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Ofício nº. 294/2016
Serviço do Gabinete do Prefeito
Mensagem de Lei nº. 007/2016
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Data: 21 de junho de 2016. | || II JUL
PROTOCOLO GERA
Data: 22/0 orásio: 15:59
: Legi 2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na C.
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias no
elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2017, conforme o Sis
2º do art. 165, da Constituição Federal.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anuat
atendendo a todos os requisitos legais previstos no S 2º do art. 165, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio
equilíbrio entre receitas e despesas,
critérios e formas de limitação de empenho;
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programa
financiados com recursos dos orçamentos;
e condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
privadas;
e autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros eniot
federação;
e parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronogro
desembolso;
e definição de critérios para início de novos projetos;
e definição das despesas consideradas irrelevantes;
e as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importantia
que a elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2017 conter: s
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 ns
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projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
e as Metas e Prioridades;
e as Metas Fiscais;
e os Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha 2
merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, Os nossos protestos us
estima e consideração.
Atenciosamente,
“Javan de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
José Tavares de Moura
DD. Presidente da Câmara Municipal de
IBITIRAMA - ES
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. |, de 21 de junho de 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENT:”
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitrama, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2017, «
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta |:
cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipa!
da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
l- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- a organização e estrutura dos orçamentos,
Ill- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações
IV- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
vIl- as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais. És
CAPÍTULO |
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Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas €
prioridades da administração pública municipal para O exercício financeiro de 2017, em
conformidade com o estabelecido no Anexo | que a integra esta lei, em compatibilidade
com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual de 2014-2017.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identifico
Demonstrativos | a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 555, de 22 os
setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dus
seguintes informações:
|- Demonstrativo |: Metas Anuais;
Il- Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
|ll- Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIll: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
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CAPÍTULO Il
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa »
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Grc'»
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam O inciso |. dous |
art. 2º,e 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação governamental vi:
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabe
no plano plurianual;
Il- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Wll- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um pr'
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manuten e!
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direi
forma de bens ou serviços;
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
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programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o capui deste «
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
|- pessoal e encargos sociais;
I- juros e encargos da divida;
Ill - outras despesas correntes,
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI- amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Ill
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, em consonância com o disposto no $ 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso |, do
art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para O exercício financeiro de
2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de
2000. .
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
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serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2017.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama
Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até
setembro de 2016, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para *
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que devera
encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 de outubro de 2016.
|- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2017;
Il- os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os perc
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º 00 21
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme <ispus
inciso | do art. 29-A da Constituição Federal,
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso |, do art. 29-A da Constituição Federa!
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
|- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
de recursos;
Il- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Exectçar
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos
forma do 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Compleme"'»
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Wll- o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas «.
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Muni"!
através de Lei Específica.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2017 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações paia o
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pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações d=
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de +=:
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da t:
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem com
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações
de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das recs
abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2017, destinado as acções
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Consttuiçó
Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
| - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM: q
parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir)
HI - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do tva
quota-parte do IPI — exportação);
V- da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
|- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos,
Il - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0%
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(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2017.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento vu
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto
na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 20º
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso est
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados peio
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações qui
se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão,
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2017 em
percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do valor das despesas fixadas,
os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme
art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de
2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre a:
unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer proposição realizada na
Lei Orçamentária Anual de 2017, que vise reduzir o limite mínimo estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
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13
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Art. 23. O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts
19,8 1º4º |, "a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita »
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executiv
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de mo
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total da
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fm as cu!
orçamentárias e financeiras.
8 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voiunta
H- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
$ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
|- | as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il- as despesas com benefícios previdenciários;
Ill - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
Co)
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Es
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporçar
estabelecida no caput deste artigo.
8 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficene
garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação dc
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissa
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- se observado o limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, da Lei Complementa,
101, de 04 de maio de 2000;
Il - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no $ 5º do
art. 5º da LRF.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
ED
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Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal €
dependerá de autorização em lei específica.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executive do Pi.
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio a terão to
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projeto gre
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos 99 a
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumida
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previst
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esfera
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respeciivo conver
e seu teor ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do $1º do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. —- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder o E
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico. a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Le:
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa. cujos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mo.
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inc's
do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o $ 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo IMiunicipa
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento ce !
através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota
Fiscal com produção guiada em dia.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2017 e em seus créditos adicionais.
AM
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Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despasa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excedera us
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal podera
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoa!
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrato
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as des:
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
|- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
H- eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000,
cientificando o legislativo municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipa' »
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá paia
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 «:
dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês ate
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancio:
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamen!
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2016, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o dispos:
8 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, «
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrer:
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aums
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação tixz
item | do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente auto:
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
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$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
8) 3569 1144, Cep. 29.540-00
Art. 52. Esta Lei entra em vi
contrário.
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições e:
Ibitirama — ES, 21 de junho de 2016.
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ANEXO DE
METAS E PRIORIDADES PARA 2017
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades |
exercício financeiro de 2016 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Muricipa
que aprovará o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compativeis cu
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Ibitirama — ES, 21 de junho de 2016.
an de Oliveira Silva
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam. do
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo ur!
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2017, levou em consideração «
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possíve!
realidade.
As metas para o triênio 2017-2019 foram projetadas com base nos parâm
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da recero
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nomina!
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento rea
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio pro
dada a característica do município de ter como principais fontes de recenas
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gas!
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2017-2019, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2017-2019
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aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso. a tendêrn-'=
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamsii
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promov:
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionarme:
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimora
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilh
contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
e Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados o!
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis co
a política de desenvolvimento do município;
e Implantação do Programa de modernização Tributária;
e Cobrança da Dívida Ativa;
e Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama — ES, 21 de junho de 2016.
“Javan de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
AD
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GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes q
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fisca'
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando sá
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas -
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentário
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não al:
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentár.c.
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exem
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência à
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades c:
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigaçõe
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
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taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas usiei jais
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Fecera!. Tan
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir nc
exercício atual e do triênio 2017-2019, caso das ações judiciais movidas por formecc..
de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judicias
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão move:
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas ci
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a caracterísic:
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a jess
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mes
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringer
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expor”
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou
redução de despesas.
Ibitirama — ES, 21 de junho de 2016.
Savan de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
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