PREFEITURA MUNICIPAL .DE Ij9ITIIUiMA
MENSAGEM DE LEI N°. 030/2013
Exmo. Senhor Presidente e rimos. Srs. Vereadores:
Buscando limitar os gastos da municipal idade com pagamentos de
valores determinados pelo judiciário, encaminhamos a Vossas
Exas. , o incluso PROJETO DE LEI que DEFINE OBRIGAÇÃO DE
PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3° E 4° DO ARTIGO
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇAO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N°. 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Face ao exposto, Exmo. Sr. Pres Ldente e Senhores Vereadores,
conto com a atenção e empenho de Vo ssas I~zas., no sentido de
apreciarem o proj eto de LE:::L em t el a , que ora subme to a est.a
elevada Casa de Leis, haja vista necessidade de sua aprovação.
Cordialmente.
E
~~ .
. DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Ibitirama/ES, 25 de outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama-ES
Câmara Municipal de lbiti
, Ilrama
Estado do Espírito Santo
OOG!~US;i100@
O presente felto está registrado no livro pr6prio
N° a01_àS 11a./t Y O sb No,.<l.çg~_de ordem
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PREFEITURA .MUNICIPAL DE IBITIRAMA
PROJETO DE LEI PMI N°. 03 <j /2013.
DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR
ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3° E 4° DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
REDAÇÃO DADA PELA .EMENDA CONSTITUCIONAL
N°. 62/2009 E DÁ OUTRAS E'ROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Ibitirama, Estadc do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições leqais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu sanciono a sequinte Lei:
Art. 1° - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as
fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório,
pela Fazenda Pública Municipal.
PARAGRAFO UNICO - Nas demandas judi,iajs de que resultem
condenações de pagamento de quantia certa em dE=:sfavor do
Município de Ibitirama, suas autarquias e fundações
consti tuídas sob o regime do direi to púbLi co, o r:;agamento de
obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em
conta -corrente, no pra zo de até 60 (sessent a) dias, contados
da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao
Secretário de Municipal de Finanças,
precatório.
independentemente de
Art. 2 o - Consideram-se de pequeno
superiores ao teto de benefícios
vigor na data da Execução.
valor as obrigacões nâ o+
da Previdência Social em
PARÁGRAFO ÚNICO As obrigações de pequeno valor serão
consideradas, tomando em conta o vaJor tot~l da execução.
Art. 3° - O pagamento das obriCJaç:ôes dr' pequen·::.Vd) lar deverel
observar a disponibilidade orçarrent~ria cefer0nte ao exerclcio
financeiro em que se der a requisiçào judicial.
§ 1.0 - É vedado o fracionamento, repartição ou qur"bra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITI1<.AMA
forma estabelecida no "caput" deste artigo e,
mediante expedição de precatório.
em parte,
§ 2° - É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do "caput" de.ste artigo.
Art. 4° - Se o valor da execução
estabelecido no artigo 2° desta Lei, o
sempre, por meio de precatório, sendo
exequente a renúncia ao crédito do valor
possa optar pelo recebimento do valor sem
procedimento estabelecido nesta Lei.
ultrapassar aquele
pagamento far-se-á,
facuJtado à parte
excedente, para que
precat ó r i o, conf orme
Art. 5° - O pagamento das obriqaçõE';s s ern precatório, o onfo rrne
procedimento descri to neste diploma 1ega 1, impor ta na qui t a cão
total do pedido constante da pe tí.cão inicial e exti nção da
execução.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, mediante
as providências administrativas necessérias
cumprimento desta Lei.
decreto,
ao fiel
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.
Ibitirama (ES) ,
') r:
L.) de outubro de :~013.
"AN DE OLIVEIRA SILVA.
Prefeito Municipal