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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº.494/2004.
native_id233

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-19 Proposição arquivada F Atendendo a orientação do Plenário, foi expedido o Autógrafo de Lei nº002/2018 e enviado ao Poder Executivo, restando, neste ato, o arquivamento do presente.
2018-04-19 Aguardando assinatura do autógrafo F Após aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, este Plenário o encaminha para confecção do respectivo autógrafo de lei.
2018-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, dada a sua urgência na resposta requerida, encaminho o mesmo ao Plenário para leitura, ciência, análise e publicidade do mesmo.
2018-04-02 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

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Av. Anízio Ferreira da Silva, s/nº, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 11440 a ettis 2
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
MENSAGEM DE LEI Nº. 05/2018 | | UU
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Atendendo a uma solicitação do Secretário Municipal de
Saúde (cópia do processo nº 1095/2018 em anexo), estamos
encaminhando a Vossas Excelências o incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR que dispõe sobre a alteração do ANEXO | da Lei
Municipal nº 494/2004, que visa a alteração da remuneração dos
médicos do Programa de Estratégia de Saúde da Família do Município
de Ibitirama.
Segundo informações do Secretário Municipal de Saúde,
o Município está, apenas, com 02 (dois) médicos atendendo aos 04
(quatro) módulos do ESF, mesmo assim, são 02 (dois) médicos
cubanos, pois, a dificuldade de contração de médicos brasileiros se dá,
principalmente, pelo baixo salário ofertado pelo Município (atualmente
salário bruto de R$ 5.030,94).
Embora seja unanimidade entre profissionais da saúde
que o Programa Saúde da Família é fundamental para a melhoria da
atenção básica e do sistema de saúde como um todo, entretanto, os
baixos salários ofertados pelo Município de Ibitirama, principalmente, os
dos médicos que trabalham no programa, são o maior responsável pelo
desinteresse de profissionais médicos de assumirem um módulo do
ESF.
O atual salário dos médicos do Município (atualmente
salário bruto de R$ 5.030,94) está muito aquém do valor pago pelos
municípios vizinhos (valor médio em torno de R$ 10.000,00), tendo em
vista, que a carga horária de 40 horas semanais, exige do médico
dedicação integral ao Programa do ESF, razão pela qual, o Secretário
Municipal de Saúde está propondo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para que possamos conseguir contratar mais 02 (dois) médicos
para o ESF.
41 |

