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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-06 Proposição arquivada F Feita a emissão do respectivo autógrafo de lei, procedo ar arquivamento deste auto, como pare final de sua tramitação.
2018-06-06 Aguardando assinatura do autógrafo F Procedida à votação deste Projeto de Lei Ordinária, fiz expedir o AUTOGRAFO DE LEI ORDINÁRIA 004/2018, encaminhado do Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº.038/2018 em 21/5/18.
2018-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade do mesmo.
2018-02-28 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito ' ' 
Avenida Anízio Ferreira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES. Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Ceiyr29-:54ÇO(S0 
MENSAGEM N° 002/2018 
Ao Exmo. Senhor ^^íT)ís<Í5^ 
Vereador José Tavares de Moura 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama - ES 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Submetemos a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Colenda 
Casa de Leis para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que autoriza o 
município de Ibitirama a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa, de título 
executivo judicial de quantia certa; autoriza, também, o registro pelo município, 
de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou 
promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de 
execuções fiscais de baixo valor e dá outras providências. 
O objetivo deste Projeto de Lei é tornar obrigatório o protesto 
extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa do Município, de forma a tornar mais 
eficiente à cobrança da dívida ativa. 
Assim, de agora em diante, a execução fiscal somente poderá ser 
ajuizada após o prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA, 
constituindo-se pré-requisito essencial para a validade do processo de 
execução fiscal. 
O fato é que o protesto é um ato simples e rápido, que agiliza o 
recebimento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e 
aumenta consideravelmente a arrecadação tributária. Além disso, contribui 
para desafogar, significativamente, o Poder Judiciário, que administra 
atualmente milhões de processos de execução fiscal. O protesto é muito 
menos oneroso que a Ação de Execução, do ponto de vista financeiro. 
Diante disso, o protesto de Certidão de Dívida Ativa, também se mostra 
eficaz para a recuperação de valores inferiores ao limite imposto para ação de 
execução fiscal do Estado, promovendo maior justiça social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anizio Ferreira da Silva, n" 56. Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep:-,;^,54Q(Mj'o 
Dessa forma, o Poder Público não apenas agrava a crise da Justiça, 
aumentando ainda mais o volume excessivo de litígios, como dispensa a 
eficiência das cobranças de seus créditos por meio do protesto, em detrimento 
ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública. 
O protesto de CDA é um grande trunfo do Poder Público enquanto 
alternativa à execução fiscal: ele é rápido, eficiente, eficaz, adequado e gratuito 
ou de custo proporcionalmente inferior ao de um processo de execução fiscal, 
além de educar os devedores que estão habituados a se deparar com um 
Poder Público moroso frente à cobrança de seus créditos. Com o protesto, o 
Município instiga o inadimplente ao pagamento devido, promovendo a cultura 
da adimplência. 
Ainda, o protesto extrajudicial pode afetar o crédito do devedor 
protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos 
de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito. Por 
esse motivo, o devedor se apressa em quitar o débito e a eficácia do protesto 
aumenta. 
Observa-se que o Projeto de Lei em questão é uma homenagem aos 
Princípios Constitucionais da Celeridade ou Razoável Duração do Processo 
(art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988) e também ao Princípio 
da Eficiência, consagrado no art. 37 da Carta Magna e que trata dos Princípios 
que devem reger a Administração Pública. 
Salienta ainda que o Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, 
assinado pelos representantes do Ministério Público de Contas, o Tribunal de 
Justiça do Espírito Santo (TJES) e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo (TCE-ES) recomenda que os entes municipais adotem medidas para 
tonar mais eficiente a cobrança de dívidas e recuperação de recursos públicos. 
Entre as medidas previstas no Ato Recomendatório estão a adoção de 
providências para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública, a 
implementação em seus respectivos âmbitos legislativos da normatização 
necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança de dívida pública, 
tal como o protesto extrajudicial do título. 
Ante o exposto, vislumbra-se que o protesto de CDA constitui-se meio 
de cobrança efetivo, econômico, célere e útil. Por isso e tendo em vista a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anizio Peneira da Silva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep: 2^.54(K)0\ 
imensa relevância destas medidas para o equilíbrio das contas públicas e 
também para que se possa evitar o ajuizamento de inúmeros de processos de 
execução fiscal, que sobrecarregam o Poder Judiciário e a própria Procuradoria 
Geral do Município, gostaria de contar com o apoio dos nobres pares nesta 
Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela. 
No ensejo renovamos nossos protestos de alta estima e consideração a 
Vossa Excelência e demais pares dessa Casa de Leis. 
