PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº 04/2016
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus Ilustres pares o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre “a autorização para concessão da revisão
geral dos vencimentos dos servidores públicos efetivos do Magistério” do nosso
Município.
Como sabido por essa culta Casa, a revisão de remuneração de servidores públicos
está ligada a vários instrumentos legais, constitucionais e infraconstitucionais.
De acordo com a Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, “assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Trata-se aqui, neste projeto de lei, de uma das espécies de revisão de remuneração,
intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por objetivo atualizar o valor da
remuneração dos servidores públicos, independentemente de suas áreas de
atuações. O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista
a perda do seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se, em regra geral,
aplicação de percentuais de reajuste superiores aos índices inflacionários.
Este ano, por ser eleitoral, na verdade, o que pode ser realizada é a revisão geral
anual. Isso por conta da incidência do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97. Entre as
barreiras impostas pelo artigo anteriormente citado, está a que interessa para esse
momento. Literalmente assim prevê a lei:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condOutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[..]
Vil — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art.
7º desta lei e até a posse dos eleitos.
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Como visto, há impedimento legal para a concessão de aumento ou reajuste que
exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição.
Então, só será possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na
modalidade de revisão geral da remuneração se garantida a aplicação de índices
oficiais de reajustes, como aqui proposto.
São muitos os julgados que apontam no caminho acima firmado, nesse sentido, pelo
Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:
Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração
servidor público. Possibilidade desde que não exceda a
recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art.
73 da Lei n. 9.504/97) (TSE. Resolução n. 21.812/2004).
SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73, inciso
Mill, da Lei n. 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração
considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das
eleições (TSE. Resolução n. 22.317/2006).
É importante destacarmos que há Tribunais Eleitorais que entendem o seguinte:
Recurso Eleitoral n. 829/05, ser lícita a incorporação de abono
salarial aos vencimentos ainda que em período vedado: Acórdão n.
1.546/2005.
Recurso Eleitoral. Representação. Art. 73, inciso VIII, da Lei n.
9.504/97. Eleições 2004. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Art. 267, VI, do CPC. Preliminares: 1. Incompetência da
Justiça Eleitoral. Rejeitada. Art. 96, inciso |, da Lei n. 9.504/97 dispõe
sobre a competência dos Juízes Eleitorais para apurar as
reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei
Eleitoral, nas eleições municipais. 2. llegitimidade passiva do
recorrido. Rejeitada. Conduta do recorrido, na condição de Prefeito,
enquadra-se nas proibições contidas no art. 73, inciso VIII, da Lei n.
9.504/97. 3. Inadequação da via eleita. Rejeitada. Art. 96 da Lei n.
9.504/97 prevê a aplicabilidade do procedimento adotado no caso em
apreço para apurar a infração à Lei Eleitoral. Mérito. Aplicabilidade
do art. 515, 8 3º, do CPC. Matéria exclusivamente de direito.
Incompetência do juízo eleitoral para se pronunciar acerca de
nulidade de lei municipal criada a partir do devido processo
legislativo. Concessão de abono salarial aos servidores públicos
municipais fora do período vedado pelo art. 73, inciso VIII, da Lei
n. 9.504/97. Inexistência de mudança efetiva e real na
remuneração dos servidores ou nos encargos municipais. (...).
Não configuração de infração à Lei n. 9.504/97. Recurso a que se
dá provimento. Improcedência do pedido. (TRE/MG. Recurso
Eleitoral n. 829/2005. Relator: Des. Armando Pinheiro Lago.
DJMG 19/11/05). (grifo nosso).
CD
Apesar das vedações supracitadas, cumpre destacar que, segundo o melhor
posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a revisão geral tem por destinatário a
integralidade dos servidores efetivos, além disso, visa recompor a perda
inflacionária. Tal posicionamento tem amparo na jurisprudência do TSE, vejamos:
Revisão geral de remuneração de servidores públicos —
Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97
— Perda do poder aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei
— Encaminhamento — Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a
que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza
legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O
encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração
de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda
do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII,
da Lei n. 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a
partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme
dispõe a Resolução TSE n. 20.890, de 09/10/2001.
(..)
A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo
o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e
que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de
necessidade de revalorização profissional de carreiras
específicas. (grifo nosso).
O mesmo entendimento tem da Advocacia-Geral da União(AGU), quando pontuou,
em 2006, que: “[...] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, 'sempre
na mesma data e sem distinção de índices”, para todos os servidores públicos, não
se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores,
como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de
gratificações a carreiras específicas etc.”.(grifo nosso).
Neste instante é importante frisarmos que em nosso município não há previsão legal
que determine data para a concessão da revisão geral. Logo, o Poder Executivo
Municipal, na data que pode, concede a dita. Mas, sempre com efeitos retroativos à
01 de janeiro.
Assim, a critério de exemplificação: Se a revisão era referente ao ano de 2014 e foi
concedida em setembro daquele ano, os efeitos financeiros retroagiriam a 01 de
janeiro de 2014, por questão de direito e justiça para com os servidores.
É importantíssimo frisarmos novamente que não haverá aumento ou reajuste de
vencimento, mas sim, revisão geral dos servidores. Essa que ficou obstaculizada e
seriamente comprometida, por certo tempo, pelas dívidas de administrações
passadas. Tudo agravado pelo período de insegurança que tem passado o nosso
país.
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Apenas para que essa culta Casa Legislativa tenha idéia da situação já
ultrapassada, a atual administração já pagou mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de dívidas. Sem mencionar outras tantas em discussão judicial.
Mas, atualmente, após vários e minuciosos levantamentos, bem como, de um
acompanhamento orçamentário rigoroso, e mais, depois de um período de grande
economia e ajustes, é possível, sem que haja comprometimento da administração
do Município, a concessão da revisão geral aos servidores.
Importante também acrescentar que o Poder Executivo está proibido, por questões
legais, de conceder aumento ou reajuste de vencimentos. Portanto, aqui estamos
tratando de revisão geral anual.
O reajuste conforme a nova tabela a ser aprovada pelos nobres Edis, constante dos
anexos do Projeto de Lei, ora proposto, é o que se pode oferecer no momento, sem
comprometimento das contas municipais - atual e futura.
Convém frisar, ser de extrema importância que todos os vereadores municipais
tenham ciência da necessidade desta convocação para que os servidores possam
receber a revisão proposta, na próxima folha de pagamento da Prefeitura.
Face ao exposto, Sr. Presidente, solicito de V. Exa., tomar as medidas necessárias
para a realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora
submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 14 de abril de 2016.
Prefeito Municipal
Sa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº /2016.
“Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da
Constituição Federal, ao vencimento dos servidores públicos do
Magistério Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, com fundamento no art.
37, X da Constituição Federal vigente, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao
vencimento dos servidores públicos do Magistério, no percentual de 11,36% (onze
inteiros e trinta e seis centésimos por cento), referente ao período de 2016, de acordo
com a Lei Federal nº 11.738/08, calculado em 2015.
8 1º. A revisão geral se estende aos servidores inativos e pensionistas do Magistério
Municipal.
8 2º. A revisão geral não se estende aos Secretários e cargos comissionados do
Magistério Municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no
orçamento em vigor.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Ibitirama/ES, 14 de abril de 2016.
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AN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito do Município de Ibitirama
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