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITI
Av. Anizio Ferreira da Silva, s-nº, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000
Assim, visando o Principio da Legalidade, necessitamos
adequar a realidade atual dos salários do ESF, principalmente a dos
médicos, com a adequação dos salários, para que o atendimento não
seja paralisado com a falta de profissionais do ESF de lIbitirama e a
população não seja prejudicada.
Face ao exposto Senhor Presidente, contamos com a
atenção e empenho de V.Exa. e de seus insignes pares, em regime de
urgência, no sentido de apreciarem o Projeto de Lei em tela, que ora
submeto a esta elevada Casa de Leis, haja vista a urgência de sua
aprovação.
Cordialmente.
Ibitirama, 29 de março de 2018.
REGINALDO SÍMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Av. Anízio Ferreira da Silva, s/nº, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
PROJETO DE LEI PMI Nº
ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL
Nº 494/2004.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o ANEXO | da Lei Municipal Nº. 494/2004, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº. 494/2004
CARGA
PROFISSIONAIS VAGAS | HORÁRIA | REMUNERAÇÃO TOTAL
SEMANAL
Médico 04 40 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
Enfermeiro 04 40 R$ 2.235,97 R$ 8.943,88
Odontólogo 04 40 R$ 2.235,97 R$ 8.943,88
Agente Comunitário de Saúde 24 40 R$ 954,00 R$ 2.896,00
Auxiliar de Enfermagem 04 40 R$ 954,00 R$ 3.816,00
Auxiliar de Odontologia 04 40 R$ 954,00 R$ 3.816,00
Coordenador do PSF 01 40 R$ 2.089,04 R$ 2.089,04
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama, 29 de de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CEP: 29540-000
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Rua Otávio Schwartz, sine, Centro, CEP. 29540-000, Ibitirama-Es
Telefones: (28) 3589 -1169 / (1a E-mail: faturamento Oibitirama.es.gov.br
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE IBITIRAMA '
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 6)
Rua Anízio Ferreira da: Silva, 54, Ibitirama-ES, Gap: 29540-000 2R0C. Nº Ai
Tel: (28) 3569-1147 FLS, No Qd
À Secretaria de Finanças
Em:
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
. A despesa se classifica na dotação ( ,, ' o
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Elemento de. despesas ; . CUjo saldo .
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Autorizo
Ao servidor de compras,
Adota-se as providências na forma de Lei
Em:
REGINALDO simÃo DE SOUZA
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Raia Edgar Santana Alves, 63, centro. Ibitirama-ES, Telefive ((xx28) 3569 114. Cep. 29.540-000
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Processos nº 1095/2018 FLS Ro4]
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde MAT./RUB.
Assunto: Contratação de médico do ESF
Em virtude de observância legal, foi encaminhado a esta Procuradoria
Municipal, solicitação de parecer acerca da viabilidade de ordem legal na
contratação emergencial de 02 (dois) médicos, para atender as necessidades
da estratégia de saúde da família dos módulos | (Sede) e IV (Pratinha)
conforme solicitação constante no processo nº 1095/2018.
,
BREVE HISTÓRICO
A estratégia do Programa de Saúde da Família foi iniciada em junho de 1991,
com a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS.
Em janeiro de 1994, foram formadas as primeiras equipes de Saúde da
Família.
O PSF, apesar da nomenclatura atual de estratégia, é tratado jurídica e
contabilmente como um programa e como tal, está sujeito à interrupção a
qualquer momento, dependendo apenas de decisão e principalmente vontade
política de governo, que raramente trata a saúde como programa de ESTADO,
mas sim como programa de GOVERNO.
O Ministério da Saúde elegeu o ESF como estratégia prioritária para a
reestruturação da atenção básica, sendo que parte de seus recursos
financeiros é na verdade incentivo financeiro que são repassados aos
municípios através do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), em síntese, por
equipe formada.
Pois bem, a qualidade de programa dessa ação na área da saúde,
invariavelmente induz a inúmeros questionamentos sobre forma de contratação
e pagamento, devendo ser ressaltado que inexiste procedimento
institucionalizado, mas sim praxes administrativas deflagradas por diversos
municípios, nas mais variadas formas.
Portanto, uma vez implantado o ESF no âmbito do município, deve a
administração local propugnar pelas formas lícitas e aceitáveis no que tange a
questão relativa às contratações.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO
No que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos
impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na Constituição
Federal no seu art. 37, inciso Il, verbis: Na
L
i

PROC NºÍOIS
FISNÕS
MATJRUB.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:"
“Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;"(g.n.)
Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em
concurso público.
Entretanto, existem outras formas de se vincular com os órgãos públicos, além
da regra supra citada.
Neste diapasão é de suma importância o conhecimento do conceito de Agentes
Públicos.
Hl.1 Agentes Públicos
Inicialmente, é imprescindível trazer à consideração a diferença entre as
diversas categorias de agentes públicos.
1.1.1 Conceito de Agente Público
É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas da
Administração Indireta, divididos nas seguintes categorias:
- Agentes Políticos
- Servidores Públicos
- Particulares em Colaboração com o Poder Público
[1.1.1.1 Agentes Políticos
São titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são
os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado
(ex.: na esfera municipal Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereador).
[1.1.1.2 Servidores Públicos
São pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da
Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração
paga pelos cofres públicos.
São eles: NA

