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materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-07-21
EmentaREGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART.5º; INCISO II DO § 3º DO ART. 37; E § 2º DO ART. 216, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE ACORDO COM O DETERMINADO NO ART. 45 DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-21 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 30

CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 12/2016
O presente Projeto de Lei, visa regulamentar, no âmbito municipal, o
acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do 8 3º do art. 37; e
8 2º do art. 216, todos da constituição da república, de acordo com o determinado no
art, 45 da lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A informação, constitui-se como elemento indispensável ao exercício
da cidadania.
À proposição, em síntese apertada, tem o intuito oferecer aos
interessados elementos para fundamentarem seus pedidos, além e estabelecer, aos
responsáveis pela guarda das informações, sanções ao descumprimento do dever de
informar.
Contando com os suplementos indispensável dos nobres Edis.
Atenciosamente,
Ibitirama, ES, 11 de julho de 2016.
esidente da MD-CMI/ES
Mame dão
Antônio Vilete Barradas
1º Secretário da MD-CMI/ES
DAS MadleVr E IES
João Matavelli Filho
2º Secretário da MD-CMI/ES
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
ROTOCOLO GERAL
Data: 21/07 gisaio Horário: pra ol
ni
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PROJETO DE LEI N.º 12/2016.
REGULAMENTA O ACESSO À
INFORMAÇÃO, PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ART. 5º; INCISO II
DO 83º DO ART.37;E$2º DO ART.
216, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DE ACORDO COM O
DETERMINADO NO ART. 45 DA LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Emeda à Lei Orgânica Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem observados por todos os órgãos
e instituições da administração pública direta e indireta do Município de Ibitirama,
com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do 8 3º do art. 37, e no $ 2º do art. 216, todos da Constituição da República.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos integrantes
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as autarquias, fundações e empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e
indiretamente pelo Município de Ibitirama.,
Art. 2º As regras estabelecidas nesta Lei, no que couber, deverão ser observadas
pelas entidades privadas sem fins lucrativos que receberem, para a realização dos
serviços de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo ou ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no
caput deste artigo refere-se à parcela de recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei, destinados a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação, devem ser executados conforme os princípios
básicos da Pas” As ública e com as seguintes diretrizes:
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I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
IH - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
HI - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
HI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
HI - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Salvador
garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
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Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, inclusive as Secretarias
Municipais, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar
a:
I- gestão transparente da informação, propiciando-lhe amplo acesso e divulgação;
Il - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
II - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV - manutenção de informações atualizadas, no sítio oficial da rede mundial de
computadores (internet), sobre todos os gastos realizados com pessoal, inclusive
salários, vencimentos e/ou subsídios, com a aquisição e/ou alienação de materiais,
bens e serviços, identificando-se toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
celebrar contrato ou receber quantias da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
1 - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local em que poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada,
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como às metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
$ 1º O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
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8 2º Quando não for autorizado acesso integral à informaç
ão por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
8 4º A negativa de acesso às informações, objetos de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 29 desta Lei.
$ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar O
desaparecimento da respectiva documentação.
5 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
8 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
8 3º Os sítios de que trata o 8 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
1 - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
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H - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
HI - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo a
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
1 - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular
ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO 1
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar aos órgãos e entidades referidos no
art. 1º desta Lei pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
8 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
8 2º Os órgãos e entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
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$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias;
1 - comunicar a data, local e modo pelo qual deverá se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou conceder a certidão;
IH - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
82º O prazo referido no 8 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
85º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
5 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput desde artigo
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto
de 1983.
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Art. 13 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida cópia para
consulta, com certificação de que confere com o original.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
SEÇÃO II DOS RECURSOS
Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE
SIGILO
DA CA cit
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Art. 19 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município
e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacional e/ou municipal ou a integridade do
território nacional e/ou municipal;
Il - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País
ou do Município;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional ou municipal;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais,
municipais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 20 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor
e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
81º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; II - reservada: 5 (cinco) anos.
8 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do prefeito e vice-
prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em
caso de reeleição.
8 3º Alternativamente aos prazos previstos no 8 1º, poderá ser estabelecida, como
termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
8 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Pat rá Nan A
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8 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I-a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
Il - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 21 É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
81º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
8 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a
obrigação de resguardar o sigilo.
8 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 22 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo Único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos
ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 23 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública
Municipal é de competência:
I- no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice- Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
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Il - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso | e dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e Il e das que
exerçam funções de direção, chefia ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
Lei.
Parágrafo único - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à
classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 24 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- assunto sobre o qual versa a informação;
H - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 20;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 20;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo Único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo
da informação classificada.
Art. 25 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à
redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 20.
$ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
8 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência
dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação.
8 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 26 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em
sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I- rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
IH - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
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HI - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
81º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput
para consulta pública em suas sedes.
8 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, grau de sigilo e fundamentos da classificação.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 27 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
81º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros, diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
8 3º O consentimento referido no inciso Il do 8 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e à utilização exclusiva em tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
HI - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
8 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
/ u ig CAPÍTULO V
/ = RD 277777
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que
tenha acesso ou de que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV -
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar, da revisão de autoridade superior competente, informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
8 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei
Municipal nº 025/90 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
8 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também,
por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei 8.429, de 2 de junho de
1992,
Art. 29 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
H - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com
a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Z y A
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Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
$ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de dez dias.
8 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.
Art. 30 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional
nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades,
tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Aplica-se, no que couber, a Lei nº 12.527, de 12 de novembro de 2011, em
relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 32 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois)
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
81º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
8 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
8 3º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 33 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente
máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta e
indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito
do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
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Tel. (28) 3569-1378 - CEP.29540-000 - Ibitirama - ES.
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
Il - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal designará órgão da administração pública
responsável por:
1 - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na Administração Pública;
III - monitorar a aplicação da lei no âmbito da Administração Pública Municipal,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas
nesta Lei;
IV - encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à
implementação desta Lei.
Art. 35 O Poder Executivo e Legislativo, respectivamente em sua abrangência,
regulamentarão o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Ibitirama, ES, 11 de julho de 2016.
(Ar
José Tavares de Moura
Presidente da MD-CMI/ES
Aa 400
Antônio Vilete Barradas
1º Secretário da MD-CMI/ES
Ê Ê y
E Sa IT IH
João Matavelli Filho
cretário da MD-CMI/ES
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