EEE.
PREFEITURA M UNICIPAL DE IBI TIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-356911 47.
MENSAGEM Nº 020/2017
MENSAGEM IN Des
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
É com prazer que encaminhamos a Vossas Excelências O
incluso PROJETO DE LEI que dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal de Ibitirama — REFIS MUNICIPAL de 2017 — para pagamento dos
créditos Tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de
forma parcelada com desconto nos acréscimos de juros € da multa de dívida
ativa.
O Programa proposto permitirá O parcelamento dos créditos
Tributários, desde que à adesão ao parcelamento seja formalizada pelo
interessado na Secretária Municipal de Finanças.
Na presente proposta O benefício fiscal do desconto atingirá os
valores relativos à multa e juros de mora da divida ativa, referentes aos créditos
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, entretanto, saliento que não
haverá o desconto para à correção monetária dos débitos.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a
regularização de Débitos Fiscais destinado a promover à regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, possibilitando a
medida como politica eventual e excepcional de arrecadação de montante de
créditos Tributários, significativos como receita própria aos Cofres Públicos, O
que se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
Face ao exposto Senhor Presidente, contamos com a atenção
e empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, no sentido de apreciarem O
Projeto de Lei em tela, que ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja
vista a urgência de sua aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama/ES,
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 389
Data: 15/08/2017 Horário: 15:13
Legislativo -
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº /2017
INSTITUI O PROGRAMA
RECUPERAÇÃO FISCAL
IBITIRAMA - REFIS MUNICIPAL
DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no Uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DE IBITIRAMA — REFIS MUNICIPAL DE 2017, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a
créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou
não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, sejam
decorrentes de obrigação própria, inclusive O saldo remanescente
dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
$1º- Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos
geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e
individualizados.
8 2º - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de
acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da
opção.
g 3º - Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados
juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor
de cada cota do parcelamento.
$ 4º - A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma
da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos
geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente,
Ar
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir
crédito.
8 5º - Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
8 6º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL DE 2017 dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos,
através de requerimento específico, em formulário próprio,
elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos
disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação:
|- PESSOAS FÍSICAS
a) Documento de Identificação;
b) CPF; e
c) Comprovante de Residência.
II-PESSOAS JURÍDICAS
a) Contrato Social:
b) Documento de Identificação dos Sócios;
c) Comprovante de Residência dos Sócios.
8 1º - A opção deverá ser formalizada no período compreendido
entre 31de agosto a 31 de dezembro de 2017, sendo tacitamente
homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2017, os órgãos
da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público e as autarquias.
8 3º - No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar
previamente o pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, e demais cominações legais.
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2017 implica na inclusa
da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão
irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao
pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º - A opção implica, ainda, na manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão,
formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral
do Município.
8 2º - A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito
passivo, dependerá de fundamentado esclarecimento das razões,
instruído com a pertinente documentação, e decisão da Secretaria
de Finanças.
Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil
de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela
divisão do montante consolidado pelo número de parcelas
pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem
reais) para débitos de pessoas jurídicas.
8 1º - A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas
ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o
caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo
necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da
decisão.
8 2º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito
consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da
opção, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do
programa, nos termos do 8 1º do art. 4º.
8 3º - é facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o
valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores
previamente calculados a título de juros.
1/
Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento e
cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros
moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação,
nos seguintes porcentuais:
| - Cota Única: 100% (cem por cento);
Il - Em 12 vezes: 70% (setenta por cento)
Ill - Em 24 vezes: 50% (cinquenta por cento);
IV - Em 36 vezes: 20% (vinte por cento).
8 1º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com
qualquer outro admitido em legislação própria.
8 2º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos
municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por
ocasião da opção.
8 3º - A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela
única, se dará com emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM - para pagamento até as datas previstas.
Art. 6º - À critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS
MUNICIPAL 2017 eventuais saldos de parcelamento em
andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no
art. 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2017
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorpora a parte do património permanecerem
estabelecidas no Município de Ibitirama e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2017;
HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo
optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos
2—
para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada e
julgado.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS
MUNICIPAL 2017, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se,
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo
vedada a restituição de importância já recolhida em face do
disposto nesta Lei.
Art. 8º - A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2017 fica
condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos
administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos
municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se
funda seu pedido em que figure o mesmo no pólo ativo contra o
Município.
Parágrafo Único - Na extinção dos processos de que trata o caput
deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os
honorários de sucumbência eventualmente existentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 14 de agosto de 2017.
çs
REGINALDO'SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal