CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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Câmara Municipal de Ibitirama -
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº /2018 | | II | | | | ||
ROTOCOLO GERAL 101
Data: 05/04/2018 Horário: 16:27
Legislativo -
Regula o acesso a informações públicas, classificação e reclassificação sigilosas,
no âmbito da Câmara Municipal de Ibitirama previsto no art. 52, XXXIII, no art. 37,
$38, IL eno art. 216, $28, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 45,
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 62, inciso IV da Lei Orgânica Municipal c/c art. 33,
caput, 34, inciso I e art. 192, inciso III, alínea “i” e seu parágrafo único, ambos do
Regimento Interno desta Casa, faz saber que o Poder Legislativo decidiu e ele
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art: 1º. Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados pela
Câmara Municipal de Ibitirama, visando garantir o acesso a informações públicas,
classificação e reclassificação de informações sigilosas, previsto no art. 5º, XXXIII, no
art. 37, 8 38, inciso II, e no art. 216, 8 2º, ambos da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Resolução todos os dep
do Poder Legislativo Municipal.
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Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à
contrapartida, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il - divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução e das demais disposições da legislação
municipal sem conceito próprio, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção
e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IH - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o
formato;
II — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Município;
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IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à
classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à
distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à
destinação ou ao controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
receba ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, ao trânsito e ao destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º. É dever do Poder Legislativo Municipal garantir o direito de acesso à
informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º. Cabe aos departamentos da Câmara Municipal de Ibitirama, observadas as
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I- a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
I-- a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
II - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o
direito de obter:
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I- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde pode ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela
Câmara Municipal de Ibitirama, recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de
qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Ibitirama, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Ibitirama,
inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
VI - informação pertinente a administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações, contratos administrativos, convênios e instrumentos
congêneres;
VII - informação relativa:
a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados de programas, projetos e
ações da Câmara Municipal de Ibitirama, bem como às metas e aos indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores;
8 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município.
8 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
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8 3º O direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo é assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
8 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeita o responsável a
medida disciplinares, nos termos do art. 35.
8 5º Informado do extravio da informação solicitada, pode o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
8 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º, o responsável pela guarda da informação
extraviada deve, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
Art. 8º Para a implementação desta Resolução, a Câmara Municipal de Ibitirama deve
promover, independentemente de requerimentos, a: divulgação, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem
constar, no mínimo:
I - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e
correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento
ao público;
Il - registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registro das despesas;
IV - resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas
especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação
de contas relativas a exercícios anteriores;
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
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VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com
informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil
compreensão;
VII - respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VII - dados e execução de programas de desenvolvimento social;
IX - contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações
sociais;
X - informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a
organizações não governamentais;
XI - relação de reclamações contra fornecedores:de produtos e de serviços;
XII - relação dos cargos em comissão e de provimentos efetivos ocupados e vagos em
cada departamento da Câmara Municipal de Ibitirama.
Art; 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, a Câmara Municipal de Ibitirama
deve utilizar a divulgação em sítio oficial na Rede Mundial de Computadores -
internet.
8 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramente de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
HI - possibilitar o acesso automatizados por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o departamento detentor do sítio;
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VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX - conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas da
Câmara Municipal de Ibitirama:
a) Código de Classificação de Documentos de. Arquivo das atividades-meio e das
atividades-fim; '
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das
atividades-fim;
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das
atividades-meio e das atividades-fim.
8 2º A estrutura e o conjunto de informações públicas a serem disponibilizadas no
sítio da Câmara Municipal de Ibitirama deve observar o modelo padronizado definido
pelos órgãos competentes.
Art. 10 A Câmara Municipal de Ibitirama deve criar serviço de informações ao cidadão,
em local com condições apropriadas para:
I- atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
Il - protocolizar documentos e requerimentos dé acesso a informações;
HI - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
Art. 11. Cabe à Câmara Municipal de Ibitirama realizar, dentro de suas áreas de
competências, audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.
Art, 12. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Poder Legislativo, funciona na
sede da Câmara Municipal de Ibitirama.
8 12 Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação
dos:Serviços de Informações ao Cidadão são disponibilizados pelo respectivo poder.
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8 2º Fica o Controlador Interno da Câmara Municipal de Ibitirama responsável por
orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a
elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o
treinamento de servidores. .
Art. 13. O Poder Legislativo disponibilizará aos cidadãos certidões referentes à
administração pública, em seu sítio oficial, sem qualquer custo.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Do Pedido de Acesso
Art. 14. Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações a
Câmara Municipal de Ibitirama, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter
a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
$ 1º A identificação de que trata o caput é feita com a indicação do nome completo, do
número de qualquer documento oficial e da informação de contato, sendo facultada a
inclusão de endereço eletrônico para o recebimento das informações solicitadas.
8 2º No caso do requerente ser menor de idade:
a) este será representado ou assistidos por seus genitores, tutores, curadores ou
responsável legal, quando deverá ser informado o documento oficial do menor;
b) se o menor não possuir documento oficial deverá ser informado documento oficial
dos representantes mencionados na alínea 'a”;
8 3º A Câmara Municipal de Ibitirama deve viabilizar alternativa de encaminhamento
de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet.
8 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 15. A Câmara Municipal de Ibitirama deve autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
8 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na forma disposta
no caput, o departamento que receber o pedido deve, em prazo não superior a vinte
dias: o
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I- comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
II - comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interesse da remessa de seu pedido de
informação.
8 2º O prazo referido no 8 1º pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante
justificativa expressa, de que será cientificado o requerente.
8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
8 4º Quando não for autorizado o acesso, por 'se. tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de
recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
8 5º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
$ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao
requerente o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonera o órgão ou a entidade pública
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar tais procedimentos.
Art. 16. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara Municipal de Ibitirama, situação
em. que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
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Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 18. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
Seção II - Dos Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa
do acesso, pode o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias,
a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Art. 20. Negado o acesso à informação, o requerente pode recorrer ao Presidente da
Câmara Municipal de Ibitirama, que deve deliberar, no prazo de cinco dias úteis, se:
I- o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Il - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
II - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Resolução não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Resolução. -
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8 1º O recurso previsto neste artigo somente pode ser dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Ibitirama depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
Art. 21. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos
recursos previstos nesta seção e de revisão de classificação de documentos sigilosos
são objeto de regulamentação própria pela Câmara Legislativa do Município de
Ibitirama, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado
sobre o andamento de seu pedido.
CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art, 22. Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.
Art. 23. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Município de Ibitirama ou por pessoa
física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e dos Prazos de Sigilo
Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e,
portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
IH - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter
sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
acima RD, 77444 AA 11
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III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégios das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de
infrações.
Art. 25. A informação em poder da Câmara Municipal de Ibitirama sujeitos a esta
Resolução, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança
da sociedade ou do Município de Ibitirama, pode ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data
de sua produção e são os seguintes:
I-ultrassecreta: vinte e cinco anos;
Il - secreta: quinze anos;
III - reservada: cinco anos.
$ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-
Prefeito, dos Vereadores, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificados
como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
8 3º Alternativamente aos prazos no $ 1º, pode ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes
do transcurso do prazo máximo de classificação.
8 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação torna-se de acesso público.
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8 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade e do Município de
Ibitirama;
Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 26. É dever da Câmara Municipal de Ibitirama controlar o acesso a informações
sigilosas produzidas por seus departamentos, assegurando a sua proteção.
8 1º O acesso e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficam restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízos das atribuições dos agentes
públicos autorizados por lei.
8 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que
a obteve de reguardar o sigilo.
$ 3º Cabe ao regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda,
alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 27. As autoridades públicas devem adotar as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o
Poder Legislativo, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve
adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e os. procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Resolução.
