, ou sobre imóvel localizado no Estado do Espirito Santo, por
valor de avaliação feita por profissional habilitado, respondendo o interessado, em
qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário;
II - garantia bancária;
III - garantia pessoal;
IV - caução de bens.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5° A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I - principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não
recolhimento de imposto;
II - atualização monetária;
III - multa moratória;
IV - juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em
novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 6° O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:
I - redução de quarenta por cento dos valores relativos a juros e
multa moratórios;
li - redução de cinqüenta por cento do valor relativo aos honorários
advocatícios fixados nos executivos fiscais; e
Parágrafo único. No caso de parcelamento em mais de doze
prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de cinqüenta por
cento dos seus montantes.
Art. 7° A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão
de dívida e desistência de recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 8° O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 6° desta Lei poderá
ser quitado:
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I - à vista ou em até vinte e quatro prestações mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimos; e
II - de vinte e cinco até trinta e seis prestações mensais, iguais e
sucessivas e com acréscimo, a partir da 1^ prestação, nos termos do parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado
com base na Taxa Selic, fixada para o mês da adesão ao Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo com a tabela Pr/ce.
Art. 9°. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a cinqüenta reais
para pessoa física e a cento e cinqüenta para pessoa jurídica.
Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser
efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
§ 1° Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à
primeira ocorrerá, em cada mês, no décimo dia útil da quinzena correspondente à do
pagamento da primeira prestação.
§ T No caso de liquidação total antecipada da dívida será
descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 8°
desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos
no art. 38, V c/c art. 40 ambos da Lei Municipal n° 039/90.
Art. 12. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela
Secretaria de Tributação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será
ouvida a Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas
seguintes hipóteses:
I - atraso superior a trinta dias corridos da data do vencimento de
qualquer prestação; ou
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa
aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de
notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais,
inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o
débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação
independentemente de qualquer outra providência administrativa.
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida
ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das
prestações efetuadas;
III - nas penalidades previstas no art. 34 da Lei Municipal n°. 039/90;
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IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que
garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os
créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos
em dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial
de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o
pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se
houver.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias
pagas.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 18. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
Art. 19. Ficam os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
vencidos, de até trezentos reais, dispensados de cobrança judicial, permanecendo a
cobrança extrajudicial.
Parágrafo único. A dispensa de cobrança judicial prevista no
"caput" deste artigo não implica, em hipótese alguma, no cancelamento da dívida.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama (ES), 17 de dezembro de 2015.
T' — -
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa
Municipal o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
2. O princípio da eficiência, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, que
impõem aos agentes públicos a persecução do bem comum, por meio do exercício
de suas competências de forma imparcial, transparente, participativa e eficaz,
fortalecendo a sua articulação institucional;
3. Conjuntamente o Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, o
Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo baixaram ato
recomendatório orientando os Municípios a adotarem providências tendentes a
aprimorar o sistema de cobrança da dívida ativa, bem como mecanismos de
cobrança extrajudicial de créditos dos Municípios, estabelecendo patamar mínimo na
cobrança judicial;
4. Face ao exposto. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, conto com a
atenção e empenho de Vossas Excelências, manifestando irrestrita confiança em
vossa criteriosa análise à proposta ora encaminhada, esperando a aprovação na
forma regimental;
Cordialmente.
MENSAGEM DE LEI N°. 30/2015
Ibitirama/ES, 17 de dezembro de 2015.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
Excelentíssimo Senhor
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