| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2016 |
| Date | 2016-09-30 |
| Ementa | REVOGA LEIS, EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº 09/2016 Exmo. Sr. Presidente, Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta(TAC — 011/2016) pactuado com o Ministério Público Estadual(MPE), encaminho, em anexo, este Projeto de Lei, que dispõe sobre “o novo quadro de servidores públicos comissionados” para análise de Vossas Excelências. Não obstante o TAC supracitado ter sido amplamente divulgado pela impressa Estadual e, poder ser acessado no site do MPE, àquele também segue em anexo. Face ao exposto, tendo em vista as sanções previstas no TAC, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que cra submeto a essa colenda Casa de Leis. Cordialmente, Ibitirama-ES, 12 de setembro de 2016. [74] tl mes co 9 q E CS AN DE OLIVEIRA SILVA = Prefeito Municipal Saes refeito Municipal = ua 2 — fé 22 35-08 2 TO 2 o —es | O. Por) HERE E Cámara Municipal ma PARAR mos Estado do Espírito Santo — () tj ç EE: REGISTAR 3 (6) gistrado DO jvro próprio te feito está Teg Qu rdem eb Roo: o 204 [bitirama, ENS sery A Aetl o "een às tis. — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2016 “Revoga leis, extingue cargos comissionados e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faz saber que A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Os cargos comissionados denominados: Analista Jurídico Especial, Defensor Público Geral Municipal, Assessor Técnico, Operadores de Veículos, Assessor Médico, Assessor Técnico de Radiologia médica, Assessor Administrativo, Oficial de Gabinete, Técnico Municipal de Convênios, Coordenador de Tumo e Serviços Gerais, ficam extintos a partir de 30/07/2017. Parágrafo único: Ficam revogados, a partir de 30/07/2017, os artigos, incisos e parágrafos das leis que criaram as atribuições e cargos mencionados no caput. Art. 2º - Os cargos comissionados denominados: Defensor Público Municipal, Assessor Técnico Laboratorial, Farmacêutico, Assessor Técnico em Enfermagem, Assessor de Planejamento, Assessoria Técnica e Coordenador de Enfermagem, serão extintos por Decreto autônomo Municipal. Parágrafo único: Ficam revogados os artigos, incisos e parágrafos das leis que criaram as atribuições e cargos mencionados no caput. Art. 3º - Fica extinta: 01(uma) vaga do cargo de Chefe de Departamento e 05(cinco) vagas do cargo de Coordenador de Área. Art. 4º - O ANEXO |, que segue ao final, é parte integrante desta lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, em 12 de setembro de 2016. an de Oliveira Silva Prefeito Municipal ANEXO | Situação Atual Situação Proposta Cargos Comissionados Total de | Cargos Comissionados Prazo Limite Vagas para Extinção Analista Jurídico Especial 02 (em extinção) 30/07/2017 Defensor Público Geral Municipal 01 (em extinção) 30/07/2017 Defensor Público Municipal 01 (extinto por Decreto 12/09/2016 autônomo) Assessor Técnico 02 (em extinção) 30/07/2017 Operadores de Veículos 02 (em extinção) 30/07/2017 tb Assessor Médico 01 (em extinção) 30/07/2017 Assessor Técnico de Radiologia 01 (em extinção) 30/07/2017 médica Assessor Técnico Laboratorial 01 (extinto por Decreto 11/08/2016 autônomo) Assessor Administrativo 01 (em extinção) 30/07/2017 Oficial de Gabinete 02 (em extinção) 30/07/2017 Técnico Municipal de Convênios 02 (em extinção) 30/07/2017 Coordenador de Turno 04 (em extinção) 30/07/2017 Serviços Gerais 21 (em extinção) 30/07/2017 Farmacêutico 01 (extinto por Decreto 11/08/2016 autônomo) É UM Assessor Técnico em Enfermagem 01 (extinto por Decreto 11/08/2016 ) autônomo) Coordenador de Enfermagem 01 (extinto por Decreto 11/08/2016 autônomo) Chefe de Departamento 01 (vagas extintas na X vigência desta lei, sendo 02 remanescentes) Assessoria Técnica 10 (extinto por Decreto 12/09/2016 autônomo) Coordenador de Área 05 (vagas extintas na XxX vigência desta lei, sendo 05 remanescentes) Coordenador de Departamento 01 (vagas extintas na X vigência desta lei) Assessor de Planejamento 01 (extinto por Decreto 12/09/2016 autônomo) CD MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ” Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES És Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES E E Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov.br TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 011/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr. MATHEUS LEME NOVAES. doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, e pelo Procurador-Geral do Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente, respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES n.