Seção IV - Dos Procedimentos de Classificação eclassificação e
Desclassificação
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Art. 28. A classificação do sigilo de informações, no Poder Legislativo, é de
competência:
I-no grau ultrassecreto:
a) do Presidente da Câmara Municipal;
b) do Vice-Presidente da Câmara Municipal;
c) dos Membros da Mesa diretora da Câmara Municipal
I[- no grau de secreto:
a) das autoridades referida no inciso I;
b) do Controlador Interno da Câmara Municipal ou autoridade equivalente;
c) dos diretores ou chefes de departamento;
III - no grau de reservado:
a) as autoridades referidas nos incisos I e II;
b) demais servidores que exerçam funções atinentes à informação.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 29. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada
em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I-assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios no art. 25;
II - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art.26;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
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Art. 30. A autoridade máxima de cada departamento deve publicar, anualmente, sem
seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, os seguintes dados e informações
administrativas, nos termos do regulamento:
I-rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
HI - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. Os departamentos devem manter extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V - Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como
às garantias individuais.
$ 1º Ás informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I- seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de
05 (cinco) anos a contar da sua data de produção, os agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
II - pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior
ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso das pessoas que
elas se refiram.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por
seu uso indevido.
8 3º O consentimento referido no $ 1º, inciso II, não é exigido quando as informações
forem necessárias:
I-à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver-física ou legalmente
incapaz, e para utili
de tratamento médico;
Amei ê
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Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação de pessoa a que as informações se
referem:
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V-à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de
pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
8 5º Cabe ao regulamento dispor sobre os procedimentos para o tratamento de
informação pessoal.
Art. 32. É proibida a utilização de aparelhos que permitam realizar escutas telefônicas,
salvo em casos de prévia autorização da Justiça.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 33. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir, acessar ou divulgar informação sigilosa ou à informação
pessoal;
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V - impor sigilo à informação para obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
Art. 34. A pessoa ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar o disposto nesta
Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária do direito de participar de Licitações e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV podem ser aplicadas com o inciso II,
assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
8 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Ibitirama dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima da Câmara Municipal de Ibitirama, devendo ser notificado o
interessado para apresentar defesa no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias
da abertura de vista, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
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CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 35. Os requerimentos de informação aprovados pelo Poder Legislativo devem ser
respondidos pelas autoridades municipais responsáveis, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade, da seguinte forma:
I- as páginas dos documentos encaminhados devem ser numeradas;
II - os documentos encaminhados devem estar legíveis;
II - as respostas devem conter informações precisas e, quando necessário, serem
respaldadas com relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documentos
afetos aos questionamentos.
Art. 36. As Indicações aprovadas pelo Poder Legislativo devem ser respondidas pelas
autoridades municipais responsáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. As auditorias instauradas pelo Controle Interno do Poder Legislativo
A
Municipal devem ser encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal,
trimestralmente, contendo os seguintes dados:
I- nome do servidor, da empresa ou do terceiro auditado;
II - extrato do processo, contendo o objeto da auditoria;
III - fase da tramitação.
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 38. Incumbe ao Poder Legislativo Municipal a gestão e a proteção dos documentos
de arquivos públicos, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
8 1º Consideram-se arquivos públicos, para fins desta Resolução, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos pro departamentos da Câmara Municipal de
Ibitirama, no exercício de suas atividades, em decorrência de funções administrativas
e legislativas.
fumo
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8 2º São, também, arquivos públicos, os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por instituição de caráter público ou por entidade privada encarregada da
administração de serviços públicos.
8 3º Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes
à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento dos documentos, em
fase corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando a sua
eliminação ou os seus recolhimentos para guarda permanente.
Art. 39. A Câmara Municipal de Ibitirama realizará a gestão de documentos de arquivo
de seus departamentos visando:
I - à organização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, de forma a
viabilizar a recuperação das informações contidas em seus documentos e o
atendimento eficiente aos seus usuários;
Il -à avaliação e seleção dos documentos, conforme os valores que apresentam para a
administração e para a sociedade;
HI - à preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público
do município, em todas as fases de arquivamento;
IV - à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas,
resguardados os aspectos do sigilo legal;
V - à adequada formação de recursos humanos que exerçam atividades arquivísticas.
