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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI Nº 04/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o
Projeto de Lei que cria o cargo comissionado de Coordenador Estratégia Saúde da
Família(ESF).
O presente tem como objetivo ampliar a qualidade do serviço prestado à sociedade,
bem como, trazer maior controle e eficiência da referida Estratégia.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora
submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 25 de janeiro de 2017.
PROTOCOLO GERAL 0000047
Data: 31/01/2017 Horário: 15:19
Legislativo
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
)
Câmara M icipal de Ibitirama - ES
2%
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Cria as atribuições e o Cargo de
Coordenador da Estratégia Saúde da
Famiília(ESF) do Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
'A CRIAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR DA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA MUNICÍPIO DE IBITIRAMA':
Art. 1º - Fica criado, no Quadro de servidores públicos comissionados do Poder
Executivo de Ibitirama/ES, 01(um) cargo de Coordenador da Estratégica Saúde da
Familia(ESF), de referência CC-1, a ser preenchido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo de Enfermeiro, o qual responderá como chefe titular da
correspondente ESF.
Parágrafo único — Não havendo enfermeiro ocupante de cargo efetivo que possa
assumir a função, poderá o Poder Executivo Municipal contratar Enfermeiro para
assumir o cargo.
Art. 2º - São atribuições do Coordenador da Estratégia Saúde da Famiília(ESF)geral:
| - elaborar o plano de implantação/expansão/implementação da Estratégia Saúde
da Família no Município;
Il - monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e
seu impacto em parceria com os setores afins;
HI - acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito a normatização
e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e
a intersetorialidade:
IV - acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da
Família;
V - garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o desenvolvimento
das ações;
VI - articular com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação e Saúde -
DGTES a busca de parcerias com as instituições de ensino superior para os
processos de capacitação, titulação e ou acreditação dos profissionais ingressos na
Estratégia Saúde da Família; j
)
VII - articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à integração
e contribuição desses com a implantação da Estratégia Saúde da Família.
VII - assessorar os distritos sanitários em todas as fases de implantação da
Estratégia Saúde da Família, do processo de territorialização ao acompanhamento e
avaliação do trabalho;
IX - acompanhar e organizar o processo de trabalho das unidades de saúde, em
articulação com os distritos sanitários;
X - coordenar as discussões de planejamento e avaliação das ações e serviços
prestados à população no nível da atenção básica, em articulação com os distritos
sanitários, oferecendo os subsídios técnicos e encaminhamentos administrativos
quando necessários;
XI - realizar discussões periódicas com os usuários, equipes e distritos sanitários
garantindo a participação comunitária no desenvolvimento das ações.
XII - subsidiar a coordenação do Programa Saúde da Família nas prioridades
estabelecidas nos planejamentos locais;
XII - assessorar os coordenadores, visando garantir a supervisão e o
acompanhamento das unidades básicas de sua área de abrangência, buscando a
identificação e superação de dificuldades locais;
XIV - construir e garantir espaços sistemáticos de interlocução junto à coordenação
do Programa Saúde da Família e os outros níveis de gestão e gerência do Sistema
de Saúde Municipal:
XV - articular as demandas acerca de aquisição e manutenção de equipamentos e
insumos das unidades de saúde, junto aos setores competentes;
XV - organizar o processo de trabalho das unidades de saúde em consonância com
as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
XVI - reconhecer o território e a realidade das famílias pelas quais são responsáveis,
com ênfase nas suas características sociais, demográficas epidemiológicas;
XVII - identificar os problemas de saúde prevalentes e condições de risco às quais a
população está exposta;
XVIll- elaborar, com a participação da comunidade, o plano local para o
enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença e de identificação de
situações de risco;
XIX - construir e participar da rede de acolhimento na perspectiva da integralidade,
da longitudinalidade e resolutividade da atenção à saúde;
XX - acompanhar o processo de hospitalização dos usuários de sua área de
abrangência;
XXI - prestar assistência integral incorporando como objeto das ações a pessoa, o
meio ambiente e os comportamentos interpessoais, buscando responder de forma
contínua e racionalizada à demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas
ações de prevenção da saúde;
XXII - utilizar adequadamente o sistema de referência e contrareferência para os
outros problemas detectados que necessitam de tecnologia de investigação
incompatível com a atenção básica;
XXIII - desenvolver processos educativos e as novas tecnologias de intervenção em
saúde, voltados à melhoria do auto-cuidado dos indivíduos;
XXIV - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas
identificados, fortalecendo o eixo de promoção da saúde;
XXV - realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das
famílias;
XXVI - acompanhar e monitorar os processos de internação domiciliar:
XXVII - estimular e participar de reuniões de grupo, discutindo os temas relativos ao
diagnóstico e as alternativas de resolução dos problemas identificados como
prioritários pelas comunidades;
XXVIII — Acompanhar e monitorar os Programas do Município da Saúde, inclusive,
verificando a veracidade das informações, periodicidade na alimentação dos
Programas e promoção de controle e avaliação contínua de cada módulo;
XXIX — Identificar, juntamente com a equipe, a demanda reprimida de procedimento
e consultas ambulatoriais solicitados pelos Médicos das ESFs para elaboração da
Programação Pactuada Integrada(PPI);
XXX - Outras atribuições correlatas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Ibitirama-ES, 25 de janeiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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