PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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MENSAGEM N° 002/2018
Ao Exmo. Senhor ^^íT)ís<Í5^
Vereador José Tavares de Moura
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Colenda
Casa de Leis para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que autoriza o
município de Ibitirama a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa, de título
executivo judicial de quantia certa; autoriza, também, o registro pelo município,
de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de
execuções fiscais de baixo valor e dá outras providências.
O objetivo deste Projeto de Lei é tornar obrigatório o protesto
extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa do Município, de forma a tornar mais
eficiente à cobrança da dívida ativa.
Assim, de agora em diante, a execução fiscal somente poderá ser
ajuizada após o prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA,
constituindo-se pré-requisito essencial para a validade do processo de
execução fiscal.
O fato é que o protesto é um ato simples e rápido, que agiliza o
recebimento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e
aumenta consideravelmente a arrecadação tributária. Além disso, contribui
para desafogar, significativamente, o Poder Judiciário, que administra
atualmente milhões de processos de execução fiscal. O protesto é muito
menos oneroso que a Ação de Execução, do ponto de vista financeiro.
Diante disso, o protesto de Certidão de Dívida Ativa, também se mostra
eficaz para a recuperação de valores inferiores ao limite imposto para ação de
execução fiscal do Estado, promovendo maior justiça social.
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Dessa forma, o Poder Público não apenas agrava a crise da Justiça,
aumentando ainda mais o volume excessivo de litígios, como dispensa a
eficiência das cobranças de seus créditos por meio do protesto, em detrimento
ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.
O protesto de CDA é um grande trunfo do Poder Público enquanto
alternativa à execução fiscal: ele é rápido, eficiente, eficaz, adequado e gratuito
ou de custo proporcionalmente inferior ao de um processo de execução fiscal,
além de educar os devedores que estão habituados a se deparar com um
Poder Público moroso frente à cobrança de seus créditos. Com o protesto, o
Município instiga o inadimplente ao pagamento devido, promovendo a cultura
da adimplência.
Ainda, o protesto extrajudicial pode afetar o crédito do devedor
protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos
de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito. Por
esse motivo, o devedor se apressa em quitar o débito e a eficácia do protesto
aumenta.
Observa-se que o Projeto de Lei em questão é uma homenagem aos
Princípios Constitucionais da Celeridade ou Razoável Duração do Processo
(art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988) e também ao Princípio
da Eficiência, consagrado no art. 37 da Carta Magna e que trata dos Princípios
que devem reger a Administração Pública.
Salienta ainda que o Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013,
assinado pelos representantes do Ministério Público de Contas, o Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCE-ES) recomenda que os entes municipais adotem medidas para
tonar mais eficiente a cobrança de dívidas e recuperação de recursos públicos.
Entre as medidas previstas no Ato Recomendatório estão a adoção de
providências para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública, a
implementação em seus respectivos âmbitos legislativos da normatização
necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança de dívida pública,
tal como o protesto extrajudicial do título.
Ante o exposto, vislumbra-se que o protesto de CDA constitui-se meio
de cobrança efetivo, econômico, célere e útil. Por isso e tendo em vista a
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imensa relevância destas medidas para o equilíbrio das contas públicas e
também para que se possa evitar o ajuizamento de inúmeros de processos de
execução fiscal, que sobrecarregam o Poder Judiciário e a própria Procuradoria
Geral do Município, gostaria de contar com o apoio dos nobres pares nesta
Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
No ensejo renovamos nossos protestos de alta estima e consideração a
Vossa Excelência e demais pares dessa Casa de Leis.
Atenciosamente. /
Reginaldo Simão de Souza
Ibitirama, 18 de janeiro de 2018.
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PROJETO DE LEI FMI N°. /2018
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA,
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
E/OU PROMOVAM CADASTROS DE
DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para
protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários
do Município, constituídos na forma do artigo 23 da Lei n.° 0039 de 19 de
dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal, independentemente do valor
do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2° Compete ao Município de Ibitirama, por meio da Secretaria
Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município, levar a protesto os
seguintes títulos:
I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de Ibitirama, independentemente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 do
Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de
Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Ibitirama, desde que transitada em julgado, independentemente
do valor do crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Si
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§ 1° Efetivado o protesto sem que o devedor tenlia, no prazo
legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a
requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os
valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 2° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o
Município de Ibitirama, através da Procuradoria Geral do Município, requererá a
baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem
como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente
ajuizada.
§ 3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento o
Município de Ibitirama, fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato
de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente
apurado e devido.
Art. 3° Cabe á Procuradoria Geral do Município efetuar o controle
de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação
vigente.
Art. 4° Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de
proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não impede
que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas
medidas.
Art. 5° O Município de Ibitirama, fica autorizado a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem
como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de
sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 6° O Município, representado pela Procuradoria Geral do
Município e Secretaria Municipal de Finanças, poderá firmar convênios com o
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - lEPTB/BR; com o
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Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Espírito Santo
- lEPTB/ES e com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos,
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que
trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
§ 1° O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou
em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
§ 2° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será
devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 7° Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais
e emolumentos cartorários.
Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do I\/lunicípio, autorizada a não
ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio
de decreto municipal.
Parágrafo único - O limite previsto no caput deve ser
considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que
possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 9° A autorização de que trata o art. 8° não impede a cobrança
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 10° Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em
dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 11.° Os créditos tributários ou não tributários dos
contribuintes inscrito em dívida ativa até 31/12/2017, terá 50 (cinqüenta) dias
consecutivos, a partir da vigência desta Lei, para regularizar seu débito, sendo
este encaminhado ao Cartório para protesto, após decorrido este prazo sem a
devida regularização.
Art. 12.° Para as inscrições em dívida ativa a partir de
01/01/2018, o Município encaminhará notificação ao Contribuinte para que, no
prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de recebimento da
notificação, promova sua regularização junto à municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ,oG
Gabinete do Prefeito , T)~Y
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Parágrafo único - Caso não seja localizado o contribuinte ou os
responsáveis tributários o mesmo será notificado, por meio de edital, publicado
no mural do prédio da Prefeitura Municipal, site oficial do município de Ibitirama
ou em jornal de circulação local e\ou regional.
Art. 13° Após decorrido o prazo constante nos art. 11° e art. 12°
sem a quitação ou parcelamento do débito pelo Contribuinte, o mesmo será
encaminhado ao Cartório para protesto, de acordo com esta Lei.
Art. 14°. As certidões de dívida ativa permanecerão por 360
(trezentos e sessenta) dias, no cartório de protesto contados da intimação do
devedor, aguardando o correspondente pagamento, após o decurso do prazo a
Certidão de Divida Ativa será ajuizada para execução fiscal.
Art. 15° Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, mediante
portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta
Lei e seu regulamento.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama - ES, 17 de janeiro de 2018.
REGINALDK^SIMÃO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL