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materia nº 41/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-21 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro, Ibitírama-ES. Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
PROJETO DE LEI PMI N°. /2015. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPÍ, 
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO 
EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito IVIunicipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Cânnara Municipal APROVOU e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a 
promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores 
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial. 
§ 1° Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto 
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta 
de pagamento. 
§ 2° Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, 
expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à 
matéria cujo débito queira parcelar. 
Art. Z° Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, durante 
o exercício vigente, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a 
Fazenda Municipal anteriores até a data de adesão ao Programa. 
Seção II 
Do Pedido de Parcelamento 
Art. 4° O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento de débitos. 
§ 1° A adesão ao Programa instituído por esta Lei poderá ser 
realizado a qualquer tempo. 
§ 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado através de 
petição dirigida ao Setor de Tributação. 
§ 3° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, 
cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a 
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento. 
O) 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ibitirama-ES Telefa.x (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
§ 4° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá 
de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles 
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação 
ou execução fiscal. 
§ 5° Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a R$ 
50.000,00 (cinqüenta mil reais) será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a 
vigorar durante o prazo do parcelamento: 
I - garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, 
por seu valor venal, ou sobre imóvel localizado no Estado do Espirito Santo, por 
valor de avaliação feita por profissional habilitado, respondendo o interessado, em 
qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário; 
II - garantia bancária; 
III - garantia pessoal; 
IV - caução de bens. 
Seção III 
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios 
Art. 5° A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da 
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de: 
I - principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não 
recolhimento de imposto; 
II - atualização monetária; 
III - multa moratória; 
IV - juros moratórios; e 
V - demais acréscimos legais. 
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em 
novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em 
execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 6° O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 
deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos: 
I - redução de quarenta por cento dos valores relativos a juros e 
multa moratórios; 
li - redução de cinqüenta por cento do valor relativo aos honorários 
advocatícios fixados nos executivos fiscais; e 
Parágrafo único. No caso de parcelamento em mais de doze 
prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de cinqüenta por 
cento dos seus montantes. 
Art. 7° A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao 
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão 
de dívida e desistência de recursos administrativos. 
Seção IV 
Das Condições de Pagamento 
Art. 8° O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 6° desta Lei poderá 
ser quitado: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ihitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
I - à vista ou em até vinte e quatro prestações mensais, iguais e 
sucessivas, sem acréscimos; e 
II - de vinte e cinco até trinta e seis prestações mensais, iguais e 
sucessivas e com acréscimo, a partir da 1^ prestação, nos termos do parágrafo único 
deste artigo. 
Parágrafo único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado 
com base na Taxa Selic, fixada para o mês da adesão ao Programa de 
Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo com a tabela Pr/ce. 
Art. 9°. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a cinqüenta reais 
para pessoa física e a cento e cinqüenta para pessoa jurídica. 
Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser 
efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
§ 1° Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à 
primeira ocorrerá, em cada mês, no décimo dia útil da quinzena correspondente à do 
pagamento da primeira prestação. 
§ T No caso de liquidação total antecipada da dívida será 
descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 8° 
desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas. 
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos 
no art. 38, V c/c art. 40 ambos da Lei Municipal n° 039/90. 
Art. 12. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela 
Secretaria de Tributação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será 
ouvida a Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento. 
Seção V 
Do Cancelamento do Parcelamento 
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas 
seguintes hipóteses: 
I - atraso superior a trinta dias corridos da data do vencimento de 
qualquer prestação; ou 
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa 
aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de 
notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no 
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, 
inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda: 
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que 
não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o 
débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação 
independentemente de qualquer outra providência administrativa. 
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida 
ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das 
prestações efetuadas; 
III - nas penalidades previstas no art. 34 da Lei Municipal n°. 039/90; 
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CD 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ihitirama-ES, Telefax (28) 3369 1144 - Cep. 29.540-000 
IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que 
garantam os débitos parcelados. 
CAPÍTULO II 
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os 
créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que 
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos 
em dívida ativa. 
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial 
de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o 
pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se 
houver. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias 
pagas. 
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 18. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à 
execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
Art. 19. Ficam os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
vencidos, de até trezentos reais, dispensados de cobrança judicial, permanecendo a 
cobrança extrajudicial. 
Parágrafo único. A dispensa de cobrança judicial prevista no 
"caput" deste artigo não implica, em hipótese alguma, no cancelamento da dívida. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ibitirama (ES), 17 de dezembro de 2015. 
T' — -
DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ihitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 79 da Lei Orgânica do 
Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa 
Municipal o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE 
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
2. O princípio da eficiência, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, que 
impõem aos agentes públicos a persecução do bem comum, por meio do exercício 
de suas competências de forma imparcial, transparente, participativa e eficaz, 
fortalecendo a sua articulação institucional; 
3. Conjuntamente o Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, o 
Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria da 
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo baixaram ato 
recomendatório orientando os Municípios a adotarem providências tendentes a 
aprimorar o sistema de cobrança da dívida ativa, bem como mecanismos de 
cobrança extrajudicial de créditos dos Municípios, estabelecendo patamar mínimo na 
cobrança judicial; 
4. Face ao exposto. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, conto com a 
atenção e empenho de Vossas Excelências, manifestando irrestrita confiança em 
vossa criteriosa análise à proposta ora encaminhada, esperando a aprovação na 
forma regimental; 
Cordialmente. 
MENSAGEM DE LEI N°. 30/2015 
Ibitirama/ES, 17 de dezembro de 2015. 
JOSÉ TAVARES DE MOURA 
Presidente da Câmara Municipal 
Ibitirama/ES. 
Excelentíssimo Senhor 
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