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materia nº 1/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaREVOGA LEIS, EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id153

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após autuação do presente processo, encaminho o mesmo ao deal para que tome as medidas de estilo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 38

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº 09/2016
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta(TAC — 01 1/2016) pactuado
com o Ministério Público Estadual(MPE), encaminho, em anexo, este Projeto de Lei,
que dispõe sobre “o novo quadro de servidores públicos comissionados” para
análise de Vossas Excelências.
Não obstante o TAC supracitado ter sido amplamente divulgado pela impressa
Estadual e, poder ser acessado no site do MPE, àquele também segue em anexo.
Face ao exposto, tendo em vista as sanções previstas no TAC, solicito que Vs.
Exas., tomem as medidas necessárias para a realização da reunião, podendo ser
inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível em turno único, para
apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 12 de setembro de 2016.
AN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama
Estado do Espírito Santo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº '/2016
“Revoga leis, extingue cargos
comissionados e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
faz saber que A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os cargos comissionados denominados: Analista Jurídico Especial,
Defensor Público Geral Municipal, Assessor Técnico, Operadores de Veículos,
Assessor Médico, Assessor Técnico de Radiologia médica, Assessor Administrativo,
Oficial de Gabinete, Técnico Municipal de Convênios, Coordenador de Tumo e
Serviços Gerais, ficam extintos a partir de 30/07/2017.
Parágrafo único: Ficam revogados, a partir de 30/07/2017, os artigos, incisos e
parágrafos das leis que criaram as atribuições e cargos mencionados no caput.
Art. 2º - Os cargos comissionados denominados: Defensor Público Municipal,
Assessor Técnico Laboratorial, Farmacêutico, Assessor Técnico em Enfermagem,
Assessor de Planejamento, Assessoria Técnica e Coordenador de Enfermagem,
serão extintos por Decreto autônomo Municipal.
Parágrafo único: Ficam revogados os artigos, incisos e parágrafos das leis que
criaram as atribuições e cargos mencionados no caput.
Art. 3º - Fica extinta: 01(uma) vaga do cargo de Chefe de Departamento e 05(cinco)
vagas do cargo de Coordenador de Área.
Art. 4º - O ANEXO |, que segue ao final, é parte integrante desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, em 12 de setembro de 2016.
an de Oliveira Silva
Prefeito Municipal

ANEXO |
Situação Atual Situação Proposta
Cargos Comissionados Total de | Cargos Comissionados Prazo Limite
Vagas para Extinção
Analista Jurídico Especial 02 (em extinção) 30/07/2017
Defensor Público Geral Municipal 01 (em extinção) 30/07/2017
Defensor Público Municipal 01 (extinto por Decreto 12/09/2016
autônomo)
Assessor Técnico 02 (em extinção) 30/07/2017
Operadores de Veículos 02 (em extinção) 30/07/2017
Assessor Médico 01 (em extinção) 30/07/2017
Assessor Técnico de Radiologia 01 (em extinção) 30/07/2017
médica
Assessor Técnico Laboratorial 01 (extinto por Decreto 11/08/2016
autônomo)
Assessor Administrativo 01 (em extinção) 30/07/2017
Oficial de Gabinete 02 (em extinção) 30/07/2017
Técnico Municipal de Convênios 02 (em extinção) 30/07/2017
Coordenador de Turno 04 (em extinção) 30/07/2017
Serviços Gerais 21 (em extinção) 30/07/2017
Farmacêutico 01 (extinto por Decreto 11/08/2016
autônomo)
Co
UN
Assessor Técnico em Enfermagem 01 (extinto por Decreto 11/08/2016 )
autônomo)
Coordenador de Enfermagem 01 (extinto por Decreto 11/08/2016
autônomo)
Chefe de Departamento 01 (vagas extintas na X
vigência desta lei, sendo
02 remanescentes)
Assessoria Técnica 10 (extinto por Decreto 12/09/2016
autônomo)
Coordenador de Área 05 (vagas extintas na X
vigência desta lei, sendo
05 remanescentes)
Coordenador de Departamento 01 (vagas extintas na x
vigência desta lei)
Assessor de Planejamento 01 (extinto por Decreto 12/09/2016
autônomo)
CD

