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Se 8! Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
SK PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
MENSAGEM Nº 018/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
É com prazer que encaminhamos a Vossas Excelências o
incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre ADOTA O
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL
DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES.
O Projeto de Lei em tela visa dotar o Município de Ibitirama, a
exemplo de outras cidades, o Diário Oficial Eletrônico, a fim de dar maior
transparência e, com maior rapidez, aos atos processuais e administrativos do
Poder Executivo Municipal.
Atualmente, o Poder Executivo Municipal de Ibitirama necessita
publicar todos os seus atos no Diário Oficial do Estado do Estado do Espirito
Santo - DIO/ES, Jornal de circulação diária e Jornal de circulação regional, o
que demanda tempo e gastos excessivos ao Erário Público Municipal, haja
vista que é preciso encaminhar a documentação não só por meio eletrônico,
como, também, a documentação oficial assinada, muitas vezes, o que gera
problemas no tocante ao horário de entrega do material no DIO/ES e quanto à
data da publicação.
O Diário Oficial Eletrônico Municipal dará mais autonomia para
o Executivo Municipal que poderá com maior rapidez dar publicidade a seus
atos, cumprindo não só dispositivo constitucional como, também, a legislação
referente à transparência dos atos públicos, associado a economicidade da
gestão.
Face ao exposto, Senhor Presidente, contamos com a atenção
e empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, no sentido de apreciarem o
Projeto de Lei em tela, que ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja
vista a urgência de sua aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama/ES de agosto de 2017.
MA REGINALDÊ SINÃO DE SOUZA
AL 393
ode aa ria 14:20
Legislativo -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO
PELA AMUNES, COMO VEÍCULO
OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Ibitirama, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Município de Ibitirama Estado do Espírito Santo, torna como
seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo- DOMES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios
do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos integrantes
da administração indireta deste município, tais como: autarquias e
fundações.
Art.2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então
utilizada pelo Município de Ibitirama Estado do Espírito Santo, exceto
quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único — As edições do Diário Oficial dos Municípios do
Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipales.gov.br, podendo ser
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consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art.3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
— ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001.
Art.4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por
meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por
Decreto do chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.6º Esta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada caso necessário.
Art. 7º A presente Lei não exime a Administração Pública Municipal de
promover publicações do Diário Oficial da União ou do Estado sempre que
houver imposição legal específica neste sentido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama — ES, 11 de agosto de 2017.
REGINALDO SIMAO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL