MENSAGEM PMI Nº 008/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
É com prazer que encaminhamos a Vossas Excelências
o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre a
regulamentação da Procuradoria Geral do Município. Vale esclarecer
que a Procuradoria Geral do Município, já funciona desde a criação do
Município, sem, entretanto, ter uma Lei complementar para
regulamenta-la.
A Carta Magna alçou a Advocacia Pública à categoria de
função essencial à justiça, deixando clara a importância do papel do
advogado público não só na administração da justiça, mas também na
defesa dos entes federativos. Por expressa disposição constitucional,
compete às Procuradorias a representação judicial e extrajudicial do
ente público, além do exercício de atividades de consultoria e
assessoramento jurídico.
No sistema constitucional atual, não há dúvida de que as
Procuradorias exercem funções essenciais para que todos os entes
federativos estejam aptos a cumprir a sua missão constitucional de
servir ao interesse público. Com a Procuradoria do Município de
Ibitirama, não tem sido diferente.
No quadro constitucional das funções essenciais à
justiça, a Procuradoria é o primeiro órgão a funcionar como guardião
da Constituição e da legalidade. Através da sua função de
assessoramento jurídico, a Procuradoria orienta o gestor, responsável
pela formulação de políticas públicas, a que os seus atos estejam em
consonância com o ordenamento jurídico e, portanto, melhor possam
atender ao interesse público municipal.
a
a.
A Procuradoria, juntamente com todo o serviço público
garante que os princípios constitucionais da Administração Pública
sejam cumpridos. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência
e Publicidade é o lema de todos os Procuradores.
Uma instituição, como a Procuradoria do Município de
Ibitirama, com tão relevante finalidade institucional, deve ter a força
necessária para que possa desempenhar suas atividades à altura de
suas responsabilidades.
Assim, nobres vereadores, com a regulamentação da
PGM, o Município de Ibitirama alinha-se com a solução adotada pelos
entes federativos de todo o Brasil, que reconhecem a importância de
uma Procuradoria forte e compromissada apenas com o interesse
público municipal.
Face ao exposto, Senhor Presidente, em regime de
urgência, contamos com a atenção e empenho de V.Exa. e de seus
insignes pares, no sentido de apreciarem o Projeto de Lei em tela, que
ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja vista a urgência de sua
aprovação.
Cordialmente,
Ibitirama/ES, 01 de junho de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
luto DISPÕE SOBRE A
árir Mu poliirafria PROCURADORIA GERAL DO
oC dit MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E
Data: ONA Horário ir DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regulamenta e organiza a Procuradoria Geral do
Município de Ibitirama, define suas atribuições e dispõe sobre o
regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município de Ibitirama, órgão
integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
| — Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
Il - Representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo-lhe,
com exclusividade, receber citações iniciais, notificações,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou
acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de
Ibitirama seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles
em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
HI — Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão
econômico-financeira no âmbito do órgão;
IV - Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V — Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e
respeitada à legislação aplicável, convênios, contratos e demais
ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto
que envolva matéria jurídica;
VII - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
VIII - Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares
de entidades da Administração Indireta providências de natureza
jurídico-administrativas reclamadas pelo interesse público, inclusive
a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos
administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou
com a orientação normativa estabelecida:
IX - Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de
lei ou de norma de efeito legiferante:
X - Autorizar a não propositura e a desistência de ação, a não
interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem
como a não execução de julgados em favor do Município de
lbitirama, sempre que assim o reclame o interesse público ou
quando tais medidas se mostrarem contra indicadas ou infrutíferas;
XI - Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de
compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação
em que o Município de Ibitirama figure como parte;
XII - Orientar a defesa do Município de Ibitirama e, sempre que for
necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
XIII - Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias
para resguardar os interesses do Município de Ibitirama e das
entidades da Administração Indireta;
XIV - Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o
exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocial ou
processo administrativo envolvendo algum órgão da Administração
Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município de Ibitirama se
entender conveniente e oportuno;
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XV - Encaminhar aos Procuradores Adjuntos do Município e aos“.
