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materia nº 1/2016

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 06/2016, ESSE ORIUNDO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,ESPECIFICAMENTE O QUE TANGE AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS, PELOS CULTOS VEREADORES, JUNTO AOS ARTIGOS 20, 21, 42, 43 E 46.
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 06/2016, ESSE ORIUNDO DO PROJETO
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO de 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, ESPECIFICAMENTE O QUE TANGE AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS,
PELOS CULTOS VEREADORES, JUNTO AOS ARTIGOS 20, 21, 42, 43 E 46.
Exmo. Senhor Presidente e Exmos. Srs. Vereadores:
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, no uso de suas
atribuições legais, decide VETAR PARCIALMENTE O AUTÓGRAFO DE LEI Nº
06/2016, ESSE ORIUNDO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ESPECIFICAMENTE O QUE
TANGE AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS, PELOS CULTOS VEREADORES, JUNTO AOS
ARTIGOS 20, 21, 42, 43 E 46.
- RAZÕES DO VETO A MODIFICAÇÃO PROPOSTA JUNTO AO ARTIGO 20 -
A emenda proposta por esta honrosa Câmara Municipal atingirá
firmemente os propósitos Municipais, inclusive, além de atravancar o
Poder Executivo, lhe trará gastos injustificáveis e procedimentos
nada proporcionais e razoáveis. Nos termos do parecer contábil que
segue em anexo, que é parte integrante deste veto.
Como sabido, o Poder Executivo já presta contas a outros órgãos
competentes, daí, obrigar que a Municipalidade envie cópias dos
Decretos de abertura de créditos suplementares dentro de 48 horas
após a sua emissão, com todo o respeito, além de ser um excesso de
preciosismo, já que tal informação pode ser acessada de outras
maneiras.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147,
Inclusive, diga-se de passagem, que tais informações já são passadas
ao Legislativo local, todavia, de maneira consolidada, o que não
traz qualquer prejuízo à fiscalização.
Suplica, com todo o respeito, que os nobres Vereadores APROVEM este
Veto.
Logo, a referida alteração vai de encontro ao interesse público e
também por isso, merece ser VETADA, permanecendo assim intacta a
redação enviada pelo Poder Executivo.
- RAZÕES DO VETO A MODIFICAÇÃO PROPOSTA JUNTO AO ARTIGO 21 -
O Projeto de Lei sob exame nasceu de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no exercício de sua competência. Dentro de uma
política financeira responsável, atento às limitações estabelecidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas preocupado com a melhoria das
condições oferecidas aos Munícipes.
Assim, a redução proposta por esta Câmara Municipal atingirá
firmemente os propósitos Municipais. A diminuição da porcentagem
feita pelos Vereadores trará profunda dificuldade no que tange a
administração do Município, inviabilizará seu crescimento e impedirá
a manutenção dos investimentos, bem como a criação de novos
investimentos e programas e por fim, quiçá, inviabilizará a
administração Municipal.
Não obstante o ente federativo buscar prever fidedignamente todas as
suas receitas e despesas, há muitas que são extraordinárias,
imprevisíveis, inesperadas e praticamente incalculáveis. Logo, para
que o Administrador tenha plenas condições de gerir o Município, é
imprescindível que possa remanejá-las.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
Numa segunda análise, caso não seja mantido o texto enviado ao
Legislativo, suplica que seja mantida a porcentagem nos exercícios
anteriores, qual seja: 25%.
Desta feita, com base também no parecer técnico que segue em anexo,
temos que a referida alteração vai de encontro ao interesse público
e também por isso, merece ser VETADA, permanecendo assim intacta a
redação enviada pelo Poder Executivo; OU, suplica que seja mantida a
porcentagem aplicada nos exercícios anteriores, qual seja: 25%.
- RAZÕES DO VETO A MODIFICAÇÃO PROPOSTA JUNTO AO ARTIGO 42 -
No que diz respeito à emenda proposta junto ao art. 42, deve-se
firmar que houve uma ligeira incompreensão por parte dos nobres
Vereadores. Isso porque, o Poder Executivo não tem o menor objetivo
de subtrair direitos dos servidores. Até porque, tal procedimento
seria uma afronta a Constituição Federal. Muito pelo contrário, o
Poder Executivo, juntamente com o Legislativo, além de devolver
direitos que foram usurpados em legislaturas anteriores, vem
acrescendo garantias aos seus servidores.
No caso em tela, o Executivo local apenas interpretou o comando
legal insculpido no art. 22 da LRF.
