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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-01-31
EmentaMENSAGEM DE LEI Nº 05/2017 - "CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO E SUAS REGRAS PARA O ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id194

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-31 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após autuação do presente processo, encaminho o mesmo ao setor do DEAL, para que tome as medidas de estilo.

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texto original #

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01 ko
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
NA
MENSAGEM DE LEI Nº 05/2017 E
Câmara 'unigipal de Ibitirama - E.
Smam MT
TOCOLO GERAL 0000048
Data: 31/01/2017 Horário: 15:25
Legislativo -
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o
Projeto de Lei que cria o “Programa Bolsa Estágio" em nosso Município.
Tendo em vista que o número de estudantes vem crescendo consideravelmente em
nosso município, faz-se saber que a implementação da presente lei é de grande
importância, pois a Gestão local tem recebido muita procura desse tipo de atividade,
como forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico,
juntamente com o prático.
Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo interesse da
administração, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais
aos estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e
superior.
Como é sabido, o município possui vários setores, em inúmeras áreas e isso abre
uma gama de oportunidades que pode ser desfrutada pelos profissionais iniciantes.
A intenção é estabelecer e propiciar uma regulamentação específica a este grupo
em especial, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no tocante aos
estagiários.
É importante ressaltar, que a entidade pública preocupa-se com a formação do
cidadão de Ibitirama, e desta forma, quer poder possibilitar oportunidades de
estágio, este remunerado ou não, sempre agindo com a realidade física de cada
órgão ou setor. É necessário ser frisado que a referida lei está amparada pelos
princípios basilares da administração pública.
Como sabido, a Legislação do Estágio está normatizada na Lei Federal nº
11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, define no seu primeiro
artigo o seguinte: “Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.”. BA
Em todo o Brasil todos os cursos atualmente investem no ensino prático, os
chamados estágios, para efetivamente prepararem seus alunos para a vida
profissional.
Nossa principal meta, é identificar, selecionar e qualificar jovens para integrá-los ao
programa de estágio municipal, que será oferecido pelas autarquias, fundações e no
âmbito da Administração Pública, levando em consideração o ditame constitucional,
de que educação é dever do Estado, portanto, nada mais lógico que o Poder
Executivo ofereça estágios aos alunos da rede pública e privada.
O treinamento e conhecimento adquirido durante o estágio é fundamental na
formação dos estudantes, com o enfrentamento e aprendizado, de situações
corriqueiras do ambiente de trabalho, melhorando o desempenho e preparando o
estudante para disputar a concorrência de mercado.
Com essa iniciativa o Poder Executivo além de valorizar e incentivar o estudante,
investirá de maneira maciça na excelência de nossos estudantes.
Esta é a nossa proposta.
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias para a
realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em regime de
urgência, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora
submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
Ibitirama-ES, 24 de janeiro de 2017.
a,
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
03d.
Cria o Programa de Estágio e suas
regras para o âmbito municipal e dá
outras providências”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O Prefeito Municipal de Ibitrama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
'A CRIAÇÃO DO CARGO PROGRAMA DE ESTÁGIO E SUAS REGRAS PARA (o)
ÂMBITO MUNICIPAL":
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, onde os critérios de
recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, nos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passam a
vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O Programa Municipal de Estágio no âmbito do serviço público municipal,
objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio
de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional,
desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será
realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante.
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágio, os estudantes
regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico(pós-
médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
8 1º Poderão estagiar estudantes em qualquer período do curso, desde que obedeça
aos critérios estabelecidos pela respectiva instituição de ensino e/ou coordenação
de curso.
S 2º O estudante somente poderá ingressar no estágio mediante celebração de
termo de compromisso de estágio, com plano de estágio que deverá ser assinado
por:
| - Estudante;
Il - Instituição de Ensino;
HI - Município, e
IV - Agente de Intermediação, caso seja contratado.
d—
)
8 3º Para a integração no Programa Municipal de Estágio é obrigatória a
correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto pedagógico do
curso com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
Município.
