PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Gabinete do Prefeito
Avenida Anízio Ferreira da Silva, nº 56, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep:29.540-000
MENSAGEM DE LEI N.º 011/2018
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dos digníssimos membros dessa Casa de Leis o Projeto de Lei
nº /2018, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
FME DE IBITIRAMA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O que se pretende neste projeto é a criação do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FME
DE IBITIRAMAY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para adequação de CNPJ de titularidade
da conta em conformidade com o disposto no $ 1º, do artigo 2º, da portaria conjunta nos. 2
e 3 STN/FNDE, bem como, a adoção de providencias afetas a movimentação financeira
dos recursos exclusivamente por meio eletrônico.
Para esclarecimento cumpre-nos informar que a disponibilização dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do
Magistério - FUNDEB, conforme determina o artigo 16 da Lei 11.494 de 20/06/2007, será
transferido aos municípios em conta especifica do Fundo Municipal de Educação abertas
no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Face ao exposto e considerando a importância para os sistemas controles financeiros e
contábeis pedimos a v. excelência e aos ilustres vereadores a apreciação e aprovação do
incluso Projeto de Lei em regime de urgência para que possamos tomar todas as
providencias necessárias para regularização das exigências agora impostas para
transferências do Fundo.
Atenciosamente,
lda
Ibitirama, ES, 25 d alia de 2018. Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 212
Data: 25/06/2018 Horário: 16:50
Legislativo -
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE
IBITIRAMA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições;
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME de Ibitirama, como fundo
especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e
desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I- A educação infantil;
II — O ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
II — A educação especial;
IV -—O ensino médio;
V-O ensino superior;
VI - Educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO IH
SEÇÃO I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação — FME de Ibitirama ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade
Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o
Orçamento Municipal.
SEÇÃO II
Da Gestão do Fundo
Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de
Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de
Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de educação e do Conselho do FUNDEB.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação
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Art, 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME de Ibitirama e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do
FUNDESB,
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME,
em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as
demonstrações de receita e despesa do FME;
V - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com
o responsável pela Tesouraria;
VII - Ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com responsável pela
contabilidade;
VIII- Ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela
Tesouraria;
IX - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do Fundo Municipal de Educação — FME de Ibitirama;
XI - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
XII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Dos Recursos a Disposição do Fundo
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:
I — Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e
no desenvolvimento do ensino;
II — Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IH — Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES,;
IV - Transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;
V - Recursos do Tesouro Municipal;
VI- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII- Saldos de exercícios anteriores;
VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
$1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação de Ibitirama.
82º. A utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá observar e
seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização
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fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se
enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º. Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada
pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação — CME, semestralmente, de
forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação
vigente.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal