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materia nº 2/2017

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-10
EmentaVETA INTEGRALMENTE AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº07/2016.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-11 Proposição apresentada em Plenário — Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e posterior despacho.
2017-01-10 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA [A &
GABINETE DO PREFEITO
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma da Lei, VETEI INTEGRALMENTE
o Autógrafo de Lei Complementar nº 07/2016, originário dessa Casa de
Leis, que dispõe: “Altera o artigo 127 da lei 025/90, que DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA/ES E DÁ OUTRAS RPOVIDÊNCIAS".
Exmo. Senhor Presidente e Ilmos. Srs. Vereadores:
- RAZÕES DO VETO -
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 37, 61 e 63,
disciplina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida à
eficiência e, também, ao seguinte: j
Emenda Constit onal nº 19, de 1998)
(Redaç
(rono) e)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
S 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
Care)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
d— 1
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GABINETE DO PREFEITO
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
(...)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, 8 3º e 8
qe
Pois bem, - a simples leitura do comando constitucional acima
colacionado nos leva a concluir que as alterações propostas pelos
nobres Vereadores são inconstitucionais, dado que, a uma: criou e
aumentou despesas; a duas: interferiu diretamente na administração
de pessoal da Administração; a três: modificou relação jurídica
entre Poder Executivo e seus servidores.
Neste mesmo caminhar seguem as jurisprudências:
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB -
matérias relativas ao funcionamento da administração
pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel.
min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2908.]
Acrescente-se ainda que a invasão de competência privativa de um
Poder pelo outro afronta o princípio da harmonia e independência dos
Poderes.
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GABINETE DO PREFEITO
O Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade por
usurpação de iniciativa reservada do processo legislativo, assim
decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Estadual,
de iniciativa parlamentar, que intervém no regime
jurídico de servidores públicos vinculados ao poder
executivo - Usurpação do poder de iniciativa
reservado ao Governador do Estado =
Inconstitucionalidade - Conteúdo material do diploma
legislativo impugnado (Lei n.º. 6.161/2000, art. 70)
que torna sem efeito atos administrativos editados
pelo Governador do Estado - Impossibilidade- Oftensa
ao princípio constitucional da reserva de
administração - Medida cautelar deferidas, com
eficácia ex tunc. Processo legislativo e iniciativa
reservada das leis.
- O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada
das leis, em qualquer hipóteses taxativamente
previstas no texto da Carta Política, traduz situação
configuradora de —inconstitucionalidade formal,
insuscetível de produzir qualquer consegúência válida
de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de
iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato
destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da lei
que dele resulte. - (...)J"STF. ADIN 2364/AL.
TRIBUNAL PLENO. RELATOR: MIN. Celso de Mello. DJ
14.12.01, p. 00023, ement vol - 02053-03, p. 00551
Os Tribunais de Justiça também entendem acerca da
inconstitucionalidade de leis municipais que dispõem sobre matéria
afeta a servidores públicos, por ofensa à regra da reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. 136/93,
de 1º de setembro de 1993, do Município de Anápolis.
Competência para iniciativa de leis que disponham sobre
privilégios a determinada categoria de funcionários, em
detrimento de outras. O regime jurídico dos servidores do
município, abrangendo o pessoal da prefeitura e da
câmara, constitui o Estatuto dos Servidores Municipais, e
o seu projeto de lei é da competência privativa do
prefeito. A lei que cria privilégio especial a
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determinada categoria de servidores, com exclusão dos
demais, fere o princípio da isonomia, assegurado na
Constituição da República, em seu art. 5º e portanto na
estadual, ao teor de seu art. 2º, S$2º. Pedido julgado
procedente e declarada a inconstitucionalidade da
Lei. (TJGO - Tribunal Pleno - 78-8/200. Rel. Des Roldão
Oliveira de Carvalho, DJ 12159, de 03.10.1995)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal. Vício de origem. A iniciativa de lei
relativa ao regime dos servidores públicos, por
tratar do regime de progressão para os portadores de
diploma, é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, ao teor do que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, duplamente subordinada (a
Constituição Federal e a Constituição Estadual).
Resulta, assim, maculada com o vício de origem a Lei
Municipal originada e aprovada pela própria Cámara
Municipal. (TJGO - Órgão Especial - 249-1/200. Rel. Des,
Felipe Batista Cordeiro, DJ 14631, de 08/11/2005)
Ainda o TJ/GO, através de seu órgão Especial reconheceu, inclusive,
a inconstitucionalidade de Lei municipal que tratava do mesmo
assunto, em sede de controle incidental:
"ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL JN.
1.238/03. VÍCIO DE INICIATIVA.
1 - EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL,
O PROCESSO LEGISLATIVO CONSAGRADO NA CARTA MAGNA DE
1988 DEVE SER OBSERVADO PELOS DEMAIS ENTES
FEDERATIVOS NA ELABORAÇÃO DE SUAS LEIS.
2 - DESSA FORMA, PADECE DE VÍCIO FORMAL A LEI
MUNICIPAL QUE, EM SEU PROCESSO LEGISLATIVO, NÃO
OBSERVOU A REGRA INSCULPIDA NO ART. €1, PARÁGRAFO 1.,
II, "Cc", DA CcF/88, VIOLANDO, POR CONSEGUINTE, OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO
E INDEPENDÊNCIA DOS PCDERES, RAZÃO PELA QUAL PATENTE
É A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
3 — INCONSTITUCIONALIDADE JINCIDENTER TANTUM DA LEI
MUNICIPAL N. 1.238/03 DECLARADA.". (TJGO. Argiiição de
dom
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GABINETE DO PREFEITO
Inconstitucionalidade de Lei 200501159325 (215=
8/199), nos autos de Duplo Grau de Jurisdição n.º
200401919646. Relator: Des. Felipe Batista Cordeiro.
DJ 14631 de 08/11/2005).
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando alguns dos óbices que impedem a sanção do AUTÓGRAFO DE
LEI COMPLEMENTAR N. 001/2016, em virtude de sua latente e flagrante
INCONSTITUCIONALIDADE, apresentamos VETO TOTAL ao mesmo.
Sem mais para o momento, valemo-nos da ocasião para renovar a essa
Presidência e aos demais Edis as nossas cordiais saudações.
rama-ES, 09 de janeiro de 2017.
REGINALDO-SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
o
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
ri
PROTOCOLO GERAL O :
Data: 10/01/2017 Horário: 15:36

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