8 4º Não poderá inscrever-se, o estudante que tenha estagiado pelo período igual ou
superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses nesta municipalidade, em estágio
curricular não obrigatório remunerado.
8 5º Não poderá ingressar no estágio, o estudante que tiver concluído ou com data
de conclusão de curso prevista por período inferior a seis meses, no momento da
assinatura do termo de compromisso de estágio.
Art. 4º O estágio será classificado como:
| - Estágio curricular obrigatório; e
Il - Estágio curricular não-obrigatório.
Art. 5º O estágio curricular obrigatório será aquele definido como parte da grade
curricular do curso do estudante, onde as atividades desenvolvidas bem como a
carga horária do estágio seguirão plano elaborado pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O estágio curricular obrigatório não terá nenhuma forma de
remuneração ou benefício, tendo os seus quantitativos e locais de trabalhos
descritos no anexo II.
Art. 6º O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de forma
opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular do curso
do estudante, a critério da Instituição de Ensino.
8 1º O estágio curricular não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio,
conforme anexo | desta Lei, acrescido de auxílio-transporte equivalente a até
50(cinquenta) passagens mensais, ou a mesma quantidade convertida em pecúnia
calculado sobre a tabela dos preços do transporte metropolitano vigente.
8 2º A despesa com o repasse das bolsas-estágio e auxílio-transporte correrá por
conta da respectiva dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal.
8 3º O quantitativo de vagas e locais de trabalho para o estágio não-obrigatório
estão previstos no anexo III.
Ar. 7º O estágio obrigatório e não-obrigatório deverá contar com seguro contra
acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do Município nos casos de estágios
não-obrigatórios e da Instituição de Ensino nos casos de estágio obrigatório.
Art. 8º O Município, a seu critério poderá contratar através de processo de licitação,
agente intermediador para realizar a administração do programa de que trata esta
Lei.
Ant. 9º A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante solicitação do
órgão municipal interessado, no caso da Administração Direta, ao Departamento de
Recursos Humanos, devidamente formalizada e autorizada pela autoridade
responsável pelo mesmo, devendo constar:
| - quantidade de estagiários;
Il - curso que cada estagiário deverá estar frequentando;
HI - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IV-o horário da realização do estágio;
V- carga horária semanal.
8 1º Poderão ser indicados como supervisores de estágio os servidores ocupantes
de cargo efetivo, empregado público, exclusivamente comissionados, agentes
políticos e conselheiros tutelares, que tenha formação igual ou superior na mesma
área de estudos do estagiário.
S 2º É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro ou
qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o supervisor for
docente do mesmo no período de vigência do termo de compromisso de estágio;
8 3º Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10 (dez)
estagiários de cada vez.
8 4º O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar semestralmente, no caso
da Administração Direta ao Departamento de Recursos Humanos, os relatórios de
acompanhamento de estágio.
S 5º A não entrega dos relatórios de acompanhamento de estágio implicará no
cancelamento imediato do termo de compromisso de estágio do respectivo
estudante.
86º A disponibilização de oportunidades de estágio deverá obedecer aos totais das
vagas constantes no anexo Il desta Lei, e passarão e serão avaliadas, no caso da
Administração Direta pelo Departamento de Recursos Humanos.
die E
Art. 10 As oportunidades de estágio obrigatório serão amplamente divulgadas, bem
como regulamento do processo seletivo, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias da realização do mesmo.
8 1º Caso haja a contratação de agente de intermediação, este será responsável
pelo processo seletivo.
Art. 11 Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das oportunidades de
estágio ofertadas pela parte concedente, aos estagiários portadores de
necessidades especiais.
Art. 12 Nos casos de estágio curricular obrigatório, o interessado deverá solicitar via
requerimento devidamente protocolizado, devendo ser anexo ao mesmo o plano de
estágio elaborado pela respectiva instituição de ensino, devidamente assinado e
carimbado pelo setor ou pessoa responsável.