º 2014.0012.2868-64 e Procedimento Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, IL, da Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX, 29, parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VII e 84, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 de 20.05.93, art. 5º, $ 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, firmam o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MEDIANTE COMINAÇÕES, COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão (CF, art. 37, V) e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional (CF, art. 37, IX); CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é um dos eTusliça MP-ES seja, o de dar oportunidades IPA todos os indivíduos que d Promo, Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov.br público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para O exercício da função pública; CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Ibitirama notificou o Chefe do Executivo local (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 003/2016) para que proceda a exoneração de servidores ocupantes de diversos cargos comissionados em clara desconformidade com a CRFB/88, tais como, procuradores jurídicos do Executivo (a exceção do Procurador Geral do Município), operadores de máquinas, assessor médico, assessor técnico de radiologia médica, assessor administrativo, serviços gerais, oficial de gabinete, entre outros; CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade; CONSIDERANDO que não se concebe a contratação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que há elementos que indicam que o município de Ibitirama/ES vem admitindo pessoal para os cargos efetivos, sem concurso público, em total afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Todos os anos, o que se verifica é a contratação de pessoal temporário no início do ano, com a rescisão ao final, não existindo uma política de o) capacitação permanente dos servidores, inclusive em áreas prioritárias, como daSajdé e | contratos temporários; sp jóia janaina e Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Tbitirama/ES 4 el: (28) 3569-1145 -poibiticama(Ompes gov br CONSIDERANDO que O Poder Público local tem utilizado a contratação temporária para O preenchimento de cargos permanentes, através da aprovação de leis municipais inconstitucionais, ensejando a propositura de ação civil pública, de ação de improbidade administrativa, de ação direta de inconstitucionalidade e ação por crime de responsabilidade; CONSIDERANDO que as exceções citadas na Constituição Federal não podem ser ampliadas e interpretadas pelos gestores municipais e estaduais para fugir ao princípio da obrigatoriedade do concurso público; CONSIDERANDO que o cumprimento do artigo 37, WI da Constituição, mesmo na falta de marco legal adequado, deve observar exigências formais e materiais de modo a permitir abertura de concurso público a ser organizado por instituição idônea, com credibilidade e acervo técnico próprio capaz de emprestar segurança na condução do certame, aspecto essencial para permitir ampla concorrência e seleção dos candidatos mais preparados e vocacionados para cada cargo; CONSIDERANDO o histórico recente nacional e regional evidenciando inúmeros casos de fraudes e irregularidades envolvendo concursos públicos deflagrados por pessoas jurídicas de direito público, situação demonstrativa de que a atuação do Ministério Público deve ser não apenas repressiva, mas também de cunho eminentemente preventivo, de modo a inibir e restringir espaços para prática de ilícitos e/ou demandas judiciais respectivas; CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, eficiência e publicidade; CONSIDERANDO a intenção do atual prefeito municipal de Ibitirama/ES de realizar públicas; Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a missão constitucional de proteção e defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art.129, incisos II e HI c/c art.197, da Constituição Federal e art. 5º, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/93); O Ministério Público RESOLVE CELEBRAR o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, $ 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, $ 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim, o Município de Ibitirama/ES, na pessoa de seu Prefeito Municipal e Procurador-Geral do Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, de COMPROMITENTE, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de COMPROMISSÁRIO, mediante as seguintes cláusulas: