PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel.: (28) 3569 1157, CEP. 29.540-000
MENSAGEM PMI Nº 027/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
Atendendo a uma solicitação do Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, vinculado à Secretário Municipal de Agricultura e Meio ambiente
(cópia do processo em anexo), estamos encaminhando a Vossas Excelências o incluso
projeto de lei complementar que altera e da nova redação aos artigos 16, 52, 60, 65,
149 e 2020 da lei nº. 744/2011, que instituiu o código municipal de proteção ao meio
ambiente e dispõe sobre o sistema municipal do meio ambiente para a administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
adequado dos recursos naturais do município de Ibitirama.
Com a crescente descentralização administrativa da Gestão Ambiental
Municipal, o Estado tem chamado os municípios a assumirem suas responsabilidades
na gestão do meio ambiente, através da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002, DE 03 DE
NOVEMBRO DE 2016, que estabelece em seus artigos 6º e 7º o prazo para sua
implantação, senão vejamos:
“Art. 6º. O Município que possuir órgão ambiental considerado capacitado nos termos desta
Resolução e da Lei Complementar 140 de 2011, deverá dar início às ações administrativas
de sua competência no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 7º. Findado o prazo de 18 meses o órgão estadual não analisará os requerimentos
referentes às atividades/empreendimentos de impacto ambiental local.”
Conforme o descrito nos artigos acima citados, o prazo para
implantação do licenciamento ambiental municipal finda em abril de 2018 e, a partir
desta data, o IEMA e o IDAF não mais receberão pedidos de licenciamento ambiental
das atividades de impacto local.
Para concretizarmos em tempo tais exigências torna-se necessário que
os políticos, técnicos e cidadãos conheçam mais sobre as questões ambientais,
visando atender a essa nova demanda, o Município fará um fórum de debates e de
construção de conhecimento sobre o meio ambiente local.
Assim, atendendo a solicitação da Diretora do Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Engenheira Érika Campos Alves (cópia do processo em
anexo), estamos propondo as alterações da lei nº. 744/2011, visando cumprir com suas
atribuições de maneira satisfatória.
Face ao exposto Senhor Presidente, contamos com a atenção e
empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, no sentido de apreciarem o Projeto de
Lei em tela, que ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja vista a urgência de sua
aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 21 defdezembro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar Nº.
ALTERA E DA NOVA REDAÇÃO Aos artigos 16, 52,
60, 65, 149 e 2020 da LEI Nº. 744/2011 QUE INSTITUI
O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO
DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O inciso XV do Art. 16 da Lei Nº. 744/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
XV - Anuência Prévia - AP - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento de uso e ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos,
atividades e serviços considerados de efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente.”
Art. 2º Ao Art. 52 da Lei Nº. 744/2011, serão acrescentados os incisos IX, X e XI:
IX- DISPENSA DE LICENÇA - (DL)
X- LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA (LOP)
XI -LICENÇA DE DESATIVAÇÃO - (LD).”
Art. 3º Ao Art. 60 da Lei Nº. 744/2011, serão acrescentados os art. 60-A, Art. 60-B, Art. 60-C e Parágrafo
Único, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60 -A - Dispensa de licença — (DL) — ato administrativo de procedimento direcionado a atividades
que, embora passíveis de licenciamento, são dispensadas dessa obrigação legal por análise do órgão
em função do seu porte.
Art. 60 -B - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA —(LOP)- é o ato administrativo de licenciamento
prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam,
exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômico da exploração de
recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão.
Art. 60 -C - LICENÇA DE DESATIVAÇÃO — (LD) - é o ato administrativo que permite o encerramento das
atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a
apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAMA.
P
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Parágrafo Único - Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por
intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal à verificação de
conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao
requerente no caso de se encontrar regular.
Art. 4º Ao Art. 65, inciso Il da Lei Nº. 744/2011, serão acrescentados as letras “j”, “I' e “m” e altera a
redação do $1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
j) Dispensa de licença — (DL) - 02 anos
|) Licença de Operação de Pesquisa —(LOP) — 04 anos
m) Licença de Desativação — (LD) — 06 (seis) meses;
8 1º - Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se
instruídos com os documentos exigidos no Anexo | e após pagas às taxas de protocolo e dos custos do
procedimento, previstas no Código Tributário Municipal ou através de legislações específicas.
Art. 5º O Art. 149 da Lei Nº. 744/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 149 — No caso específico de assentamentos localizados em áreas consolidadas para fins de
regularização fundiária, legitimação de posse, desmembramento de imóveis urbanos ou urbanizados,
nos casos especificados, obedecerá aos critérios da Lei nº 11.977/09 e Decreto nº 7.499/11, LEI Nº
13.465/2017 ou legislações pertinentes.
Art 6º- O Art. 220 da Lei Nº. 744/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 220 — O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei por Decreto Municipal.”
Art 7º - Revogam-se as disposições contrárias.
Ibitirama-ES, 2 fo de 2017.
Reginaldg Simão de Souza
Prefeito Municipal
MEbeg
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 578
Data: 21/12/2017 Horário: 17:14
Legislativo -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A | CEP: 29540-000 ,
processo nº (98 7 DATA: AU: ÃO.
INTERESSADO: e CHUTOU 9) AIC Y ) o Cy Ko! UA
assunto: Taca nua Sn lou mo E
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Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rua Anízio Ferreira da Silva, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel.: (28) 3569 1407, CEP. 29.540-000
E-mail: agriculturapmi(Dhotmail.com
OFICIO/DMA-RH/Nº42/2017 Ibitirama-ES, 19 de outubro de 2017. 7
Do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ho Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
* REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Cada gisae
| Senhor Prefeito,
| Vimos pelo presente encaminhar a Vossa Excelência, em caráter emergencial, a
Minuta do projeto de Lei que da nova Redação a LEI PMI Nº, 744/2011, que altera e
da nova redação a lei nº. 744/2011 que institui o código municipal de proteção ao meio
ambiente e dispõe sobre o sistema municipal do meio ambiente para a administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
adequado dos recursos naturais do município de Ibitirama-es e dá outras providências.
Considerando a necessidade de adequarmos as legislações ambientais para
concretizarmos a Municipalização da Gestão Ambiental conforme preconiza a
-. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, descritas
anteriormente no processo 2682/2017.
Atenciosamente,
Érika Campos Alves: e
Diretora do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Decreto Nº 057/2017