S 1º A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da Administração Direta
por avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser submetida a
autorização do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e
também da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio será realizado,
respeitando a disponibilidade de vagas constantes no Anexo Il desta Lei.
8 2º Nos casos de estágio curricular não obrigatório será realizado processo seletivo,
nos moldes do art. 10 desta Lei.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo efetivo, empregado público e ocupante de
cargo exclusivamente comissionado poderá no âmbito Municipal realizar estágio
curricular obrigatório desde que fora do seu local e horário de trabalho, obedecendo
O limite de vagas disponíveis no Anexo Il desta Lei.
8 1º O servidor deverá solicitar a realização do estágio curricular obrigatório através
de requerimento devidamente protocolizado, anexando ao mesmo a declaração de
que a respectiva instituição de ensino concorda que o estágio seja realizado no
Município do estudante, bem como plano de estágio elaborado pela mesma,
devidamente assinado e carimbado pelo professor orientador do estágio.
8 2º O servidor deverá ainda anexar ao requerimento, autorização escrita e assinada
pela respectiva chefia imediata, estando cientes da autorização os eventuais
superiores hierárquicos e autoridades responsáveis pela unidade de lotação do
mesmo.
8 3º A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da Administração Direta
por avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser submetida a
autorização do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e
também da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio será realizado.
as
Art. 14 Quando constada qualquer irregularidade quanto a informação prestada pelo
inscrito, a qualquer tempo, o mesmo será automaticamente excluído do processo
seletivo.
Art. 15 A convocação dos inscritos aprovados no processo seletivo, obedecerá
rigorosamente a ordem de classificação, a qual será amplamente divulgada.
Art. 16 A inclusão no Programa Municipal de Estágios ocorrerá mediante celebração
de termo de compromisso de estágio.
Parágrafo Único. Nos casos de servidores que realizarão estágio curricular
obrigatório, o mesmo somente será incluso após formal comunicação, no caso da
Administração Direta pelo Departamento de Recursos Humanos e ciência do
requerente.
Art. 17 O estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio curricular
obrigatório ou não obrigatório após a entrega do termo de compromisso de estágio
devidamente assinado, no caso da Administração Direta, no Departamento de
Recursos Humanos, constando:
| - dados pessoais do estagiário;
Il - plano de estágio;
Ill - número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;
IV - dados do agente de intermediação.
Art. 18 O termo de compromisso de estágio, será emitido em 04 (quatro) vias de
igual teor e será, no caso da Administração Direta de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos, assim como a contratação do seguro contra
acidentes pessoais.
Parágrafo Único. Havendo a contratação de agente intermediador, este será
responsável pela emissão dos termos de compromisso de estágio.
Art. 19 O repasse das bolsas-auxílio aos estagiários remunerados, bem como
eventuais benefícios, será de responsabilidade do Departamento de Recursos
Humanos, no caso da Administração Direta, e nos casos de Autarquias e
Fundações, pelos respectivos órgãos gestores de pessoal.
Parágrafo Único. Havendo a contratação de agente intermediador, este será o
responsável pelos repasses, e será fiscalizado pelas unidades designadas para tal
finalidade.
sd
Art. 20 A bolsa-estágio poderá variar conforme carga horária e nível e será
proporcional a frequência do estagiário remunerado, sendo que as ausências não
justificadas serão computadas para a aferição da mesma.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso o estagiário remunerado receberá bolsa-
estágio integral, ficando o contratante dispensado do pagamento do auxílio
transporte.
Art. 21 A duração do estágio curricular não obrigatório não poderá ser inferior a 06
(seis) meses, nem superior a 02 (dois) anos.
8 1º Os termos de compromisso de estágio, a critério da Administração Municipal,
podem ser renovados através de termos aditivos até o limite total máximo de 24
(vinte e quatro) meses.