Desta forma, por questões constitucionais e por haver legislação
Federal que disciplina o tema, é ilegal alterar o texto do artigo
42.
Portanto, com todo o respeito, VETADA a mudança proposta por esta
Câmara Municipal.
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Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
- RAZÕES DO VETO A MODIFICAÇÃO PROPOSTA JUNTO AO ARTIGO 43 -
A modificação sugerida ao art. 43, caso seja ratificada, trará
inviabilidade ser executada. Já que, realizar audiências públicas em
TODAS as comunidades deste Município, novamente, acarretará
engessamento da máquina pública municipal. Como sabido, tais
audiências públicas além de gerarem despesas, demandam montagem de
estrutura e disponibilidade de pessoal, o que inviabilizará o
funcionamento de vários setores da Prefeitura, trazendo
incontestável prejuízo aos munícipes.
Daí, com todo o respeito, mais uma vez embasado no parecer técnico
contábil, VETA a alteração proposta por esta Câmara.
- RAZÕES DO VETO A MODIFICAÇÃO PROPOSTA JUNTO AO ARTIGO 46 -
Encerrando, é impossível juridicamente, em consonância com a
legislação pátria, que esse artigo seja retirado do texto legal.
O aludido artigo, visa garantir o funcionamento e manutenção dos
serviços essenciais do Poder Público local.
Conforme parecer consultivo do TC/ES, caso a lei orçamentária não
seja aprovada até o final de 2013, o Executivo poderá se valer da
legislação do exercício anterior.
Contudo, a não supressão do art. 46 é importantíssima para o
Executivo, já que o referido artigo almeja garantir o pagamento dos
vencimentos dos servidores, água, luz, entre outros. O que com
certeza é interesse desta Câmara Municipal.
Logo, por essas razões, também VETA a emenda apresentada ao art. 46.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
Como sabido, havendo veto parcial, somente a parte vetada é
devolvida a Casa de Leis, as demais serão sancionadas e seguirão
para promulgação e publicação.
Contando com a acolhida e compreensão dos ilustres Edis, solicito de
Vossas Exas. tomarem as medidas necessárias para a realização da
reunião, para apreciarem, em REGIME DE URGÊNCIA, os VETOS ora
apresentados, e, nos termos das leis vigentes, seja convocada,
caso necessário, sessão extraordinária para a apreciação.
Sem mais para o momento, valemo-nos da ocasião para renovar a essa
Presidência e aos demais Edis as nossas cordiais saudações.
Ibitirama-ES, 26 de setembro de 2016.
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA )
Secretaria Municipal de Finanças / Contabilidade
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
PARECER CONTÁBIL
ASSUNTO: Análise contábil referente o Autógrafo de Lei Nº 06/2016 — Dispõe sobre
as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2017 do Município de Ibitirama-ES.
PROCESSO: 5381/2016
INTERESSADO: Chefe de Gabinete do Município de Ibitirama-ES
Rogéria Vieira da S. Carvalho
Excelentíssima Senhora,
Eu, KARINA LEOCADIO DA SILVA VIEIRA, Contadora do Município de
Ibitirama/ES, consoante despacho recebido através dos Processos nº. 5381 de
2016, onde a Ilustríssima Chefe de Gabinete do município requer parecer contábil no
dia 06 de setembro de 2016 à Secretaria Municipal de Finanças para manifestar-se
sobre as Emendas Propostas pela Câmara Municipal de Ibitirama, na Lei nº
06/2016, manifesto-me:
Conforme solicitado por este conceituado Gabinete, analisei a Proposta de
Emenda da referida Lei, conforme a seguir:
Da emenda ao art. 20:
No que se refere ao art. 20, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas propõe que o Executivo Municipal
encaminhe ao Legislativo, cópia dos Decretos de abertura de créditos
suplementares dentro de 48 horas após sua emissão. Apesar de reconhecer como
pertinente a presente proposição, entendemos que tal emenda, por si só, em nada
acrescentará ou contribuirá com as ações fiscalizadoras realizadas pelo legislativo
municipal, haja vista que os decretos de créditos suplementares mencionam tão
somente a dotação suplementada e a fonte de recurso utilizada para abertura dos
referidos créditos, conforme definido no art. 43 da Lei Federal 4.320/64. Além disso,
não poderíamos deixar de mencionar que o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, através do CIDADES-WEB, bem como a Lei de Responsabilidade
Fiscal, exigem a elaboração e apresentação dos demonstrativos contábeis de forma
bimestral.