Art. 40. Os documentos de arquivos públicos considerados de valor permanente são
inalienáveis e sua guarda imprescritível.
8 1º O valor permanente será determinado mediante avaliação documental;
8 2º Os documentos de valor permanente serão preservados preferencialmente em
sua forma original.
Art, 41. A Câmara Municipal de Ibitirama deverá constituir Comissão Permanente de
Avaliação, às quais competirá definir os prazos de guarda e a destinação dos
documentos por eles produzidos e recebidos, observados as orientações do selho
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Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos -
SINAR.
Art. 42. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal
de Ibitirama será realizada mediante autorização da Presidência da Câmara, na sua
específica esfera de competência, após manifestação da Comissão Permanente de
Avaliação.
Art. 43. A cessação de atividades de departamento da Câmara Municipal de Ibitirama
implicará o recolhimento de seus documentos ao órgão responsável pela arquivística
pública ou a sua transferência ao departamento sucessor.
Art. 44. É departamento responsável pela arquivística pública para fins desta
Resolução, do Poder Legislativo, o departamento administrativo da Câmara Municipal.
Art. 45. Compete ao departamento responsável pela arquivística pública a orientação
e o acompanhamento das atividades de gestão documental desenvolvidas pela Câmara
Municipal de Ibitirama, a guarda e a preservação permanente dos documentos
públicos e de caráter público e a implementação da política de arquivos.
Art. 46. É assegurado o acesso pleno aos documentos sob a gestão e a guarda de
arquivos públicos da Câmara Municipal de Ibitirama, nos termos do disposto na
Constituição Federal de 1998, na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art; 47. O Poder Legislativo Municipal, ouvido o departamento responsável pela
arquivística pública, poderá identificar arquivos privados como de interesse público e
social, quando constituírem conjunto de fontes relevantes para a história e para o
desenvolvimento científico local.
$ 1º O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse
público e social será facultado ao público mediante autorização de seu proprietário ou
possuidor. ,
8 2º Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser
depositados, a título revogável, ou doados a instituição arquivística pública.
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Art. 48. Os arquivos privados identificados pelo Poder Legislativo Municipal como de
interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão e perda da
unidade documental, nem transferidos ao exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos, o Poder Legislativo Municipal exercerá
a preferência na aquisição.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atende às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 50. É atribuição da Comissão Permanente de Avaliação, a Segurança e o
Credenciamento, na Câmara Municipal de Ibitirama, com objetivo de:
I- promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
II - garantir a segurança de informações sigilosas.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara regulamentar sobre a composição, a
organização e o funcionamento da Comissão Permánente de Avaliação.
Art, 51. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados da Câmara Municipal de Ibitirama ou de caráter público.
Art. 52. A Comissão Permanente de Avaliação deve proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Resolução.
8 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deve observar os prazos e as condições previstos nesta Resolução.
8 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, deve ser
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
$ 3º As informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput são consideradas de acesso público.
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Art. 53. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Resolução, o
dirigente máximo da Câmara Municipal de Ibitirama deve designar autoridade que lhe
seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
Il - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto
nesta Resolução;
IV - orientar os respectivos servidores no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Resolução e em seus regulamentos.
Parágrafo único. O departamento do Sistema de Arquivos da Câmara Municipal de
Ibitirama, de acordo com a sua estrutura orgânica e as suas competências, devem
disponibilizar todas as informações arquivísticas e o suporte técnicos necessários ao
efetivo cumprimento desta Resolução.
Art. 54. Fica o Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Ibitirama
responsável, no Poder Legislativo:
I- pela promoção de fomento à cultura da transparência na administração pública e à
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública.
