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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaDISPENSA DO TRABALHO O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-23 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000
MENSAGEM DE LEI Nº. 03/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores
Vereadores,
No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 79 da
Lei Orgânica do Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, que possibilita ao servidor
público municipal um dia de folga anual no dia do seu aniversário.
Vale ressaltar, que tal prática já se tornou um hábito em nosso
Município através da Lei Municipal 674/2009, sancionada em 26 de agosto de 2009,
entretanto, o Promotor de Justiça da Comarca Dr. MATHEUS LEME NOVAES, nos
oficiou através do OF/PGM/Nº 108/2016 (CÓPIA EM ANEXO) solicitando
ajuizamento de AÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE, por ter sido um projeto de
lei apresentado por Vereadores.
Assim, visando regularizar a situação, estamos encaminhando
o mesmo projeto de lei, com apenas algumas modificações, para regularizar a
situação, sem, entretanto, prejudicar os servidores que já se acostumaram com esse
benefício.
Informo ainda, que não haverá impacto financeiro no
orçamento de 2016, haja vista, que essas despesas já estão contabilizadas nos
orçamentos do município desde 2009.
Face ao exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
conto com a atenção e empenho de Vossas Excelências, manifestando irrestrita
confiança em Vossas Excelências, certo que analisarão a proposta ora
encaminhada, esperando a aprovação na forma regimental.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 21 de março de 2016.
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
4 Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Câmara Municipal de Ibitirama - ES
JOSE TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal | Ih a
ifi Dei e 16
Ibitirama/ES. a; es ia rário: 15:14
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ibitirama-ES, Te lejax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000
PROJETO DE LEI PMI Nº. /2016.
DISPENSA DO TRABALHO O SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU
ANIVERSÁRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais de IBITIRAMA-ES, ficam
autorizados a gozar do benefício de uma folga no trabalho, no dia do
seu aniversário, sem prejuízos a sua remuneração.
8 1º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor vier a ser
feriados sábado ou domingo, não se poderá transferir para qualquer
outro dia a data a dispensa constante do caput do artigo 1º desta Lei.
8 2º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores
que se enquadrem nos termos deste artigo, deverá haver
escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo
para o andamento do serviço público.
8 3º - A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em
turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a
critério da chefia imediata que deverá garantir o benefício ao servidor
providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga:
8 4º - Para fazer uso do benefício de que trata o caput desse artigo, o
servidor municipal deverá apresentar, por escrito, com no mínimo de 72
(setenta e duas) horas de antecedência mínima, o mencionado pedido
de folga.
8 5º - Caso o servidor faça aniversário no dia 29 de fevereiro, nos anos
não bissextos, gozara da dispensa no dia 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º - O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu
aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou
qualquer tipo de licença.
Art. 3º - Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei,
O servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer
das situações enumeradas a seguir:
| - advertência escrita nos últimos três anos;
Il — punição com suspensão nos últimos cinco anos;
III — mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;
DU
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves. 63, centro. Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 11H44 - Cep. 29.540-000
IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por
sessenta dias no período de doze meses consecutivos.
Art. 4º - Para efeitos contábeis, previdenciários e garantia de quaisquer
direito futuros concernentes a tempo de serviço, não se computará, sob
hipótese alguma, como absenteísmo ou quebra de assiduidade o gozo
do direito previsto nesta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal nº 674/2009 de 26 de agosto de 2009 e demais
disposições em contrário.
Ibitirama (ES), 21 de março de 2016.
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete da Promotoria Geral de Justiça de Ibitirama
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 - Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES - Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov.br
Ibitirama/ES, 25 de fevereiro de 2016.
OF/PGIB/N.º 108/2016. Doutor Victor Nasser Fonseca
Autos: Procedimento Preparatório MPES- N.º 2016.0002.5150-25.
Referência: Solicitação faz.
Ao Exmo. Senhor Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES
Doutor Victor Nasser Fonseca
Senhor Procurador,
Pelo presente, solicito de Vossa Excelência, no prazo de 15 (quinze) dias, que nos informe se
o Poder Executivo Municipal ajuizou Ação de inconstitucionalidade em face da Lei n.º
674/2009, pelo fato do projeto de Lei ter sido apresentado por Vereadores, e não pelo chefe
do Executivo, constatando assim, um vício formal de inconstitucionalidade. Outrossim, em
caso de negativa do Município, este órgão de execução ajuizara a respectiva ação por
intermédio do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo.
Atenciosamente, Rs
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