I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Ibitirama se compromete a EXONERAR, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de Conduta, os servidores ocupantes de cargos comissionados que não estejam em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento superior, sendo os mesmos: Assessor de Planejamento — 01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica — 10, Coordenador de Área — 05 de 10, Coordenador de Departamento — 01, bem como, em 60 (sessenta) dias, proceder à ALTERAÇÃO LEGISLATIVA necessária para que haja a discriminação das atribuições de cada cargo comissionado existente na estrutura ” Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES ENZO Tel.: (28) 3569-1143 - p.bitirama(Ompes gov. br fi Parágrafo primeiro. Para fins de garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, os cargos comissionados que preveem atribuições típicas de cargos efetivos serão mantidos provisoriamente no quadro funcional, por meio de Lei Municipal específica a ser editada no prazo indicado acima, até a posse dos servidores efetivos advindos do concurso público pactuado neste termo. Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão em Lei como “cargos em extinção”, taxativamente, são: procuradores jurídicos do Executivo - 03 (Analista Jurídico Especial, Defensor Público Municipal), Assessor Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor médico - 01, assessor técnico de radiologia médica — 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor administrativo 01, oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno — 04 Serviços Gerais — 21. Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados e seus ocupantes que estão em conformidade com a Constituição Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento superior e que serão objeto apenas discriminação legal de suas atribuições do quadro atual de servidores comissionados do Município são: Chefe de Gabinete — 01 Procurador Geral — 01, Secretário Municipal — 08, Assessor Especial de Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação -01, Chefe de Transporte — 01, Chefe de Tributação — 01, Chefe de Departamento — 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01, Tesoureiro — 01, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito — 01, Diretor Escolar — 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente — 01, Coordenador de Área — 05 do 10, Coordenador de Departamento de Esporte - 01, Diretor Administrativo — 01. Parágrafo quarto. A alteração legislativa mencionada nesta cláusula, além de discriminar as atribuições dos cargos comissionados da estrutura do Executivo Municipal, oie To trazer a criação dos cargos comissionados de Coordenador da mica e Geral do Município. Matheus Leme Mo sP | IARA A na — —— Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Tbitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov br CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos da Cláusula Primeira deverão ser extintos. no prazo de 60 (trinta) dias, a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de Conduta. CLÁUSULA TERCEIRA. O Município de Ibitirama se compromete à substituir, até 30 de julho de 2017, os atuais servidores públicos contratados temporariamente por meio de processo seletivo simplificado por servidores efetivos através da realização de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados a hipótese do parágrafo segundo da presente cláusula bem como os servidores comissionados indicados no parágrafo segundo da cláusula primeira; Parágrafo primeiro. O Município de Tbitirama realizará a alteração legislativa necessária para adequação dos cargos efetivos de sua estrutura funcional a fim de que os serviços públicos, atualmente prestados por profissionais contratados temporariamente, não sejam interrompidos. Parágrafo segundo. O Município de Tbitirama, após o prazo previsto no caput, utilizará a contratação temporária de servidores apenas nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso II, da CRFB. CLÁUSULA QUARTA. O Município de Ibitirama/ES, por meio de seu representante legal, assume o compromisso de contratar, até 31 de março de 2017, instituição de ensino superior de caráter público estadual ou federal (devidamente habilitada, credenciada e licenciada junto ao Ministério da Educação) ou fundação a ela vinculada para a realização de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Município de Ibitirama/ES, a qual, assumindo a condição expressa de anuente com O presente termo de ajustamento de conduta, de modo que todas as atividades essenciais envolvendo o concurso público. desde a organização, até a elaboração, aplicação e correção das provas, deverão ser realizadas por servidores vinculados de modo estável e permanente à entidade contratada ou por qualquer outro mod estrito e rígido controle, assegurado ineditismo de questões e necessidadé exclusivos e detalhados com a segurança € sigilo d rovasD sp Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro CEP 29 3540-000 — Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — púbitirama(Ompes gov br Dó ÇA da A jurídica e contratualmente para assegurar que para c. a realização de novo edital e/ou devolução do valor pago pertinente. 