8 2º As eventuais prorrogações de termo de compromisso de estágio devem ser
solicitadas formalmente ao Departamento de Recursos Humanos pelo supervisor do
estágio, com a ciência dos superiores hierárquicos e da autoridade responsável pela
unidade administrativa a que pertencer o estagiário, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias ao término da vigência do mesmo, sendo considerados intempestivas
solicitações realizadas fora deste prazo.
8 3º O termo de compromisso de estágio firmado com portador de deficiência não se
submete ao limite máximo previsto no caput deste artigo, podendo as prorrogações a
critério da Administração, neste caso ser realizadas até que o estagiário conclua o
curso.
8 4º As solicitações de prorrogação do termo de compromisso de estágio deverão
ser avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos e autorizadas pela
autoridade responsável pela unidade administrativa a que pertencer o estagiário.
8 5º O limite mínimo previsto neste artigo não se aplica aos estágios curriculares
obrigatórios, pois o tempo de duração do mesmo será definido pela instituição de
ensino.
Art. 22 A jornada de estágio curricular obrigatório e não-obrigatório não poderá ser
superior a 30h semanais, e deve respeitar o horário do curso do estagiário.
Art. 23 As atividades de estágio poderão ser realizadas aos sábados, domingos e
feriados, desde que:
| - respeite as especificidades do curso;
Il - esteja expresso no termo de compromisso de estágio; bo
d
IV — O funcionário supervisor esteja de acordo e possa acompanhar o estagiário em
suas tarefas.
Ill - não ultrapasse a carga horária máxima de 30h semanais;
Art. 24 Fica assegurado ao estagiário que realizar estágio curricular com carga
horária superior a 5 (cinco) horas diárias um intervalo de 15 (quinze) minutos não
computados na respectiva jornada.
Art. 25 Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de
calendário oficial da instituição de ensino, com a finalidade de possibilitar melhor
desempenho nas atividades discentes, o estagiário poderá solicitar redução de pelo
menos metade da jornada diária, do dia que antecede a avaliação, sem prejuízo da
bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser entregue
ao funcionário supervisor e posteriormente protocolizada, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data da avaliação, devendo ser anexo a mesma, o calendário
oficial da instituição de ensino.
Art. 26 A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para subsidiar o
repasse da bolsa-estágio e auxílio-transporte, sendo que tal repasse se dará
mediante o encaminhamento da referida frequência, no caso da Administração
Direta ao Departamento de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 27 É assegurado ao estagiário não-obrigatório recesso de 30(trinta) dias, a ser
usufruído preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 28 Caberá ao supervisor de estágio, comunicar formalmente ao Departamento
de Recursos Humanos no caso da Administração Direta, o período de fruição do
recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do primeiro dia da fruição.
8 1º Serão considerados intempestivos os comunicados que forem encaminhados
fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
8 2º O recesso de que trata o caput deste artigo somente será concedido aos
estagiários não-obrigatórios cujos termos de compromisso de estágio tenham sido
firmados após a vigência da Lei Federal nº 11.788/2008.
10.
| - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem
atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
Art. 29 É dever do estagiário obrigatório ou não-obrigatório:
Il - efetuar o registro de frequência:
Ill - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da justificativa
apresentada;
IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência ou
desligamento do estágio;
V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa ao
curso;
VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
VII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá desenvolver
as atividades de estágio;
MIII - ser assíduo e pontual;
IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
X - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles
despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
XI - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus
superiores e colegas de trabalho:
XII - zelar pela economia dos recursos é conservação do patrimônio público;
Art. 30 É vedado ao estagiário:
| - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em pleno
desenvolvimento das suas atividades
,
Il - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor de
estágio;
HI - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do
supervisor de estágio;
IV - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não estejam
relacionados às atividades de estágio;
V - manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;
VI - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio e
termo de compromisso de estágio;
VII - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às suas
funções, bem como realizar atividades de cunho particular;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do estágio;
Art. 31 É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
| - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;
Il - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
III - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;
IV - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos no caso da
Administração Direta, a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de
responsabilidade;
V - solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de estágio, sempre que
houver alterações no plano de estágio, inclusive e principalmente quanto a troca de
supervisão;
VI - assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário no
campo de estágio.
