| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEM DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 17 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2013-12-27 | Proposição arquivada | — | Proposição arquivada nos termos regimentais. |
| 2013-12-26 | Aguardando sanção governamental | — | Autógrafo de Lei assinado. Encaminho a SECGER para que a mesma providencie a protocolização do mesmo na Prefeitura Municipal. |
| 2013-12-26 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Autógrafo de Lei emitido. Encaminho o mesmo a MESA para assinaturas. |
| 2013-12-20 | Proposição aprovada | — | Após a aprovação plenária da matéria, encaminho a mesma para a SECGER extrair os autógrafos e enviá-los à MESA para assinatura. |
| 2013-12-20 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Após a emissão da Redação final pela CCJ, encaminho a presente proposição para apreciação do plenário em sessão. |
| 2013-12-20 | Redação Final emitida pela CCJ. | — | Redação Final emitida. Encaminho a presidência para que a mesma inclua a matéria na ordem do dia para apreciação plenária. |
| 2013-12-20 | Proposição aprovada | — | Após a aprovação da proposição pelo r. Plenário, encaminho a mesma para que a CCJ emita a Redação Final. |
| 2013-12-20 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Após os pareceres das comissões sobre as emendas apresentadas, incluo o presente projeto na ordem do dia da sessão do dia 20/12/2013 para deliberação do plenário. |
| 2013-12-20 | Parecer favorável da comissão | — | O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Encaminho o presente auto para a presidência tendo em vista que todas as comissões afetas à matéria já se manifestaram. |
| 2013-12-20 | Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento | — | O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Nos termos do despacho presidencial encaminhamos à COSSAMA para análise e parecer. |
| 2013-12-20 | Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça | — | O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Nos termos do despacho presidencial encaminhamos à CEFF para análise e parecer. |
| 2013-12-20 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Foram apresentadas emendas ao projeto de lei. Desta feita encaminho a CCJ para emissão de parecer sobre as mesmas nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 204 do Regimento Interno. Dispenso também o retorno dos autos à presidência para distribuição às demais comissões, sendo que tal distribuição poderá ocorrer de uma comissão para outra. |
| 2013-12-19 | Adiada discussão e votação. | — | Discussão adiada para a próxima sessão, a requerimento do vereador Renan Leal. |
| 2013-12-17 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Após o parecer de todas as comissões pertinentes à matéria, incluo a mesma na ordem do dia da 20ª Sessão Ordinária desta casa. |
| 2013-12-17 | Parecer favorável da comissão | — | Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo. |
| 2013-12-17 | Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento | — | Após a emissão de parecer pela CEFF, encaminho a proposição à COSSAMA para emissão de parecer, acerca do mérito da matéria, na forma regimental. |
| 2013-12-17 | Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento | — | Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo. |
| 2013-12-17 | Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça | — | Após a emissão de parecer pela CCJ, encaminho a proposição à CEFF para emissão de parecer na forma regimental. |
| 2013-12-17 | Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça | — | Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo. |
| 2013-12-05 | Proposição distribuída às comissões | — | Proposição enviada à CCJ para análise e emissão de parecer nos termos regimentais. |
| 2013-12-02 | Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente | — | Encaminho a proposição para leitura da mesma no pequeno expediente da 19ª Sessão Ordinária desta Casa. |
| 2013-12-02 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | — | Após análise, não verificamos nenhuma proposição que mereça tramitar em apenso. Encaminhamos à presidência. |
| 2013-11-25 | Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral | — | Após a autuação do presente projeto encaminho o mesmo para a Secretaria Geral para que a mesma tome as providências de praxe |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA MENSAGEM DE LEI Nº. 34/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores, 1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 55, | da Lei Orgânica do Município de lIbitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa Municipal o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 2. A aprovação do presente Projeto de Lei que autoriza a contratação dos Médicos Plantonistas, se faz necessário, tendo em vista a necessidade de continuação dos serviços que já vem sendo prestados por profissionais em nosso Pronto Socorro; 3. Vale esclarecer, que pela dificuldade na contratação de médicos, nosso Pronto Socorro já deixou alguns plantões sem atendimento, o que é um perigo para a população, além do que, aumenta as despesas com transporte, pois temos que encaminhar os pacientes para outras cidades vizinhas; 4. Assim, em caráter de excepcional interesse público é que estamos propondo a contratação dos Médicos Plantonistas, para que possamos continuar com o atendimento exemplar que sempre foi prestado na Unidade de Saúde da Sede a toda população do Município; 5. Diante do exposto Senhor Presidente, conto com a atenção e empenho de Vossa Excelência e dos Insignes pares, no sentido de apreciar, o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis. Cordialmente. Ibitirama/ES, 20 de novembro de 2013. / N DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor JOSÉ TAVARES DE MOURA Câmara Municipal de Ibitirama - ES Presidente da Câmara Municipal | | a | | | Ibitirama/ES. PROTOCOLO GERAL 000 Data: astuizvis Horário: Ss: e) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA PROJETO DE LEI PMI Nº. 12013. DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de lIbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar 07 (sete) Médicos Plantonistas por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: | — Atender as necessidades decorrentes do Pronto Socorro Municipal, na Área da Saúde. Art. 2º - As Contratações serão efetivadas por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogados por igual período. & 1º - O Responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir, da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado. 8 2º - Se houver a continuidade da prestação de serviços após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitir sobre sua permanência arcará com: a) A responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes; b) A responsabilidade administrativa e disciplinar; 8 3º - A responsabilidade administrativa prevista na alínea “bp” do parágrafo anterior importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função de Confiança. Art. 3º- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a CU PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitante. Art.4º - Para efeitos de remuneração será pagos aos Médicos Plantonistas contratados o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para os plantões de 24 (vinte quatro) horas realizados em dias úteis e de R$ 1.500,00 (mil e quentes reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados nos sábados, domingos e feriados. Art. 5º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. Art. 6º - Os contratados na forma do art. 1º, não poderão findo prazo constante no art. 2º, ser novamente contratados, sem autorização expressa do Legislativo Municipal. Art. 7º - Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizadas se existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo preenchimento pretender. Art. 8º - Os contratos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao regime de responsabilidade vigente para servidores públicos municipais. Art. 9º - O salário do pessoal contratados no regime instituído por esta Lei será fixado por plantão de 24 (vinte quatro) horas, em conformidade com a escala determinada pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ibitirama. Art. 10º - O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes casos: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias; Ill — unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa. IV — quando o contrato incorrer em falta disciplinar; V — quando homologado concurso público aplicado pelo Município. Art. 11º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, doenças profissional, gestação e 6» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 8 paternidade vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrários Ibitirama (ES), 20 de novembro de 2013. AN DE OLIVEIRA SILVA +. Prefeito Municipal