7 AA Odo espist? argos em que porventura não hajam inscritos seja possibilitad Parágrafo primeiro. Contanto que seja contratada instituição de ensino superior de caráter público estadual ou federal ou fundação a ela vinculada que, além do que já constou na presente cláusula, preencha de modo fundamentado os requisitos constantes no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93 (inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos), em caráter excepcional poderá O Município de Ipitirama/ES dispensar a licitação, contanto que o faça de modo fundamentado e formalizado em procedimento próprio, inclusive com cotação de preço, observadas todas as demais exigências legais Parágrafo segundo. Diante da carência atual de normativa federal ou estadual capaz de dispor de modo adequado sobre a regulamentação de critérios para realização de concursos públicos por pessoas jurídicas de direito público, o Município de Ibitirama/ES, na sua iniciativa legislativa assegurada constitucionalmente, encaminhará e mobilizará sua base de apoio legislativo para encaminhamento e aprovação de Lei Municipal que normatize e regulamente a questão nos termos propostos no “caput” da cláusula primeira e nos demais aspectos desse termo de ajustamento de conduta, tornando perene o presente critério de contratação. CLÁUSULA QUINTA. O Município de Ibitirama/ES manterá e sempre observará a nomeação da Comissão de Concurso de modo específico e fundamentado, a ser composto exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos, distribuídos de modo equitativo entre as áreas de recursos humanos, saúde e educação necessariamente que estejam na função há mais de uma gestão e que guardem relação direta e peculiar com o sentido do próprio concurso público. CLÁUSULA SEXTA. O Município de Ibitirama/ES deve deixar claro à entidade organizadora do concurso que prévia do edital do concurso deverá ser comunicado ao 72 Ministério Público e demais entidades fiscalizatórias, com antecedência mínima- (setenta e duas) horas, sendo que eventuais impugnações fapresentadas pelo Órgão Ministerial x” deverão ser objeto de providências e reformulação, “certame, aum EL OVGCS sP é Vl —> Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 - Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Ompes.gov.br devendo as demais e eventuais impugnações fundamentadas das outras entidades serem consideradas e definidas pela Comissão de Concurso, ouvindo-se sempre o Ministério Público Estadual. 2 - DAS REGRAS RELATIVAS À METODOLOGIA DO CONCURSO. CLÁUSULA SÉTIMA. No que diz respeito à metodologia do concurso, a Comissão de Concurso, juntamente com a entidade organizadora, em consenso com o Ministério Público Estadual e/ou em atenção a manifestação das outras entidades fiscalizatórias, deverá observar os parâmetros do artigo 37, II, da Constituição da República, no caso, incluindo realização de concurso público de provas, provas e títulos, de acordo com a natureza € complexidade do cargo ou emprego, sendo necessário estabelecimento de diversa entre cargos de nível médio e de ensino superior, seja no que diz respeito ao número de questões, seja no tocante ao formato da prova em si. Parágrafo primeiro. O conteúdo programático deverá ser justificado de acordo com as atribuições de cada cargo, sempre com o predomínio de questões de conhecimento específico. Parágrafo segundo. Especificamente no que diz respeito aos cargos de professor, deverá ser observado como requisito para acesso ao cargo a habilitação em nível superior, sendo obrigatória a realização de prova didática, observado o disposto na Constituição Estadual, em atenção aos princípios da valorização dos profissionais do ensino e garantia do padrão de qualidade, conforme artigo 206, incisos V e VII, da Constituição, cabendo ao Município adotar as providências cabíveis para efetivação desses parâmetros. Parágrafo terceiro. Especificamente nos cargos relacionados à saúde