HI = pela padronização dos procedimentos necessários à aplicação desta Resolução;
IV - pelo monitoramento da aplicação desta Resolução no Poder Legislativo,
concentrado e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no
art. 30;
pondo
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V - pelo encaminhamento à Presidência da Câmara Municipal de Ibitirama e ao
Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo de relatório anual com informações
atinentes à implementação desta Resolução.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ibitirama, 03 de abril de 2018.
Palácio “Maria Barbosa Lemos”
Plenário “Antônio de Almeida Costa ”.
IBITIRAMA - ES, 28 de março de 2018.
Mesa Diretora da Câ nicipal.
Ver,Jósé Tavares de Moura - Presidente.
gracas
Ver. Antônio Villete Barradas - 1º Secretário.
Ver. Josimar da Silva Ribeiro - 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
anteprojeto de Resolução, por meio do qual se pretende dispor sobre o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do $ 3º do art. 37 eno 8 2º
do art. 216 da Constituição.
O anteprojeto ora encaminhado busca a Transparência Pública e
Combate à Corrupção, bem como o direito de acesso garantido aos cidadãos nos
termos da Constituição da República.
A proposta cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a
informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para prot das
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informações pessoais e sigilosas, assim compreendidas apenas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
A garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral
é um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes democráticos.O acesso a
informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos
mais fortes instrumentos de combate à corrupção. O anteprojeto em questão figura,
portanto, como mais uma medida adotada pelo Poder Legislativo Municipal como o
objetivo de promover a ética e ampliar a transparência no setor público.
Nesse sentido, a proposta adota como regra geral o acesso pleno,
imediato e gratuito as informações, sendo possível sua recusa somente mediante
decisão devidamente fundamentada que indique o prazo para a interposição de
recurso e a autoridade que o decidirá.
Na mesma linha, o anteprojeto Resolução determina que os Poder
Legislativo Municipal dê ampla publicidade às informações sobre gestão, programas,
projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestação de contas, publicando-as
em sítio da rede mundial de computadores, assegurada a adoção de mecanismos que
viabilizem o acesso de portadores de deficiências.
A restrição do acesso somente será permitida em caso de informações
pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, caso em que a
restrição será imposta por meio de classificação da informação como sigilosa,
mediante decisão devidamente fundamentada e a adoção do critério menos restritivo
possível para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído. Mesmo assim, será
assegurado ao cidadão o acesso à parte não sigilosa, caso o sigilo abranja apenas parte
do documento que contém a informação. Transcorrido o prazo do sigilo estipulado no
momento da classificação ou após evento específico, eventualmente fixado como
termo para o sigilo, a informação será automaticamente desclassificada, tornando-se
acessível a qualquer cidadão.
Além de impor uma série de limitações à possibilidade de restrição do
acesso a informação, a proposta ainda exige a aferição constante da existência das
razões que justificaram a restrição de acesso, obrigando os órgãos e entida
Aa cota 24
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públicas a revisarem, periodicamente, as informações classificadas como sigilosas, de
modo a decidir sobre a necessidade de manutenção do sigilo.
O acesso a informação pública, portanto, como expressão de
transparência pública deve não apenas compreender a acessibilidade das
informações, mas, também, a garantia de que o ambiente onde são geradas tais
informações não seja contaminado por ações de corrupção, abusos e desmandos.
Destacamos ainda que o anteprojeto de Resolução busca a
regulamentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal sobre o Acesso à
Informação, conforme definido no art. 45 da Lei 12.527/2011.
Finalmente, cumpre notar que o tratamento do direito de acesso a
informação como direito fundamental é um dos requisitos para que o Brasil
aprofunde a democracia participativa, em que não haja obstáculos indevidos à difusão
das informações públicas e a sua apropriação pelos cidadãos.
São essas, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o presente Anteprojeto de Resolução para Regulamentação da
Lei de Acesso a Informação.
Respeitosamente.
Palácio “Maria Barbosa Lemos”
Plenário “Antônio de Almeida Costa ”.
IBITIRAMA - ES, 03 de abril de 2018.
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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