Art. 32 Compete às instituições de ensino conveniadas:
| - encaminhar anualmente os projetos pedagógicos de seus respectivos cursos
abrangidos pelo estágio;
Il - encaminhar calendário escolar oficial; A
IV - comunicar a unidade concedente qualquer fato que implique no desligamento do
estagiário, dentre eles a desistência do curso por parte do estudante;
II - indicar professor orientador do estágio de cada estudante;
V - exigir com periodicidade semestral a apresentação de relatórios de
acompanhamento de estágio;
VI - zelar pelo integral cumprimento do termo de compromisso de estágio;
VII - realizar avaliação das instalações das unidades administrativas onde serão
realizadas as atividades de estágio.
Art. 33 O desligamento do estagiário ocorrerá:
| - automaticamente, ao término do prazo acordado;
Il - pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias consecutivos ou
não, no período de um mês;
HI - pelo não comparecimento justificado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
ou não, no período de um mês;
IV - pela conclusão e/ou interrupção do curso;
V - pelo não cumprimento ao disposto no art. 29 desta Lei;
VI - pela incidência das hipóteses previstas no art. 30 desta Lei.
VII - a pedido do estagiário;
VIII - a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;
IX - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;
X - por má conduta.
Parágrafo Único. Para efeito de justificativa de que trata o inciso IIl deste artigo
serão considerados apenas atestados médicos certificados e/ou declarações de
participação em cursos, congressos e eventos congêneres.
)
bi
Art. 34 No caso da Administração Direta, caberá ao Departamento de Recursos
Humanos informar às instituições de ensino a ocorrência de desligamento ou
desistência do estagiário.
Parágrafo Único. Caso haja a contratação de agente intermediador, este deverá
comunicar às instituições de ensino os casos de desistência e desligamento dos
estagiários.
Art. 35 O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo, através de requerimento
protocolizado, declaração de realização de estágio junto ao Município, a ser
expedido no caso da Administração Direta pelo Departamento de Recursos
Humanos, que terá 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo, para
disponibilizar a mesma.
Parágrafo Único. Caso haja a contratação de agente de intermediação, este ficará
responsável por disponibilizar a declaração de que trata o caput deste artigo, dentro
do respectivo prazo.
Art. 36 O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, vínculo
empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo Único. Fica vedada a realização de qualquer atividade de estágio em
discordância com a legislação de que trata o caput deste Artigo.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 24 de janeiro de 2017.
Vv
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO | — (Escolaridade/Horas/Valores)
Ensino Médio:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
E
04(Horas) R$ 240,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 300,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 360,00 R$ 50,00
Ensino Técnico:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
04(Horas) R$ 240,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 300,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 360,00 R$ 50,00
I
Ensino Superior:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
lis
04(Horas) R$ 450,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 500,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 550,00 R$ 50,00
bo
fo
ANEXO Il — (Quantitativo - Estágio obrigatório)
SECRETARIAS Nº DE VAGAS
Obras e Urbanismo 02
Assistência Social 02
Finanças 02
Administração 02
Educação, Cultura e Desportos 20
—
Saúde 05
Turismo 02
Hm |
Procuradoria 01
Agricultura e Meio Ambiente 02
ANEXO III — (Quantitativo - Estágio não obrigatório)
SECRETARIAS Nº DE VAGAS
Obras e Urbanismo 02
a
Assistência Social 04
Finanças 04
| |
Administração 04
Educação, Cultura e Desportos 30
Saúde 10
1
Turismo 02
Procuradoria 04
Agricultura e Meio Ambiente 04
Gabinete do Prefeito 02

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