proc nas
FLSNÕO
MATIRUB.
- Servidores estatutários / Estatuto do Servidor Público
- Empregados Públicos /C LT
- Servidores Temporários / Art. 37, IX da CF
1.1.1.3 Particulares em Colaboração Com o Poder Público
Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício,
com ou sem remuneração (ex.: Serviços Notariais, empregados de
concessionárias ou permissionárias, jurados, serviço militar, jurados)
Ill, 2 Formas de Vinculação
A vinculação dos servidores públicos pode ser:
- Efetiva
- Comissionada
- Temporária
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Como visto, a contratação temporária é uma excepcionalidade de vínculo com
a administração pública, e sua gênese está consubstanciada no inciso IX do
Art. 37 da Constituição Federal:
“Ar. 37...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público lato sensu
aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público
efetivo.
Dada a autonomia legislativa municipal delegada pelo Art. 10, Art. 29 e inciso |
do Art. 30 da Constituição da República compete ao Município à edição de lei
local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para a contratação
temporária.
Nesse sentido, vale ressaltar que não se aplica a legislação federal ao
município, no que concerne a citada contratação
IV.1 Contratação temporária e ESF
Depreende-se do seu histórico que o ESF é um programa, e, portanto sujeito
ao seu término a qualquer momento, implicando ipso facto, no não mais
repasse do incentivo financeiro. /
VA

PILL Pu seitas
FLISNGE
MAT JRUB. À
Com absoluta certeza, a interrupção do fluxo financeiro, mesmo que a título d
incentivo, ensejará por parte da maioria dos municípios que aderiram a
programa, também na interrupção do próprio ESF, eis que as administraçõe
municipais, não dispõem de recursos próprios suficientes para a sua
manutenção.
Dada a essa situação sui generis, já há muito tempo tenho posicionado que a
forma mais adequada a suprir as equipes do ESF seria através da contratação
temporária, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal, inobstante seja a
saúde atividade-fim do município, principalmente tratando-se de atenção
básica.
A retro citada assertiva decorre do fato que, dada à possibilidade do término do
ESF, não se acha razoável prover um quadro de servidores efetivos, os quais
poderão ainda obter a estabilidade constitucional (art. 41 da CF) e, caso o
município não tenha condições de dar continuidade do programa terá que
realocar esses servidores.
Logo, conclui-se que criar vínculo definitivo em relação temporária mostra-se
incoerente.
O único cuidado que a administração local deve tomar é elaborar um projeto de
lei específico de contratação temporária do ESF, evitando utilizar de outras leis
de contratação temporária porventura existente no município, eis na maioria
das vezes tais leis não atendem na integralidade as demandas específicas do
ESF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos, obviamente, no que se refere à
conveniência e oportunidade da contratação temporária de médico do ESF,
opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido, podendo o Exmo Sr. Prefeito
Municipal, caso queira, autorizar a contratação emergencial de dois médicos,
para atenderem às necessidades da estratégia de saúde da família dos
módulos | (Sede) e IV (Pratinha), conforme solicitação constante no processo
nº 1095/2018, sem correr o risco de interromper serviços essenciais que
podem gerar danos irreparáveis a população, com fulcro na Lei Municipal nº
494/2004 e suas alterações.
Este o nosso entendimento, S.M.J.
Ibitirama, 28 de fevereiro de 2018.
Valmir de Matos Justo
Procurador Geral do Município

Considerando o período de (07) sete meses sem cobertura do serviço médico nas ESF
da SEDE e PRATINHA, o corte de recursos financeiros causado pela falta do profissional
médico na equipe, o baixo salário hoje oferecido aos médicos da estratégia de Saúde
da família está com dificuldade na contratação do profissional citado para habilitar as
equipes citadas nos programas federais que geram os recursos destinados à saúde. Na
tentativa de solucionar este problema solicito que seja encaminhado à câmara
municipal de vereadores um projeto de lei que oferte um salario bruto de $10.000,00
(dez mil reais) para voltar o atendimento à população e volta dos recursos financeiros
para o município. upa /O à/ [& , .
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