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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anizio Ferreira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
Destacamos ainda que o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
reunido em 11/04/2017, em julgamento de Incidente de Prejulgado deliberou pela
legalidade e pela possibilidade de criação de um diário oficial eletrônico pelos
municípios e a sua disponibilização por intermédio de uma página privada na internet,
com a intermediação de uma associação privada, desde que a entidade associativa não
tenha fins lucrativos, objetive o atendimento de interesses da coletividade e seja
expressamente autorizada a representar seus filiados ou extrajudicialmente, nos termos
do artigo 5°, XXI da CF. Manifestando-se desta feita de forma favorável a utilização do
Diário dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES pelos municípios
filiados a AMUNES.
Valioso ressaltar que a publicação no DOM/ES não afasta a obrigação do município de
observar as demais Leis Federais e do Estado que determinam a publicidade através de
outros meios.
Esperamos contar com a boa acolhida ao pleito apresentado e na expectativa de acolhida
e acatamento da presente proposta, solicitamos dar ciência aos demais pares e o
encaminhamento necessário à apreciação e votação do presente projeto de lei.
No ensejo renovamos nossos protestos de alta estima e consideração a Vossa Excelência
e demais pares dessa Casa de Leis.
Atenciosamente.
Ibitirama, 10 de janeiro de 2018.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anizio Ferreira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540000
Art. 3°. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4°. As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova
publicação.
Art. 5°. As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão
realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6°. Esta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementada caso
necessário.
Art. 7°. A presente Lei não exime a Administração Pública Municipal de promover
publicações do Diário Oficial da União ou do Estado sempre que houver imposição
legal específica neste senfido.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
y Ibitirama - ES, 10 de Janeiro de 2018.
REGINALDO^IMAO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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