Atenciosamente. / 
Reginaldo Simão de Souza 
Ibitirama, 18 de janeiro de 2018. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anizio Ferreira da Silva, n" 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep: 29.5400üü -y^r 
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PROJETO DE LEI FMI N°. /2018 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A 
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE 
DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO 
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, 
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE 
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM 
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 
E/OU PROMOVAM CADASTROS DE 
DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O 
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE 
BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para 
protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários 
do Município, constituídos na forma do artigo 23 da Lei n.° 0039 de 19 de 
dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal, independentemente do valor 
do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais 
condenatórios de quantia certa transitados em julgado. 
Art. 2° Compete ao Município de Ibitirama, por meio da Secretaria 
Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município, levar a protesto os 
seguintes títulos: 
I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública 
Municipal em favor do Município de Ibitirama, independentemente do valor do 
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis 
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 do 
Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de 
Dívida Ativa; 
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do 
Município de Ibitirama, desde que transitada em julgado, independentemente 
do valor do crédito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Si 
Gabinete do Prefeito A 
Avenida Anízio Ferreira da Siiva, n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep: 29:540000 ^ 
§ 1° Efetivado o protesto sem que o devedor tenlia, no prazo 
legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a 
ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a 
requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os 
valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no 
cartório competente. 
§ 2° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo 
devedor, inclusive dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o 
Município de Ibitirama, através da Procuradoria Geral do Município, requererá a 
baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem 
como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente 
ajuizada. 
§ 3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento o 
Município de Ibitirama, fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato 
de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente 
apurado e devido. 
Art. 3° Cabe á Procuradoria Geral do Município efetuar o controle 
de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 4° Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de 
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a 
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ficam 
autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título 
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou 
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de 
proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. 
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não impede 
que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o 
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de 
atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas 
medidas. 
Art. 5° O Município de Ibitirama, fica autorizado a efetuar o 
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem 
como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de 
sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 6° O Município, representado pela Procuradoria Geral do 
Município e Secretaria Municipal de Finanças, poderá firmar convênios com o 
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - lEPTB/BR; com o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Anizio Peneira da Silva, n" 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep: Í9l5H0Q(&üÕ. ^yf^-^ 
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Espírito Santo 
- lEPTB/ES e com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, 
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que 
trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal. 
§ 1° O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de 
Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou 
em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante. 
§ 2° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos 
cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será 
devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. 
Art. 7° Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o 
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais 
e emolumentos cartorários. 
Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do I\/lunicípio, autorizada a não 
ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio 
de decreto municipal. 
Parágrafo único - O limite previsto no caput deve ser 
considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que 
possua inscritos em dívida ativa do Município. 
Art. 9° A autorização de que trata o art. 8° não impede a cobrança 
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no 
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao 
crédito. 
Art. 10° Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em 
dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção 
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição 
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor 
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. 
Art. 11.° Os créditos tributários ou não tributários dos 
contribuintes inscrito em dívida ativa até 31/12/2017, terá 50 (cinqüenta) dias 
consecutivos, a partir da vigência desta Lei, para regularizar seu débito, sendo 
este encaminhado ao Cartório para protesto, após decorrido este prazo sem a 
devida regularização. 
Art. 12.° Para as inscrições em dívida ativa a partir de 
01/01/2018, o Município encaminhará notificação ao Contribuinte para que, no 
prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de recebimento da 
notificação, promova sua regularização junto à municipalidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ,oG 
Gabinete do Prefeito , T)~Y 
Avenida Anízio Ferreira da Silva. n° 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1160/1144/1397, Cep.i^.SACiOOO—--^'''^^^— 
Parágrafo único - Caso não seja localizado o contribuinte ou os 
responsáveis tributários o mesmo será notificado, por meio de edital, publicado 
no mural do prédio da Prefeitura Municipal, site oficial do município de Ibitirama 
ou em jornal de circulação local e\ou regional. 
Art. 13° Após decorrido o prazo constante nos art. 11° e art. 12° 
sem a quitação ou parcelamento do débito pelo Contribuinte, o mesmo será 
encaminhado ao Cartório para protesto, de acordo com esta Lei. 
Art. 14°. As certidões de dívida ativa permanecerão por 360 
(trezentos e sessenta) dias, no cartório de protesto contados da intimação do 
devedor, aguardando o correspondente pagamento, após o decurso do prazo a 
Certidão de Divida Ativa será ajuizada para execução fiscal. 
Art. 15° Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, mediante 
portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta 
Lei e seu regulamento. 
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Ibitirama - ES, 17 de janeiro de 2018. 
REGINALDK^SIMÃO DE SOUZA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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