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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº.735/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-20 Proposição arquivada — Após emitir e protocolizar junto ao Executivo Municipal o Autógrafo de Lei Ordinária nº.001/2018, em 20 de março de 2018, faço o arquivamento do presente auto.
2018-03-20 Proposição aprovada U Procedida à votação e aprovação do presente projeto de lei, encaminho ao mesmo do DEAL para emitir o respectivo autógrafo de Lei.
2017-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade do mesmo.
2017-09-19 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

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MENSAGEM Nº 022/2017
Câmára Municipal de Ibitirama - ES
DD
. . es PROTOCOLO GERAL 439
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores, Data: 19/09/2017 Horário: 12:49
Legislativo -
Atendendo a uma solicitação do Secretário Municipal de
Agricultura e Meio ambiente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o
incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre a alteração do
art. 4º da Lei Municipal nº 735/2011, que regulamenta a composição do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Com a crescente descentralização administrativa da Gestão
Ambiental Municipal, o Estado tem chamado os municípios a assumirem suas
responsabilidades na gestão do meio ambiente, através da RESOLUÇÃO
CONSEMA Nº 002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, que estabelece em seus
artigos 6º e 7º o prazo para sua implantação, senão vejamos:
“Art. 6º. O Município que possuir órgão ambiental considerado capacitado
nos termos desta Resolução e da Lei Complementar 140 de 2011, deverá
dar início às ações administrativas de sua competência no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 7º. Findado o prazo de 18 meses o órgão estadual não analisará os
requerimentos referentes às atividades/empreendimentos de impacto
ambiental local.”
Conforme o descrito nos artigos acima citados, o prazo para
implantação do licenciamento ambiental municipal finda em abril de 2018 e, a
partir desta data, o IEMA e o IDAF não mais receberão pedidos de
licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
Para concretizarmos em tempo tais exigências torna-se
necessário que os políticos, técnicos e cidadãos conheçam mais sobre as
questões ambientais, visando atender a essa nova demanda, o Município fará
um fórum de debates e de construção de conhecimento sobre o meio ambiente
local.
O Conselho também será um espaço mais adequado para
administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que
esteja em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais.
Por isso, o conselho deve reunir representantes legítimos de
todos os segmentos da sociedade local interessados na qualidade ambiental e
no desenvolvimento ecologicamente sustentável.
AT À
Loado
N
Ps PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIT, TRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147.
Acontece que, a composição anteriormente descrita na Lei
Municipal nº 735/2011, não atende as exigências estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Assim, atendendo a solicitação da Diretora do Departamento
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Engenheira Érika Campos Alves (Ofício
em anexo), estamos propondo a alteração no art. 4º da Lei 735/2011, que criou
o Conselho Municipal de Meio Ambiente, visando cumprir com suas atribuições
de maneira satisfatória, portanto, sugere-se que tenha uma composição
paritária, ou seja, que considere em igualdade numérica representantes do
poder público e da sociedade civil organizada. Essa composição deve ser
tripartite, ou seja, contemplará o poder público, o setor produtivo (empresarial e
sindical) e as entidades sociais e ambientalistas.
Face ao exposto Senhor Presidente, contamos com a atenção
e empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, no sentido de apreciarem o
Projeto de Lei em tela, que ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja
vista a urgência de sua aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 12 de setembro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, s/nº, centro, Ibitirama, ES, Tel 028-35691147,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL
Nº 735/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona o seguinte texto legal:
Art. 1º- Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 735/2011, que passará a ter
a seguinte redação:
“Art. 4º — O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é o
órgão colegiado autônomo, de composição paritária, tripartite, de
caráter consultivo, deliberativo e normativo.
Parágrafo Único - Sua composição será regulamentada por Decreto
Municipal”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 42 de setembro 017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ;:
Rua Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel.: (28) 3569 1407, CEP. 29.540:0)
E-mail: agriculturapmi(Dhotmail.com
Rg
CIISEMAMA/Nº35/2017 Ibitirama-ES, 07 de agosto de 2017.
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Senhor Prefeito,
Tendo em vista a necessidade de adequarmos as legislações ambientais para
concretizarmos a Municipalização da Gestão Ambiental conforme preconiza a
RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, descritas
anteriormente no processo 2682/2017.
Vimos pelo presente solicitar a Vossa Excelência, em caráter emergencial, a
alteração do ART 4º da Lei PMI nº 735/2011 — “dispõe sobre a criação do
conselho municipal de meio ambiente e dá outras providencias.” Tendo em
vista que, dentre os componentes listados nas letras B e C do referido
paragrafo, pois, ambos os órgãos destacados são responsáveis em fiscalizar o
Executivo, não havendo como quem fiscaliza integrar a estrutura que deve
fiscalizar. Sendo assim, solicitamos nova redação.
Onde:
“Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber:
|- Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiénE
b)um representante do Poder Legislativo Municipal;
c)um representante do Ministério Público do Estado;
(9)
d) 02 (dois) titulares dos órgãos do Executivo Municipal, abaixo menciof
d.1)órgão municipal de Saúde Pública e Educação; -
d.2)órgão municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos. E
e)01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município,
tais como: IEMA ou IDAF;
r
Il - Representantes da Sociedade Civil: í y
a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Rua Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel.: (28) 3569 1407, CEP. 29.540-000
E-mail: agriculturapmi(Dhotmail.com
Associação do Comércio e Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental:
b) 01 (um) representante de Entidade Civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores,
com atuação no município;
c) 02 (dois) representantes de Entidades Civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental.
Leia-se:
“Art. 4º. —- O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é O órgão
colegiado autônomo, de composição paritária e de caráter consultivo,
deliberativo e normativo. Sua composição será regulamentada por
Decreto Municipal.
Informamos que a alteração desta legislação é primordial para a efetivação do
conselho municipal de meio ambiente, bem como as ações deliberativas do
mesmo.
Atenciosamente,
a
7
Érika Campos Alves
Diretora do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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