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4 Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 - Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes,gov.br
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N.º 011/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr.
MATHEUS LEME NOVAES, doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, e pelo Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente,
respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES n.º 2014.0012.2868-64 e Procedimento
Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício das atribuições previstas nos arts.
129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, II, da Constituição Estadual, 27, parágrafo único,
IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX, 29, parágrafo único, III da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VII e 84, inciso V, da Lei Complementar Federal
nº 75 de 20.05.93, art. 5º, $ 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, firmam o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS,
MEDIANTE COMINAÇÕES, COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o
princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública,
excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão (CF, art. 37, V) e contratação
destinada a atender necessidade temporária e excepcional (CF, art. 37, IX);
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é um dos
seja, o de dar oportunidades I
|

” Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes gov br
público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para O
exercício da função pública;
CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente
precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e
assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a
função a ser desempenhada pelo comissionado;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Ibitirama notificou o Chefe do Executivo
local (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 003/2016) para que proceda a exoneração
de servidores ocupantes de diversos cargos comissionados em clara desconformidade com a
CRFB/88, tais como, procuradores jurídicos do Executivo (a exceção do Procurador
Geral do Município), operadores de máquinas, assessor médico, assessor técnico de
radiologia médica, assessor administrativo, serviços gerais, oficial de gabinete, entre
outros;
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos
requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de
flagrante inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO que não se concebe a contratação de servidores para cargos em comissão
no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do
processo seletivo;
CONSIDERANDO que há elementos que indicam que o município de Ibitirama/ES vem
admitindo pessoal para os cargos efetivos, sem concurso público, em total afronta ao artigo pn
37, inciso II da Constituição Federal. Todos os anos, o que se verifica é a contratação de
pessoal temporário no início do ano, com a rescisão ao final, não existindo uma política de
capacitação permanente dos servidores, inclusive em áreas prioritárias, como gue
contratos temporários;
sp

ivasi tas a man — ——
Y Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 - Centro — CEP 29.540-000 — Toitirama/ES
G DES Tel. (28) 3569-1143 — pábitirama(Ompes gov. br
CONSIDERANDO que o Poder Público local tem utilizado a contratação temporária para O
preenchimento de cargos permanentes, através da aprovação de leis municipais
inconstitucionais, ensejando a propositura de ação civil pública, de ação de improbidade
administrativa, de ação direta de inconstitucionalidade e ação por crime de responsabilidade;
CONSIDERANDO que as exceções citadas na Constituição Federal não podem ser
ampliadas e interpretadas pelos gestores municipais e estaduais para fugir ao princípio da
obrigatoriedade do concurso público;
CONSIDERANDO que o cumprimento do artigo 37, II da Constituição, mesmo na falta de
marco legal adequado, deve observar exigências formais e materiais de modo a permitir
abertura de concurso público a ser organizado por instituição idônea, com credibilidade e
acervo técnico próprio capaz de emprestar segurança na condução do certame, aspecto
essencial para permitir ampla concorrência e seleção dos candidatos mais preparados e
vocacionados para cada cargo;
CONSIDERANDO o histórico recente nacional e regional evidenciando inúmeros casos de
fraudes e irregularidades envolvendo concursos públicos deflagrados por pessoas jurídicas de
direito público, situação demonstrativa de que a atuação do Ministério Público deve ser não
apenas repressiva, mas também de cunho eminentemente preventivo, de modo a inibir e
restringir espaços para prática de ilícitos e/ou demandas judiciais respectivas;
CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade,
moralidade, eficiência e publicidade;
CONSIDERANDO a intenção do atual prefeito municipal de Ibitirama/ES de realizar
concurso público, conforme, inclusive, comprovam as reuniões realizadas entre. o Mi istério
públicas;

7 Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a missão constitucional de proteção e
defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art.129, incisos TI e IM c/c
art.197, da Constituição Federal e art. 5º, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/03);
O Ministério Público RESOLVE CELEBRAR o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, $ 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24
de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, $ 6º, da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com
as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim, o Município de
Ibitirama/ES, na pessoa de seu Prefeito Municipal e Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, de COMPROMITENTE, o Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, de COMPROMISSÁRIO, mediante as seguintes cláusulas:
I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Ibitirama se compromete a EXONERAR, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, os servidores ocupantes de cargos comissionados que não estejam em desempenho
de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento superior, sendo os mesmos:
Assessor de Planejamento — 01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica —
10, Coordenador de Área — 05 de 10, Coordenador de Departamento — 01, bem como,
em 60 (sessenta) dias, proceder à ALTERAÇÃO LEGISLATIVA necessária para que haja
a discriminação das atribuições de cada cargo comissionado existente na estrutura

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Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
Parágrafo primeiro. Para fins de garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais,
os cargos comissionados que preveem atribuições típicas de cargos efetivos serão mantidos
provisoriamente no quadro funcional, por meio de Lei Municipal específica a ser editada no
prazo indicado acima, até a posse dos servidores efetivos advindos do concurso público
pactuado neste termo.
Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão
em Lei como “cargos em extinção”, taxativamente, são: procuradores jurídicos do
Executivo - 03 (Analista Jurídico Especial, Defensor Público Municipal), Assessor
Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor médico - 01, assessor técnico de
radiologia médica — 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor administrativo 01,
oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno — 04
Serviços Gerais — 21.
Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados e seus ocupantes que estão em conformidade
com a Constituição Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente
de direção, chefia e assessoramento superior e que serão objeto apenas discriminação legal de
suas atribuições do quadro atual de servidores comissionados do Município são: Chefe de
Gabinete — 01 Procurador Geral — 01, Secretário Municipal — 08, Assessor Especial de
Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação -01, Chefe de Transporte — 01, Chefe de
Tributação — 01, Chefe de Departamento — 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01,
Tesoureiro — 01, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de
Microcrédito — 01, Diretor Escolar — 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente —
01, Coordenador de Área — 05 do 10, Coordenador de Departamento de Esporte - 01,
Diretor Administrativo — 01.
Parágrafo quarto. A alteração legislativa mencionada nesta cláusula, além de discritinar as
atribuições dos cargos comissionados da estrutura do Executivo Municipal, também 7 po érá
trazer a criação dos cargos comissionados de [por pundor à da Pç ne e
Geral do Município.
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CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos
da Cláusula Primeira deverão ser extintos. no prazo de 60 (trinta) dias, a contar da subscrição
do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Município de Ibitirama se compromete a substituir, até 30 de
julho de 2017, os atuais servidores públicos contratados temporariamente por meio de
processo seletivo simplificado por servidores efetivos através da realização de concurso
público de provas ou provas e títulos, ressalvados a hipótese do parágrafo segundo da
presente cláusula bem como os servidores comissionados indicados no parágrafo segundo da
cláusula primeira;
Parágrafo primeiro. O Município de Ibitirama realizará a alteração legislativa necessária
para adequação dos cargos efetivos de sua estrutura funcional a fim de que os serviços
públicos, atualmente prestados por profissionais contratados temporariamente, não sejam
interrompidos.
Parágrafo segundo. O Município de Ibitirama, após o prazo previsto no caput, utilizará a
contratação temporária de servidores apenas nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso II, da
CRFB.
CLÁUSULA QUARTA. O Município de Ibitirama/ES, por meio de seu representante legal,
assume o compromisso de contratar, até 31 de março de 2017, instituição de ensino superior
de caráter público estadual ou federal (devidamente habilitada, credenciada e licenciada junto
ao Ministério da Educação) ou fundação a ela vinculada para a realização de concurso público
para provimento de cargos no ambito do Município de Ibitirama/ES, a qual, assumindo a
condição expressa de anuente com o presente termo de ajustamento de conduta, de modo que
todas as atividades essenciais envolvendo o concurso público. desde a organização, até a
elaboração, aplicação e correção das provas, deverão ser realizadas por servidores vinculados
de modo estável e permanente à entidade contratada ou por qualquer outro modi
estrito e rígido controle, assegurado ineditismo de/ questões e necessidadé
exclusivos e detalhados com a segurança e sigilo d: “De
sp
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A A P (0)
jurídica e contratualmente para assegurar que para cargos em que porventura não hajam
inscritos seja possibilitada realização de novo edital e/ou devolução do valor pago pertinente.
Parágrafo primeiro. Contanto que seja contratada instituição de ensino superior de caráter
público estadual ou federal ou fundação a ela vinculada que, além do que já constou na
presente cláusula, preencha de modo fundamentado os requisitos constantes no artigo 24,
XIII, da Lei 8.666/93 (inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos), em
caráter excepcional poderá o Município de Ibitirama/ES dispensar a licitação, contanto que O
faça de modo fundamentado e formalizado em procedimento próprio, inclusive com cotação
de preço, observadas todas as demais exigências legais
Parágrafo segundo. Diante da carência atual de normativa federal ou estadual capaz de
dispor de modo adequado sobre a regulamentação de critérios para realização de concursos
públicos por pessoas jurídicas de direito público, o Município de Ibitirama/ES, na sua
iniciativa legislativa assegurada constitucionalmente, encaminhará e mobilizará sua base de
apoio legislativo para encaminhamento e aprovação de Lei Municipal que normatize e
regulamente a questão nos termos propostos no “caput” da cláusula primeira e nos demais
aspectos desse termo de ajustamento de conduta, tornando perene o presente critério de
contratação.
CLÁUSULA QUINTA. O Município de Ibitirama/ES manterá e sempre observará a
nomeação da Comissão de Concurso de modo específico e fundamentado, a ser composto
exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos, distribuídos de modo equitativo entre as
áreas de recursos humanos, saúde e educação necessariamente que estejam na função há mais
de uma gestão e que guardem relação direta e peculiar com o sentido do próprio concurso
público.
CLÁUSULA SEXTA. O Município de Ibitirama/ES deve deixar claro à entidade
organizadora do concurso que prévia do edital do concurso deverá ser comunicado ao
72
inisterial
Ministério Público e demais entidades fiscalizatórias, com antecedência mínima-
(setenta e duas) horas, sendo que eventuais impugnações apresentadas pelo Órgão
-do certame,
Ei OVGCS

