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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 'V\S 03 IJC^^ ^
Acrescenta § 4° no artigo 22, cria artigo
22- A da Lei N° 908/2015 e Altera o artigo
61 da Lei 172/93 que 'Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério público do
Município de Ibitírama-ES' e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o
ACRÉSCIMO DO ARTIGO 22 DA LEI N° 908/2015 E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO
61 DA LEI 172/93.
Art. 1°. O artigo 22 da Lei Municipal n° 908/2015 passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
§ 4° - O docente readaptado, que se encontre em situação de
afastamento definitivo e teve sua cadeira extinta para fins de
vaga em concurso publico, terá a carga liorária de 40
(quarenta) lioras semanais decorrente do respectivo ato
administrativo, que prevalecera sobre a carga horária fixada,
para ser integralmente cumprida no âmbito da unidade onde
estiver lotado.
Art.22-A - Decorrida a extinção de sua cadeira para fins de vaga em concurso
público, continuando na condição de readaptado, o servidor Professor perderá a
titularidade da classe.
Art. 2°. O artigo 61 da Lei Municipal n° 172/93 passa a vigorar com a seguinte
redação:
'Art. 61 - Será de 40(quarenta) tioras a jornada básica de
trabalho do membro do magistério que exerça atividades
administrativas, ou de magistério na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - O professor ou Especialista em Educação
que estiver atuando com jornada de 40 (quarenta) horas terá
acréscimo proporcional a sua jornada de trabalho.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito MunicipaHJSjiytif^ em 26 de janeiro de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE LEI N° 004/2018
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores;
Visando a adequação e modernização do Estatuto do Magistério, apresentamos a
Vossa Excelência, proposta de acréscimo do § 4° no artigo 22 e criação de artigo 22
- A da Lei N° 908/2015 e alteração no artigo 61 da Lei N° 172/93, bem como seu
parágrafo.
É importantíssimo frisar que nem sempre um servidor readaptado apresenta
inaptidão ao trabalho. Na verdade estamos tratando de determinada situação
vivenciada por servidor público que apresenta problemas de saúde que acarretaram
algum tipo de limitação funcional que o impede de realizar parte das atribuições do
cargo que ocupa, mas, que apresenta capacidades laborativas para executar outras
atividades correlatas. Portanto, este servidor apresenta capacidade laborativa, que
contribui ou contribuirá com o efetivo exercício.
Face ao exposto, solicito que Vossa Excelência tomem as medidas necessárias para
a realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em REGIME DE
URGÊNCIA, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora
submeto a essa colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
REGINALDOSSIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ibitirama-ES, 26 de Janeiro de 2018.
.laia me taram entregues estes
CâmaraTviunicipal do Ibitircr.a - E S
llllllilill!
PROTOCOLO GERA L 37
Data; 16/02/2018 Horário: 17:53
Legislativo •
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