advogados, de acordo com as respectivas competências, os
processos administrativos e judiciais para estudos e pareceres e os
expedientes para as medidas de defesa em juízo;
XVI - Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações
jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores Adjuntos do
Município e pelos advogados;
XVII - Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação
jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município;
XVIII - Promover a execução da Divida Ativa, após a remessa do
competente processo administrativo pela Secretaria de Finanças;
XIX - Comunicar à Secretaria de Finanças os precatórios a serem
pagos para a inclusão nas leis orçamentárias;
XX - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual:
XXI - Representar o Município perante o Tribunal de Contas quando
necessário;
XXII - Redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos,
Portarias e Regulamentos;
XXIII - Orientar e preparar processos administrativos;
XXIV — Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem,
com dedicação e postura;
XXV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei
ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
8 1º - O cargo de Procurador Geral do Município é equiparado ao
de Secretário Municipal.
8 2º - Os vencimentos dos procuradores municipais serão
equivalentes aos de Secretários Municipais e serão reajustados na
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mesma data e percentual dos demais servidores efetivos
municipais.
8 3º - O Procurador Geral do Município terá direito a uma
gratificação especial de 40% em seus vencimentos, em virtude da
dedicação exclusiva ao cargo.
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município de lIbitirama é
constituída dos seguintes cargos:
| - 01 (um) Procurador-Geral do Município AGP;
Il — 02 (dois) Procuradores Adjuntos do Município AGP;
III — 02 (dois) Advogados Públicos Municipais.
8 1º O Procurador-Geral do Município e os Procuradores Adjuntos
serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.
8 2º Os demais cargos serão providos em caráter efetivo e serão
ocupados através de concurso público.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 4º - O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com
prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Procurador-Geral, além das descritas no
art. 2º da presente Lei:
| — dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
Il — propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos
da administração pública municipal;
Il — propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
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IV — receber citações, intimações e notificações nas ações em que
o Município seja parte:
V — assessorar as Secretarias Municipais na elaboração da
proposta orçamentária;
VI — firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, contratos,
convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
VII — firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos
translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do
Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 6º - Os cargos de Procuradores Adjuntos do Município serão
providos em caráter comissionado de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Os cargos de Advogados Públicos serão providos em
caráter efetivos, após prévia aprovação em concurso público de
provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem
classificatória.
Art. 8º - Os Procuradores Adjuntos do Município tomarão posse
perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante
compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao
cargo.
Art. 9º - São atribuições dos Procuradores Adjuntos Municipais,
além das descritas no art. 2º da presente Lei:
| — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
Il — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos do Município:
PT .
III — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de
injunção;
IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo
judiciais em que o Município tenha interesse;
V — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
VI — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão
e concessão de uso;
Vil — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e
desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Ar. 10 - O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o
estatutário, previsto na Lei Municipal nº 025/1990.
$ 1º —- A carga horária dos procuradores e advogados públicos
municipais serão de 40 horas semanais.
8 2º - Os procuradores e advogados públicos municipais poderão se
abster do controle de ponto, tendo em vista que a atividade exercida
pela advocacia pública é eminentemente intelectual e, portanto,
incompatível ao controle de horário.
8 3º - Os procuradores e advogados públicos municipais poderão,
em casos especialíssimos, que requeiram dedicação exclusiva, na
defesa do erário público municipal, levar processos judiciais e
administrativos para seus respectivos escritórios, em que for
verificada a necessidade de estudos técnicos especiais.
Pp—
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 11- Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e
as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia).
Art. 12 - São prerrogativas dos Procuradores do Município:
| — não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
Il — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
Ill — requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e
informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 13 - São deveres dos Procuradores do Município:
| — assiduidade;
Il — pontualidade;
HI — urbanidade;
IV — lealdade às instituições a que serve;
V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-
Geral;
VI — guardar sigilo profissional;
VII — representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
Vil — frequentar seminários, cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento profissional.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os
recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da
municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o
Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante
para o Município e submeter à matéria ao Prefeito para a
necessária e expressa homologação.
Art. 15 - Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram
conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público
municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de
pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o
Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará
ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação
federal que regula a matéria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ibitirama, 1º
imão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama.