PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº 015/2016 -
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
DM
. PROTOCOLO GERAL 0000404
Exmo. Sr. Presidente, Data: 01/12/2016 Horário: 13:33
Legislativo -
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre “a autorização para concessão da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do nosso Município.
Como sabido por esta culta Casa, a revisão de remuneração de servidores públicos está
ligada a vários instrumentos legais, constitucionais e infraconstitucionais.
De acordo com a Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, “assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Trata-se aqui, neste projeto de lei, de uma das espécies de revisão de remuneração,
intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por objetivo atualizar o valor da
remuneração dos servidores públicos, independentemente de suas áreas de atuações.
O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a perda do
seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se, em regra geral, aplicação de
percentuais de reajuste superiores aos índices inflacionários.
Então, só será possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na
modalidade de revisão geral da remuneração se garantida à aplicação de índices oficiais
de reajustes, como aqui proposto. Neste instante é importante ressaltarmos que o Poder
Judiciário, já declarou, este ano, o atraso para o pagamento da revisão aqui veiculada,
mais uma razão para que haja legalidade em sua concessão.
É valioso destacar que não haverá aumento ou reajuste de vencimento, mas sim,
revisão geral dos servidores. Essa que ficou obstaculizada e seriamente comprometida,
por certo tempo, pelas dívidas de administrações passadas. Tudo agravado pelo período
de insegurança que tem passado o nosso país.
O reajuste conforme a nova tabela a ser aprovada pelos nobres Edis, constante dos
anexos do Projeto de Lei, ora proposto, é o que se pode oferecer no momento, sem
comprometimento das contas municipais - atual e futura.
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Convém frisar, ser de extrema importância que todos os vereadores municipais tenham
ciência da necessidade desta convocação para que os servidores possam receber a
revisão proposta, na próxima folha de pagamento da Prefeitura.
Face ao exposto, Sr. Presidente, solicito de V. Exa., tomar as medidas necessárias para
a realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a
essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 29 de novembro de 2016.
VAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº /2016.
“Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do inciso X,
do Art. 37, da Constituição Federal, ao vencimento dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, referente ao ano de 2009 e
dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, com fundamento no art.
37, X da Constituição Federal vigente, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao
vencimento dos servidores públicos efetivos, no percentual de 4,11%(quatro inteiros e
onze centésimos por cento), referente ao período de 2010, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, calculado em 2009.
$ 1º. A revisão geral se estende aos servidores inativos e pensionistas do Poder
Executivo Municipal.
8 2º. A revisão geral não se estende aos Secretários e cargos comissionados do Poder
Executivo Municipal.
$ 3º. A porcentagem expressa no caput terá incidência e pagamento imediatos.
Art. 2º. Todas as diferenças de vencimentos e remuneração serão calculadas de forma
retroativa e incidirão a partir de janeiro de 2010.
8 1º- Os cálculos citados no caput serão realizados no prazo de 03(três) meses, a contar
da sanção desta lei.
8 2º - O pagamento de todas as diferenças mencionadas no caput será parcelado em,
no máximo, 12(doze) parcelas, a contar do término do cálculo previsto no parágrafo
anterior.
8 3º. A porcentagem expressa no artigo 1º terá incidência e pagamento imediatos,
independentemente dos cálculos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no
orçamento em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todos os
dispositivos que versem o contrário.
Ibitirama/ES, 29 de novembro de 2016.
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
refeito do Município de Ibitirama
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