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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE IBITIRAMA-ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto e feitas as devidas correções técnicas, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade, conforme a natureza deste Projeto de Lei.
2017-12-06 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação, encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI Nº 025/2017
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
DIABO
PROTOCOLO GERAL
Data: 06/12/2017 Horário: 1 44
Exmo Senhor Presidente, Legislativo -
Considerando as dificuldades enfrentadas atualmente pelos diversos municípios em
atendimento às demandas da população por serviços de saúde;
Considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas na área de
saúde que vem sendo realizadas pelos diversos municípios do Estado do Espírito
Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul dentre outros de nossa federação.
Considerando os objetivos de criação e funcionamento do CONSÓRCIO PÚBLICO DA
REGIÃO POLO SUL — CIM POLO SUL;
Considerando o processo de implantação e efetivo funcionamento da unidade da “Rede
Cuidar Sul”, por intermédio do CIM POLO SUL em parceria com a SESAES.
Vimos através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis, o projeto de Lei, que
disciplina o ingresso de Ibitrama/ES no quadro de municípios consorciados do
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL — CIM POLO SUL, compartilhando
com os demais entes consorciados todos os benefícios, direitos, deveres e as
obrigações constantes do Contrato de Consórcio Público firmado pelos demais
municípios consorciados, conforme possibilita a legislação que regulamenta a
contratação e funcionamento dos consórcios públicos e criação da Associação Pública
Suporte do Consórcio.
A Lei Federal nº 11.107/05 — Lei dos Consórcios Públicos — e o regulamento trazido
pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o regime jurídico dos consórcios públicos em
nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para os consórcios.

e tributário para o consórcio público constituído na forma de associação pública,
pessoa jurídica de suporte às ações decorrentes da celebração de um contrato de
consórcio público.
Nesse sentido, considerando a avaliação positiva dos resultados de ações
consorciadas que vem sendo desenvolvidas pelo CIM POLO SUL nos municípios do
Estado do Espírito Santo que o integram, solicitamos aprovação para O ingresso do
Município de Ibitirama/ES no quadro de municípios consorciados do referido consórcio
público, objetivando desta forma, de início, ampliar para nossa população os benefícios
já alcançados pelo referido consórcio na área de saúde, tais como: redução de custos,
agilidade na contratualização de serviços e procedimentos de saúde, aumento da
qualidade e da capacidade de atendimento aos serviços de saúde atualmente
demandados e ainda, a participação na unidade da Rede Cuidar Sul, localizada no
município de Guaçuí/ES, viabilizando ampliação da oferta de serviços de saúda para a
população deste município.
Por esses relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei, EM
CARATER DE URGÊNCIA, por essa Câmara de Vereadores.
Certos da habitual atenção de V. Ex? e dos nobres Edis que compõem essa Casa de
Leis, ao ensejo apresentamos as nossas,
Cordiais Saudações.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito de Ibitirama/ES

PROJETO DE LEI N.º 12017.
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE
IBITIRAMA/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA
REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estendida ao Município de Ibitirama/ES a abrangência dos direitos e
obrigações contidos nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, o qual integra
como anexo a presente lei, sendo atualmente integrado pelos municípios de Alegre,
Atílio Vivacqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino
São Lourenço, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muqui, Presidente
Kennedy, São José do Calçado e Vargem Alta.
Art. 2º - Fica criada no âmbito deste município a associação pública denominada
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL,
pessoa jurídica de suporte ao Contrato de Consórcio Público.
Art. 3º - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no $ 1º do artigo 1º e inciso | do artigo 6º, ambos da
Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da
Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º - O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

Art. 5º - A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre
seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde
que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes
consorciados.
Art. 6º - São objetivos do CIM POLO SUL:
| - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Ill - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X-o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio,
vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no
art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação;
XIV — as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS. co
Art. 7º — Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:
|- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por
particulares.
Art. 8º — Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu
estatuto.
Art. 9º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da
associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10 - O município de IBITIRAMA/ES integrará, na condição de associado, a pessoa
jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os
demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista
na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Único — A retirada do município da associação descrita no caput deste
artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
-ES, 05 de dezembro de 2017.
REGINALDO/SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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