| PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Lei nº.5hQ /2017
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias
Data: 27 de Junho de 2017. ii” .ES
286
: PROTOCOLO GERAL 206
Senhor Presidente, Data: 28/06/2017 Horário: 15:57
Legislativo -
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres pares na Câmara
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme o disposto no $
2º do art.165, da constituição Federal.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual
atendendo a todos os requisitos legais previstos no & 2º do art. 165, da constituição
Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo:
* Asmetase prioridades da administração pública municipal;
* Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
* Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
* Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
* Equilíbrio entre receitas e despesas;
* Critérios e formas de limitação de empenho;
* Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
* Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
* Autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação; )
* Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
* Definição de critérios para início de novos projetos;
* Definição das despesas consideradas irrelevantes;
* As disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projetam de lei são de extrema importância para
que a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 contenha as bases
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
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Gabinete do Prefeito
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Em cumprimento ao disposto no art.4º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
* As Metas Prioridades;
e As Metas Fiscais;
e Os Riscos Fiscais;
Diante do exposto, senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Finanças
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro
de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos desta Lei em cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
| - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- A organização e estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei
definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2018, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade
com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a
Portaria nº. 403, de 28 de junho de 2016, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-
se dos seguintes informações:
|- Demonstrativo I: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
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III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
VII- Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam
o inciso I, do $ 1º, do art. 2º,e $ 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
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Parágrafo único, Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
II - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado
e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no $ 1º, do art. 1º,
alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2018.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Ibitirama —- SAAE e o Fundo Municipal de Saúde, encaminhará ao Poder Executivo até
30 de setembro de 2017, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
| -a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício financeiro de 201 8;
Il - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
HI - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art.
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente.
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Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
Il - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do $8 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
HI - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de
2018 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do
art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida,
à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2018, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art.
212 da Constituição Federal:
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte
do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 -
Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF :
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS:
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI — exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art, 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
Il - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
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Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no
máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2018.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente
alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o
artigo anterior deverão estar expressamente autorizada na Lei Orçamentária Anual para
2018 em percentual igual a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e
parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas
modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras
integrantes do orçamento consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer
proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2018, que vise reduzir o limite
mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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$ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
8 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste arti go:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
83º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional,
pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
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Art. 27. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem
ônus para o município.
Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
8 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no
termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito,
nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar nº. 101 + de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a
despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações,
ou em leis já existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
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Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
nos termos do inciso II do $ 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o $ 2º do art, 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo
de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo,
não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art.
20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em
vigor:
|- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na
forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2017, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018,
conforme o disposto no $ 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações,
devidamente autorizado.
Art. 48. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
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8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibitirama/ES, 21 de junho de 2017.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama
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ANEXO DAS
METAS E PRIORIDADES PARA 2018
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício
financeiro de 2018 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que
aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Ibitirama/ES, 21 de junho de 2017.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama
e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2018 levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2018-2020 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim,
o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no
curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de
gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento
visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2018-2020,
a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve
uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela
diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado
do triênio 2018-2020 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando
com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas
não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o
equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre
as quais destacamos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Finanças
* Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
* Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
* Implantação do Programa de modernização Tributária;
e Cobrança da Dívida Ativa;
* Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama/ES, 21 de junho de 2017.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA )
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que
os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de
uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos
fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social
responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da
receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados
às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme
prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo
Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da
educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos
salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que
rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão
verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade
do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as
contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita
prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
E de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a
surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2018-2020, caso das ações judiciais
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|PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Finanças
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo.
Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não
mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E
esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser
liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no
art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar O impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação
do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63
da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam
compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
Ibitirama/ES, 21 de junho de 2017.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama
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seôueutg op TedrtToTunW etiegys109s
YNVIILISI da TVdIDINAN VINLIHITAd
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SddH SVRIVIODNACIA TA SVSAdSA SVA TVIOIL
SELIPIDUIPIADIA SESIdSAÇ] SIBUIMC]
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SELIPIDU9PIAdI SESAdSIC SENTO
SOLIPIDUIPIASIJ SOLIaUg SONNO
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YNVAILITI da TVdIDINON VANLIHITAA
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SddY SVRIVIDNACIARAA SVLIAITA SVA TVLOL
tende 5 ap sejodoy senno
sounsa1duwa ap opdeziuoury
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SOSIAIIS 9P BS00Y
SIPIUOWILEA SENDIIY SENNO,
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YNVIILIGI dO TVdIDINON VINLIAITAA
A+
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SBJOOUPUL] SEIUQIOINSU AP PINHIAGOD PIPA SOSINIIY
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SBLIBIDUIPIADI SESIdSIC] SILUIAC
SdDA O LIA SALA OP BUBIUpIAdIA OgSesUaduO))
SELIPIOUIPIADIA SESAdsad] SENNO
SOLIBIDUIPIADIA SOLIJAUI SONNO
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SEULIO JOY
SOLIBIDUPIASIY SOLIUDg] SONNO
sagsuad
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TATO - SO1Hauag
(IDO VIDNIAIA RA
tendes ap sesadsag
S9juaLioS) Sesadsaq
(1X) OVSVALSININV
910% sTOT | LASiro Sdd - SVRIVIONACIATA SVSAdSA
seôueuta ep [edrotunWg eTIejsI1D9S
YNVAILIGI dA TVdIDINON VANLITITIA
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