pública o programa de conteúdo deverá exigir conhecimentos das normativas do SUS, especialmente a previsão constitucional (artigos 196 a 198 da Constituição), as Leis Orgânicas na Saúde - Lei 8.080/90 na área da Educação e Assistência Social. ) Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 - Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 - p.ibitirama(Ompes.gov.br Parágrafo quarto. Para cargos de todos os níveis de escolaridade a quantidade de questões objetivas não poderá ser inferior a 50 (cinquenta), observando-se, para todos os cargos em disputa, predomínio de conteúdo programático e indagações de ordem técnica, adequadas a realidade e às atribuições a serem desempenhadas, sempre com a adoção de parâmetros objetivos e fundamentados, em respeito à necessidade de profissionalização da gestão pública e atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, caput, da CR), tudo em harmonia com o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. Em havendo inclusão de questões de atualidades, deverão abranger temática prevista objetivamente no edital, referente a temas políticos, sociais e econômicos. Parágrafo quinto. O edital do concurso deverá respeitar o princípio da impessoalidade, mediante a fixação de critérios objetivos de eliminação e classificação dos candidatos, evitando mecanismos que permitam computar pontos aos condidatos que já sejam pertencentes aos quadros do Município de Ibitirama/ES ou outro órgãos públicos, por meio de cargos comissionados ou de contratação temporária. Parágrafo sexto. O edital do concurso deverá observar o que consta na legislação federal e estadual para fim de resguardar reserva de vagas e possibilidade de acesso especial à portadores de deficiência CLÁUSULA OITAVA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar por sua conta, e também exigir da entidade organizadora do certame, no que lhe couber, ampla divulgação do concurso público, com disponibilização do edital via internet, na sede das próprias entidades, mediante divulgação periódica nos meios de comunicação social (rádio e jornal — a titulo de utilidade pública), devendo ser comunicados todos os conselhos profissionais das categorias em relação específicas existentes no âmbito do território nacional, notadamente, Ordem do Advogados do Brasil, Conselhos de Medicina, Conselhos de Odontologia, Conse da Assistência Social, incluindo os Sindicatos, tudo para que se dê rima pica ao certame e para que se evite a falta de inscriçõgs para determinados c 1$- difíceis de serem providos. ne Novaes Ne | Jaes f sp N ã ERAS NAAS A e ESA * SU 4 Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES - Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES ER N Ye LA Tel.: (28) 3569-1143 - púbitiramaOmpes.gov.br Parágrafo primeiro. Na hipótese de não serem inscritos ou classificados candidatos suficientes para preenchimento de cargos previstos no respectivo edital, poderá o Município, até a abertura e homologação de outro concurso, realizar processo seletivo para contratação temporária na forma da Lei. CLÁUSULA NONA. O Município de Ibitirama/ES deverá providenciar a publicação do edital de abertura do concurso público até 31 de maio de 2017, devendo ser elaborado cronograma que permita respeitar os prazos legais e os princípios da Administração Pública. Parágrafo primeiro. Deverá a respectiva nomeação ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, respeitando as restrições contidas no art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº. 9.504/1997. Parágrafo segundo. No que se refere à convocação dos aprovados, além da comunicação realizada por meio do Diário Oficial, deverá haver comunicação pessoal ao candidato por meio de AR ou outro meio idôneo a ser especificado no edital, visando garantir a máxima publicidade do certame, bem como a que a eficiência do ato seja alcançada. CLÁUSULA DÉCIMA. Todos os cargos criados e disponíveis deverão constar para provimento no concurso público a ser imediatamente deflagrado; eventual impossibilidade orçamentária/fiscal ou justificada da disponibilização deverá ensejar justificativa expressa e específica para cada situação concreta, da qual deverá ser oportunizada manifestação do Secretario de pasta respectivo, Conselho Social respectivo, controle interno, demais órgãos de fiscalização e, inclusive, do Ministério Público Estadual, entidade última que deverá ter sua opinião devidamente considerada e objeto das providências cabíveis. Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de atender ao disposto em justificativa tida como válida, o Município não poderá, por qualquer meio, manter profissionais terceirizados pessoas físicas ou jurídicas, contratados direta ou indiretamente por RPA — Reeibo de Pagamento de Autônomo ou meio equivalente, adotando as providências cabivéis. Sea E Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES a V4Ô Tel: (28) 3569-1143 - p.ibitirama(Ompes.gov. br A nd el.: (28) p.ibitirama(Ompes. gé CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, O descumprimento das previsões aqui constantes implicará nas seguintes sanções: multa diária no valor equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em relação ao Município de Ibitirama/ES, a reverter para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos Lesados - Lei Estadual nº 4.329/1990, sem prejuízo de que 20% (vinte por cento) do valor deva ser arcado pela(s) autoridades administrativa(s) que forem diretamente responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta ativa ou omissiva determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas. Parágrafo primeiro. Ficam os representantes do Município (Prefeito Municipal e Vice- Prefeito) desde já cientes que eventual desembolso de recursos públicos por conduta a eles atribuída ensejará responsabilidade por ato de improbidade administrativa para devido ressarcimento de dano provocado ao erário. Parágrafo segundo. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito ou mesmo responsabilidade atribuída exclusivamente à entidade contratante não incidirão nenhuma das sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta. Parágrafo terceiro. Em prestígio ao princípio contraditório, antes que se cogite da execução do termo de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do Município em eventual descumprimento para que possa ser avaliada e confirmada à caracterização imputável e passível da execução do termo de ajustamento de conduta. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Na forma do disposto no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, 8 6º, da Lei 7.347/85, a multa prevista no presente termo — como também as demais obrigações — tem força de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A multa não é substitutiva da obrigação violada, que A remanesce à aplicação da pena, sendo que a compromissária deverá responder las forma da cláusula anterior. sP Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 - Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama(Dmpes.gov.br 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo necessidade de adequação e/ou complemento do presente termo de ajuste será celebrado novo termo de ajustamento de conduta. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Outras questões que não puderam ser adequadas neste Termo de Ajustamento de Conduta por falta de concordância do Município de Ibitirama/ES poderão ser objeto de providências autônomas e separadas de parte do Ministério Público, ficando o Município ciente deste aspecio. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O presente ajuste vigorará por tempo indeterminado, vinculando as administrações futuras. Fica estabelecido o foro desta comarca de Ibitirama/ES para dirimir qualquer demanda judicial advinda deste Termo de Ajustamento de Conduta. O presente termo será encaminhado, após assinaturas, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, consoante ao que dispõem o artigo 44, da Resolução n.º 006/2014 do COPJ — MPES, bem como será publicado no sítio eletrônico do Ministério Público, conforme artigo 41, 87º, também da respectiva resolução. E, assim, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) vias de igual teor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seu Parquet na Promotoria de Ibitirama/ES, Doutor Matheus Leme Noyães e pelo dor-Geral do a-MPES CA Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, Exmo. Javan de Oliveira Silva e Próc Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca. / Matheus E, 000 000000 2 Oil DO nua sans as Ns MDA RENEA NS DIALV AY f Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anizio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 - Ibitirama/ES ZÉ” Tel.: (28) 3569-1143 - p.ibitirama(Ompes,gov.br CRONOGRAMA ASSINATURA DO TAC: 12/07/2016 EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS EM SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL: até 12/08/2016 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS: até 12/09/2016 CONTRATAÇÃO DA ORGANIZADORA DO CERTAME: até 31/03/2017 PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO: até 31/05/2017 SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E COMISSIONADOS IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS: até 30/07/2017 ICÍPIO DE IBITIRAMA/ES “COMPROMITENTE Javan de oliveira Silva PREFEITO MUNICIPAL Procurador Geral do Município de I itirama-ES TESTEMUNHA MAL K MV EJRA Nos ACO EFA O vures da 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES P Tel: (28) 3569-1143 - p.ibitiramaQmpes.gov.br TERMO DE COMPROMI DE AMENTO DE CONDUTA N.