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materia nº 15/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaALTERA AS LEIS Nº 462/03, 717/10 E 568/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-06 Proposição arquivada — Proposição arquivada nos termos regimentais.
2013-12-06 Aguardando sanção governamental — Autógrafo de Lei assinado. Encaminho a SECGER para que a mesma providencie a protocolização do mesmo na Prefeitura Municipal.
2013-12-06 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei emitido. Envio à MESA para assinatura dos mesmos.
2013-12-05 Proposição aprovada — Após a aprovação da Redação Final encaminho a proposição à SECGER para extração dos autógrafos de lei nos termos aprovados pelo r. Plenário e posterior encaminhamento à Mesa Diretora para assinatura.
2013-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Encaminho para votação na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:45.620260-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, lbitirama-ES, ra. (28) 3569-1/6/, CEP.· 29.540-000
Esmail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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MENSAGEM N° 13/2013
Exmo. Senhor Presidente e limos. Srs. Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
ALTERAÇÃO DAS LEIS N°S 0462/03,568/06 E 717/10.
Inicialmente, vale frisar que o presente projeto busca trazer maior segurança jurídica
aos direitos de quinquênio e assiduidade dos servidores públicos municipais
efetivos. Além disso, o presente projeto, caso aprovado, trará economia ao cofre
público local. Cumpre ainda destacar que este projeto também modifica a data do
recebimento do direito a progressão dos servidores públicos efetivos, ressalvados
àqueles vinculados ao magistério. '\
Hoje há uma grande discussão a respeito do direito ao quinquênio e assiduidade,
sendo certo que o primeiro é estendido aos servidores contratados, comissionados,
Agentes políticos e efetivos, já o direito à assiduidade é estendido apenas aos
servidores efetivos.
Importantíssimo frisar que os direitos à assiduidade, progressão e quinquênio não
serão extirpados do Estatuto dos Servidores Públicos, ficando apenas limitados aos
servidores públicos efetivos, efetivos ocupantes de cargos comissionados e efetivos
ocupantes de cargos de agentes políticos ..
Assim, para melhor versar a respeito de tais direitos, buscando ainda regrar de
forma mais ampla tais prerrogativas é a presente.
Face ao exposto, Sr. Presidente e Senhores Vereadores, conto com a atenção e
empenho de Vossas Exas., para que tomem todas as medidas necessárias para a
realização da reunião, no sentido de apreciarem e aprovarem o Projeto de Lei em
tela, em turno único, que ora submeto a esta elevada Casa de Leis, haja vista
necessidade de sua aprovação.
Ibitirama/ES, 16 de abril de 2013.
AN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
José Tavares
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
Câmar3 MU'Iicipa{ de lbuirem«
Estado do Esptrtto Santo
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O presente feito está registrado no livro próprio
N°mf-. às fIs. 1~1 !/Sb N°o.r?L. de ordem
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PROTOOOLllfl'.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibiurama-Es, Tel.: (28) 3569-//61, CEP: 29.540-000
Esmail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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PROJETO DE LEI PMI NOO·{J/~ ...o/3
ALTERA AS LEIS N°s 462/03,
717/10 E 568/06 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
AS ALTERAÇÕES DAS LEIS N°s 0462/06, 568/06 e 717/10:
Art. 1°_ Fica alterada a redação do art. 145 da lei municipal n? 462/03 e 717/10, bem
como serão acrescidos os §§ 6° e 7°, com as seguintes redações:
Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de serviço será
concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício
prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado
o disposto no artigo 57 e item 111 do artigo 58.
(...)
§ 3° - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total
convertido em anos, sendo esse período considerado como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4° - O adicional instituído por lei será devido e pago a partir
do dia imediato àquele em que o servidor completar o
quinquênio, independentemente de pedido.
(...)
§ 6° - Apenas os servidores efetivos, efetivos ocupantes de
cargo comissionado ou efetivos ocupantes de cargo de agente
político gozarão da gratificação e demais previsões deste
artigo.
')§ 7° - Para o cálculo do tempo de serviço previsto neste artigo
; será válido apenas o período de serviço prestado pelo servidor
'efetivotconcursado). sendo então desconsiderado o tempo de
serviço prestado antes da posse do cargo efetivo.
Art. 2° - A redação do "caput" do art. 146 da lei municipal n? 462/03 e 717/10, será
alterado, bem como, serão acrescidos dos §§3°, 4°, 5° e 6°, a seguir:
Art. 146 - A gratificação de assiduidade será concedida, em
caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Tbitirama-ES, Tel.: (28) 3569-1/6/, CEP: 29.540-000
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar, sob pena
, da perda do direito, no prazo prescricional de 15(quinze) dias
úteis, por esta gratificação.
(...)
. § 3° - Para o cálculo do tempo de serviço previsto neste artigo
será computado apenas o período, ininterrupto, de serviço
prestado pelo servidor efetivo(concursado), sendo então
imprestável a temporada de serviço prestado antes da posse
ao cargo efetivo.
§ 4° - Apenas os servidores efetivos(concursado), efetivos
ocupantes de cargo comissionado ou efetivos ocupantes de
cargo de agente político gozarão da gratificação e demais
previsões deste artigo.
§ 5° - Cumpridas as exigências legais para o recebimento da
gratificação de assiduidade ou para o gozo de férias prêmio,
,deverá o servidor, sob pena da perda de ambos os direitos, no
prazo prescricional de 15(quinze) dias úteis, optar pelo gozo de
férias prêmio ou pelo recebimento da gratificação.
§ 6° - Independentemente do motivo, àquele servidor que
cumpriu as exigências legais para o recebimento da
gratificação de assiduidade ou para o gozo de férias prêmio
antes da vigência da presente lei e da lei n? 717/2010 e, não
optou pelo gozo de férias prêmio ou pelo recebimento da
gratificação à época, não poderá pleitear por tais prerrogativas
se valendo do previsto na lei n? 717/2010.
Art. 3° - Fica alterada a redação do art. 19 da lei municipal nO568/06, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - As progressões se processarão 01(uma) vez por ano,
no mês em que o servidor preencher os pré-requisitos
constantes no artigo 20 e 21 da lei nO568/06.
Art. 4°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama/ES, em 16 de abril de 2013.
DE L EIRA SILVA
Prefeito Municipal

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