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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº - Q)% 12016
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação o
incluso Projeto de Lei de ampliação dos direitos dos servidores públicos do magistério
municipal, ao passo que com a aprovação deste projeto de lei iremos aperfeiçoar as
disposições legais e dispor da Atribuição de Carga Horária Especial, somando-se ao
máximo a carga horária total em 44 (quarenta e quatro) horas semanal.
Considerando que com a aprovação do mesmo, os efetivos também poderão atuar em
carga horária diferenciada, também nos termos do projeto que segue. A iniciativa é
relevante, pois além de sanar lacunas operacionais e funcionais, valoriza o servidor
efetivo municipal.
Ressaltamos, também, que a propositura é fruto de amplo trabalho e estudo
desenvolvido pela atual Administração, gerenciado pela Secretaria Municipal de
Educação, que se valeu de instrumento democrático para discussão e viabilização das
demandas e interesses dos servidores de acordo com as possibilidades legais e fiscais
do erário e das necessidades de prestação de serviços públicos de qualidade.
Portanto, a proposta de alteração representa um importante passo em propiciar as
indispensáveis condições para que se promova a valorização dos qualificados serviços
que são prestados pelos servidores abrangidos por esta lei.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração
no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a singular importância da matéria.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais
elevado apreço e distinta consideração.
Ibitirama-ES, 10 de novembro de 2016.
> DOC aa
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº.
EMENTA: ALTERAR E SUPRIMIR PARÁGRAFOS
DE ARTIGOS DA LEI 172/1993, E INCLUIR SEÇÃO
Il NO CAPITULO IV, PARA APERFEIÇOAR AS
DISPOISÇÕES GERAIS E DISPOR DA
ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS:
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 30 e o 81º do Art. 31, da Lei
Municipal nº 172/93, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 — (omissis)
Parágrafo único. A designação temporária somente
ocorrerá quando houver impossibilidade de se atribuir
ao professor efetivo a carga horária especial de até
44(quarenta e quatro) horas.
Art. 31 — (omissis)
g 1º - A designação temporária corresponderá a um
contrato administrativo de prestação de serviços por
prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 2º - Fica incluído no Capitulo IV a Seção Ill, que se refere à Carga horária
Especial, com a seguinte redação:
Seção III
DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art.36-A - A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de
atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor
efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos. (D)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
$ 1º - As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12(doze) meses.
8 2º - O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária
especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número
previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 36-B- O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados,
proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens
pessoais.
Art. 36-C - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês
subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável
peló pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 36-D - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no
período de recesso escolar e férias escolares, se O professor as tiver exercido por mais
de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 3º - Fica suprimido o $ 1º do art. 58, da Lei Municipal nº 172/98.
Art. 4º - Fica renumerado o $ 2º da seguinte forma:
rt. Es soca pn
Parágrafo único — O Planejamento de que trata este
artigo deverá ser feito onde o professor se achar com
melhores condições de realizá-las
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
14:49
Ibitirama-ES, 10 de novembro de 2016
“
de Ibitirama - ES
GERAL 0000384
a
AVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
Data: 17/11/2816 Horário:
Câmara Municipal
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