Neste sentido, somos favoráveis que toda a movimentação contábil do
Município seja encaminhada ao legislativo municipal de forma consolidada com as
informações das Unidades Gestoras da Câmara Municipal, SAAE, Fundo Municipal
de Saúde e Prefeitura Municipal somente após o mês encerrado.

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Secretaria Municipal de Finanças / Contabilidade
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Por fim, não poderíamos deixar de salientar que a Lei de Diretrizes
Orçamentária tem como função primordial, nortear e orientar a “elaboração” da Lei
Orçamentária Anual, além de estabelecer as metas fiscais para o exercício, e
proposição de emenda em questão fere tal prerrogativa constitucional da LDO, haja
vista que trata de envio de documentos complementares à execução orçamentária, e
não à sua elaboração propriamente dita.
Da emenda ao art. 21:
Apesar da proposição em questão ser pertinente, há de se ressaltar que
sobre o ponto de vista do interesse público, tal emenda limitará de forma excessiva a
possibilidade do gestor municipal de atender a demanda de fatos fortuitos e
imprevisíveis que independem da vontade do administrador, vislumbrados em
muitos casos nas áreas de saúde, educação, obras e manutenção de estradas,
colocando a população do município em total situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, e buscando atender a demanda de abertura de créditos
suplementares e minimizar os impactos da burocracia e morosidade dos entes
públicos em atuar de forma ordeira e eficiente na solução das demandas da
sociedade, somos favoráveis que seja ao menos concedido o percentual de 25%,
objetivando não comprometer o executivo municipal a solucionar a demanda de
fatos imprevisíveis que vierem a surgir nas mais diversas áreas de atuação da
administração pública, em especial a de saúde, assistência social e educação.
Da emenda ao art. 42:
No que se refere à emenda proposta ao Art. 42 de mudança na “ordem” de
redução de gasto com pessoal, caso o poder executivo ultrapasse o limite
estabelecido na Lei vigente, ressaltamos que a Lei Complementar nº 101 de 2000
em seu Art. 22, estabelece prioridades de redução dos gastos com pessoal, quando
O limite de gasto exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, conforme
a seguir:
Art. 22. À verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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! - concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art 37 da
Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
Hll - alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso
do disposto no inciso ll do 8 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Neste ponto, esclarecemos que na proposta original, em momento algum foi
mencionado priorizar corte de gratificações e vantagens de servidores efetivos, em
detrimento dos demais incisos do art. 42.
Portanto, por se tratar de incisos de um mesmo artigo, possuem o mesmo
peso jurídico e legal, pois são hierarquicamente iguais.
Da emenda ao art. 43:
Outro dispositivo do projeto de lei que sofreu alteração é o Art. 43, que trata
de promover audiências públicas em todas as comunidades do município.
Sobre este aspecto, somos favoráveis à realização de audiências públicas,
mas não necessariamente em todas as comunidades do município, pois tal situação
poderia tornar o processo oneroso e pouco produtivo. Tal situação seria o mesmo
que dizer que Governo do Estado do Espírito Santo está obrigado a realizar
audiências públicas em todos os municípios do estado para elaboração de seus
instrumentos de planejamento.
Da mesma forma que seria pouco produtivo e extremamente burocrático para
o Estado realizar tais audiências em todo o território de sua jurisdição, somos

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Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000
favoráveis à realização de audiências públicas de forma regionalizada, ou em uma
apresentação com representantes de toda a sociedade, para debater as demandas
e necessidades de cada região.
Da emenda ao art. 46:
No que se refere à emenda ao art. 46, que trata da possibilidade do
Legislativo não aprovar a LOA até 31 de dezembro de 2016, o excelentíssimo
Senhor Relator requer que o artigo em questão seja suprimido.
Sob o ponto de vista legal, não há norma jurídica que regulamente esta
possibilidade, porém é de extrema importância ressaltar o entendimento do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo exarado por meio do Parecer Consulta TC-
029/2013, (em anexo).
Portanto, tal artigo visa garantir o funcionamento é manutenção dos serviços
essenciais do poder público, tais como pagamento de servidores, água, luz, telefone,
encargos sociais, combustível, medicamentos, etc., que poderiam estar
comprometidas por uma possível demora ou morosidade na aprovação da Lei
Orçamentária Anual dentro dos prazos regimentais.
Por ser verdade firmo a presente em duas vias de igual teor e forma para um
só efeito.
Ibitirama - ES, 14 de Setembro de 2016.
SE
KARINA LEOCA DA SILVA VIEIRA
Contadora
CRC-ES 018077-0
y-

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