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devendo as demais e eventuais impugnações fundamentadas das outras entidades serem
consideradas e definidas pela Comissão de Concurso, ouvindo-se sempre o Ministério Público
Estadual.
2 - DAS REGRAS RELATIVAS À METODOLOGIA DO CONCURSO.
CLÁUSULA SÉTIMA. No que diz respeito à metodologia do concurso, a Comissão de
Concurso, juntamente com a entidade organizadora, em consenso com O Ministério Público
Estadual e/ou em atenção a manifestação das outras entidades fiscalizatórias, deverá observar
os parâmetros do artigo 37, II, da Constituição da República, no caso, incluindo realização de
concurso público de provas, provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo ou emprego, sendo necessário estabelecimento de diversa entre cargos de nível médio e
de ensino superior, seja no que diz respeito ao número de questões, seja no tocante ao formato
da prova em si.
Parágrafo primeiro. O conteúdo programático deverá ser justificado de acordo com as
atribuições de cada cargo, sempre com o predomínio de questões de conhecimento específico.
Parágrafo segundo. Especificamente no que diz respeito aos cargos de professor, deverá ser
observado como requisito para acesso ao cargo a habilitação em nível superior, sendo
obrigatória a realização de prova didática, observado o disposto na Constituição Estadual, em
atenção aos princípios da valorização dos profissionais do ensino e garantia do padrão de
qualidade, conforme artigo 206, incisos V e VII, da Constituição, cabendo ao Município
adotar as providências cabíveis para efetivação desses parâmetros.
Parágrafo terceiro. Especificamente nos cargos relacionados à saúde pública o programa de
conteúdo deverá exigir conhecimentos das normativas do SUS, especialmente a previsão
constitucional (artigos 196 a 198 da Constituição), as Leis Orgânicas na Saúde - Lei 8.080/90
e Lei 8.142/90, bem como das Leis Municipais relativas à área de saúd: ev.
na área da Educação e Assistência Social.
)

CO TTTOSS DS 2 va AU VU LOTIRILU SANTO
6 Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 = Ibitirama/ES
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Parágrafo quarto. Para cargos de todos os níveis de escolaridade a quantidade de questões
objetivas não poderá ser inferior a 50 (cinquenta), observando-se, para todos os cargos em
disputa, predomínio de conteúdo programático e indagações de ordem técnica, adequadas a
realidade e às atribuições a serem desempenhadas, sempre com a adoção de parâmetros
objetivos e fundamentados, em respeito à necessidade de profissionalização da gestão pública
e atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, caput, da CR), tudo em
harmonia com o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. Em havendo inclusão
de questões de atualidades, deverão abranger temática prevista objetivamente no edital,
referente a temas políticos, sociais e econômicos.
Parágrafo quinto. O edital do concurso deverá respeitar o princípio da impessoalidade,
mediante a fixação de critérios objetivos de eliminação e classificação dos candidatos,
evitando mecanismos que permitam computar pontos aos condidatos que já sejam
pertencentes aos quadros do Município de Ibitirama/ES ou outro órgãos públicos, por meio de
cargos comissionados ou de contratação temporária.
Parágrafo sexto. O edital do concurso deverá observar o que consta na legislação federal e
estadual para fim de resguardar reserva de vagas e possibilidade de acesso especial à
portadores de deficiência
CLÁUSULA OITAVA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar por sua conta, e
também exigir da entidade organizadora do certame, no que lhe couber, ampla divulgação do
concurso público, com disponibilização do edital via internet, na sede das próprias entidades,
mediante divulgação periódica nos meios de comunicação social (rádio e jornal — a titulo de
serem providos. MN
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f Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 - Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
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Parágrafo primeiro. Na hipótese de não serem inscritos ou classificados candidatos
suficientes para preenchimento de cargos previstos no respectivo edital, poderá o Município,
até a abertura e homologação de outro concurso, realizar processo seletivo para contratação
temporária na forma da Lei.
CLÁUSULA NONA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar a publicação do
edital de abertura do concurso público até 31 de maio de 2017, devendo ser elaborado
cronograma que permita respeitar os prazos legais e os princípios da Administração Pública.
Parágrafo primeiro. Deverá a respectiva nomeação ocorrer dentro do prazo de validade do
concurso, respeitando as restrições contidas no art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº.
9.504/1997.
Parágrafo segundo. No que se refere à convocação dos aprovados, além da comunicação
realizada por meio do Diário Oficial, deverá haver comunicação pessoal ao candidato por
meio de AR ou outro meio idôneo a ser especificado no edital, visando garantir a máxima
publicidade do certame, bem como a que a eficiência do ato seja alcançada.
CLÁUSULA DÉCIMA. Todos os cargos criados e disponíveis deverão constar para
provimento no concurso público a ser imediatamente deflagrado; eventual impossibilidade
orçamentária/fiscal ou justificada da disponibilização deverá ensejar justificativa expressa e
específica para cada situação concreta, da qual deverá ser oportunizada manifestação do
Secretario de pasta respectivo, Conselho Social respectivo, controle interno, demais órgãos de
fiscalização e, inclusive, do Ministério Público Estadual, entidade última que deverá ter sua
opinião devidamente considerada e objeto das providências cabíveis.
Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de atender ao disposto em justificativa tida
como válida, o Município não poderá, por qualquer meio, manter profissionais terceirizados
pessoas físicas ou jurídicas, contratados direta ou indiretamente por RPA —
3-DA VIOLAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE E D, RES
sp

Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
, 49 Tel.: (28) 3569-1143 - pábitirama(Ompes gov. br
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, O descumprimento das previsões aqui constantes
implicará nas seguintes sanções: multa diária no valor equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia em relação ao Município de Ibitirama/ES, a reverter para o Fundo Estadual dos
Direitos Difusos Lesados - Lei Estadual nº 4.329/1990, sem prejuízo de que 20% (vinte por
cento) do valor deva ser arcado pela(s) autoridades administrativa(s) que forem diretamente
responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta
ativa ou omissiva determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas.
Parágrafo primeiro. Ficam os representantes do Município (Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito) desde já cientes que eventual desembolso de recursos públicos por conduta a eles
atribuída ensejará responsabilidade por ato de improbidade administrativa para devido
ressarcimento de dano provocado ao erário.
Parágrafo segundo. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito ou mesmo
responsabilidade atribuída exclusivamente à entidade contratante não incidirão nenhuma das
sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo terceiro. Em prestígio ao princípio contraditório, antes que se cogite da execução
do termo de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do Município em eventual
descumprimento para que possa ser avaliada e confirmada à caracterização imputável e
passível da execução do termo de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Na forma do disposto no artigo 784, inciso IV, do
Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, $ 6º, da Lei 7.347/85, a multa prevista no presente
termo — como também as demais obrigações — tem força de título executivo extrajudicial para
todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A multa não é substitutiva da obrigação violada, que
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remanesce à aplicação da pena, sendo que a compro
issária deverá responder
obrigações positivas e negativas porventura caracteriz as, co)
forma da cláusula anterior.
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execução | promovida ne-

Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov.br
4 - DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo necessidade de adequação e/ou complemento
do presente termo de ajuste será celebrado novo termo de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Outras questões que não puderam ser adequadas neste
Termo de Ajustamento de Conduta por falta de concordância do Município de Ibitirama/ES
poderão ser objeto de providências autônomas e separadas de parte do Ministério Público,
ficando o Município ciente deste aspecio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O presente ajuste vigorará por tempo indeterminado,
vinculando as administrações futuras.
Fica estabelecido o foro desta comarca de Ibitirama/ES para dirimir
qualquer demanda judicial advinda deste Termo de Ajustamento de Conduta.
O presente termo será encaminhado, após assinaturas, ao Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, consoante ao que dispõem o artigo 44, da Resolução n.º
006/2014 do COPJ — MPES, bem como será publicado no sítio eletrônico do Ministério
Público, conforme artigo 41, 87º, também da respectiva resolução.
E, assim, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três)
vias de igual teor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
através de seu Parquet na Promotoria de Ibitirama/ES, Doutor Matheus Leme Novaes e pelo
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, Exmo. Javan de Oliveira Silva e práé dor-Geral do
sz
Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca.
7, |

É Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
X Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 - Ibitirama/ES
EG ES Tel.: (28) 3569-1143 - p.ibitirama(Ompes.gov.br
CRONOGRAMA
ASSINATURA DO TAC: 12/07/2016
EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS EM SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL: até
12/08/2016
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS: até 12/09/2016
CONTRATAÇÃO DA ORGANIZADORA DO CERTAME: até 31/03/2017
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO: até 31/05/2017
SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E
COMISSIONADOS IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS: até 30/07/2017
ICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
“COMPROMITENTE
Javan de oliveira Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Procurador Geral do Município de I itirama-ES
TESTEMUNHA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
” Tel: (28) 3569-1143 — p.ibitirama Qmpes.gov.br
TERMO DE COMPROM DE TAM DE
CONDUTA N.º 11/2016 —
ADITAMENT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr.
MATHEUS LEME NOVAES, doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, pelo Procurador-Geral do Município de
Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente, e pelo
Senhor Maik Vieira Nolasco Secretário de Administração de Ibitirama/ES, doravante
denominado compromitente, respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES n.º
2014.0012.2868-64 e Procedimento Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício
das atribuições previstas nos arts. 129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, II, da
Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX. 29,
parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VI e
84, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 de 20.05.93, art. 5º, 8 6º, da Lei Federai nº
7347/85, firmam o presente ADITAMENTO AO COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS — 11/2016, PARA
FAZER CONSTAR O SEGUINTE TEOR NAS CLÁUSULAS QUE ESPECIFICA:
I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CLÁUSULA PRIMEIRA. (...)
e ouve Sida
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É MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E IN sa Vá Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
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“Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Tbitirama/ES
RE te: 08) 3scon1as pubitirama E mpes.gov.br
Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão em Lei como
“cargos em extinção”, taxativamente, são: procuradores jurídicos do Executivo - 03 (Analista Jurídico
Especial, DEFENSOR PÚBLICO GERAL), Assessor Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor
médico - 01, assessor técnico de radiologia médica — 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor
administrativo 01, oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno —
04 Serviços Gerais — 21.
Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados e seus ocupantes que estão em conformidade com a Constituição
Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento
superior e que serão objeto apenas discriminação legal de suas atribuições do quadro atual de servidores
comissionados do Município são: Chefe de Gabinete — 01, Procurador Geral — 01, Secretário Municipal —
08, Assessor Especial de Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação - 01, Chefe de Transporte - 01, Chefe
de Tributação — 01, Chefe de Departamento - 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01, Tesoureiro —
91, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito — 01, Diretor Escolar
— 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente — 01, Coordenador de Área — 05 de 10, Coordenador de
Departamento de Esporte - 01, Diretor Administrativo — 01, COORDENADOR DE CRECHE - 01 e
COORDENADOR DE OBRAS - 01.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos
primeiro e segundo da Cláusula Primeira deverão ser extintos por meio de Lei Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, sendo eles: Assessor Técnico Laboratorial - 01, Farmacêutico -01, Coordenador
de Enfermagem - 01, Assessor Técnico de Enfermagem- 01, Assessor de Planejamento —
01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica — 10, Coordenador de Área —
05 de 10, e Coordenador de Departamento — 01.
Ibitirama/ES, 31 de AGOSTO de 2016.
HE)
Matheu; ie N es
1º PROMOPOR DE JUSTIÇA TITULAR DE ALEGRE E IBITIRAMA
»
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES
SA Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama Gmpes.gov.br
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
COMPROMITENTE
an de oliveira Silva
PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES
COMPROMITENTE
Secretário de Administração do Município de Ibitirama/ES
COMPROMITENTE
Dra Fonseca
Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES
COMPROMITENTE
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

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