MENSAGEM Nº 017/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
É com prazer que encaminhamos a Vossas Excelências o
incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre adequações a
Lei Municipal Nº 646/2008 PDM — PLANO DIRETOR MUNICIPAL, com o
acréscimo de 02 (dois) parágrafos ao artigo 156, que estabelece a largura
mínima das faixas marginais de qualquer curso d'água natural no perímetro
urbano.
Vale esclarecer que desde a sua última alteração em 2016,
estamos tendo sérios problemas com a alteração de 30 (trinta) metros para 50
(cinquenta) metros de largura as áreas de APP dentro do perímetro urbano, o
que vem trazendo grandes transtornos para a liberação de alvarás de
construção, haja vista, que o Rio Norte Braço Direito, corta a Sede e a
Comunidade de São José do Caparaó, inviabilizando a construção civil nestas
áreas.
Assim, nobres vereadores, a presente alteração é necessária e,
visa, somente, não engessar o desenvolvimento no perímetro urbano nestas
áreas, de modo a incentivar o desenvolvimento sustentável do Município.
Face ao exposto, Senhor Presidente, em regime de urgência,
contamos com a atenção e empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, no
sentido de apreciarem o Projeto de Lei em tela, que ora submeto a esta
elevada Casa de Leis, haja vista a urgência de sua aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 07 de agosto de 2017.
Câmara ênicipal ps ES
| ini 381 REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Data: 07/08/2017 Horário: 16:29 Prefeito Municipal
Legislativo -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao ibitirama.es.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04
DE JULHO DE 2008, INCLUINDO DOIS
PARÁGRAFOS AO ART. 156 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 156 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção V
Área de Preservação Permanente
“Art. 156 — Área de Preservação Permanente-APP: Consideram-se as
áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
| — as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Il — as áreas no entorno das nascentes e nos olhos d'água perenes,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros; (redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
HI — as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha
de maior declive;
IV — não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais. (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
S 1º — Excetua-se do caput deste artigo o perímetro urbano,
estipulando a distância de 30 (trinta) metros de largura como faixas
marginais desde a borda da calha do leito regular de qualquer curso
d'água natural.
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8 2º - Para fins deste Decreto, consideram-se perímetro urbano as
áreas que apresentam no mínimo 01 (uma) das seguintes
características:
a) sistema viário implantado com vias de circulação pavimentadas ou
não, que configuram a área urbana por meio de quadras e lotes;
b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação
de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais
equipamentos públicos urbanos e comunitários;
c) - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos
já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades,
vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana
municipal já consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas
neste PDM ou lei municipal específica de ordenamento territorial
urbano;
d) — que tenha infraestrutura urbana destinada aos serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas
pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, coleta de
resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica e rede telefônica
ou de internet e congênere.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 07 de agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av, Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161 dr
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ERRATA
O Prefeito Municipal de Ibitirama — ES no uso de suas atribuições legais
informa errata na numeração da LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017, de 20 de
Março de 2017.
ONDE SE LÉ:
LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017
LEIA-SE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017
Dada às circunstâncias informa ainda que a numeração das Leis Ordinárias
seguira a numeração a partir de 937.
Ibitirama-ES, 16 de maio de 2017,
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
à PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro. Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 [144
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LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04
DE JULHO DE 2008, INCLUINDO O NOVO
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DE IBITIRAMA,
SANTA MARTA, SÃO JOSÉ DO CAPARAÓ,
PEDRA ROXA, SÃO FRANCISCO E PRATINHA
DO JORCELINO; MODIFICA AS TABELAS DE
CONTROLES URBANÍSTICOS; INCLUI A ZONA
INDUSTRIAL, A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
HISTÓRICO E CULTURAL; O EIXO ESPECIAL DE
INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 116 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116 — Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de
Ibitrama nas seguintes localidades: Distrito Sede, Distrito de Santa
Marta, Comunidade de São José do Caparaó, Comunidade de Pedra
Roxa, Comunidade de São Francisco, Comunidade de Pratinha do
Jorcelino e a Zona Industrial, em conformidade com as delimitações
previstas nos Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G da
presente lei.”
Art. 2º - O artigo 120 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 120 — A Macrozona de Ocupação Urbana compreende o território
urbano do município formado pelas localidades do Distrito da Sede,
Distrito de Santa Marta, Comunidade de São José do Caparaó,
Comunidade de Pedra Roxa, Comunidade de São Francisco,
Comunidade de Pratinha do Jorcelino e a Zona Industrial, que
apresenta-se de forma descontínua, com a melhor infraestrutura
instalada no município, maior densidade de ocupação, concentração de
comércio e serviços e apresenta potencial para desenvolver atividades
de indústrias, comércio e serviços e apresenta potencial para
desenvolver atividades de apoio a atividades turísticas e atendimento à
população local, incluindo, ainda, as comunidades rurais e o entorno.”
