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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEM DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-27 Proposição arquivada — Proposição arquivada nos termos regimentais.
2013-12-26 Aguardando sanção governamental — Autógrafo de Lei assinado. Encaminho a SECGER para que a mesma providencie a protocolização do mesmo na Prefeitura Municipal.
2013-12-26 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei emitido. Encaminho o mesmo a MESA para assinaturas.
2013-12-20 Proposição aprovada — Após a aprovação plenária da matéria, encaminho a mesma para a SECGER extrair os autógrafos e enviá-los à MESA para assinatura.
2013-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após a emissão da Redação final pela CCJ, encaminho a presente proposição para apreciação do plenário em sessão.
2013-12-20 Redação Final emitida pela CCJ. — Redação Final emitida. Encaminho a presidência para que a mesma inclua a matéria na ordem do dia para apreciação plenária.
2013-12-20 Proposição aprovada — Após a aprovação da proposição pelo r. Plenário, encaminho a mesma para que a CCJ emita a Redação Final.
2013-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após os pareceres das comissões sobre as emendas apresentadas, incluo o presente projeto na ordem do dia da sessão do dia 20/12/2013 para deliberação do plenário.
2013-12-20 Parecer favorável da comissão — O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Encaminho o presente auto para a presidência tendo em vista que todas as comissões afetas à matéria já se manifestaram.
2013-12-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Nos termos do despacho presidencial encaminhamos à COSSAMA para análise e parecer.
2013-12-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — O Parecer desta comissão é pela admissibilidade das emendas apresentadas, sendo assim favorável à sua aprovação. Nos termos do despacho presidencial encaminhamos à CEFF para análise e parecer.
2013-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foram apresentadas emendas ao projeto de lei. Desta feita encaminho a CCJ para emissão de parecer sobre as mesmas nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 204 do Regimento Interno. Dispenso também o retorno dos autos à presidência para distribuição às demais comissões, sendo que tal distribuição poderá ocorrer de uma comissão para outra.
2013-12-19 Adiada discussão e votação. — Discussão adiada para a próxima sessão, a requerimento do vereador Renan Leal.
2013-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Após o parecer de todas as comissões pertinentes à matéria, incluo a mesma na ordem do dia da 20ª Sessão Ordinária desta casa.
2013-12-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo.
2013-12-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Após a emissão de parecer pela CEFF, encaminho a proposição à COSSAMA para emissão de parecer, acerca do mérito da matéria, na forma regimental.
2013-12-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo.
2013-12-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Após a emissão de parecer pela CCJ, encaminho a proposição à CEFF para emissão de parecer na forma regimental.
2013-12-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável desta Comissão. Encaminho à presidência para providências de estilo.
2013-12-05 Proposição distribuída às comissões — Proposição enviada à CCJ para análise e emissão de parecer nos termos regimentais.
2013-12-02 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente — Encaminho a proposição para leitura da mesma no pequeno expediente da 19ª Sessão Ordinária desta Casa.
2013-12-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Após análise, não verificamos nenhuma proposição que mereça tramitar em apenso. Encaminhamos à presidência.
2013-11-25 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação do presente projeto encaminho o mesmo para a Secretaria Geral para que a mesma tome as providências de praxe

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
MENSAGEM DE LEI Nº. 34/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 55, | da Lei Orgânica
do Município de lIbitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
2. A aprovação do presente Projeto de Lei que autoriza a contratação dos
Médicos Plantonistas, se faz necessário, tendo em vista a necessidade de
continuação dos serviços que já vem sendo prestados por profissionais em
nosso Pronto Socorro;
3. Vale esclarecer, que pela dificuldade na contratação de médicos, nosso
Pronto Socorro já deixou alguns plantões sem atendimento, o que é um
perigo para a população, além do que, aumenta as despesas com transporte,
pois temos que encaminhar os pacientes para outras cidades vizinhas;
4. Assim, em caráter de excepcional interesse público é que estamos propondo
a contratação dos Médicos Plantonistas, para que possamos continuar com o
atendimento exemplar que sempre foi prestado na Unidade de Saúde da
Sede a toda população do Município;
5. Diante do exposto Senhor Presidente, conto com a atenção e empenho de
Vossa Excelência e dos Insignes pares, no sentido de apreciar, o Projeto de
Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 20 de novembro de 2013.
/ N DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Presidente da Câmara Municipal | | a | | |
Ibitirama/ES.
PROTOCOLO GERAL 000
Data: astuizvis Horário: Ss: e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
PROJETO DE LEI PMI Nº. 12013.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de lIbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar 07 (sete)
Médicos Plantonistas por prazo determinado, para atender necessidade temporária
e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX, do
artigo 37 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:
| — Atender as necessidades decorrentes do Pronto Socorro Municipal, na Área da
Saúde.
Art. 2º - As Contratações serão efetivadas por prazo determinado de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogados por igual período.
& 1º - O Responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama
deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir, da respectiva
folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
8 2º - Se houver a continuidade da prestação de serviços após esgotado o prazo de
contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitir
sobre sua permanência arcará com:
a) A responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como
pelos demais ônus decorrentes;
b) A responsabilidade administrativa e disciplinar;
8 3º - A responsabilidade administrativa prevista na alínea “bp” do parágrafo anterior
importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão
ou exercente de Função de Confiança.
Art. 3º- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a
CU
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade,
realizada pelo órgão requisitante.
Art.4º - Para efeitos de remuneração será pagos aos Médicos Plantonistas
contratados o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para os
plantões de 24 (vinte quatro) horas realizados em dias úteis e de R$ 1.500,00 (mil e
quentes reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados nos sábados,
domingos e feriados.
Art. 5º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 6º - Os contratados na forma do art. 1º, não poderão findo prazo constante no
art. 2º, ser novamente contratados, sem autorização expressa do Legislativo
Municipal.
Art. 7º - Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizadas se
existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo
preenchimento pretender.
Art. 8º - Os contratos para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao regime de
responsabilidade vigente para servidores públicos municipais.
Art. 9º - O salário do pessoal contratados no regime instituído por esta Lei será
fixado por plantão de 24 (vinte quatro) horas, em conformidade com a escala
determinada pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Ibitirama.
Art. 10º - O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes
casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
Ill — unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa.
IV — quando o contrato incorrer em falta disciplinar;
V — quando homologado concurso público aplicado pelo Município.
Art. 11º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento
da própria saúde, por acidente em serviços, doenças profissional, gestação e
6»
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
8
paternidade vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a
concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se as
disposições em contrários
Ibitirama (ES), 20 de novembro de 2013.
AN DE OLIVEIRA SILVA +.
Prefeito Municipal

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