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materia nº 3/2017

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaVETO PARCIAL DO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 QUE DISPÕE:
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Após tomar ciência do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, publicidade e demais providências.
2017-08-25 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma da Lei, VETEI PARCIALMENTE o
Autógrafo de Lei Complementar nº 17/2017, originário dessa Casa de
Leis, que dispõe: “ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 57 DA
LEI 025/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Exmo. Senhor Presidente e Ilmos. Srs. Vereadores:
- RAZÕES DO VETO -
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 disciplina que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
Câmara Municipal de Ibitirama - ES qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
DA Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
PROTOCOLO GER; Eros j à . di
Data: 25/08/2017 dono: TI eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Legislativo - Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Malgrado o Autógrafo de Lei não ter sido alterado por esta Casa
legislativa, ao avaliá-lo, percebemos que há latentes
inconstitucionalidades em sua concepção, que a seguir explicaremos.
OS 3º do Art. 3º, versa que a autorização para o gozo da licença
poderá ser delegada ao responsável pela administração de pessoal. A
meu ver, tal competência é exclusiva do Prefeito Municipal,
portanto, indelegável. Daí, VETO INTEGRALMENTE o Art. 3º.
Quanto ao s 4º do Art. 4º, existem 02 (dois) pontos
inconstitucionais, o primeiro: que se refere ao afastamento
automático do servidor, a despeito de autorização do chefe do
Vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Executivo; o segundo: é a dispensa da publicação do afastamento do
servidor. Razões pelas quais, VETO INTEGRALMENTE o art. 4º.
Pelo todo o colocado, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando alguns dos óbices que impedem a sanção integral do
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N. 017/2017, em virtude de sua latente
e flagrante INCONSTITUCIONALIDADE, apresentamos VETO PARCIAL ao
mesmo.
Sem mais para o momento, valemo-nos da ocasião para renovar a essa
Presidência e aos demais Edis as nossas cordiais saudações.
itirama-Es,
21 de agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.

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