Art. 3º - O artigo 135 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
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“Art. 135 - o zoneamento do Município de Ibitirama fica dividido em 15
(quinze) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão
territorial, constante nos mapas e Anexos O3A, 03B, 03C, 03D, OSE,
O3F, 03G, 03H, 031, 03J e O3K.
| —- Perímetro Urbano Atual-PUA;
|l- Zona de Preservação Ambiental-ZPA;
|! - Zona de Recuperação Ambiental-ZRA;
IV — Área de Risco-AR;
V - Zona Especial de Interesse Social-ZEIS,
VI - Faixa de Domínio-FD;
VII - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC;
VIII - Zona Industrial-Zl;
IX - Zona de Expansão Urbana-ZEU1;
X — Zona de Expansão Urbana-ZEU2;
| XI - Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT1,
XII - Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT2;
XII! - Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT3;
| XIV - Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT4;
| XV — Área de Preservação Permanente-APP.”
| Art. 4º - O artigo 155 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção IV
Áreas de Risco
“Art.155 — As Áreas de Risco-AR: são áreas localizadas dentro do
perímetro urbano, em regiões onde não é recomendada a construção
de unidades residenciais, comerciais ou outras instalações correlatas,
pois são muito expostas a desastres naturais, como desabamento e
inundações.
Parágrafo Único. As Áreas de Risco estão delimitadas nos Anexos
O3A e 03C.”
Art. 5º - O artigo 156 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção V
Área de Preservação Permanente
“Art. 156 — Área de Preservação Permanente-APP: Consideram-se as
áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
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Pk PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Era:
ra Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
ES Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(Qibitirama.es.gov.br
| - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Il - as áreas no entorno das nascentes e nos olhos d'água perenes,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros; (redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Ill — as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha
de maior declive;
IV - não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais. (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
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Art. 6º - Fica excluído o artigo 157 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho
de 2008.
Art. 7º - Os artigos 164, 165, 166, 167 e 168 da Lei Municipal nº 646/2008, de
04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção VI
Zona de Recuperação Ambiental
“Art. 164 —- Zona de Recuperação Ambiental-ZRA: são áreas
parcialmente ocupadas e com atributos ambientais relevantes que
sofreram processo de degradação e têm como objetivo básico proteger
a diversidade ecológica, disciplinar os processos de ocupação do solo,
recuperar o ambiente natural degradado e assegurar a estabilidade do
uso dos recursos naturais, buscando o equilíbrio socioambiental,”
“Art. 165 — São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental-ZRA:
| — promover a conservação e recuperação de áreas indevidamente
utilizadas e/ou ocupadas;
Il — qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os
impactos decorrentes da ocupação indevida do território, elevando os
níveis da qualidade ambiental;
Ill — controlar e disciplinar os processos de uso e ocupação do solo a
fim de assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais,
IV — proteger ambientes naturais, onde se assegurem condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da
fauna local;
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V — promover a recuperação ambiental de terras ocupadas
irregularmente, mediante Termo de Compromisso.”
“Art. 166 — Serão aplicados nas Zonas de Recuperação Ambiental-
ZRA, especialmente, os seguintes instrumentos:
| - plano de manejo;
Il — plano de gestão;
Ill — direito de superfície;
IV — estudo de impacto de vizinhança (EIV);
V — direito de preempção;
VI — instrumentos de regularização fundiária, e
VII — transferência do direito de construir.”
“Art. 167 — Após a publicação desta Lei não serão permitidos novos
parcelamentos do solo na Zona de Recuperação Ambiental-ZRA,
devendo a ocupação do solo restringir-se às glebas já loteadas.”
“Art. 168 — são parâmetros da ZRA:
| - Índice de aproveitamento básico: 2,5;
|| — índice de aproveitamento máximo: 3,0;
Ill — índice de aproveitamento mínimo; 0,0;
IV — taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
V-— taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento); e,
VI — altura máxima da edificação: 10m (dez metros).”
Art. 8º - Os artigos 169, 170, 171 e 172 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção VII
Da Faixa de Domínio
“Art. 169 — Faixa de Domínio-FD: são áreas demarcadas nos mapas
dos Anexos 03A, 03B, 03C, 03E e 03G, constituídas pelas pistas de
rolamento, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança."
“Art. 170 — A largura da Faixa de Domínio terá padrão mínimo de 30
(trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do
eixo da pista.
8 1º. A largura das Faixas de Domínio das rodovias estaduais é
definida de acordo com as características técnicas do projeto final de
engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites
paralelas ao eixo da rodovia, de acordo com o estabelecido em
legislação estadual aplicável à espécie.
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g 2º. Os projetos de obras de engenharia nas rodovias estaduais
deverão ser aprovados pelo DER/ES, que estabelecerão as Faixas de
Domínio máximas nos diversos trechos de cada rodovia.”
“Art. 171 — Quando houver passagem de novas rodovias estaduais por
núcleos urbanos do município a Faixa de Domínio deverá possuir
largura mínima suficiente que permita a construção de uma pista, com
faixas de acostamento de cada lado.”
“Art. 172 — No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a
Administração Municipal deverá apresentar ao DER/ES, para análise e
aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo
projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is)
paralelos ao eixo das rodovias.
Parágrafo Único. As cercas marginais devem ser implantadas sobre a
linha limite da Faixa de Domínio e com características tais que
determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como
eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a
segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.”
Art. 9º - Os artigos 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho
de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Subseção VII
Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural.
“Art, 173 - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC: são
aquelas onde se pretendem preservar elementos que possuam
referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano
e que destinam-se a regular as áreas de interesse de proteção do
patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico,
tendo como características a existência de edificações e ambiências de
valor histórico e áreas com elevados valores culturais e sistema viário
característico da ocupação original.”
“Art. 174 — A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural tem como
objetivo principal:
| — estabelecer Políticas de Preservação e Valorização do Patrimônio
Cultural que visem a valorizar O patrimônio edificado e as importantes
manifestações culturais do município, estimulando também a atividade
turística nas áreas históricas identificadas;
Il — promover a identidade cultural da comunidade da Pratinha do
Jorcelino a partir do incentivo ao resgate da memória histórica e
cultural; +
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Il — incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de
concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico,
ambiental, arqueológico e cultural;
IV — identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o
conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além
de atrair o público e tornar-se uma área de interesse turístico.”
“Am. 175 — A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural fica
definida no mapa constante do Anexo 03F.”
Art. 10 - Os artigos 178, 179 e 180 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção IX
Da Zona Industrial
“Art. 178 — A Zona Industrial é aquela de uso estritamente industrial,
destinada à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande
porte e suas atividades complementares.”
Parágrafo Único. Esta área corresponde à Zona Industrial constante
no mapa do Anexo 036.”
“Art. 179 — A Zona Industrial é objeto de projetos urbanísticos
específicos para localizar as indústrias com maior potencial de
polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do meio
ambiente.”
“Art. 180 — Na Zona Industrial serão implantadas vias marginais, de
maneira a possibilitar a acesso indireto aos lotes, a partir da Rod.
Coronel Leôncio Vieira de Rezende, além de:
| — definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas
de manobra internas nos lotes;
Il — favorecer a relocação das indústrias já implantadas no município,
que têm condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso
desconforme.”
Art. 11 - Os artigos 202, 203 e 204 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção |
Do Eixo Especial de Interesse Turístico
“Art. 202 — O Eixo Especial de Interesse Turístico é formado pelo
trecho da estrada parque (ES 190) presente no município; pelo trecho
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Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
da rodovia estadual que liga a sede do município ao distrito de Santa
Marta, estendendo-se no sentido a Pedra Roxa; pela rodovia municipal
entre a sede do município e a comunidade de São José do Caparaó,
estendendo-se pela estrada municipal que segue de São José do
Caparaó até a divisa com o município de lúna, no sentido à localidade
de Santa Clara; pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de
Rezende, que segue da sede do município no sentido a São Francisco
e pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de Rezende que liga
Ibitirama à divisa do município de Alegre.”
“Art. 203 — O Eixo Especial de Interesse Turístico é uma área que
demanda política urbana específica, visando ao incentivo às atividades
de turismo, esporte e lazer, em harmonia com a preservação
ambiental, arquitetônica e cultural da região.
Parágrafo Único. São objetivos do Eixo Especial de Interesse
Turístico:
| — inibir a ocupação em área de interesse ambiental;
Il — incentivar as atividades de turismo, esporte e negócios;
Ill — incentivar as atividades de atendimento ao turismo, como hotelaria,
gastronomia e lazer;
IV — preservar as áreas de interesse ambiental e os recursos hídricos
da região;
V - conter o avanço da malha urbana sobre as áreas de interesse
ambiental;
VI - conter o parcelamento irregular do solo rural;
VII — compartilhar os usos e a ocupação com o potencial turístico,
paisagístico e com o valor cênico da região.”
“Art. 204 — A localização do Eixo Especial de Interesse Turístico está
definida nos mapas 03H, 03], 03J e 03K e a Tabela de Índices
Urbanísticos para o Eixo Especial de Interesse Turístico está contida
no Anexo 08 da presente lei.”
Art. 12 - Os Índices Urbanísticos para o município estão previstos nas tabelas
no Anexo 08, que integra a presente lei.
Art. 13 — São partes integrantes desta lei:
| — as tabelas de coordenadas UTM de localização 24K DATUM SIRGAS 2000
- MC 39º (memorial descritivo);
ll- os Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G;
HI — o Anexo 02- Macrozoneamento;
IV — os Anexos O3A, 03B, 03C, 03D, O3E, 03F, 03G, 03H, 03], 03J e 03K.
V-—o Anexo 08 - Tabela de Índices Urbanísticos.
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos alterados da Lei Municipal
nº 646/2008, de 04 de julho de 2008.
Ibitirama-ES, 20 de março de 2017.
Prefeito Municipal