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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaACRESCENTA-SE PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 57 DA LEI 025/90, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar ciência do teor deste auto, dada a sua urgência requerida, faço o seu encaminha mento ao Plenário para leitura e demais procedimentos correlatos.
2017-07-20 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro Cep. 29.540-000 Tel: (28) 3569-1147 Email financasibitiramaQ. hotmail. co
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR N.º A(;/ SIGA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dos digníssimos membros dessa Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar nº XX/2017, que dispõe sobre concessão de licença e proteção
necessária ao servidor público municipal para o exercício das atividades de dirigente
sindical.
Certamente a maior conquista democrática se dá quando o Poder Público promove a
DEMOCRACIA, E isso só é possível quando verificamos ações fundamentadas e
regulamentadas por leis, decretos e outros atos legais que beneficiam a coletividade.
evolução do serviço público, viabilizando assim o diálogo permanente entre
empregados e empregador.
Contudo, não pode haver uma plena representatividade sem uma entidade sindical,
nem eficácia sem a dedicação de seus representantes. Então, para haver esta dedicação
dos dirigentes, é extremamente necessário “tempo”, em “hora real”, para desempenho
com o maior zelo possível das atividades inerentes aos cargos de direção sindical.
Por isso, é mais que DEMOCRÁTICO, é LEGÍTIMO a municipalidade garantir a
Proteção necessária e a licença remunerada do cargo para o servidor público eleito
dirigente sindical, propiciando o sucesso nas negociações e acordos, atendendo assim
Face ao exposto e considerando a sua importância para a relação entre o Município e
a entidade sindical que representa seus servidores, é que Propomos o presente projeto,
esperando contar com o apoio dos Nobres Edis na sua aprovação.
Atenciosamente,
Ibitirama, ES, 11 de julho de 2017.
Reginaldo Simio de Souza
Prefeito Municipal
ed
Cá a Municipal de Ibitirama - ES
DI
HI
ROTOCOLO GERAL 351
Data: 20/07/2017 Horário: 14:01
Legislativo -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ç
Gabinete do Prefeito
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro Cep. 29.540-000 Tel: (28) 3569-1147 Email: financasibitiramam, hotmail.col
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Acrescenta-se parágrafos e incisos ao
artigo 57 da Lei 025/90, e dá outras
providências,
O Prefeito Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito Santo, no uso e
gozo de suas Prerrogativas legais e regimentais, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou, e eu, Reginaldo Simão de Souza, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescentado o 81º e incisos ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte
redação:
$1º É assegurado ao servidor público, na forma do caput deste
artigo, o direito à licença remunerada para o desempenho de
mandato em associação de classe, sindicato, federação ou
confederação, representativos da categoria de servidores
públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
I- Somente será licenciado servidor público eleito para cargo de
Presidente nas referidas entidades, em qualquer grau, na forma
da lei.
IH - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
Prorrogado no caso de reeleição.
HI - Quando for o servidor Público ocupante de dois cargos em
regime de acumulação legal e atendido o disposto no “caput”
relativamente a ambos os cargos, a licença de que trata este artigo
será concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos
integrantes da categoria representada.
IV - Compete ao dirigente de cada Poder conceder a licença
Prevista neste artigo.
V- Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função
gratificação não se concederá a licença de que trata este artigo.
Art. 2º Fica acrescentado o 82º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
82º Caberá a entidade sindical protocolizar o pedido de licença
para exercício da atividade sindical, dirigido ao Chefe do Poder
ou Órgão a que está vinculado o servidor, mediante ofício com
assinatura do Presidente do sindicato e do dirigente sindical
eleito, apontando o período de licença, que deverá limitar-se ao
término do mandato do dirigente, acompanhado de cópia da ata
de posse.
Art. 3º Fica acrescentado o 83º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
CM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA | 7
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro Cep. 29.540-000 Tel: (28) 3569-1147 Email: financasibitiramao.hotmail com
pela administração de Pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de Protocolização do pedido.
Art. 4º Fica acrescentado o 84º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
84º A não manifestação do Chefe do Poder ou Órgão competente
no prazo a que se refere o 83º deste, permitirá o afastamento
automático do servidor, como se em efetivo exercício estivesse,
independente de publicação do ato.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama, ES, 11 de julho de 2017.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito DA

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