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materia nº 1/2017

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-10
EmentaVETA INTEGRALMENTE AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº05/2016.
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-11 Proposição apresentada em Plenário Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e posterior despacho.
2017-01-10 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Cumpre-nos comúnicar-lhes que, na forma da Lei, VETEI INTEGRALMENTE
o Autógrafo de Lei Complementar nº 05/2016, originário dessa Casa de
Leis, que dispõe: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2014,
CRIA CARGOS E NÍVEIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IBITIRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Exmo. Senhor Presidente e Ilmos. Srs. Vereadores:
- RAZÕES DO VETO -
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 37 e 39 c/c Lei nº
8906/94 c/c DL nº 9295/46, disciplinam que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(528)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
Ss 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Lei nº 8906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de
contabilidade:
a) organização e execução de serviços de
contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade
obrigatórios, bem como de todos os necessários no
conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de
haveres revisão permanente ou periódica de escritas,
regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias
grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais
das sociedades anônimas e quaisquer outras
atribuíções de natureza técnica conferidas por lei
aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto
no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro
de 1932, as atribuições definidas na alínea c do
artigo anterior são privativas dos contadores
diplomados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Pois bem, a simples leitura do comando constitucional, bem como das
leis infraconstitucionais acima colacionadas nos leva a concluir que
Autógrafo de Lei aprovado pelos nobres Vereadores é
inconstitucional, dado que, a DESCRIÇÃO DO CARGO possui atribuições
que não podem ser executadas por pessoa que detenha apenas a
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, dado que, são
competências exclusivas daqueles que possuem formação Técnico
Contábil ou Contador.
Assim, não há legalidade na descrição do cargo proposta.
Por todo o exposto, a vista das razões ora explicitadas,
demonstrando alguns dos óbices que impedem a sanção do AUTÓGRAFO DE
LEI COMPLEMENTAR N. 004/2016, em virtude de sua latente e flagrante
INCONSTITUCIONALIDADE, apresentamos VETO TOTAL ao mesmo.
Sem mais para o momento, valemo-nos da ocasião para renovar a essa
Presidência e aos demais Edis as nossas cordiais saudações.
Ibitirama-E, 09 de janeiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
Câmara Munici pál de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 00000
Data: 10/01/2017 Horário: 15: as
Legislativo -

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