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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaACRESCENTA § 4º NO ARTIGO 22, CRIA ARTIGO O 22-A DA LEI Nº.908/2015 E ALTERA O ARTIGO 61 DA LEI 172/93 QUE ‘DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’
native_id230

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-30 Proposição retirada pelo autor F Conforme orientação do Plenário, o referido Projeto de Lei Complementar nº 003/2018 foi devolvido do Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.051/2018, sob o protocolo nº 4796, em 23 de julho, restando, logo, o arquivamento desta cópia.
2018-07-20 Proposição retirada pelo autor F Dado o pedido de devolução, objeto do OF/PMI/GP/Nº.320/2018, devidamente protocolizado sob o nº 227 e APROVADO em Plenário no dia 19 de julho de 2018, remeto o presente ao DEAL para que proceda à sua devolução ao Executivo Municipal.
2018-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Encaminho o presente auto ao Plenário para seguimento dos trâmites cabíveis e de praxe.
2018-02-16 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P O referido Projeto de Lei já estava tramitando nesta casa de leis em sua parte física,devido a falha no sistema "SAPL", sendo autuado nesta data no protocolo e encaminhado ao DEAL para as devidas providencias.

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 'V\S 03 IJC^^ ^ 
Acrescenta § 4° no artigo 22, cria artigo 
22- A da Lei N° 908/2015 e Altera o artigo 
61 da Lei 172/93 que 'Dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério público do 
Município de Ibitírama-ES' e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o 
ACRÉSCIMO DO ARTIGO 22 DA LEI N° 908/2015 E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 
61 DA LEI 172/93. 
Art. 1°. O artigo 22 da Lei Municipal n° 908/2015 passa a vigorar com os seguintes 
acréscimos: 
§ 4° - O docente readaptado, que se encontre em situação de 
afastamento definitivo e teve sua cadeira extinta para fins de 
vaga em concurso publico, terá a carga liorária de 40 
(quarenta) lioras semanais decorrente do respectivo ato 
administrativo, que prevalecera sobre a carga horária fixada, 
para ser integralmente cumprida no âmbito da unidade onde 
estiver lotado. 
Art.22-A - Decorrida a extinção de sua cadeira para fins de vaga em concurso 
público, continuando na condição de readaptado, o servidor Professor perderá a 
titularidade da classe. 
Art. 2°. O artigo 61 da Lei Municipal n° 172/93 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
'Art. 61 - Será de 40(quarenta) tioras a jornada básica de 
trabalho do membro do magistério que exerça atividades 
administrativas, ou de magistério na Secretaria Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Único - O professor ou Especialista em Educação 
que estiver atuando com jornada de 40 (quarenta) horas terá 
acréscimo proporcional a sua jornada de trabalho. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito MunicipaHJSjiytif^ em 26 de janeiro de 2018. 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE LEI N° 004/2018 
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores; 
Visando a adequação e modernização do Estatuto do Magistério, apresentamos a 
Vossa Excelência, proposta de acréscimo do § 4° no artigo 22 e criação de artigo 22 
- A da Lei N° 908/2015 e alteração no artigo 61 da Lei N° 172/93, bem como seu 
parágrafo. 
É importantíssimo frisar que nem sempre um servidor readaptado apresenta 
inaptidão ao trabalho. Na verdade estamos tratando de determinada situação 
vivenciada por servidor público que apresenta problemas de saúde que acarretaram 
algum tipo de limitação funcional que o impede de realizar parte das atribuições do 
cargo que ocupa, mas, que apresenta capacidades laborativas para executar outras 
atividades correlatas. Portanto, este servidor apresenta capacidade laborativa, que 
contribui ou contribuirá com o efetivo exercício. 
Face ao exposto, solicito que Vossa Excelência tomem as medidas necessárias para 
a realização da reunião, podendo ser inclusive extraordinária, em REGIME DE 
URGÊNCIA, se possível em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora 
submeto a essa colenda Casa de Leis. 
Cordialmente, 
REGINALDOSSIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Ibitirama-ES, 26 de Janeiro de 2018. 
.laia me taram entregues estes 
CâmaraTviunicipal do Ibitircr.a - E S 
llllllilill! 
PROTOCOLO GERA L 37 
Data; 16/02/2018 Horário: 17:53 
Legislativo • 

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