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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL, E AOS ADQUIRENTES DE MORADIAS DO
native_id244

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-30 Proposição retirada pelo autor F Conforme orientação do Plenário, o referido Projeto de Lei Ordinária nº 005/2018 foi devolvido do Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.050/2018, sob o protocolo nº 4795, em 23 de julho, restando, logo, o arquivamento desta cópia.
2018-07-20 Proposição retirada pelo autor F Em face do pedido de retirada deste Projeto de Lei Ordinária, conforme OF/PMI/GP/Nº.332/2018 (Protocolo nº.233) e aprovado pelo Plenário desta Casa, remeto o presente ao DEAL para oficiar sua devolução.
2018-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, análise e publicidade e inclusão na Ordem do Dia.
2018-06-18 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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texto original #

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. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“Palácio José Lemos de Oliveira”
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº 07/2018
Exmo. Sr. Vereador Presidente desta Augusta Casa de Leis,
José Tavares de Moura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos a Vossa Excelência e aos demais integrantes pares dessa Colenda Casa de
Leis para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que autoriza o Município de Ibitirama a
isentar empresas de incorporação e de construção civil, cujos empreendimentos
imobiliários se enquadrem no Programa “Minha Casa Minha Vida”, terão os seguintes
benefícios fiscais, com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, referente aos serviços prestados na construção civil das moradias enquadradas no
Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas.
O Município de Ibitirama foi contemplado com quarenta e duas moradias dignas,
destinadas a moradia na zona rural, sendo investido no Município R$1.470.000,00 (um
milhão quatrocentos e setenta mil reais) em compra de material e contratação de mão de
obra desenvolvendo o comércio local e gerando trabalho e renda ao Município. Solicitando
assim a isenção de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), para a
execução do referido projeto “Minha Casa Minha Vida”.
O Objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer benefícios fiscais, no âmbito do Programa
Habitacional “Minha Casa Minha Vida” com o acompanhamento do Município de Ibitirama
destinados à fomentação dos projetos habitacionais que promovem o acesso à moradia
digna aos munícipes.
A prefeitura Municipal e o Diretor Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores Agricultoras familiares de Ibitirama — STRI/ES gostaria de contar com o apoio
dos nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
No ensejo renovamos nossos protestos de alta estima e consideração a Vossa Excelência
e demais pares dessa Casa de Leis.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de Ibitã -ES
Reginaldo PROTOCOLO GERAL 20
Prefeito Municipal Data: 18/06/2018 Horário: 16]09
Legislativo -
Ibitirama, 13 de Junho de 2018
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 56 - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete ibitirama.es.gov.br
(28) 3569-1161/1160
SS Pio,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA E ,
“Palácio José Lemos de Oliveira” ê
Gabinete do Prefeito
birra
PROJETO DE LEI Nº... de 13 de Junho de 2018
Dispõe sobre benefícios fiscais às empresas de incorporação e construção civil, e aos
adquirentes de moradias do “PNHR/ MINHA CASA MINHA VIDA”, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o
povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de incorporação e de construção civil, cujos empreendimentos
imobiliários se enquadrem no Programa “Minha Casa Minha Vida”, terão os seguintes
benefícios fiscais:
| — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, referente aos
serviços prestados na construção civil das moradias enquadradas no Programa, inclusive
quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se
refere esta Lei;
Hll — isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada,
renda bruta de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
Art. 2º Os adquirentes de moradias incluídas no Programa “Minha Casa Minha
Vida” terão os seguintes benefícios fiscais:
| — para as famílias com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos:
a) Isenção de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, decorrente da
primeira aquisição imobiliária;
Art. 3º Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por essa
Lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais deverão observar também os
requisitos e condições do Programa “Minha Casa, Minha Vida” — PMCMV, instituído pela
Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridas à respectiva
Coordenação de Tributos, da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ibitirama, 13 de Jghnho de 2018.
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, 56 - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete (O ibitirama.es.gov.br
(28) 3569-1161/1160

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