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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id255

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-07 Proposição arquivada F O respectivo autógrafo de lei foi confeccionado e encaminhado ao Executivo no dia 07 de novembro, através do OF.CMI.GP.Nº075/2018, cabendo o arquivamento do presente auto.
2018-11-05 Proposição aprovada F Em face da aprovação deste projeto de lei, resta a confecção do respectivo autógrafo de lei para assinatura e envio ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
2018-11-05 Proposição aprovada U Após leitura em plenário encaminho o referido processo ao DEAL para as medidas necessárias
2018-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto, faço o seu encaminhamento ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia e demais medidas cabíveis.
2018-10-01 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITI.
GABINETE DO PREFEITO nl E
a >
Ibitirama/ES, 29 de setembro de 2018.
Exmo. Sr. Vereador
José Tavares de Moura
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ibitirama - ES
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERA
Data: 01/10/2018 Hoi ds 29
Legislativo -
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência, o seguinte Projeto de Lei que RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE NO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO
DO CAPARAÓ CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, ao
qual solicitamos que após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado à
Plenária para deliberação.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. /2018
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICIPIO DE BOM
JESUS DO NORTE NO CONSÓRCIO PUBLICO
INTERMUNICIPAL DE | DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAO
CAPIXABA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba, em
anexo.
Art. 2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Bom Jesus do
Norte/ES no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do
Caparaó Capixaba, nos termos do Protocolo de Intenções.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibitirama/ES, 29 de setembro de 2019.
REGINALDO!SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE LEI |4/40:%
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de
Leis, Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba, e autoriza o ingresso do
Município de Bom Jesus do Norte no dito Consórcio.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional
19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada
de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados
podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o
consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o
objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão
fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Território do Caparaó Capixaba tem por objetivos a união dos municípios da Região do Caparaó
Capixaba e limítrofes para o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos
estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando
o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios catarinenses, captação de recursos
financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e
transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação
de parcerias institucionais sustentáveis.
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos
termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
4
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes
envolvidos, através do CONSÓRCIO CAPARAÓ, é possível realizar um planejamento regional para
investimentos integrados; promover o licenciamento ambiental compartilhado; promover economia
em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços);
promover ações de gestão dos serviços públicos municipais de iluminação pública; planejar,
assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente para resíduos sólidos,
educação ambiental e controle, fiscalização e licenciamento ambiental; prestar suporte e executar
ações de integração das administrações tributárias dos municípios, podendo representá-las
perante as administrações tributárias da União e dos Estados, instituir conselhos de contribuintes
regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante
da aplicação da legislação tributária municipal, estabelecer programas de fiscalização tributária
conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; otimizar o aproveitamento de
equipamentos, transferir tecnologias administrativas mútuas e ampliar o espaço de atuação de
redes sociais, para os municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos
municípios no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do
Caparaó Capixaba, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e
capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e
transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este
Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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