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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.931/17 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-27 Proposição arquivada F O presente Projeto de Lei Complementar deu origem ao Autógrafo de Lei Ordinária 005/2018, devidamente encaminhado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.052/2018 (Protocolo 4797 de 23 de julho), pelo que faço o arquivamento do presente.
2018-07-27 Aguardando assinatura do autógrafo F Conforme foi aprovada a presente proposição em 19 de julho de 2018, remeto o projeto de lei ordinária 06/2018 para emissão de autógrafo e encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.
2018-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, análise e publicidade e inclusão na Ordem do Dia.
2018-06-19 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido projeto ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

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c
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Altera a Lei Municipal nº 931/17 e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
“A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 931/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS":
Art. 1º - Fica revogado o art. 10.
Art. 2º- 05 88 1º e 2º do art. 12, passam a ter seguintes redações:
lemctoo
âmara Municipal de Ibitirama - ES
QU
Data: 19/06/2018 Horário: 14:56
Legislativo -
8 1º - A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da
Administração Direta por avaliação do responsável direto pela
Pasta onde o estagiário desenvolverá as suas atribuições.
S$ 2º - Caberá ao agente de intermediação ou ao Poder
Executivo promover o recrutamento e seleção prévia dos
pretensos estagiários.
Art. 3º - Acrescenta-se ao art. 12, os seguintes parágrafos:
8 3º - O chamamento dos interessados para participarem do
programa de estágio será precedido de divulgação das
inscrições e vagas.
$ 4º - A Municipalidade poderá submeter os estagiários
previamente selecionados pelo agente intermediário a testes
ou entrevistas para posterior aprovação.
Art. 4º - O art. 15º, passa a ter seguinte redação:
A convocação dos inscritos se dará mediante a necessidade da
Administração Pública, obedecendo à ordem de inscrição para
realização da entrevista.
Art. 5º - Fica revogado o Paragrafo Único do art. 19.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 19 de junho de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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