º 11/2016 — ADITAMENT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES, Dr. MATHEUS LEME NOVAES, doravante denominado compromissário, e o MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA, pelo Procurador-Geral do Município de Ibitirama, Doutor Victor Nasser Fonseca, doravante denominado compromitente, e pelo Senhor Maik Vieira Nolasco Secretário de Administração de Ibitirama/ES, doravante denominado compromitente, respectivamente, nos autos do Inquérito Civil MPES n.º 2014.0012.2868-64 e Procedimento Preparatório MPES n.º 2016.0002.5852-43, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, II, da Constituição Federal, 120, $ 1º, JW, da Constituição Estadual, 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625, de 28.01.93, 6º, XX. 29, parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97, 61, inciso XX, 81, inciso VII e 84, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 de 20.05.93, art. 5º, 8 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, firmam o presente ADITAMENTO AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - 11/2016, PARA FAZER CONSTAR O SEGUINTE TEOR NAS CLÁUSULAS QUE ESPECIFICA: I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. CLÁUSULA PRIMEIRA. (...) MUNICIPAL ndo O A ear : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro — CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitirama E mpes.gov.br Parágrafo segundo. Os cargos e ocupantes indicados no parágrafo anterior e que constarão em Lei como “cargos em extinção”, taxativamente, são: procuradores jurídicos do Executivo - 03 (Analista Jurídico Especial, DEFENSOR PÚBLICO GERAL), Assessor Técnico — 02, operadores de veículos - 02, assessor médico - 01, assessor técnico de radiologia médica — 01, assessor técnico laboratorial - 01, assessor administrativo 01, oficial de gabinete - 02, técnico municipal de convênios — 02, Coordenador de Turno — 04 Serviços Gerais — 21. Parágrafo terceiro. Os cargos comissionados e seus ocupantes que estão em conformidade com a Constituição Federal, ou seja, efetivamente em desempenho de funções essencialmente de direção, chefia e assessoramento superior e que serão objeto apenas discriminação legal de suas atribuições do quadro atual de servidores comissionados do Município são: Chefe de Gabinete — 01, Procurador Geral — 01, Secretário Municipal — 08, Assessor Especial de Gabinete - 01, Chefe de Setor de Licitação - 01, Chefe de Transporte — 01, Chefe de Tributação - 01, Chefe de Departamento — 01 de 03, Gestor Municipal de Convênio — 01, Tesoureiro — 91, Assessor de Gabinete — 04, Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito — 01, Diretor Escolar — 03, Diretor de Departamento de Meio Ambiente — 01, Coordenador de Área — 05 de 10, Coordenador de Departamento de Esporte - 01, Diretor Administrativo - 01, COORDENADOR DE CRECHE - 01 e COORDENADOR DE OBRAS - 01. CLÁUSULA SEGUNDA. Os demais cargos comissionados, não ressalvados nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Primeira deverão ser extintos por meio de Lei Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da subscrição do presente Termo de Ajustamento de Conduta, sendo eles: Assessor Técnico Laboratorial - 01, Farmacêutico -01, Coordenador de Enfermagem - 01, Assessor Técnico de Enfermagem- 01, Assessor de Planejamento — 01, Chefe de Departamento — 02 de 03, Assessoria Técnica — 10, Coordenador de Área — 05 de 10, e Coordenador de Departamento — 01. Ibitirama/ES, 31 de AGOSTO de 2016. Maes N OMOPÓR DE JUSTIÇA TITULAR DE ALEGRE E IBITIRAMA Es OMISSÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4 Gabinete do 1º Promotor de Justiça de Alegre e Ibitirama/ES Avenida Anízio Ferreira da Silva, 90 — Centro - CEP 29.540-000 — Ibitirama/ES ? Tel.: (28) 3569-1143 — p.ibitiramaOmpes,gov.br MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES COMPROMITENTE Es an de oliveira Silva PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES COMPROMITENTE Secretário de Administração do Município de Ibitirama/ES COMPROMITENTE Ny Dr. Victor Nasser Fonseca Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES COMPROMITENTE TESTEMUNHA TESTEMUNHA